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3.º Aos que exercem as suas funcções sem probidade; e de qualquer modo praticam, toleram ou dissimulam factos prejudiciaes á fazenda publica;

4.º Aos que pela sua incorrigibilidade, maus costumes e desordenado procedimento se tornam indignos de servir no corpo telegraphico;

5.° Aos que em processo crime são definitivamente condemnados a qualquer das penas enumeradas no artigo 29.° ¿o codigo penal.

Art. 43.° A pena de suspensão póde ser imposta pelo tempo de quinze dias até seis mezes. Esta pena importa sempre perda de vencimentos.

Art. 44.° A pena de situação de inactividade póde ser imposta pelo tempo de seis a dezoito mezes, e produz os seguintes effeitos:

1.° Perda de vencimentos;

2.° Perda de direito a promoção.

§ unico. O governo póde, quando impõe a pena a que se refere este artigo, modificar o effeito da perda de vencimento, mandando abonar até um terço do vencimento de actividade correspondente ao logar que occupa aquelle a quem for imposta a pena.

Art. 45.° O tempo de suspensão ou de situação de inactividade conta-se para os effeitos da reforma.

Art. 46.° Podem impor a pena de admoestação aos seus subordinados o ministro, o director geral dos telegraphos e os directores telegraphicos.

Art. 47.° A pena de suspensão póde ser imposta pelo ministro dentro dos limites fixados no artigo 44.°, e pelo director geral dos telegraphos, dando immediatamente parte ao governo.

§ unico. Os directores telegraphicos podem, em caso urgente, e dando immediatamente parte ao director geral, suspender qualquer dos seus subordinados.

Art. 48.° As penas de situação de inactividade e de demissão só podem ser impostas pelo ministro.

Art. 49.° Na imposição das penas a que se referem os artigos anteriores são condições essenciaes:

1.1 Não ser imposta nenhuma das penas sem previamente ser ouvido o interessado, excepto a pena de admoestação e a de suspensão em caso urgente;

2.ª Não ser imposta a pena de demissão sem o governo mandar verificar os factos por uma commissão especial.

Art. 50.° As penas impostas são sempre registadas no livro competente.

§ unico. As penas de admoestação e suspensão podem ser impostas com publicação na ordem geral da direcção ou Bem ella. As penas de situação de inactividade ou demissão são sempre publicadas.

Art. 51.º Quando qualquer empregado superior de serviço telegraphico, official ou telegraphista de 1.ª ou 2.ª classe do corpo auxiliar, a quem tenha sido imposta alguma das penas referidas n'este capitulo, pelo seu procedimento posterior e bons serviços, se rehabilitar, póde o registo ordenado no § unico do artigo anterior ser annullado, seguindo-se n'essa rehabilitação o mesmo processo instaurado para a applicação da pena.

§ 1.° Exceptua-se a pena de demissão.

§ 2.° A annullação do registo da pena de suspensão e da de situação de inactividade não dá direito a restituição dos vencimentos nem direito a accesso.

Art. 52.º Um regulamento disciplinar determinará as correcções a inflingir aos telegraphistas de 3.ª e 4.ª classe, aos guardas fios e boletineiros.

CAPITULO VIII

Das reformas e recompensas

Art. 53.° O pessoal superior, officiaes, pagador e telegraphistas de 1.ª e 2.ª classe do corpo auxiliar, que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, o estiverem impossilitados de continuar no serviço activo, reformam-se com metade do vencimento da sua graduação.

Art. 54.° Os que completarem vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço, e estiverem impossibilitados de continuar no mesmo serviço, reformam-se com os dois terços do vencimento da sua graduação.

Art. 55.° Os que completarem trinta e cinco annos de bom e effectivo serviço têem direito a ser reformados com o vencimento por inteiro da sua graduação.

Art. 56.° Quando estes empregados, antes de completarem vinte annos de serviço, se impossibilitarem de continuar a servir, por accidente ou lesão adquirida no exercicio das suas funcções, o governo, tomando em consideração os serviços anteriores, propõe ao corpo legislativo a reforma que julga equitativa.

Art. 57.° Os guardas fios e boletineiros que completam vinte annos de bom e effectivo serviço, e continuam no mesmo serviço, têem o augmento de um terço no respectivo vencimento.

CAPITULO IX

Disposições transitorias

Art. 58.° Os officiaes e telegraphistas do corpo auxiliar, e aspirantes que excederem o quadro designado no artigo 2.° da presente lei, serão collocados na disponibilidade com o vencimento de dois terços do ordenado actual, conforme a disposição 1.» e § 2.° do artigo 28.°

§ 1.° O governo irá collocando em outros serviços, para que estejam habilitados, os empregados a que se applicar o disposto n'este artigo.

§ 2.° Os individuos passados á disponibilidade e que n'ella forem conservados, entrarão no serviço logo que haja vacatura na classe a que pertencerem.

Art. 59.º Na classificação a que se procederá dos officiaes e telegraphistas do corpo auxiliar, que pelo artigo anterior têem de passar á disponibilidade, não será condição unica o facto da menor antiguidade na respectiva classe; serão tidas tambem em consideração as correcções que tenham

recebido e a pouca capacidade physica, moral ou intellectual que tenham mostrado no desempenho dos trabalhos de que hajam sido incumbidos.

Art. 60.° Os actuaes aspirantes a telegraphistas, cuja classe fica extincta, entrarão no quadro effectivo como telegraphistas de 4.ª classe quando não houver na disponibilidade telegraphistas de 3.* classe.

Art. 61.° Os boletineiros que houverem de saír do serviço telegraphico, em consequencia do disposto no artigo 17.° § 3.°, só serão despedidos tres mezes depois da publicação da presente lei. Áquelles que n'essa occasião tiverem por mais de um anno de serviço dado provas de bom comportamento, actividade e zêlo, serão preferidos para os serviços do estado em que podérem ser convenientemente empregados.

Art. 62.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de maio de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Esta em discussão na generalidade e especialidade, visto não conter senão um artigo.

O sr. Fernandes Thomás: — Sr. presidente, eu approvo o projecto na generalidade, mas desejava ser esclarecido sobre um ponto que julgo importante. No capitulo 6.° trata-se dos vencimentos. Ora esta palavra póde comprehender duas cousas, o que se chama ordenado dos empregados e gratificações. Por esta palavra, tanto se póde dizer vencimento do empregado, como gratificação. Não sei se a tabella respectiva, quando se refere a vencimentos diarios e mensaes, reputa estas quantias como ordenados ou como gratificações. Estou pois em duvida se estes vencimentos constituem ordenados, ou são gratificações ou comprehendem ambas as cousas, e é isto que eu desejava fosse explicado.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Andrade Corvo): — A palavra vencimentos só se refere a ordenados, e não póde haver accumulação alguma, como facilmente se deprehende da lei.

O Orador: — Quer. dizer que todo e qualquer empregado que receba estes vencimentos mensaes, não póde accumular com outro ordenado ou gratificação?

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Sim, senhor.

O Orador: — Muito bem. Estou satisfeito. Mas como vejo no artigo 37.° o seguinte (leu); foi esta clausula de não poder o director geral accumular nenhum outro vencimento, que me collocou na duvida se os outros empregados, cujos vencimentos estão designados n'este capitulo, mas de que se não trata no artigo 37.°, podiam accumular outros vencimentos.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Os outros empregados tambem não podem accumular, e se n'este artigo se trata só do director geral, é porque se póde dar a circumstancia d'elle pertencer ao corpo de engenheria civil, e por isso se tornou necessario definir bem este ponto, para que de futuro se não podesse suscitar duvida alguma. A lei só trata de ordenados, não estabelece nenhuma gratificação.

(S. ex.ª não reviu os seus discursos respectivos á presente sessão.)

O sr. Presidente: — Mais nenhum digno par pede a palavra, vou pôr o artigo 1.° e unico á votação. Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 165, sobre o projecto n.° 129.

(O sr. secretario conde d'Alva leu o.) F o seguinte:

PARECER N.° 165

Senhores. — Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 129, que tem por fim auctorisar o governo a trocar com a camara municipal de Moura as muralhas e terrenos que se comprehendiam na antiga fortificação da mesma villa, por um edificio situado na referida villa e pertencente ao respectivo municipio, que tenha as precisas commodidades para alojar cincoenta praças de pret e os seus officiaes.

A commissão, considerando que ouvido o governo não poz objecção á referida permuta, e antes esta vae inteiramente conforme com o pensamento do ministerio da guerra, expressado nas informações que sobre este objecto foram reclamadas;

Considerando que são muito attendiveis os fundamentos com que na camara dos senhores deputados foi approvado o mesmo projecto, fundamentos que para não fatigar a commissão adopta como seus e deixa de repetir n'este logar:

E de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 20 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz — Marquez de Ficalho «= Visconde de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N.° 129

Artigo 1.° E auctorisado o governo a trocar com a camara municipal de Moura as muralhas e terrenos que se comprehendiam na antiga fortificação da mesma villa, e que são da fazenda nacional, por. um edificio situado na referida villa e pertencente ao respectivo municipio, que tenha as commodidades precisas para alojar cincoenta praças de pret e os seus officiaes.

§ unico. A permuta de que trata o artigo antecedente só terá logar depois de se verificar devidamente que d'ella não resulta prejuizo para a fazenda nacional.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 8 de fevereiro de 1867. =Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José

Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Costa Lobo: — Pediu á commissão algumas explicações sobre este projecto.

O sr. Silva Cabral: — O digno par tem rasão á primeira vista, e até certo ponto, mas desde que der toda a attenção ao ponto em discussão, aos documentos com que veiu instrui-lo, e ás cautelas com que é feita a concessão, ha de certamente fazer juizo differente do que acaba de emittir. O negocio reduz-se a muito pouca cousa: a camara municipal de Moura tem uma casa, ou pelo menos propõe-se a adquiri-la (porque entendo que não a tem por emquanto); pediu que por essa casa (ou já em sua posse, ou a adquirir) se lhe cedessem as muralhas da villa, vista a sua ruina e desmantelamento; a completa inutilidade para o fim a que eram destinadas, e o prejuizo que estavam causando ao desenvolvimento da povoação.

O ministerio da guerra, consultado sobre o assumpto, informou que não havia duvida em ceder estas muralhas, uma vez que a camara municipal se propuzesse a adquirir uma casa onde se possam alojar cincoenta praças de pret e os seus officiaes que ali costumam estar de guarnição. Já se vê por consequencia que o ministerio da guerra, reconhecendo a justiça e conveniencia do pedido, "propoz comtudo a necessidade ou condição de uma compensação, o que reduz a especie a uma permutação. E no § unico do projecto que esta regulada essa condição, em ordem a procurar a devida segurança para o estado. N'esse caso sómente é que poderá ter logar a troca, quer dizer, que então é que se cedem as muralhas, de outra fórma não.

Já vê pois o digno par que não ha faculdade senão para fazer uma permutação sob a condição que se impõe a camara de Moura, de adquirir uma casa que seja capaz de alojar os officiaes e cincoenta praças, e é justamente a verificação d'esta condição que se attende no projecto; verificado isto, é que se faz a concessão, do contrario ficam as muralhas no mesmo estado em que estão.

São estas as explicações que posso dar ao digno par, o sr. Costa Lobo, apesar de não ser o relator da commissão, e que me parece não podem deixar de o satisfazer.

O sr. Presidente: — Não ha mais nenhum digno par que tenha a palavra, e portanto vou pôr á votação o artigo 1.° com o seu §.

Foi approvado, e bem assim os artigos 2.º e 3.º

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecendo 161 sobre o projecto de lei n.° 153.

Lêram-se na mesa, e são do teor seguinte:

PARECER N.° 161

Senhores. — Foi presente á commissão de agricultura, commercio e industria o projecto de lei n.° 153, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto a approvação do contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry de Genros, em 26 de dezembro ultimo, com o fim de se estabelecer uma carreira regular de navegação a vapor no Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

A commissão, tendo attentamente examinado as condições estipuladas no mesmo contrato, e reconhecendo as rasões que justificam a sua manifesta utilidade, é de parecer, com resalva do que tem de emittir a illustre commissão de fazenda, que o dito projecto de lei poderá ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 12 de maio de 1867. = Marquez de Niza (com declaração) — Conde de Peniche — Marquez de Ficalho — Conde do Sobral — Visconde de Chancelleiros = Conde de Samodães = Luiz Augusto Rebello da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PARECER N.° 164

A commissão de fazenda não acha inconveniente na materia do projecto sobre que a illustre commissão de agricultura, commercio e industria, emittiu o seu parecer retrò, e com elle se conforma.

Sala da commissão, 20 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Augusto Braamcamp — José Lourenço da Luz = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 153

Artigo 1.° E approvado o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genros, em 26 de dezembro de 1866, para o estabelecimento de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario — Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PROPOSTA DE LEI

Senhores - A lei de 9 de agosto de 1860 concedeu um

subsidio mensal de 150$000 réis, pago durante cinco annos, a qualquer empreza que se promptificasse a fazer um serviço regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Feitos os necessarios annuncios para concurso, nenhuma proposta se apresentou; mas em 8 de agosto do anno findo foi apresentada ao governo uma proposta, assignada por Hugo Parry & Genros, pedindo a concessão de um subsidio de 250$000 réis mensaes para a navegação do Sado, feita nos termos da lei citada.

Considerando que não existindo estrada entre Setubal e Alcacer do Sal, esta ultima povoação esta completamente desligada do caminho de ferro de sueste, e privada dos meios de dar saída aos productos agricolas, que em abundancia a ella affluem, julguei dever submetter ao vosso exame um contrato provisorio celebrado em 26 de dezembro, no qual se estipulam com o já citado proponente as diversas condições para que a empreza tenha direito ao subsidio pedido.