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tre quanto pagam d'estas contribuições os moinhos e lagares de azeite construidos no rio de Alviela, desde os Olhos de Agua até que entra no Tejo, bem como outra relação das mesmas contribuïções que pagam os terrenos regados com as aguas d'aquelle rio até que entra no Tejo.

«Camara dos dignos pares, 27 de maio de 1867. =» Visconde de Fonte Arcada.»

Mandaram-se expedir.

O sr. Moraes Carvalho: — Pedi a palavra para mandar para a mesa dois pareceres da commissão de legislação (leu).

O sr. Presidente: — Estes pareceres devem ir a imprimir.

O sr. Conde de Fonte Nova (sobre a ordem): — Pedia a V. ex.ª que o parecer, sobre as emendas apresentadas relativamente ao projecto dos bancos agricolas, entrasse desde já em discussão, uma vez que a camara a isto se não oppozesse (apoiados).

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre o requerimento do digno par.

Posto á votação o requerimento do digno par, foi approvado.

O sr. Presidente: — Esta em discussão o parecer sobre estas emendas.

O dito parecer é do teor seguinte:

PARECER N.° 170

Senhores. — A commissão de legislação, a que foram enviadas as propostas apresentadas por alguns dignos pares, respeitantes ao projecto de lei sobre bancos de credito agricola, depois de as examinar attentamente, vem apresentar-vos o seu parecer.

Uma das propostas do digno par, o sr. Ferrão, foi apresentada para o caso de ser approvada a substituïção aos §§ 4.° e 5.° do projecto, mas como a commissão entende que aquelles devem ser rejeitados, a não se considerar a proposta prejudicada, deve igualmente ser rejeitada.

Quanto á proposta, do digno par, o sr. Ferrer, para que nos casos de consignação e penhor de utensilios, não possa verificar-se o emprestimo sem previo seguro, e que o mesmo tenha logar logo que se estabeleçam companhias de seguros para gados ou fructos; parece á commissão não dever impor-se essa obrigação, porque aggravaria os encargos do devedor, e porque não é possivel apreciar a quanto elles subiriam para garantir o valor de objectos precarios e contingentes, sem que as companhias respectivas estejam organisadas.

A outra proposta do mesmo digno par, para que os estabelecimentos de que falla o projecto não possa concorrer com mais da terça parte dos seus capitaes, esta prejudicada, segundo o entender da commissão, pela approvação do artigo 5.° do projecto.

A proposta do digno par o sr. Fernandes Thomás tende á suppressão do § unico do artigo 14.°, e bem assim de todos os artigos que se referirem á pena de prisão. A primeira parte vae attendida; a segunda, entende a commissão que o não deve ser, porque frustraria o fim da lei.

A proposta do digno par, o sr. visconde de Algés, não respeita á materia do projecto, mas ao modo de se verificar a votação. Como é pratica votar se sobre os artigos dos projectos, quando são rejeitados os apresentados em substituição pelas commissões, parece que estão satisfeitos os seus desejos.

Todas as outras propostas foram attendidas e refundidas nas alterações que a commissão propõe, e são as seguintes:

«Art. 14.°, § unico. — Supprimido, bem como a substituição.

Art. 23.º § 4.°—Eliminadas as palavras =até os restituir =.

§ 5.º — Substituido pelo seguinte:

«Esta prisão terá logar por tantos dias quantos forem os correspondentes á importancia total da divida, contando-se a 10000 réis por dia.»

§ 6.° — Substituido pelo seguinte:

«Se da parte do devedor houver fraude terá logar a acção criminal, sendo punido com as penas estabelecidas no artigo 422.° do codigo penal.»

§ 7.° — O banco poderá requerer embargo nos bens do devedor sem precisão de justificação.

§ 8.°—(O conteudo no § 57.°)

§ 9.°, que era o 8.°, será substituido pelo seguinte:

«O mutuario não póde oppor-se aos procedimentos contra elle, estabelecido n'esta lei, senão depois de segura a divida com deposito, penhores, embargos ou fiança nas condições prescriptas no artigo 15.° Desde a segurança por qualquer d'estes modos, cessa a prisão de que trata o § 5.°»

Sala da commissão, 27 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Conde de Fornos de Algodres => Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão —Tem voto do digno par Visconde de Seabra = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

O sr. Fernandes Thomás: — Peço a palavra para um mero esclarecimento.

Eu não insisto na minha proposta; sei que ella não é approvada e que a commissão não a approva. N'esse caso votarei pelas emendas da illustre commissão, que com effeito modificou muito o projecto, mas confesso que não percebo bem e acho mesmo que fica um pouco obscuro o projecto em relação ao que se póde julgar causa justa e legitima da, não entrega do penhor ao banco, porque diz a commissão «se não se entregar o penhor incorrerá na pena de prisão, contando-se os dias de prisão que já houver soffrido; mas, se houver crime, então tem logar o disposto no codigo penal».

Parece-me que é isto o que percebi da leitura do parecer, mas digo eu—ha, ou não, entrega de penhor? Se ha, não ha crime, e tambem não ha motivo para que o devedor vá para a cadeia, porque foi fiel depositario.

No entanto o projecto é obscuro, porque não explica bem o que se póde entender por causa justa. Citarei um exemplo: um lavrador empenha uma junta de bois, e pede sobre ella uma certa quantia de dinheiro ao banco agricola; mas por uma eventualidade, a que a vida está sujeita, os bois morrem. Ora, pergunto eu — n'este caso, em que o lavrador não póde entregar o penhor, e tambem não se gosa d'elle em seu proveito, em consequencia de força maior, o que se faz? (O sr. Moraes Carvalho: — Peço a palavra.) Aqui não se diz, e o projecto a este respeito não esta explicito, a mim pelo menos assim me parece.

Citarei ainda outro exemplo: um lavrador pede dinheiro sobre quaesquer instrumentos agricolas; estes instrumentos, que valiam alguma cousa, deterioram-se com o tempo, e por consequencia já não valem o mesmo que valiam, ou mesmo não valem nada. N'este caso para o devedor não ha crime, e não ha crime, porque ha a impossibilidade de entregar a quantia que se pediu, ou o penhor a que se obrigou.

Sobre isto porém não vejo eu aqui disposição alguma, e apenas os dois casos; um da entrega do penhor, e o outro do facto do criminoso, que ha de ser julgado segundo o codigo penal.

Parece-me portanto que é justa a minha duvida, e eu desejava que a illustre commissão me esclarecesse sobre este ponto, porque no projecto nada vejo que diga respeito a nenhum dos casos a que alludi, e que é assumpto grave e merece ser tomado em attenção.

Portanto peço ao sr. relator da commissão que me esclareça de algum modo, isto é, que me diga quaes são os casos em que póde haver a acção criminal por a não entrega do penhor.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Moraes Carvalho: — -Sr. presidente, direi ao digno par, o sr. Fernandes Thomás, que a resposta que s. ex.ª pede esta no proprio artigo e nos exemplos que s. ex.ª apresentou. Não ha lei alguma em que venha a especificação dos casos em que se deve julgar justa e legitima a causa da impossibilidade da entrega da quantia pedida, ou do objecto que se empenhou, porque uma tal especificação poderia acarretar graves injustiças para o proprio devedor. O que diz o artigo do projecto? Diz o seguinte (leu).

Supponhamos, como s. ex.ª disse, que morriam os bois que tinham sido dados em penhor ao banco; este caso, sem duvida alguma, era julgado justo e legitimo, e portanto o devedor não tinha crime. Ahi tem pois o digno par, no mesmo artigo do projecto, a resposta ao seu argumento; mas em uma lei, como ha de ser este projecto, não podia de modo algum especificar-se as causas justas ou injustas, pelas quaes o devedor não podesse entregar as quantias mutuadas ou objectos dados em penhor, e assim a emenda do digno par póde ser dispensada; e quando se de qualquer dos casos que s. ex.ª apontou, então fica ao arbitrio do juiz verificar e examinar se a causa allegada é justa ou injusta, legitima ou illegitima.

(O orador não reviu os seus discursos respectivos a esta sessão.)

Posto á votação o referido parecer, foi approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia, e vae entrar em discussão o parecer n.° 167 sobre o projecto de lei n.° 156.

O sr. secretario leu, e são do teor seguinte:

PARECER N.° 167

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 156, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa a concessão á camara municipal de Moimenta da Beira de uma morada de casas e terreno continuo, pertencentes á fazenda nacional, e permitte a restituição da quantia de 600$000 réis, que se acha em deposito, para a expropriação legal d'aquelle predio, exonerando outrosim a mesma camara do pagamento de 300$000 réis a que estava obrigada para esta expropriação.

A commissão, considerando que a referida concessão se destina a fins de reconhecida utilidade para o municipio, e importa diminuto gravame para a fazenda publica, é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado pela camara para subir á sancção real.

Sala das sessões, em 22 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente — Visconde de Chancelleiros = José Lourenço da Luz = Marquez de Ficalho = José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 156

Artigo 1.º E o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Moimenta da Beira uma morada de casas sitas no largo do Tabuado, da mesma villa, e pertencentes á fazenda pela herança jacente de D. Claudina Adelaide de Almeida Carvalhaes, a fim de n'ellas estabelecer os paços do concelho, tribunal judicial, cartorios e mais repartições publicas.

§ 1.° Restituir-se-hão á mesma camara municipal réis 600$000 que se acham em deposito á ordem do juizo de direito da comarca de Moimenta da Beira, os quaes foram destinados á expropriação legal da morada de casas acima mencionadas.

§ 2.° Fica tambem exonerada a mesma camara municipal do pagamento de 300$000 réis a que se obrigou por escriptura publica de 28 de agosto de 1859 para o mencionado fim..

Art. 2.° E igualmente o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Moimenta da Beira o terreno contiguo á morada de casas de que trata o artigo 1.°, pertencentes á mesma herança jacente, a fim de n'elle construir a cadeia, aproveitando a parte que sobejar para uso do mercado quinzenal que se faz na mesma villa.

Art. 3.° Estas concessões ficarão sem effeito se a propriedade de casas e o terreno a que se referem os artigos antecedentes deixarem de ter a applicação determinada por esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1867. «= Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Esta em discussão na sua generalidade.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, pedia a algum dos srs. ministros, que vejo presentes, a bondade de me dar alguns esclarecimentos sobre este projecto, pois que por elle se concede á camara municipal de Moimenta da Beira uma casa e um quintal, propriedade que parece ser de alguma consideração. Alem d'isso manda-se restituir á camara réis 600$000, ficando exonerada do pagamento de 300$000 réis.

Eu não sei se o projecto é do governo. O que sei é que elle não vem acompanhado de esclarecimentos alguns. E nós não sabemos o que isto é. Parece que isto de ceder dos bens da nação é uma bagatella, e isto quando o thesouro está tão pobre!

O sr. Visconde de Gouveia: — Deu explicações sobre o assumpto por ter accidentalmente conhecimento d'elle, e historiou como aquelles bens passaram para o dominio e posse da fazenda publica, como a camara quiz expropriar a casa em questão, e como tem feito n'ella importantes bemfeitorias que valem o preço da expropriação, estando ali reunidas todas as repartições publicas, ao que se pretende agora juntar a casa para escola, a cadeia, e o mercado publico.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu preciso, para poder votar o projecto, pedir alguns esclarecimentos, e desejaria que m'os désse algum dos membros da commissão.

Vejo que no projecto se diz (leu).

Constará isto do processo? Estarão junto a elle os documentos que provam que esta herança jacente pertence á fazenda? Houve uma herança jacente; mas não poderão apparecer depois herdeiros reclamando o que julgarem pertencer-lhes? Desejaria portanto saber se os documentos necessarios para o esclarecimento d'estes pontos estão juntos ao processo.

Eu estou certo de que a commissão examinou com a devida attenção este objecto, e que procedeu como devia; comtudo se me não forem dadas algumas explicações, tendentes a elucidar as minhas duvidas, não posso approvar o projecto.

O sr. Visconde de Gouveia: — Deu novas explicações, declarando que a herança a que pertencia o terreno em questão não foi só julgada jacente por uma simples sentença. Houve opposição de partes em processo ordinario. A sentença foi confirmada nos tribunaes superiores. O estado tomou posse dos bens e mandou vende-los em hasta publica, o que teve logar, menos com relação aos do projecto, que foram mandados retirar da praça, por uma portaria do governo, em virtude de petição da camara municipal; e foram mandados retirar, porque o governo reconheceu a conveniencia de annuir aos desejos da camara, que os destinava para um fim tão util e de tão grande proveito publico. Expoz que o mercado diario de cereaes em Moimenta da Beira era o mais importante da provincia, e abastecia a Lamego e ao Douro, e que havia alem d'isso mais dois mercados por mez muito importantes em outros generos.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu estou certo da exactidão das explicações que o digno par, o sr. visconde de Gouveia, acaba de dar; mas s. ex.ª não respondeu,.nem podia responder, á pergunta que eu fiz, e era se esses documentos estavam juntos ao processo. Agora porém ainda ha outra circumstancia. S. ex.ª disse que appareceram certos herdeiros a quererem-se habilitar para receber a herança, mas que não foram attendidos, e o tribunal julgou a herança jacente.

Eu pergunto ao digno par se esta decisão do tribunal exclue o direito de outros herdeiros que possam apparecer? S. ex.ª sabe que uma herança é considerada jacente só quando não ha herdeiros até ao decimo grau, e eu não posso de fórma alguma acreditar que esses herdeiros que appareceram foram todos os que havia até ao decimo grau. Ora o resultado que da approvação d'este projecto se tira é que, se apparecerem herdeiros, a fazenda nacional ha de responder por essa herança, e ha de paga-la, o que não acontecia até agora, porque a camara municipal dava o dinheiro que aqui se diz, o qual era recebido pela fazenda, de modo que quando se apresentassem os herdeiros, a fazenda nacional não tinha que dar senão o que já recebêra; succedendo agora o contrario, como já disse, se este projecto for approvado.

Portanto concluo dizendo que as explicações que por ora se têem dado não me movem a approvar o projecto, e desejo saber se as commissões tiveram conhecimento de tudo isto, e se os documentos de que fallei estão juntos ao processo.

O sr. Visconde de Gouveia: — Disse que reputava a fazenda publica a coberto de qualquer risco futuro, primeiro, porque depois de chamados por editos os interessados, e convencidos os que appareceram por sentença passada em julgado, estava hoje o estado no dominio e posse d'aquelles bens; segundo, porque as bemfeitorias actuaes e as que estão imminentes garantem o preço e valor da expropriação; terceiro, porque quando de futuro apparecessem outros herdeiros, alem dos já convencidos e se habilitassem, a acção seria contra quem possuisse os bens, e não contra a fazenda, o que era claro em direito. Terminou declarando que não se oppunha ao additamento do digno par, o sr. Moraes Carvalho, pois não contrariava a idéa do projecto, mas que o considerava completamente inutil e superabundante.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, dê-me V. ex.ª