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SESSÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1887 893

Leu-se, na mesa o parecer n.° 122, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 122

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 56, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim estabelecer uma nova divisão de assembiéas eleitoraes no circulo eleitoral de Ovar e nos concelhos da Azambuja e Cartaxo.

A vossa commissão, depois de ouvido o governo, e tendo em vista a commodidade dos povos, é de parecer que deve ser approvado o referido projecto de lei.

Sala das sessões, 5 de agosto de 1887.= Mexia Salema = José Tiberio de Roboredo = Conde do Restello = A. C. Barjona de Freitas (com declaração) = Francisco Van Zeller = Sequeira Pinto = M. Pereira Dias = Francisco de Albuquerque.

Projecto de lei n.° 56

Artigo 1.° O circulo eleitoral n.° 38 (Ovar) será dividido em tres assembiéas eleitorais: a primeira com séde na igreja matriz de Ovar, e composta dos feitores das freguezias de Ovar e Arada; a segunda com séde na igreja parochial de Vallega, e composta dos eleitores das freguezias de Vallega e S. Vicente de Pereira; a terceira com séde na igreja parochial de Esmoriz, e composta dos eleitores das freguezias de Esmoriz, Macedo e Cortegaça.

Art. 2.° O concelho da Azambuja divide-se, para as eleições de deputados, em tres assembiéas: a primeira com séde na villa da Azambuja, composta dos eleitores da respectiva freguezia e dos de Aveiras de Baixo e Villa Nova; a segunda com séde em Aveiras de Cima, composta dos eleitores d´essa freguezia; a terceira com séde em Alcoentre, composta dos eleitores d´essa freguezia e dos da de Manique.

Art. 3.° O concelho do Cartaxo, pertencente ao circulo n.° 83, é dividido em duas assembiéas eleitoraes: a primeira com séde na freguezia do Cartaxo, composta dos eleitores das freguezias de Valle de Pinta, Ereira, Ponte-vel e Cartaxo; a segunda com séde na freguezia de Vallada, composta dos eleitores da mesma freguezia.

§ unico. Esta divisão serve para as eleições de deputados e para as eleições districtaes e municipaes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 122.

Leu-se na mesa o parecer n° 124, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 124

Senhores. — Á vossa commissão de agricultura foi presente o projecto de lei n.° 70, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a contratar e effectuar a venda do pinhal de Santa Citta, situado no concelho de Thomar, á camara municipal do mesmo concelho.

Attendendo a que seria inconveniente que aquella propriedade do estado passasse ao dominio particular, porque esse facto affectaria desfavoravelmente o concelho e susceptibilisaria o sentimento popular;

Attendendo a que ficam salvaguardados os direitos e interesses do estado, servindo-se ao mesmo tempo as conveniencias e representações dos povos é do municipio de Thomar;

Attendendo a que a venda é feita pelo preço que serve de base á licitação no respectivo annuncio official:

É a vossa commissão de parecer que este projecto de lei merece a vossa approvação.

Sala da commissão, em 6 de agosto de 1887. = Ferreira Lapa = Manuel Antonio de Seixas = Francisco Simões Margiochi = Conde de Castro = Visconde de Carnide

Projecto de lei n.° 70

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar e effectuar a venda á camara municipal de Thomar do pinhal de Santa Citta, situado no concelho de Thomar, pelo preço que serviu de base á licitação no respectivo annuncio official.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 124.

Leu-se na mesa o parecer n.° 105 que é do teor seguinte:

PARECER N.° 105

Senhores. — A vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 47 vindo da camara dos senhores deputados, de iniciativa do governo, que tem por fim applicar as disposições da carta de lei de 11 de abril de 1874 ás juntas de parochia, e ás irmandades e confrarias que não tenham a seu cargo estabelecimentos de beneficencia, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.

A vossa commissão examinou com a devida attenção o projecto de lei, e acha de todo o ponto procedentes as rasões apresentadas para o justificar.

É, porém, de parecer que se torna necessario, para maior regularidade no julgamento das contas d´aquellas corporações e estabelecimentos de beneficencia, que se acrescentem mais algumas disposições ás que contém o alludido projecto.

É indispensavel que os tribunaes administrativos possam requisitar das differentes repartições publicados elementos de que carecem para poderem julgar com verdadeiro conhecimento de causa as contas que não tenham sido prestadas em devida fórma, e é de toda a equidade que sejam relevados da multa pela falta do devido sêllo, Ou de inutilisação competente, as gerencias das referidas corporações e estabelecimentos de piedade, pois que taes irregularidades devem attribuir-.se antes á viciosa organisação dos antigos tribunaes, do que á incuria e desleixo d´essas gerencias, ás quaes hoje se impõe a responsabilidade, que a praxe anterior deixara sem correctivo.

E por estes motivos é outros, que não escapam á vossa provada competencia e sabedoria, que esta commissão é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 11 de abril de 1874 são applicaveis ás juntas de parochia e ás irmandades e confrarias que não tenham a seu cargo algum estabelecimento de beneficencia, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.

Art. 2.° No julgamento das contas das referidas gerencias que não tenham sido prestadas em devida férma, os tribunaes administrativos requisitarão os documentos e esclarecimentos que carecerem das differentes auctoridades e repartições publicas.

Art. 3.° Podem ser revalidados sem multa pelos tribunaes administrativos os documentos que não estajam devidamente sellados pelo pagamento-do sêllo que for devido, e que se refiram ás gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.

§ unico. Quando os sellos não estejam inutilisados em fórma legal, ordenarão os mesmos tribunaes que a inutilisação seja feita pelos respectivos secretarios.

Sala das sessões, 30 de julho de 1887. = Mexia Salema = Thomás Ribeiro = Conde do Restello = A. C. Bar-