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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 777

elle uma das parcellas não insignificantes da nossa divida nacional. E todos esses subsidios ás colonias têem sido pedidos ao credito sob o regimen do deficit. Ora as colonias não podem, nem devem, esperar que a nação, de que ellas fazem parte, lhes faça o sacrificio da propria vitalidade. A miseria da metropole é a ruina das colonias.

E os mais fecundos melhoramentos não requerem ruinosos emprestimos. O governador integro e zeloso, o magistrado fiel á justiça, o soldado disciplinado, o missionario evangelico, o mestre da escola primaria, não demandam extraordinarios recursos de dinheiro, e são os mais poderosos fautores da civilisação.

Outro melhoramento capital que a metropole deve ás colonias, e tambem não ha para elle necessidade de emprestimo, é a plenitude da liberdade civil e commercial. Deve a lei franquear-lhes o accesso da civilisação do mundo inteiro, de todas as intelligencias, aptidões, braços e capitães, venham elles de onde vierem, que ali se queiram empregar. Vale mais para a prosperidade de Moçambique uma pauta liberal, como a que lhe foi ordenada peio decreto de 30 de julho de 1877, do que todos os milhões que se embebam nos seus brejos.

Mas os erros politicos e economicos, accumulados durante quatro seculos, não se destroem em uma dezena de annos. É necessario contar com o tempo, que, é um elemento indispensavel de todo o progresso. E, se cumprirmos o que realmente constitue o nosso dever, tudo o mais virá por accrescimo. E, se a historia, a observação e a sciencia não mentem, o futuro se encarregará de realisar uma d'aquellas inesperadas harmonias economicas e sociaes, que o presumptuoso intromettimento do estado, com as suas series de emprestimos, regulamentos e deslocada actividade, não faz senão desconcertar ou tornar impossivel.

Estes são os principios. Mas os principios governativos não são de uma rigidez geometrica. Póde o subsidio ás colonias ser excepcionalmente aconselhado pela benevolencia ou exigido pela suprema lei da necessidade: mas nunca póde nem deve ser arvorado em systema. É d'este pensamento que se inspira o projecto de lei. As vossas commissões são, portanto, de parecer que elle merece a vossa approvação.

Sala da commissão, em 12 de maio de 1880. = Visconde de Soares Franco = Antonio de Serpa Pimentel (com declarações) = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto Conde de Samodães = Joaquim Gonçalves Mamede. = Barros e Sá = José de Mello Gouveia = Marino João Franzini = João José de Mendonça Cortez = Thomás de Carvalho = Conde de Castro = Duque de Palmella = Carlos Bento da Silva = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, relator.

Projecto de lei n.° 65

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir um emprestimo até á quantia de 400:000$000 réis, para ser exclusivamente applicado na conclusão e conservação das obras e melhoramentos publicos nas provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique, e nas despezas do regresso á metropole do pessoal empregado n'essas obras, quando findem os prasos dos seus contratos.

§ unico. Os encargos d'este emprestimo, comprehendendo a sua amortisação, não excederão a 7 por cento ao anno.

Art. 2.° Os juros e amortisações d'este emprestimo, e dos que foram auctorisados pelas leis de 12 de abril de 1876, 9 de maio de 1878 e 23 de junho de 1879, ficarão desde a data da presente lei a cargo da metropole, emquanto a situação financeira das provincias não lhes permittir pagal-os.

Art. 3.° As quantias que representam tanto os encargos actuaes como os que resultarem da presente lei, e as que as provincias deverem pelos que lhes foram distribuidos, constituirão receita especial com applicação a obras e melhoramentos publicos nas mesmas provincias.

Art. 4.° A importancia total dos desembolsos provenientes das disposições dos artigos 2.° e 3.° d'esta lei será sempre considerada divida das provincias á metropole, exigivel a cada uma, na proporção em que para ella tiver concorrido quando as suas circumstancias financeiras lhe permitiam pagal-a.

Art. 5.° Serão reorganisados os quadros do pessoal das obras publicas que ha de servir nas provincias ultramarinas a que se refere esta lei, procurando o governo desde já contratar entre o pessoal technico aquelle que for necessario para não se interromperem as obras em execução, nem se desprezar a conservação das que se acham terminadas.!

Art. 6.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes V az, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 96-G

Senhores.- Na ultima sessão parlamentar apresentou o governo uma proposta, que foi convertida na lei de 23 de Junho do anno findo, auctorisando-o applicar a quantia de 300:000$000 réis á continuação das obras publicas nas provincias ultramarinas de Africa oriental e occidental. Esta auctorisação teve por fim habilitar o governo a não interromper as obras encetadas e a pagar ao pessoal contratado até que podesse submetter á approvação do parlamento, na actual sessão, uma outra proposta em que se attendesse definitivamente á resolução d'este importante assumpto.

E o que tem em vista, realisar a proposta que hoje temos a honra de vos apresentar.

Não parece que possa continuar o systema seguido de onerar successivamente os orçamentos da metropole com emprestimos para as obras publicas das provincias de Africa ou de lançar a estas encargos sem a creação da receita correspondente; mas julgâmos indispensavel que o governo seja ainda uma vez auctorisado a despender o necessario para satisfazer ás condições dos contratos, e preparar a transição para que o, serviço de obras publicas fique completamente a cargo das provincias.

A fim de facilitar a execução d'este pensamento foi expedida, em 4 de setembro do anno findo, uma portaria, circular aos governadores das provincias ultramarinas de Africa, ordenando-lhes que o pessoal de obras publicas se applicasse especial e determinadamente á execução das obras em contracção, não se dando começo a qualquer outra senão quando fosse muito urgente e podesse ficar, concluida antes de terminar o tempo da commissão do pessoal respectivo. E a distribuição da quantia auctorisada pela citada lei de 23 de junho do anno findo, de cuja execução opportunamente darei conta ao parlamento, foi igualmente ordenada, tendo em attenção o mesmo pensamento da circular a que nos referimos.

Como se vê da nota junta, se se attender unicamente ao pagamento dos vencimentos do pessoal europeu e das suas passagens para o reino e ás despezas com operarios e materiaes que serão necessarios para que esse pessoal se occupe, durante o tempo em que tem de permanecer em Africa, na continuação das obras começadas, a despeza total a fazer será approximadamente de 287:000$000 réis, Considerando, porém, que, em relação ás provincias de Moçambique e Angola, nas quaes os contratos do respectivo pessoal europeu terminam nos primeiros mezes do anno corrente, póde julgar-se de conveniencia dar-lhes algum tempo para organisarem, como melhor entenderem, o serviço de obras publicas, tornando-se, portanto, necessario destinar algum pequeno subsidio para uma ou outra obra de mais urgente utilidade, e bem, assim pagar, du-