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3.ª Secção — Material, linhas e estações

Pertence a esta secção escripturar todo o material entrado e saído do deposito, proceder a contratos de fornecimentos e autos de arrematação, satisfazer as requisições de material ás estações, arrecadar e distribuir impressos, inspeccionar os trabalhos da lithographia, e expediente relativo a projectos de construcção e reparação de linhas e de casas para estações.

Annexo a esta secção ha um fiel de armazens, que tem a seu cargo acquisição dos artigos que para serviço da direcção tiverem de ser comprados no reino, o despacho de material na alfandega, o ajuste de conducções de material para o deposito e para as estações, e a escripturação de todo o material de que é responsavel.

Art. 7.° O quadro do pessoal da administração central dos telegraphos compõe-se da fórma seguinte:

2 Chefes de repartição;

6 Chefes de secção; 20 Telegraphistas fazendo as vezes de escripturarios;

1 Interprete;

1 Pagador;

1 Fiel de armazens;

1 Desenhador;

6 Serventes;

Art. 8.° Os chefes de repartição são nomeados pelo governo de entre os directores telegraphicos.

Art. 9.° Os chefes de secção são tambem nomeados pelo governo, sobre proposta do director geral, de entre os officiaes do corpo auxiliar telegraphico.

Art. 10.° O pagador tem a seu cargo a arrecadação sob sua responsabilidade dos dinheiros que constituem o rendimento telegraphico e dotação dos telegraphos, a entrega mensal no banco de Portugal por deposito, da parte correspondente d'esse rendimento que forma o producto internacional, e todos os pagamentos ordenados devidamente pelo director geral nos limites da verba consignada no orçamento respectivo, em presença de ordens de auctorisação de pagamento expedidas pelo ministerio.

§ unico. O pagador tem uma fiança de 1:500$000 réis.

Art. 11.° O logar de interprete é provido por concurso.

Art. 12.° O fiel dos armazens é nomeado pelo governo, sobre proposta do director geral dos telegraphos, tendo previamente prestado fiança no valor de 500$000 réis. Das linhas e estações

Art. 13.° Toda a rede telegraphica do reino fórma tres divisões, divididas em vinte secções.

§ unico. Os telegraphos maritimos formam parte das divisões telegraphicas, não constituindo serviço especial.

Art. 14.° Á frente de cada divisão esta um director telegraphico, que tem um telegraphista como escripturario.

Art. 15.° O serviço em cada secção é fiscalisado e dirigido por um official do corpo auxiliar telegraphico ou por um telegraphista de primeira ou segunda classe, sob as immediatas ordens do director da divisão respectiva.

Art. 16.° As estações telegraphicas são divididas em cinco classes, estabelecidas em relação ao numero medio de telegrammas diarios: 3.ª, de serviço permanente—estações que tiverem mais de 25 telegrammas; 2.ª, de serviço até á meia noite — estações que tiverem de 10 a 25 telegrammas; 3.ª, de serviço até ás nove horas da noite—estações que tiverem de 6 a 10 telegrammas; 4.ª de serviço até ao sol posto — estações que tiverem de 3 a G telegrammas; 5.ª, de serviço tres horas de manhã e tres de tarde — estações que tiverem de 1 a 3 telegrammas.

Classificação das estações telegraphicas actualmente existentes, segundo a importancia do seu serviço

[Ver Diario Original]

§ 1.º Para occorrer a qualquer exigencia que por effeito d'esta classificação possa dar-se no serviço de algumas estações, de que resulte a necessidade provada de augmentar o pessoal que a mesma classificação lhes marca por serem estações de fronteira, de centralisação de serviço, de ponto importante da costa, etc. ou no serviço das novas estações que se abrirem serão empregados os telegraphistas do quadro não empregados nos serviços de que se trata nos artigos antecedentes.

§ 2.° O director geral dos telegraphos distribue pelas estações os telegraphistas do quadro, em harmonia com as disposições consignadas no mappa e §§ antecedentes.

§ 3.° O pessoal das estações de 1.ª e 2.ª classe succursaes de Lisboa, Porto e Coimbra é ampliado com o numero de boletineiros indispensaveis.

Art. 17.° O serviço de conservação e pequenas reparações das linhas é feito por chefes de guardas e guardas fios.

§,1.º Os chefes de guardas são escolhidos dentre os actuaes telegraphistas e em numero igual ao das secções telegraphicas.

§ 2° Ha 135, guardas fios, todos de uma só classe, distribuidos na rasão de 1 por cada estação. Quando a distancia entre duas estações é superior nas estradas ordinarias a 25 kilometros e a 50 nos caminhos de ferro, ha dois guardas para o mesmo trajecto, residindo um em cada extremo.

§ 3.° Ha 60 boletineiros, incluindo n'este numero os que têem de desempenhar o serviço de continuos na administração central.

Art. 18.° As estações telegraphicas municipaes que de futuro houverem de se abrir, serão estabelecidas em casas dadas pelos municipios, a cargo de quem igualmente ficará a despeza a fazer com a compra e conservação da mobilia indispensavel, bem como o fornecimento do expediente. Attribuições dos directores das divisões telegraphicas

Art. 19.° O director de divisão é o chefe principal do serviço em toda a sua divisão, é responsavel por tudo que diz respeito ao pessoal, ao material e á correspondencia.

Art. 20.° Os deveres do director são:

1.° Vigiar minuciosamente a marcha administrativa do serviço na sua divisão, imprimindo lhe o necessario caracter de uniformidade e regulando-o em harmonia com as disposições tomadas pelo governo e pela direcção geral;

2.° Verificar a entrada e saída de material da sua divisão, e tomar para isso as disposiçoes necessarias;

3.° Fazer uma inspecção annual a toda a sua divisão, sem prejuizo de outras inspecções que forem de reconhecida utilidade;

4.° Remetter á direcção geral, na primeira quinzena de janeiro de cada anno, um mappa da situação de todo o pessoal em serviço na sua divisão;

5.° Obedecer a qualquer ordem sobre o serviço que receba do director geral;

6.° Fazer, quando o julgue conveniente, propostas ten-dentea ao mais perfeito complemento das attribuições a seu cargo;

7.° Tomar conhecimento dos factos que digam respeito a faltas de qualquer natureza que possam dar-se na sua divisão, resolver as pretensões dos guardas fios e boletineiros, e informar a direcção geral das que interessarem aos telegraphistas;

8.° Dispor, em casos urgentes, dos telegraphistas para os empregar em serviços extraordinarios, participando-o immediatamente á direcção geral;

9.° Adoptar todas as medidas regulamentares que julgue opportunas, relativamente a castigos, recompensas e transferencias doa guardas fios e boletineiros, dando parte ao director geral, e propor as modificações que entender convenientes no traçado das linhas, no seu material e no das estações;

10.° Approvar as despezas parciaes feitas nas secções da sua divisão, não excedentes a 100000 réis;

11.° Conceder aos empregados da sua divisão, qualquer que seja a classe a que pertençam, licenças que não excedam a oito dias, sem prejuizo do serviço e communicando-o á direcção geral;

12.° Suspender, em casos graves, os telegraphistas da sua divisão participando-o logo á direcção geral para serem julgados;

13.° Suspender, e mesmo despedir do serviço, os guardas fios e boletineiros, dando conta á direcção geral;

14.° Fazer executar sob sua responsabilidade, pelos seus subordinados, todas as disposições que julgue proprias a assegurar o bom serviço.

Art. 21.° O director é responsavel por toda a interrupção de serviço que se der em alguma das estações da sua divisão.

Art. 22.° Quando o director conclue a inspecção determinada no § 3.° do artigo 20.°, envia á direcção geral um relatorio com, todas as observações que tiver feito relativamente ao pessoal, ao material e ao serviço da sua divisão. Este relatorio, analysado pelo director geral, é documento para se conhecer da capacidade de quem o subscreve.

Art. 23.° O director é responsavel pela execução e justificação de todas as providencias por elle adoptadas concernentes ao pessoal, material e serviço.

Art. 24.° O director é responsavel pelo cumprimento das suas obrigações e uso das suas attribuições perante a direcção geral.

CAPITULO IV

Da situação do serviço

Art. 25.° As situações de serviço do pessoal superior e do corpo auxiliar telegraphico são tres: Actividade; Disponibilidade; Licença illimitada.

Art. 26.° A situação de actividade comprehende os empregados do quadro em effectivo serviço na direcção geral dos telegraphos, ou em qualquer outra commissão em que exerçam funcções de igual natureza.

§ unico. Os empregados em actividade têem direito aos vencimentos designados no artigo 37.°

Art. 27.° A situação de disponibilidade comprehende:

1.° Os empregados que por falta de serviço não estão em actividade;

2.° Os empregados que por doença ou licença illimitada, ' cuja duração exceda a tres mezes, estão por algum tempo na impossibilidade de desempenhar convenientemente as suas funcções.

§ 1.° A passagem para a disponibilidade é determinada pelo ministro.;

§ 2.° Os empregados em disponibilidade têem direito a J dois terços do vencimento designado no artigo 36.° quando esta situação é motivada por falta de serviço, e a metade do mesmo vencimento quando é por doença.

§ 3.° Os empregados em disponibilidade conservam os seus direitos á promoção.

Art. 28.° A situação de licença illimitada comprehende:

1.° Os empregados que a pedido seu se retirarem temporariamente do serviço;

2.° Os empregados que, sendo requisitados pelos outros ministerios, exercem funcções estranhas á telegraphia.

§ 1.° A licença illimitada é concedida pelo ministro. § 2.° Os empregados com licença illimitada não têem direito a vencimento algum dos que se fixam n'esta lei.

CAPITULO V

Admissão e accesso

Art. 29.° A admissão no corpo auxiliar telegraphico é em telegraphista de 4.ª classe, uma vez que o pretendente apresenta documentos pelos quaes prova possuir os seguintes quesitos:

1.° Mais de dezoito e menos de trinta annos de idade;

2.° Sufficiente robustez e mais qualidades physicas indispensaveis para o bom desempenho do serviço telegraphico;

3.° Bom comportamento moral e civil;

4.° Curso completo de telegraphia dos institutos industriaes de Lisboa ou Porto.

Art. 30.° A passagem de 4.ª para 3.ª classe de telegraphistas tem logar metade por habilitações e metade por antiguidade.

Art. 31.° O accesso de 3.ª para 2.ª classe de telegraphistas tem logar dois terços por habilitações e um têrço por antiguidade.

Art. 32.° O accesso de 2.ª para 1.ª classe de telegraphistas tem logar por maioria de habilitações.

Art. 33.° Os telegraphistas que derem provas de mau comportamento, pouco zêlo ou aptidão, serão demittidos.

Art. 34.° A promoção de telegraphista de 1.ª classe a official do corpo auxiliar telegraphico é por antiguidade.

Art. 35.° O ingresso aos logares do quadro superior tem logar por escolha feita pelo governo d'entre os officiaes de 1.ª classe do corpo auxiliar, que mais e melhores serviços prestarem á direcção dos telegraphos, provando intelligencia e merito.

CAPITULO VI

Dos vencimentos

Art. 36.° A tabella seguinte designa os vencimentos que competem a cada um dos empregados que formam o pessoal dos telegraphos:

[Ver Diario Original]

Art. 37.° Ao director geral dos telegraphos, quando for do corpo de engenheria civil, será abonado o vencimento correspondente á classe a que pertencer, não podendo accumular nenhum outro.

CAPITULO VII

Disposições disciplinares

Art. 38.° O pessoal superior, officiaes e telegraphistas de 1.ª e 2.ª classes do corpo auxiliar estão sujeitos ás penas seguintes:

Admoestação; Suspensão;

Situação de inactividade; Demissão.

Art. 39.° A pena de admoestação é imposta a todos os que se mostram negligentes e descuidados no cumprimento das respectivas obrigações, assim como aos que por palavras ou acções faltam ao respeito devido aos seus superiores.

Art. 40.º A pena de suspensão é imposta:

1.° Aos que são inutilmente duas vezes admoestados pelas faltas a que se refere o artigo anterior;

2.° Aos que deixam de cumprir as ordens que lhes são dadas pelos seus superiores;

3.° Aos que violam as disposiçoes das leis e regulamentos sobre o serviço de que estão encarregados;

4.° Aos que são presos em flagrante delicto, ou são pronunciados por algum dos crimes punidos pelo codigo penal;

5.» Aos que recusam desempenhar as funcções de que são encarregados pelo director geral, ou se não apresentam a exercer essas funcções no tempo fixado superiormente;

6.° Aos que sem licença se ausentam do logar onde exercem as suas funcções.

Art. 41.° A situação de inactividade é imposta:

1.° Aos que reincidirem nas faltas punidas com pena de suspensão no artigo antecedente;

2.° Aos que informam falsamente os seus superiores para prejudicar ou favorecer qualquer dos empregados seus subordinados.;

3.° Aos que submettem, á approvação dos seus superiores quaesquer projectos delineados em prejuizo do estado, ou para prejudicar ou favorecer alguma pessoa;

4.° Aos que por qualquer outro modo abusam das suas funcções em prejuizo do estado, ou de algum ou alguns cidadãos.

Art. 42.° A pena de demissão é imposta: 1.° Aos que reincidem nas faltas punidas, no artigo antecedente;

2.° Aos que excedem as licenças por mais de tres mezes;