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N.º68
SESSÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883
Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo
Secretarios - os dignos pares
Antonio Augusto Pereira de Miranda
Visconde de Asseca
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Tomam assento na camara os srs. bispos de Bragança e de Vizeu. - A requerimento do sr. Henrique de Macedo resolve-se que, de preferencia, entre em discussão na ordem do dia o parecer n.° 210.- O sr. Pereira de Miranda requer esclarecimentos pelo ministerio das obras publicas.- O sr. visconde de Chacelleiros requer que entre hoje em discussão o parecer n.° 224. - O sr. visconde de Monte São apresenta duas representações.- Ordem do dia: São ápprovados, sem discussão, os pareceres n.ºs 210, 210-A e 210-B, -sobre o projecto de lei n.° 200; o parecer n.° 224- sobre o projecto de lei n.° 236; parecer n.° 29 sobre o projecto de lei n.° 125; parecer n.° 200 sobre o projecto de lei n.°186; e parecer n.° 201 sobre o projecto de lei n.° 193.
As duas horas e tres quartos da tarde, sendo presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.
Mencionou-se a seguinte
CORRESPONDENCIA
Um officio do digno par João Chrysostomo de Abreu e Sousa, participando que, por incommodo de saude, não tem comparecido ás sessões:
Ficou a camara inteirada.
Outro do exmo. Bispo de Vizeu, remettendo o auto de posse do bispado de Vizeu, a fim de ser admittido ao juramento, que, em conformidade das leis do reino, lhe cumpre prestar para tomar assento na camara dos dignos pares.
Outro do exmo. sr. bispo de Bragança, fazendo remessa do respectivo auto a fim de tomar tambem assento na camara.
Outro do exmo. patriarcha de Lisboa, remettendo copia authentica do respectivo auto, de posse, a fim de lhe poderem ser applicaveis as disposições do decreto de 30 de abril de 1826.
Tiveram o competente destino.
(Assistiram á sessão os srs. ministros da fazenda e da marinha.)
O sr. presidente: - Acham-se nos corredores da sala os srs. bispos de Bragança e de Vizeu para tomarem assento nesta camara.
Convido os dignos pares os srs. marquez de Thomar e visconde de Arriaga a introduzirem s.exas. na sala.
Introduzidos na sala, prestara, juramento e tomaram assento.
O Sr. Henrique Macedo: - Entre os projectos que estão dados para a ordem do dia figura um que se refere a alguns estabelecimentos do estado, e em especial aos lentes militares da escola polytechnica; o parecer relativo a este projecto é o n.° 2l0.
Peço a. exa. que consulte a camara sobre se consente que elle entre em discussão de preferencia aos que com elle estão dados para ordem do dia.
O sr. Presidente: - 0 projecto a que o digno par se refere é o seguinte:
(Leu.)
S. exa. propõe que este projecto entre em discussão de preferencia a outros que estão dados para ordem do dia.
Consultada a camara, resolveu afirmativamente.
O sr. Pereira de Miranda: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
(Leu.)
Peço a v. exa. que tenha a bondade de me dar a palavra para explicações, quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas.
Leu-se na mesa e é theor seguinte:
Requerimento
Requeiro que pelo ministerio das obras publicas sejam enviadas a esta camara copias:
l.° Da representação da companhia do credito predial, pedindo auctorisação para crear 50:000 obrigações internacionaes.
2.° Da consulta da procuradoria geral da corôa, a que se refere a portaria de 20 de junho ultimo que permitiu a creação d´aquellas obrigações.
Sala das sessões, em 22 de dezembro de 1883. = Pereira de Miranda.
Foi approvado e mandou-se expedir.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, creio que estava dado para ordem do dia de hoje o parecer n.° 224, que representa a opinião unanime da commissão de legislação e que se reporta a um negocio que não interessa a um individuo nem a uma empreza, porque principalmente interessa ao estado.
Tem elle por fim conceder a Salomon Beuchimol, ou á empreza que elle formar, o beneficio de 50 por cento nos direitos geraes sobre os productos da laboração da mesma empreza que forem despachados por importação na metropole.
Esse projecto estava dado ha muito para ordem do dia, e eu peço a v. exa. e á camara sobre se consente que elle seja discutido em concorrencia com outros que estão designados para hoje e de preferencia a elles.
O sr. Presidente: - O digno par o sr. visconde de Chancelleiros pede que o Aparecer n.° 224 que está obre a mesa, dado para ordem do dia entre hoje em discussão
Consultada a camara resolveu affirmativamente
O sr. Visconde de Monte São: - Mando para a mesa duas representações, uma da camara municipal de Odemira, e outra dos empregados judiciaes da mesma villa, sobre a desannexação de uma freguezia.
N´esta occasião peço tambem a v. exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas.
Leram-se na mesa as seguintes representações:
Uma representação dos empregados judiciaes da comarca de Odemira para que não obtenha approvacão o projecto de lei pelo qual a freguezia de S. Martinho das Amoreiras, da dita comarca, é desannexada para fazer parte da comarca de Ourique.
Outra da camara municipal de Odemira fazendo igual pedido.
Foram mandadas as commissões respectivas.
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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 600
O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o parecer n.° 210, que a camara resolveu entrasse primeiro em discussão.
Leu-se na mesa e é do theor seguinte:
PARECER N.° 210
Senhores. - O projecto de lei n.° 200, vindo da camara dos senhores deputados, e ultimamente submettido ao exame da vossa commissão de instrucção publica, tem por fim:
1.° Revogar o artigo 2.° do decreto de 14 de dezembro de 1869, em virtude do qual os lentes da escola polytechnica de Lisboa têem todos a categoria civil, e vencem sómente os ordenados que n´essa qualidade lhes competem.
2.° Estender os effeitos désta revogação aos effeitos do exercito ou da armada que tenham adquirido ou venham a adquirir, por concurso, o logar de professor em qualquer instituto ou escola de instrucção superior.
A vossa commissão entende que a legislação existente (a que pelo projecto se pretende revogar) tem, no tocante á escola polytechnica, o defeito essencial de impedir que o seu pessoal docente possa recrutar-se d´entre os alumnos da mesma escola, na sua maxima parte militares, e, pelo que diz respeito aos outros institutos e cursos superiores, assim como em relação á referida escola, o não menos grave inconveniente de excluir da carreira do professorado exactamente aquelles que, por serem maiores a remuneração pecuniaria e outras vantagens que do exercicio d´essa carreira aufeririam, menos tentados seriam a despender a melhor parte da sua actividade physica e intellectual em misteres inteiramente estranhos ao serviço da sciencia e do ensino.
Não ignora a vossa commissão que o remedio radical para todos os males de que, pelas causas indicadas, padece e definha a nossa instrucção superior, está, não nas disposições do projecto, mas numa elevação rasoavel dos ordenados dos professores de instrucção superior.
A applicação d´este remedio, porém, encontraria por certo, na presente conjunctura, o óbice, raro superavel em questões de instrucção publica, do estado melindroso das nossas finanças.
Por isso a vossa commissão é de parecer que se as disposições do projecto, ainda que não absolutamente isentas de inconvenientes, consideradas como simples palliativos, são adequadas a occorrer aos males apontados, a que é urgente remediar, e portanto que o projecto n.° 200 deve ser por vós approvado para ser submetido á real sancção.
Sala das sessões da commissão, em 20 de maio de 1883. = Couto Mouteiro = Thomás de Carvalho = H. de Macedo. - Tem voto dos dignos pares: Antonio Augusto de Aguiar = Pereira Dias = Lapa -J. V. Gusmão = M. Cortez.
PARECER N.º 210-A
A commissão de legislação não tem objecção que pôr ao projecto n.° 200, já approvado pela illustre commissão de instrucção publica.
Sala da commissão, em 9 de junho de 1883. = Visconde de Alves de Sá = Couto Monteiro = Vicente Ferreira Novaes = Barros e Sá.
PARECER N.º 210-B
A commissão de guerra, examinando detidamente o projecto de lei n.° 200, e concluindo do seu estudo que, pelas suas disposições, se procura garantir os cursos preparatorios das armas especiaes do exercito leccionados na escola polytechnica, porque se facilita o provimento das suas cadeiras, e harmonisa as retribuições e situação dos professores militares nos differentes institutos e escolas de instrucção superior, e se aproveitam as aptidões dos individuos militares preferidos, por concurso publico, em beneficio da instrucção do exercito e do paiz: entende que o referido projecto é util e justo e deve ser approvado.
Sala de Sessões, em 11 de junho de 1983. = Fortunato José Barreiros = Jeronymo Maldonado d´Eça = V. S. Januário = A. X. Palmeirim = Barros e Sá = Conde do Bonfim.
Projecto de lei n.° 200
Artigo 1.° É revogado o artigo 2,° do decreto de 14 de dezembro de 1869, no qual se estatue que os lentes da escola polytechnica têem todos categoria civil, e vencem sómente os ordenados que nessa qualidade lhes competem, ficando em vigor a legislação que anteriormente regulava o assumpto.
Art. 2.º Os officiaes militares, professores, por concurso, em qualquer instituto ou curso de instrucção superior, gosarão de vantagens e direitos iguaes aos que, de novo, ficam gosando, nos termos do artigo antecedente, os militares professores na escola polytechnica de Lisboa.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 9 de maio de 1883. = João Ribeiro doe Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
Não havendo nenhum digno par que pedisse a palavra foi approvado tanto na generalidade como na especialidade.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 224.
Leu-se na mesa e é do theor seguinte:
PAEECEE N.° 224
Senhores. - As vossas commissões de fazenda e marinha reunidas, ás quaes foi presente o projecto de lei n.° 236, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder até 20:000 hectares de terrenos na provincia de Moçambique a uma empreza, assegurando-lhe que, por um periodo não superior a vinte e cinco annos, o assucar, a aguardente e os productos que ella exportar para a metropole, das fabricas que estabelecer na mesma provincia, gosarão do beneficio de 50 por cento dos direitos, nos termos so artigo 4.º da lei de 27 de Dezembro de 1870, entende que o referido projecto deve ser approvado para subir á sancção real.
Sala da commissão, aos 15 de junho de 1883. = Barros e Sá = Visconde de Soares Franco = Francisco Costa = A. X. Palmeirim = Marino João Franzini - Visconde de Bivar = Gomes Lages = Thomás de Carvalho = Visconde de s. Januario.
Projecto de lei n.o 236
Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder a Salomon Benchimol, ou á empresa ou companhia que elle formar, até 20:000 hectares de terrenos baldios na provincia de Moçambique, sendo 5:000 no districto de Lourenço Marques e 15:000 no de Inhambane, com es encargos fixados na legislação vigente.
§ unico. Se a empreza de que trata esta lei estabelecer oficinas de fabricação de assucar, aguardente ou de quaesquer outros productos nos districtos acima mencionados fica o governo auctorisado a conceder, por um periodo não superior a vinte e cinco annos, os productos da laboração da referida empreza que forem despachados por importação na metropole, o beneficio de 50 por cento dos direitos geraes estabelecidos ou a estabelecer, de que, nos termos do artigo 4.º da lei de 27 de dezembro de 1870, gosam hoje os productos oriundos das provincias ultramarinas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 12 de junho de 1808. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves, de Freitas deputado vice-secretario.
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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 601
Não havendo nenhum digno par que pedisse a palavra, foi approvado na generalidade e especialidade.
Em seguida foram approvados os seguintes Apareceres: 129, 200 e 201.
São do theor seguinte:
PARECER N.º 129
Senhores.- Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.º 40, approvado pela camara dos senhores deputados,o qual tem por fim dividir o circulo eleitoral de Torres Novas (n.° 106) em dez assembléas, sendo seis no concelho de Torres Novas, e quatro no concelho de Villa Nova de Ourem, quando actualmente é dividido em seis assembléas sómente nos dois concelhos.
Por este projecto attende-se á commodidade dos votantes, tanto nas distancias que têem a percorrer, como na maior facilidade de concluir no mesmo dia toda a votação, o que contribue poderosamente para que seja maior a concorrencia, no que ha sempre incontestavel vantagem. Na divisão actual ha assembléas de mais de 1:900 votantes, os quaes n´algumas d´ellas têem de percorrer a distancia de 16 e 18 kilometros, emquanto que, pela divisão proposta no projecto, apenas uma assembléa fica composta de 1:322 eleitores, com a maxima distancia de 6 kilometros, e todas as outras assembléas ficam compostas de um numero não superior a 976 votantes, nem inferior a 707.
Vê-se, pois, que a divisão proposta tem muita vantagem sobre a actual, sem que se dê o inconveniente de falta de pessoal para a formação nas mesas, e, por isso, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o referido projecto n.° 40, para poder subir á sancção real.
Sala da commissão, 31 de maio de 1880. = V. Ferrer. = José Augusto Braamcamp = Conde de Castro = Visconde de Valmór = Augusto César Xavier da Silva = Luiz de Carvalho Daun e Lorena = J. J. dos Reis e Vasconcellos = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos.
Projecto de lei n.° 40
Artigo l.° Fica sendo de dez o numero de assembléas eleitoraes do circulo n.° 106, distribuidas pelos dois concelhos de que este circulo se compõe, na forma indicada nos seguintes artigos.
Art. 2.° O concelho de Torres Novas será dividido em seis assembléas eleitoraes do seguinte modo:
l.ª Compõe-se das quatro freguezias da villa; de Santa Maria, S. Pedro, Salvador e S. Thiago, com séde na primeira freguezia;
2.ª Compõe-se das freguezias de Assentiz e Santa Euphemia, com séde em Assentiz;
3.ª Compõe-se das freguezias de Olaia e Paço, com séde na primeira freguezia;
4.ª Compõe-se das freguezias da Ribeira, Ribreira, Pedrogão e Lapas, com séde na freguezia da Ribeira;
5.ª Compõe-se das freguezias de Parceiros, Bogalhos, Alcoruchel e Brogueira, com séde em Parceiros;
6.ª Compõe-se das freguezias de Alcanena e Monsanto, com séde na primeira freguezia.
Art. 3.° O concelho de Villa Nova de Ourem será dividido em quatro assembléas eleitoraes da seguinte forma:
l.ª Compõe-se das freguezias de Villa de Nova de Ourem e Ceissa, com séde na primeira freguezia;
2.ª Compõe-se das freguezias de Ourem e Fátima, com séde na de Ourem;
3.ª Compõe-se das freguezias de Olival e Espife, com séde na de Olival;
4.ª Compõe-se das freguezias da Freixianda, Formigaes e Rio de Couros, com séde na primeira freguezia.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 7 de abril de 1880. = José Joaquim = Fernandes Voz, presidente. == Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d´Avila, deputado secretario,
PARECER N.°200
Senhores. - Ás vossas commissões de administração e obras publicas foi enviado o projecto n.° 186, vindo da camara dos senhores deputados e por ella approvado, que tem por fim auctorisar a camara municipal do concelho de Lagoa a distrahir dos fundos da viação municipal a quantia, de 5:000$000 réis, e a vender a casa do pescado em ruinas e a casa do talho para a acquisição de um terreno proprio para uma praça, e para- a construcção de um mercado para venda de carne, peixe, fructas e hortaliças.
Considerando que a camara municipal de Lagoa não tem os elementos necessarios para poder obter os meios de que carece para a construcção das referidas obras;
Considerando que, segundo se vê do relatorio da camara dos senhores deputados, a camara municipal de Lagoa tem completa toda a sua viação municipal, não tendo estrada alguma a construir, rasão sem duvida forte, para que como por excepção se conceda á camara o que ella necessita;
Considerando que as obras que a camara municipal deseja fazer são de grande importancia:
As vossas commissões são de opinião que o projecto vindo da camara dos senhores deputados deve ser approvado.
Sala das commissões, 14 de maio de 1883. = Marquez de Ficalho = Conde de Gouveia = Jayme Larcher = Couto Monteiro = Visconde da Azarujinha = J. V. Gusmão - Telles de Vasconcellos.
Projecto de lei n.° 186
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Lagoa a distrahir dos fundos da viação municipal a quantia de 5:000$000 réis, e a vender a casa do pescado em ruinas e a casa do talho, applicando aquella quantia e a que provier da venda na acquisição de terreno proprio para uma praça, e na construcção de um mercado para venda de carnes, peixe, fructas e hortaliças.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
PARECER N.° 201
Senhores. - As vossas commissões de administração e obras publicas, reunidas, examinaram com cuidado a mensagem vinda da camara dos senhores deputados e com o n.° 193, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Faro a distrahir do fundo especial de viação o saldo de 955$000 réis da conta relativa a 1882, e bem assim réis 1:000$000 em cada um dos annos de 1883, 1884, 1885 e 1886, com applicação á construcção dos paços do concelho e tribunal judicial, conservatoria e outras repartições a cargo do municipio; e as vossas commissões reunidas, ponderando não só que a camara municipal de Faro não tem os meios necessarios para poder custear as despezas com as obras que emprehendeu e para as quaes não são sufficientes os 11:970$000 réis, emprestimo levantado na companhia do credito predial, mas que no concelho de Faro se acham concluidas todas as suas estradas principaes, e adiantadas as secundarias, sendo isto comprovado com documentos que existem na secretaria da camara dos senhores deputados: são de opinião que a referida mensagem, vinda da camara dos senhores deputados, deve ser approvada.
Sala das commissões, 14 de maio de 1883. = Marquez de Ficalho = Conde de Gouveia = Jayme Larcher = Reis e Vasconcellos = Couto Monteiro = Visconde de Azarujinha = J. V. Gusmão Telles de Vasconcellos.
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Projecto de lei n.° 193
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Faro a distrahir do fundo especial de viação o saldo de 955$000 réis, da conta relativa a 1882; e bem assim 1:000$000 réis em cada um dos annos de 1883, 1884, 1885 e 1886, com applicação á construcção dos paços do concelho e tribunal judicial, conservatoria e outras repartições e serviços a cargo do municipio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
O sr. Presidente:-Ha ainda sobre a mesa outros pareceres, mas para
que elles entrem em discussão, é necessaria a presença dos ministros respectivos.
Por consequencia eu vou encerrar a sessão, visto não haver assumpto nenhum extraordinario de que a camara se possa occupar.
A proxima (sessão terá logar na quarta feira, 26 do cor-
rente, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Eram tres e meia horas da tarde.
Dignos pares presentes na sessão de 22 de dezembro de 1883
Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Marquezes, de Thomar, de Vallada; Condes, de Alte, do Bomfim, de Cabral, de Castro, da Fonte Nova, da Ribeira Grande; Bispes, do Bragança, da Guarda, de Vizeu; Viscondes, de Arriaga, de Asseca, de Chancelleiros, de S. Januario, de Monte São, de Villa Maior; Ornellas, Aguiar, Pereira, de Miranda, Barros e Sá, Serpa Pimentel, Telles de Vasconcellos, Palmeirim, Bernardo de Serpa, Costa e Silva, Henrique de Macedo, Jeronymo Maldonado, Gusmão, Gomes Lages, Castro, Costa Cardoso, Silvestre Ribeiro, Daun e Lorena, Vaz Preto, Franzini, Placido de Abreu.