O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

890 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tuido por titulo publico ou particular, entre nacionaes ou estrangeiros.

2.° Sobre as dividas provenientes de outros contratos ou transacções, não inferiores ao mesmo valor, que vençam juro, ou que, embora na origem o não vençam, se prove que, por qualquer motivo, o passaram a vencer effectivamente, ou por causa das quaes se estabeleça qualquer indemnisação que substitua os, juros ou recompense a mora na entrega ou restituição do capital ou no pagamento da dividas.

3.° Sobre todas as dividas, não inferiores ao mesmo valor, representadas em letras, em conformidade dos artigos referentes a este numero.

§ unico. Quando entre o mesmo credor e devedor houver diversas dividas da indole de qualquer dos tres numeros d´este artigo, inferior cada uma d´ellas a 50$000 réis,a contribuição só não é devida se todas juntas não perfizerem esta quantia.

Art. 3.º Do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º exceptuam-se:

1.º Os juros dos capitaes mutuados pelas misericordias, hospitaes, asylos de beneficencia e conventos de religiosas.

2.º Os emprestimos de generos para sementeira.

3.ºOs juros do capitaes mutuados pela sociedades anonymas sujeitas á contribuição industrial pelos lucros ou dividendos que distribuem.
devedores demonstrarem que pagaram juros ou qualquer outra indemnisação equivalente.

4.º Os de quaesquer outro estabelecimentos ou corporações isentos por leis especiaes.

Art. 4.º A contribuição relativa aos juros de capitaes representados em letras é devida:

1.º desde a data do protesto das letras, quando estas sejam passadas entre commerciantes, ou por effeito de quaesquer contratos, accordos ou transacções que resultarem de actos de commercio ou os tiverem por fim, não sendo, em qualquer dos casos, garantidas por hypotheca.

2.º Desde a data do saque das letras, em todos os mais casos não especificados no numero antecedente, e sempre que forem garantidas por hypotheca, sejam quaes os actos que os motivem e as pessoas entre quem forem passadas.

Art.5.º A contribuição a que se referem os artigos antecedentes, continúa a ser de 13,5 por cento da importancia dos juros estipulados por contrato ou disposição legal, tornada effectiva por qualquer meio juridico, ou de que o creador se aproveite, ou presumidos na falta de estipulação, ou da importancia de qualquer indemnisação que os substitua, e tambem da que for estabelecida como compensação de móra na entrega ou restituição do capital ou no pagamento da divida.

Art. 6.º Para os effeitos da liquidação e lançamentos da contribuição, a taxa do juro, quando outra maior não for estipulada, será de 6 por cento para as letras, e 5 por cento para todos os demais casos, incluindo aquelles em que a taxa estipulada seja inferior, não haja estipulação de juros, ou a indemnisação estabelecida em substituição d´estes de importancia inferior á dos juros pela taxa de terminada por este artigo.

§ unico. Quando os emprestimos forem em generos ou os juros deverem ser assim pagos, os generos serão convertidos em dinheiro pelos preços medios camararios, e, na falta d´estes, pelos preços medios do mercado, na localidade em que os juros forem pagos, e na falta de juros, n´aquella em que os generos tiverem sido entregues como capital, no anno do vencimento.

Art.7.º A contribuição será sempre liquidada ou lançada aos ceradores dos capitaes, ficando os mesmos credores subrogados nos direitos da fazenda nacional para haverem dos devedores a contribuição relativa aos juros que não receberem quando não haja estipulação de juros ou de indemnisação que os substitua, ou quando a taxa estipulada ou lançamento da contribuição; todavia fica salvo aos devedores demonstrarem que pagaram juros ou qualquer outra indemnisaçaõ equivalente.

$ unico. É nulla de futuro a convenção em que se estipular que o devedor pagará ao credor à contribuição de juros, que pelas disposições d´este artigo o credor deva pagar.

Art. 8.° A contribuição de decima de juros será paga:

1.° A do n.° 1.° do artigo 2.° por meio de manifesto e lançamento;

2.° A do n.° 2.° do mesmo artigo por meio ou de guia simplesmente, ou de guia, manifesto e lançamento;

3.° A do n.° 1.° do artigo 4.° por meio de sêllo, manifesto e lançamento ou por meio de guia;

4.° A do n.° 2.° do mesmo artigo 4.° por meio de sêllo representativo da decima de juros, e que acrescerá ao sêllo proprio da letra, desde a data do saque, devendo o anno em que é saccada a letra estar inscripta na mesma;

Tudo isto nos prasos e nos termos das regras dos artigos seguintes.

Art. 9.° O sêllo da decima de juros nas letras do n.° 2.° do artigo 4.° é de 1/5
por cento por cada tres mezes ou fracção d´este praso, calculada esta taxa sobre a quantia que a letra representa, tanto em capital, como em juros, mesmo que estejam separados.

Este sêllo será pago pelo saccador, e o que tiver de o ser por meio de estampilha será inutilisado pelo acceitante na occasião do acceite.

Art. 10.° Nas confissões de divida em que for reconhecida a obrigação de pagar jaros, seja qual for a proveniencia da divida e o meio por que a confissão ou reconhecimento se operar, excepto quando por auto de conciliação, a contribuição, que for devida, em relação a todo o tempo anterior por que sejam devidos juros, será paga antes de celebrado o acto por que a confissão se operar.

Art. 11.° Nos casos de cessão ou novação de contrato, a contribuição que estiver em divida até á data de taes actos, será paga antes da celebração dos mesmos actos.

Art. 12.° Nos casos de pagamento parcial ou total das dividas sujeitas a este imposto, toda a contribuição que for devida até á data em que se fizer a participação respectiva, em regra, será paga antes de se passar o documento ou escriptura de quitação, pagando-se alem d´isso a mais a contribuição que for devida, quando taes documentos ou escripturas deixem de se passar no praso de cinco dias, contados d´aquelles até quando tiver sido liquidada a contribuição.

§ 1.° Quando a quitação se fizer em instrumento publico, o official que a passar é obrigado a pedir ao credor o titulo do pagamento a que o artigo se refere e a transcrevel-o na mesma quitação, se elle lh´o apresentar.

§ 2.° Se o credor não tiver ainda pago a contribuição ou não apresentar titulo d´esse pagamento, o documento ou escriptura de quitação nem por isso deixará de se lavrar, mas na primeira hypothese o credor pagará a contribuição dentro de dez dias, sob pena de a pagar em dobro pelo tempo excedente em que se conservar em falta.

Art. 13.° Em todos os mais casos não comprehendidos nas regras dos artigos antecedentes, e em relação ao mais tempo por que for devida a contribuição nos casos de que elles tratara, isto é, pelo tempo que decorrer desde o primeiro pagamento da contribuição até ao distrate ou pagamento das dividas, a contribuição será cobrada, excepto no caso das letras do n.° 2.° do artigo. 4.°, por meio de lançamento e paga nas epochas que forem estabelecidas, salvo a que for devida desde o ultimo lançamento até á data do pagamento das dividas, a qual será paga nos termos do artigo antecedente.

§ 1.° Nas regras estabelecidas por este e pelos artigos 10.°, 11.°, 12.° comprehende-se a indemnisação que for estabelecida em substituição dos juros. Quando a importancia da indemnisação for paga por uma só vez e antecipadamente, a contribuição será paga na mesma confor-