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892 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

branca, e de apresentação de certidão do, estado do litigio, e operam-se: no primeiro caso, por declaração do credor, verbal ou escripta; nos outros casos, em face dos documentos a que se refere o § 3.° do artigo 19.° e § unico do artigo 20.°

Art. 23.° O cancelamento dos manifestos tem logar:

1.° Por pagamento integral do capital manifestado, e n´este caso effectuar-se-ha por declaração do credor; verbal ou escripta;

2.° Por annullação do acto manifestado, e n´este caso effetuar-se-ha em face de documento legal que prova a annullação;

3.° Por insolvencia ou quebra do devedor, e tambem n´este caso se effectuará em face de documento legal, por que se prove a insolvencia ou a quebra.

Art. 24.° A contribuição sobre os juros de capitaes mutuados será liquidada e arrecadada:

1.° Eventualmente, em todos os casos de pagamento immediato por meio de guia;

2.° Por meio de lançamento e pagamento nas epochas que forem fixadas, em todos os mais casos, exceptuado o dos sellos das letras.

§ unico. A todo o tempo, que por qualquer fórma houver conhecimento de que existe ou existiu mutuo ou outro contrato sujeito a este imposto não pago ou não manifestado nos termos d´esta lei, se fará o lançamento da contribuição que for devida, sendo n´este caso sempre em dobro pelo tempo da emissão.

Art. 25.° O livro dos manifestos constitue a matriz da contribuição sobre os juros de capitaes mutuados, para o que será convenientemente organisado.

§ 1.° Esta matriz será reorganisada em periodos regulares, conforme for determinado no regulamento para a execução da presente lei.

§ 2.° Quando a matriz for reorganisada, transportar-se-hão para a nova matriz, por meio de termos simples com referencia aos anteriores, todos os manifestos que a essa data se acharem em vigor na matriz substituida. Similhantemente se procederá com os antigos manifestos, que estiverem em vigor na occasião de ser, organisada a primeira matriz nos termos d´esta lei.

§ 3.° O serviço annual das matrizes d´esta contribuição, fica a cargo da junta dos repartidores da contribuição industrial, e será regulado por disposições similhantes ás que regem esta contribuição, na parte applicavel.

Art. 26.° Os tabelliaes são obrigados, independentemente de qualquer notificação, a mandar ao escrivão de fazenda do concelho, nos primeiros cinco dias de cada mez, uma relação de todos os contractos e actos em que tiverem intervindo no mez antecedente, pelos quaes se tenham constituido, modificado ou distratado dividas sujeitas á esta contribuição.

§ 1.° Nos bairros de Lisboa e Porto serão enviadas relações ao escrivão de fazenda dos mesmos bairros que for competente para o manifesto, remettendo-se sómente ao do proprio bairro, alem d´aquellas que lhe pertencem por competencia, as que por esta mesma regra não pertencem á nenhum dos escrivães de fazenda do concelho.

§ 2.° As participações relativas á actos para cujo manifesto não seja competente o escrivão de fazenda que, em conformidade do artigo e paragrapho antecedente, as tiver recebido serão por este remettidas ou communicadas no praso maximo de quinze dias ao escrivão de fazenda a quem competir fazer o manifesto.

§ 3.° Pelas participações exigidas n´este artigo passará o escrivão de fazenda que as receber um certificado, que para todos os effeitos servirá do documento aos participantes.

Art. 27.° Não poderá ter seguimento em juizo depois de findos os articulados, qualquer acção, em que se demandem juros, quer anteriores, quer desde a móra no pagamento ou desde a contestação da lide, sem que no respectivo processo conste que se acha feito o manifesto por qualquer dos documentos por que elle se póde provar, segundo o § 5.° do artigo 24.º d´esta lei, nem poderá ser julgado por sentença, termo em auto de transacção, ajuste de contas e confissão de divida, sem se mostrar paga a contribuição que se dever nos termos d´esta lei sob pena de nullidade.

Art. 28.° Nenhum tribunal ou repartição publica poderá auctorisar pagamento ou adjudicação de bens que lhe corresponda, nem será cumprida precatoria, mandado ou ordem de entrega ou levantamento de qualquer quantia existente em deposito publico ou em poder de quem quer que seja, sem se mostrar satisfeita toda á contribuição de juros que for devida, na parte correspondente á quantia que for levantada.

Art. 29.° Os escrivães dos juizos e julgados ficam obrigados, os primeiros a remetter ao escrivão de fazenda da séde da comarca e os segundos ao do concelho, nos primeiros cinco dias de cada mez, participação dos inventarios e mais actos que processaram no mez antecedente e em que se dêem as circumstancias de haver fundamento para o pagamento da contribuição nos termos d´esta lei é de terem passado em julgado as respectivas sentenças.

Art. 30.° No mesmo praso ficam obrigados os escrivães dos juizes de paz a enviar ao escrivão de fazenda do concelho copia extracto dos autos em que forem confessadas dividas.

§ unico. Tanto para o caso d´este artigo, como para o do artigo 29.°seguem-se para Lisboa e Porto as regras do paragrapho 1.° do artigo 26.°, sendo-lhes egualmente applicaveis os paragraphos 2.° e 3.° do mesmo artigo.

Art. 31.° Quando os funccionarios a que se referem os artigos 26.°, 29.° e 30.° não cumprirem nos prasos marcados as obrigações impostas pelos mesmos artigos o escrivão de fazenda do concelho ou bairro em que elles exercem as suas funcções é obrigado a pedir-lhes as participações competentes e a promover a imposição das multas em que tiverem incorrido.

§ unico. Do dia seis por diante de cada mez é permittido ao mesmo escrivão de fazenda ir examinar nos cartorios os livros dos referidos funccionarios para supprir a falta das participações devidas ou verificar a exactidão das que foram dadas.

Art. 32.° A pena por falta de manifesto e por falta de pagamento total da contribuição que tenha de ser feito por meio de sêllo é a contribuição em dobro pelo tempo da emissão; a pena por falta de parte do sêllo é o dobro da parte que falta. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existencia da divida não manifestada, e é proprio devedor poderá participal-o por escripto, devidamente assignado e reconhecido, ao escrivão de fazenda, perante quem o manifesto deveria ter sido feito; a denuncia, porém, verificada a sua exactidão, não produz para o credor perda do direito e de qualquer acção e só o obriga ao pagamento da contribuição em dobro pelo tempo da omissão.

Art. 33.° A prescripção, contra a fazenda nacional só póde contar-se da data do manifesto.

Art. 34.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para o desenvolvimento e execução d´esta lei, e a estabelecer n´elles as penas pelas infracções dos seus preceitos por parte dos funccionarios publicos, não podendo essas penas exceder as que se acham estabelecidas pela legislação que regula a contribuição de registo.

Palacio das côrtes, em 6 de agosto de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão o projecto de lei á que se refere o parecer n.° 125.