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licença para fazer mais duas considerações. Não me convenceram ainda as rasões que o digno par acaba de apresentar; a fazenda nacional, realisando esta doação, expõe-se ás reclamações futuras que porventura podessem apparecer; e então eu entendo que n'este projecto se devia inserir a clausula de que = qualquer reclamação que venha a haver fica por conta da camara municipal =. D'este modo não terei duvida em approvar o projecto.
O sr. Silva Cabral: — Como não esta presente o sr. visconde de Chancelleiros, relator d'este projecto, preciso dizer o que se passou na commissão ácerca d'elle'. Effectivamente viu-se e notou-se ali que não vinha essa escriptura de que se falla, nem outros esclarecimentos sobre este objecto; mas reflectindo e observando que a outra casa do parlamento mais particularmente encarregada pela sua origem e natureza da sua missão de velar sobre a bolsa do povo tinha dado por averiguado e assentado o ponto de facto, sobre que tem de recair a disposição a tomar; considerando por outra parte que, alem da insignificância do objecto em si proprio havia a incontestavel vantagem de supprir uma falta, em cujo remedio íam interessadas a administração da justiça e o regimen economico do concelho; a commissão entendeu que não devia deixar de propor a esta camara a approvação do projecto vindo da camara dos senhores deputados, muito mais sendo tão evidente como é a necessidade da conservação do edificio no uso em que já esta, funccionando ali tribunal de justiça, administração e as mais repartições, sem possibilidade de conseguir outro local, e tanto que a camara, pelo principio de utilidade publica, se tinha proposto a expropria-lo.
Restava só a questão da segurança de direito; o digno par e meu amigo, o sr. Moraes de Carvalho, tem duvida sobre se esta bem consignado e seguro o direito do estado sobre aquelles bens em ordem a não largar agora o que lhe póde ser demandado por terceiro.
Parece-me que não póde haver, em similhante sentido, o menor receio, quando tendo as casas de que se trata sido adjudicadas á fazenda por decisão do poder judiciario, transitada em julgado em todas as instancias; direito de que o estado se julgou tão seguramente investido, que tinha mettido aquelles bens na lista para a venda d'elles em praça, seria procurar, no que é um impossivel juridico, rasões ou pretextos para negar o que é manifestamente de publica utilidade; e que o parlamento tão sensatamente tem concedido em circumstancias analogas, e porventura menos urgentes do que esta.
Por tudo isto a commissão entendeu que não havia nada mais corrente, mais justo, mais proprio, e mesmo mais conforme com o que se tem feito em outras circumstancias, do que propor a approvação do pensamento do projecto que veiu da outra camara.
No entanto se me perguntarem se o additamento apresentado pelo digno par, o sr. Moraes Carvalho, me agrada, responderei que sim, porque a commissão não terá de certo a menor repugnancia em approvar tudo que seja tendente a dar a este prejecto de lei a maior segurança de futuro.
O sr. Presidente: — Eu peço ao digno par, o sr. Moraes Carvalho, que tenha a bondade de mandar para a mesa, por escripto, o seu additamento.
O sr. Moraes Carvalho (mandou-o para a mesa): — Eu peço a V. ex.ª que o ponha a discussão.
ADDITAMENTO AO ARTIGO 5.º
Devendo a camara responder para com qualquer herdeiro que porventura possa ir habilitar-se; salva a redacção. = Moraes Carvalho.
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu entendo que o additamento apresentado pelo digno par, o sr. Moraes Carvalho, não faz mal nenhum a este projecto, mas tambem entendo que não faz bem. Porque pretende acautelar de um risco que não existe. Acautela o que não precisa de cautela. E uma excrescencia inutil. Vou prova-lo.
Se no futuro apparecer algum herdeiro, como diz o digno par, o sr. Moraes Carvalho, e obtiver sentença de que é herdeiro sómente, terá acção contra os possuidores dos bens da herencia, e por isso contra a camara e nunca contra o governo. Res ubicumque est, sui domini est.
E a camara de Moimenta não teve n'esta hypothese direito a indemnisação contra o governo? Certamente que não. Os compradores dos outros bens da herança jacente que o governo vendeu, largando-os a esse herdeiro depois de uma sentença de superior instancia, tendo chamado á auctoria a fazenda publica, têem direito a serem indemnisados pelo thesouro do preço que deram; porque o governo n'este caso é obrigado a fazer-lhes a venda boa ou a indemnisação.
Porém no caso d'este projecto, que faz á camara uma cedencia puramente gratuita, que nem ao menos é uma doação remuneratoria; cedencia, pela qual nada recebe da camara municipal, esta não tem de que ser indemnisada. Foi uma doação de cousa alheia, que nada vale. E sómente a camara de Moimenta poderá ter direito a ser indemnisada pelo herdeiro das bemfeitorias, que tiver feito nos bens cedidos pelo projecto.
Não me parece portanto que seja necessario o additamento do digno par. Eu quiz que se fica-se sabendo a minha opinião. Mas se a camara quizer approvar o additamento, elle não faz mal, se bem que tambem não faz bem nenhum.
O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu estou inteiramente de accordo com as doutrinas do digno par que acaba de fallar, mas a que eu vejo que não satisfaz a s. ex.» é a minha proposta.
Eu disse, quando ha pouco fallei, que a camara municipal é que respondia pela posse d'estes bens para com os herdeiros que porventura de futuro se apresentassem; não
fallei em restituições, e pareceme que o digno par se engana quando falla em contratos de venda, e...
(Interrupção do sr. Ferrer, que se não póde perceber.)
Peço perdão, mas isso não tem absolutamente nada com este projecto; isso consta unicamente das considerações que fez o digno par, o sr. visconde de Gouveia; é uma cousa inteiramente alheia á questão de que nos occupâmos. Sr. presidente, não se pretende agora saber se os bens vendidos pertencentes a esta herança foram mal ou bem arrematados, e se se hão de restituir aos herdeiros, se elles porventura apparecerem; não se trata de saber se a fazenda publica ou o governo ha de responder para com os arrematantes por esses bens julgados jacentes, que foram vendidos; do que se trata é da concessão de uma propriedade que não foi vendida, que faz parte da herança julgada jacente, concessão que se pretende fazer á camara municipal de Moimenta da Beira.
Ora eu, com o meu additamento, vou afastar do governo ou da nação toda a responsabilidade futura na concessão d'esta propriedade; pretendo fazer com que a camara municipal se entenda directamente com os herdeiros que possam apparecer, e lhes pague com os bens ou com dinheiro, mas sem o governo ser chamado para cousa nenhuma. Nós porém, sr. presidente, estamos perfeitamente de accordo quanto aos principios, ha apenas questão de fórma. Eu entendo que póde apparecer um herdeiro a reclamar a sua herança; esse herdeiro deve-se habilitar obtendo uma sentença que o declare como tal; dirige-se directamente á camara municipal para tomar conta dos bens, pagando as bemfeitorias que essa camara tinha feito na propriedade; e então como isto é, a meu ver, o meio de salvar tudo, por isso apresentei o additamento, sem o qual declaro que não voto o projecto.
O sr. Ferrer: — Parece-me que o digno par que acabou de fallar confundiu duas hypotheses, a respeito das quaes eu fallei muito distinctamente.
Disse-se que alguns dos bens tinham sido vendidos pelo governo, os quaes eram pertencentes a herança jacente, alem d'aquelles que por este projecto são dados á camara de Moimenta. Fallei de uns e de outros. E parece-me que demonstrei que quanto aos vendidos podia vir a haver indemnisação pelo • governo; mas quanto aos cedidos gratuitamente, não.
O additamento do digno par, o sr. Moraes Carvalho, não póde ser proficuo, senão na hypothese de que o governo ficasse sujeito a indemnisação pela concessão que se faz; mas essa hypothese não é juridica. O governo não póde ficar responsavel por esta concessão, quando appareça um herdeiro que seja julgado com direito á propriedade que se conceda á camara. A quem ha de indemnisar o governo? Ao herdeiro? Não, que este vae contra os bens, pelo direito do dominio, aonde quer que os encontra. E um direito real que segue as cousas contra os possuidores d'estas. Esse herdeiro não tem direito contra o governo, nem este obrigação para com elle. Obrou de boa fé por virtude de uma sentença que julgou a herança jacente. A camara de Moimenta? Tambem não. Nada deu ao governo, nada tem que receber. N'esta hypothese de apparecer um herdeiro futuro, a cedencia por este projecto é cedencia de cousa alheia, e por isso nulla; e o quo é nullo não póde surtir effeitos juridicos. E como se não existisse.
Já se vê pois que o additamento não vale nada, mas não me opponho a que se vote, se a camara se quer mostrar sem necessidade cautelosa. O que eu quiz foi demonstrar que não era necessario; o que devia fazer como jurisconsulto.
O sr. Presidente: — Como mais nenhum digno par pede a palavra, vou pôr o artigo 1.° á votação.
Posto o artigo 1.º á votação, foi approvado.
O sr. Presidente: — Vae ter se o additamento do sr. Moraes Carvalho.
(O sr. secretario Conde de Alva leu-o.)
O sr. Presidente: — Esta em discussão.
(Pausa.)
O sr. Presidente: — Nenhum digno par pede a palavra; vou po-lo á votação.
Posto á votação, foi approvado.
Os artigos 2.° e 3° foram approvados sem discussão.
O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 166 sobre o projecto de lei n.° 154.
(O sr. secretario Conde de Alva leu-o.)
São do teor seguinte:
PARECER N.° 166
Senhores. — Foi presente á vossa commissão de obras publicas o projecto de lei n.° 154, relativo á organisação do serviço telegraphico.
A referida proposta, votada pela camara dos senhores deputados, attinge o duplicado fim de coordenar mais proficuamente o serviço de que se trata, e de realisar ao mesmo passo uma reducção de despeza relativamente importante.
Simplificar o serviço, impor a responsabilidade aos respectivos agentes, proporcionar convenientemente o numero d'estes, fixar as regras para a admissão, accesso e aposentação, e estabelecer, como se contém no artigo transitorio, uma providencia equitativa em relação aos individuos classificados na disponibilidade, são por certo boas normas de administração.
Parece comtudo que a disposição do artigo 53.°, relativa ao direito á aposentação do pessoal superior e empregados technicos deverá com justiça ser extensiva ao interprete, cujo emprego é provido por concurso, exigindo-se-lhe bastantes habilitações e responsabilidade.
N'estes termos, e em vista da bem fundamentada exposição que se encontra no relatorio que precede a proposta do governo, a commissão é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, modificando-do-se tão sómente o artigo 53.9 do seguinte modo:
«Artigo 53.° O pessoal superior, officiaes e telegraphia* tas de 1.* e 2.» classes do corpo auxiliar, o pagador e o interprete que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, e estiverem impossibilitados de continuar no serviço activo, reformam-se com metade do vencimento da sua graduação.»
Sala da commissão, em 22 de maio de 1867. = Marquez de Sousa Holstein = Conde da Ponte — Marquez de Fica-lho = José Augusto Braamcamp.
A commissão de fazenda conforma-se com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala da commissão, em 22 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Lourenço da Luz — Marquez de Ficalho = Visconde de Chancelleiros—José Augusto Braamcamp.
PROJECTO DE LEI N.° 154
Artigo 1.° E approvada a organisação do serviço telegraphico que faz parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 10 de maio de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente == José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.
ORGANISAÇÃO DA DIRECÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS DO REINO
CAPITULO I
Da direcção geral e do pessoal
Artigo 1.° A direcção geral dos telegraphos do reino tem a seu cargo todo o serviço das linhas e estações telegraphicas, sob a dependencia do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
Art. 2.° O pessoal incumbido do serviço dos telegraphos corapõe-se pelo modo seguinte:
1.° Um pessoal superior, que consta de:
1 Director geral;
5 Directores.
2.° Um corpo auxiliar telegraphico, cujo quadro é como se segue:
5 Officiaes de 1.ª classe;
5 Officiaes de 2.ª classe;
10 Telegraphistas de 1.ª classe;
20 Telegraphistas de 2.ª classe;
60 Telegraphistas do 3.ª classe;
280 Telegraphistas de 4.ª classe.
CAPITULO II
Attribuições e nomeação do pessoal superior
Art. 3.° O director geral dos telegraphos é de livre escolha e nomeação do governo.
§ unico. O director geral dos telegraphos recebe directamente ordens do ministro, corresponde se com elle e com todas as auctoridades, superintende no serviço da telegraphia, propõe ao ministro os melhoramentos que o mesmo serviço exíge, as recompensas e castigos que os empregados no serviço telegraphico merecerem, e finalmente examina, provê e dá expediente a todos os negocios da administração telegraphica.
Art. 4.° Os directores servem como chefes de repartição da administração central dos telegraphos, e como chefes das tres divisões em que é repartida a rede telegraphica, ou em qualquer commissão de serviço superior.
CAPITULO III
Do serviço telegraphico e suas divisões
Art. 5.° O serviço da direcção geral dos telegraphos divide-se em serviço da administração central e serviço externo das linhas e estações.
Administração central
Art. 6.° A administração central dos telegraphos é dirigida pelo director geral, e divide-se em duas repartições: 1.ª Repartição central; 2.ª Repartição de contabilidade.
§ 1.° Junto á repartição de contabilidade ha uma pagadoria.
§ 2.º O serviço a cargo d'estas repartições e suas secções, bem como o numero d'estas, é dividido da seguinte maneira:
Repartição central
1.ª Secção — Pessoal
Pertence a esta secção o processo das folhas de vencimentos, promoções e escripturação dos livros mestres, e de culpas e castigos.
2.ª Secção— Serviço telegraphico e estatistico
Compete a esta secção conhecer das faltas commettidas no serviço telegraphico propriamente dito, e fazer a estatistica do mesmo serviço.
3.ª Secção —Serviços geraes
Incumbe a esta secção o formular as ordens geraes da direcção, a distribuição e remessa da correspondencia, a arrecadação e conservação dos mappas e livros pertencentes á bibliotheca, e o expediente da correspondencia não classificada.
Repartição de contabilidade
1.ª Secção — Contabilidade
Fica a cargo d'esta secção a verificação de todos os documentos de despeza, escripturação da receita e despeza geral da direcção, organisação das respectivas contas mensaes para o ministerio, das contas geraes para o tribunal de contas, e a formação do mappa da receita geral.
2.ª Secção — Conferencia das taxas dos despachos
Compete a esta secção conferir as taxas dos despachos nacionaes e estrangeiros, organisar os mappas do rendimento telegraphico, formular as tabellas para as taxas dos despachos e proceder ao apuramento de contas com as administrações dos telegraphos estrangeiros.