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Tenho pois a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genros, em 26 de dezembro de 1866, para o estabelecimento de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 22 de fevereiro de 1867. = João de Andrade Corvo.

Termo do contrato para a navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal

Aos 26 dias do mez de dezembro de 1866, n'este ministerio das obras publicas, commercio e industria, estando presentes de uma parte o ex.m0 conselheiro João Palha de Faria Lacerda, servindo de director geral do commercio e industria, primeiro outorgante auctorisado por portaria de 24 do corrente, que fica archivada em meu poder, para representar o governo no presente acto; e de outra parte, como segundo outorgante, Hugo Parry & Genros, e presente igualmente o dr. Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa junto a este ministerio, todos presentes, concordaram nas seguintes condições:

1.ª Os concessionarios Hugo Parry & Genros obrigam-se a estabelecer uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

2.ª Esta navegação será feita por modo que haja uma viagem redonda de ida e volta em todos os dias de semana, exceptuando os domingos.

3.ª As horas de partida, tanto de Setubal, como de Alcacer, serão sempre combinadas com as marés, Annunciando-se sempre no principio da semana a hora da partida, tanto de Setubal para Alcacer, como de Alcacer para Setubal, em referencia a cada um dos dias da mesma semana.

4.ª A empreza fará a navegação em um ou mais vapores que naveguem em cada hora pelo menos 9 milhas, com a lotação e construcção convenientes para o serviço a que são destinados. Estes vapores não poderão ser empregados no mencionado serviço, sem que previamente tenham sido examinados e approvados por peritos nomeados pelo governo.

5.ª O governo durante dois annos, a contar da approvação d'este contrato pelo corpo legislativo, obriga-se a conceder á empreza um subsidio mensal de 250$000 réis, e a não conceder nenhum outro subsidio a empreza de identica natureza, cujo fim seja a navegação a vapor entre os portos indicados do rio Sado.

6.ª A empreza obriga-se a transportar passageiros e mercadorias pelos preços fixados em uma tabella especial previamente approvada pelo governo, e nenhuma alteração se poderá fazer na referida tabella sem nova approvação.

7.ª Os militares em serviço, os presos e escoltas que os acompanharem, e os materiaes de guerra, serão transportados por metade dos preços da dita tabella, e gratuitamente os dinheiros publicos e malas do correio.

8.ª O subsidio será pago pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, e para sua liquidação a empreza será obrigada a apresentar certidões passadas pelas auctoridades administrativas, que provem ter sido o serviço feito segundo as condições d'este contrato.

9.ª Se a empreza, salvo o caso de força maior, devidamente comprovado, deixar de fazer em algum dia de semana as viagens redondas a que é obrigada, perderá na liquidação do subsidio 10$500 réis em cada viagem redonda.

10.ª Se as faltas da empreza se reproduzirem por modo que o serviço a que este contrato pretende attender deixe de ser regular, o governo, por um decreto, poderá rescindir este contrato, ficando a empreza livre de continuar a navegação sem subsidio pelo modo que julgar mais conveniente aos seus interesses.

11.ª A palavra empreza empregada n'este contrato refere-se, não só aos concessionarios Hugo Parry & Genros, mas a qualquer outro individuo, sociedade ou companhia a quem elles a trespassem com previa auctorisação do governo; e sempre que os emprezarios forem estrangeiros, entende-se que renunciam aos seus fóros, ficando unicamente sujeitos aos tribunaes e legislação de Portugal, em tudo o que se referir á execução d'este contrato.

Condição transitoria. — Este contrato não terá validade sem previa approvação do corpo legislativo, podendo comtudo os concessionarios começar o referido serviço logo que o vapor ou vapores para elle destinados tenham sido approvados pelo governo, e no caso de approvação d'este contrato o subsidio poderá,ser pago pelos mezes em que o emprezario tenha effectivamente feito o serviço pela forma indicada nas condições anteriores.

E para constar onde convier, fiz lavrar o presente termo, que assignei e subscrevi, e vae assignado pelo primeiro e segundo outorgantes, e doutor ajudante do procurador geral da corôa junto a este ministerio, sendo testemunhas presentes Jacinto José Martins, chefe de secção da repartição central, e Viriato Luiz Nogueira, primeiro official d'este ministerio. E eu Diogo Nicolau Posollo, do conselho de Sua Magestade, servindo no impedimento do secretario d'este ministerio, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente têrmo, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas. = João Palha de Faria Lacerda = Hugo Parry & Genros = Jacinto José Martins = Viriato Luiz Nogueira. = Foi presente, Antonio Cardoso Avelino = Diogo Nicolau Possollo.

O sr. Presidente: — Esta em discussão este projecto na generalidade e especialidade, porque contém um só artigo.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, ponho á votação o artigo 1.° do projecto.

Foi approvado, e bem assim o artigo 2.º

O sr. Presidente: — Não ha sobre a mesa mais nenhum objecto; a primeira sessão será ámanhã, e a ordem do dia é a discussão do parecer n.° 168.

Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presente» na sessão de 27 de maio de 1867

Os ex.mo srs.: Conde de Castro; Marquezes, de Fronteira e de Sá da Bandeira; Condes, de Alva, do Farrobo, de Fonte Nova, de Paraty e da Ponte; Bispo de Lamego; Viscondes, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, de Gouveia, de Porto Côvo e de Soares Franco; Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Antonio José de Mello, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Fernandes Thomás e Vicente Ferrer.