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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.™ SR. CONDE DE CASTRO, VICE-PRESIDENTE

SECRETARIOS OS DIGNOS PARES

Conde d’Alva

Visconde De Gouveia

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 20 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Foi lida e approvada sem reclamação a acta da precedente.

Não houve correspondencia.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Pedi a palavra para mandar para a.mesa os dois seguintes requerimentos:

«Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se peça ao governo que remetta a esta camara com urgencia os esclarecimentos seguintes:

«1.° Uma relação dos moinhos de agua, construidos nas margens dorio Alviela desde os Olhos de Agua até que entra no Tejo;

«2.° Qual é o termo medio do trigo ou milho que reduzem a farinha durante a estiagem;

«3.° De que distancia vão os povos confinantes proverem-se de farinha aos ditos moinhos, com declaração, das povoações principaes;

«4.° Quantos lagares de azeite ha ao longo do mesmo rio desde os Olhos de Agua até ao Tejo;

«5.° Quanto levam de semeadura de trigo as terras ao longo das margens do rio, que são regadas com as suas aguas;

«6.° Se alem dos terrenos regados actualmente ha outros, e de que extensão, que possam vir, a ser regados com as aguas do rio.

«Camara dos dignos pares, 27, de maio de 1867. = Visconde de Fonte Arcada. »

«Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, se peça ao governo, que remetta a esta camara, com urgencia, uma relação extrahida das matrizes, predial e industrial, que mos-

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tre quanto pagam d'estas contribuições os moinhos e lagares de azeite construidos no rio de Alviela, desde os Olhos de Agua até que entra no Tejo, bem como outra relação das mesmas contribuïções que pagam os terrenos regados com as aguas d'aquelle rio até que entra no Tejo.

«Camara dos dignos pares, 27 de maio de 1867. =» Visconde de Fonte Arcada.»

Mandaram-se expedir.

O sr. Moraes Carvalho: — Pedi a palavra para mandar para a mesa dois pareceres da commissão de legislação (leu).

O sr. Presidente: — Estes pareceres devem ir a imprimir.

O sr. Conde de Fonte Nova (sobre a ordem): — Pedia a V. ex.ª que o parecer, sobre as emendas apresentadas relativamente ao projecto dos bancos agricolas, entrasse desde já em discussão, uma vez que a camara a isto se não oppozesse (apoiados).

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre o requerimento do digno par.

Posto á votação o requerimento do digno par, foi approvado.

O sr. Presidente: — Esta em discussão o parecer sobre estas emendas.

O dito parecer é do teor seguinte:

PARECER N.° 170

Senhores. — A commissão de legislação, a que foram enviadas as propostas apresentadas por alguns dignos pares, respeitantes ao projecto de lei sobre bancos de credito agricola, depois de as examinar attentamente, vem apresentar-vos o seu parecer.

Uma das propostas do digno par, o sr. Ferrão, foi apresentada para o caso de ser approvada a substituïção aos §§ 4.° e 5.° do projecto, mas como a commissão entende que aquelles devem ser rejeitados, a não se considerar a proposta prejudicada, deve igualmente ser rejeitada.

Quanto á proposta, do digno par, o sr. Ferrer, para que nos casos de consignação e penhor de utensilios, não possa verificar-se o emprestimo sem previo seguro, e que o mesmo tenha logar logo que se estabeleçam companhias de seguros para gados ou fructos; parece á commissão não dever impor-se essa obrigação, porque aggravaria os encargos do devedor, e porque não é possivel apreciar a quanto elles subiriam para garantir o valor de objectos precarios e contingentes, sem que as companhias respectivas estejam organisadas.

A outra proposta do mesmo digno par, para que os estabelecimentos de que falla o projecto não possa concorrer com mais da terça parte dos seus capitaes, esta prejudicada, segundo o entender da commissão, pela approvação do artigo 5.° do projecto.

A proposta do digno par o sr. Fernandes Thomás tende á suppressão do § unico do artigo 14.°, e bem assim de todos os artigos que se referirem á pena de prisão. A primeira parte vae attendida; a segunda, entende a commissão que o não deve ser, porque frustraria o fim da lei.

A proposta do digno par, o sr. visconde de Algés, não respeita á materia do projecto, mas ao modo de se verificar a votação. Como é pratica votar se sobre os artigos dos projectos, quando são rejeitados os apresentados em substituição pelas commissões, parece que estão satisfeitos os seus desejos.

Todas as outras propostas foram attendidas e refundidas nas alterações que a commissão propõe, e são as seguintes:

«Art. 14.°, § unico. — Supprimido, bem como a substituição.

Art. 23.º § 4.°—Eliminadas as palavras =até os restituir =.

§ 5.º — Substituido pelo seguinte:

«Esta prisão terá logar por tantos dias quantos forem os correspondentes á importancia total da divida, contando-se a 10000 réis por dia.»

§ 6.° — Substituido pelo seguinte:

«Se da parte do devedor houver fraude terá logar a acção criminal, sendo punido com as penas estabelecidas no artigo 422.° do codigo penal.»

§ 7.° — O banco poderá requerer embargo nos bens do devedor sem precisão de justificação.

§ 8.°—(O conteudo no § 57.°)

§ 9.°, que era o 8.°, será substituido pelo seguinte:

«O mutuario não póde oppor-se aos procedimentos contra elle, estabelecido n'esta lei, senão depois de segura a divida com deposito, penhores, embargos ou fiança nas condições prescriptas no artigo 15.° Desde a segurança por qualquer d'estes modos, cessa a prisão de que trata o § 5.°»

Sala da commissão, 27 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Conde de Fornos de Algodres => Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão —Tem voto do digno par Visconde de Seabra = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

O sr. Fernandes Thomás: — Peço a palavra para um mero esclarecimento.

Eu não insisto na minha proposta; sei que ella não é approvada e que a commissão não a approva. N'esse caso votarei pelas emendas da illustre commissão, que com effeito modificou muito o projecto, mas confesso que não percebo bem e acho mesmo que fica um pouco obscuro o projecto em relação ao que se póde julgar causa justa e legitima da, não entrega do penhor ao banco, porque diz a commissão «se não se entregar o penhor incorrerá na pena de prisão, contando-se os dias de prisão que já houver soffrido; mas, se houver crime, então tem logar o disposto no codigo penal».

Parece-me que é isto o que percebi da leitura do parecer, mas digo eu—ha, ou não, entrega de penhor? Se ha, não ha crime, e tambem não ha motivo para que o devedor vá para a cadeia, porque foi fiel depositario.

No entanto o projecto é obscuro, porque não explica bem o que se póde entender por causa justa. Citarei um exemplo: um lavrador empenha uma junta de bois, e pede sobre ella uma certa quantia de dinheiro ao banco agricola; mas por uma eventualidade, a que a vida está sujeita, os bois morrem. Ora, pergunto eu — n'este caso, em que o lavrador não póde entregar o penhor, e tambem não se gosa d'elle em seu proveito, em consequencia de força maior, o que se faz? (O sr. Moraes Carvalho: — Peço a palavra.) Aqui não se diz, e o projecto a este respeito não esta explicito, a mim pelo menos assim me parece.

Citarei ainda outro exemplo: um lavrador pede dinheiro sobre quaesquer instrumentos agricolas; estes instrumentos, que valiam alguma cousa, deterioram-se com o tempo, e por consequencia já não valem o mesmo que valiam, ou mesmo não valem nada. N'este caso para o devedor não ha crime, e não ha crime, porque ha a impossibilidade de entregar a quantia que se pediu, ou o penhor a que se obrigou.

Sobre isto porém não vejo eu aqui disposição alguma, e apenas os dois casos; um da entrega do penhor, e o outro do facto do criminoso, que ha de ser julgado segundo o codigo penal.

Parece-me portanto que é justa a minha duvida, e eu desejava que a illustre commissão me esclarecesse sobre este ponto, porque no projecto nada vejo que diga respeito a nenhum dos casos a que alludi, e que é assumpto grave e merece ser tomado em attenção.

Portanto peço ao sr. relator da commissão que me esclareça de algum modo, isto é, que me diga quaes são os casos em que póde haver a acção criminal por a não entrega do penhor.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Moraes Carvalho: — -Sr. presidente, direi ao digno par, o sr. Fernandes Thomás, que a resposta que s. ex.ª pede esta no proprio artigo e nos exemplos que s. ex.ª apresentou. Não ha lei alguma em que venha a especificação dos casos em que se deve julgar justa e legitima a causa da impossibilidade da entrega da quantia pedida, ou do objecto que se empenhou, porque uma tal especificação poderia acarretar graves injustiças para o proprio devedor. O que diz o artigo do projecto? Diz o seguinte (leu).

Supponhamos, como s. ex.ª disse, que morriam os bois que tinham sido dados em penhor ao banco; este caso, sem duvida alguma, era julgado justo e legitimo, e portanto o devedor não tinha crime. Ahi tem pois o digno par, no mesmo artigo do projecto, a resposta ao seu argumento; mas em uma lei, como ha de ser este projecto, não podia de modo algum especificar-se as causas justas ou injustas, pelas quaes o devedor não podesse entregar as quantias mutuadas ou objectos dados em penhor, e assim a emenda do digno par póde ser dispensada; e quando se de qualquer dos casos que s. ex.ª apontou, então fica ao arbitrio do juiz verificar e examinar se a causa allegada é justa ou injusta, legitima ou illegitima.

(O orador não reviu os seus discursos respectivos a esta sessão.)

Posto á votação o referido parecer, foi approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia, e vae entrar em discussão o parecer n.° 167 sobre o projecto de lei n.° 156.

O sr. secretario leu, e são do teor seguinte:

PARECER N.° 167

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 156, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa a concessão á camara municipal de Moimenta da Beira de uma morada de casas e terreno continuo, pertencentes á fazenda nacional, e permitte a restituição da quantia de 600$000 réis, que se acha em deposito, para a expropriação legal d'aquelle predio, exonerando outrosim a mesma camara do pagamento de 300$000 réis a que estava obrigada para esta expropriação.

A commissão, considerando que a referida concessão se destina a fins de reconhecida utilidade para o municipio, e importa diminuto gravame para a fazenda publica, é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado pela camara para subir á sancção real.

Sala das sessões, em 22 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente — Visconde de Chancelleiros = José Lourenço da Luz = Marquez de Ficalho = José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 156

Artigo 1.º E o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Moimenta da Beira uma morada de casas sitas no largo do Tabuado, da mesma villa, e pertencentes á fazenda pela herança jacente de D. Claudina Adelaide de Almeida Carvalhaes, a fim de n'ellas estabelecer os paços do concelho, tribunal judicial, cartorios e mais repartições publicas.

§ 1.° Restituir-se-hão á mesma camara municipal réis 600$000 que se acham em deposito á ordem do juizo de direito da comarca de Moimenta da Beira, os quaes foram destinados á expropriação legal da morada de casas acima mencionadas.

§ 2.° Fica tambem exonerada a mesma camara municipal do pagamento de 300$000 réis a que se obrigou por escriptura publica de 28 de agosto de 1859 para o mencionado fim..

Art. 2.° E igualmente o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Moimenta da Beira o terreno contiguo á morada de casas de que trata o artigo 1.°, pertencentes á mesma herança jacente, a fim de n'elle construir a cadeia, aproveitando a parte que sobejar para uso do mercado quinzenal que se faz na mesma villa.

Art. 3.° Estas concessões ficarão sem effeito se a propriedade de casas e o terreno a que se referem os artigos antecedentes deixarem de ter a applicação determinada por esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1867. «= Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Esta em discussão na sua generalidade.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, pedia a algum dos srs. ministros, que vejo presentes, a bondade de me dar alguns esclarecimentos sobre este projecto, pois que por elle se concede á camara municipal de Moimenta da Beira uma casa e um quintal, propriedade que parece ser de alguma consideração. Alem d'isso manda-se restituir á camara réis 600$000, ficando exonerada do pagamento de 300$000 réis.

Eu não sei se o projecto é do governo. O que sei é que elle não vem acompanhado de esclarecimentos alguns. E nós não sabemos o que isto é. Parece que isto de ceder dos bens da nação é uma bagatella, e isto quando o thesouro está tão pobre!

O sr. Visconde de Gouveia: — Deu explicações sobre o assumpto por ter accidentalmente conhecimento d'elle, e historiou como aquelles bens passaram para o dominio e posse da fazenda publica, como a camara quiz expropriar a casa em questão, e como tem feito n'ella importantes bemfeitorias que valem o preço da expropriação, estando ali reunidas todas as repartições publicas, ao que se pretende agora juntar a casa para escola, a cadeia, e o mercado publico.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu preciso, para poder votar o projecto, pedir alguns esclarecimentos, e desejaria que m'os désse algum dos membros da commissão.

Vejo que no projecto se diz (leu).

Constará isto do processo? Estarão junto a elle os documentos que provam que esta herança jacente pertence á fazenda? Houve uma herança jacente; mas não poderão apparecer depois herdeiros reclamando o que julgarem pertencer-lhes? Desejaria portanto saber se os documentos necessarios para o esclarecimento d'estes pontos estão juntos ao processo.

Eu estou certo de que a commissão examinou com a devida attenção este objecto, e que procedeu como devia; comtudo se me não forem dadas algumas explicações, tendentes a elucidar as minhas duvidas, não posso approvar o projecto.

O sr. Visconde de Gouveia: — Deu novas explicações, declarando que a herança a que pertencia o terreno em questão não foi só julgada jacente por uma simples sentença. Houve opposição de partes em processo ordinario. A sentença foi confirmada nos tribunaes superiores. O estado tomou posse dos bens e mandou vende-los em hasta publica, o que teve logar, menos com relação aos do projecto, que foram mandados retirar da praça, por uma portaria do governo, em virtude de petição da camara municipal; e foram mandados retirar, porque o governo reconheceu a conveniencia de annuir aos desejos da camara, que os destinava para um fim tão util e de tão grande proveito publico. Expoz que o mercado diario de cereaes em Moimenta da Beira era o mais importante da provincia, e abastecia a Lamego e ao Douro, e que havia alem d'isso mais dois mercados por mez muito importantes em outros generos.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu estou certo da exactidão das explicações que o digno par, o sr. visconde de Gouveia, acaba de dar; mas s. ex.ª não respondeu,.nem podia responder, á pergunta que eu fiz, e era se esses documentos estavam juntos ao processo. Agora porém ainda ha outra circumstancia. S. ex.ª disse que appareceram certos herdeiros a quererem-se habilitar para receber a herança, mas que não foram attendidos, e o tribunal julgou a herança jacente.

Eu pergunto ao digno par se esta decisão do tribunal exclue o direito de outros herdeiros que possam apparecer? S. ex.ª sabe que uma herança é considerada jacente só quando não ha herdeiros até ao decimo grau, e eu não posso de fórma alguma acreditar que esses herdeiros que appareceram foram todos os que havia até ao decimo grau. Ora o resultado que da approvação d'este projecto se tira é que, se apparecerem herdeiros, a fazenda nacional ha de responder por essa herança, e ha de paga-la, o que não acontecia até agora, porque a camara municipal dava o dinheiro que aqui se diz, o qual era recebido pela fazenda, de modo que quando se apresentassem os herdeiros, a fazenda nacional não tinha que dar senão o que já recebêra; succedendo agora o contrario, como já disse, se este projecto for approvado.

Portanto concluo dizendo que as explicações que por ora se têem dado não me movem a approvar o projecto, e desejo saber se as commissões tiveram conhecimento de tudo isto, e se os documentos de que fallei estão juntos ao processo.

O sr. Visconde de Gouveia: — Disse que reputava a fazenda publica a coberto de qualquer risco futuro, primeiro, porque depois de chamados por editos os interessados, e convencidos os que appareceram por sentença passada em julgado, estava hoje o estado no dominio e posse d'aquelles bens; segundo, porque as bemfeitorias actuaes e as que estão imminentes garantem o preço e valor da expropriação; terceiro, porque quando de futuro apparecessem outros herdeiros, alem dos já convencidos e se habilitassem, a acção seria contra quem possuisse os bens, e não contra a fazenda, o que era claro em direito. Terminou declarando que não se oppunha ao additamento do digno par, o sr. Moraes Carvalho, pois não contrariava a idéa do projecto, mas que o considerava completamente inutil e superabundante.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, dê-me V. ex.ª

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licença para fazer mais duas considerações. Não me convenceram ainda as rasões que o digno par acaba de apresentar; a fazenda nacional, realisando esta doação, expõe-se ás reclamações futuras que porventura podessem apparecer; e então eu entendo que n'este projecto se devia inserir a clausula de que = qualquer reclamação que venha a haver fica por conta da camara municipal =. D'este modo não terei duvida em approvar o projecto.

O sr. Silva Cabral: — Como não esta presente o sr. visconde de Chancelleiros, relator d'este projecto, preciso dizer o que se passou na commissão ácerca d'elle'. Effectivamente viu-se e notou-se ali que não vinha essa escriptura de que se falla, nem outros esclarecimentos sobre este objecto; mas reflectindo e observando que a outra casa do parlamento mais particularmente encarregada pela sua origem e natureza da sua missão de velar sobre a bolsa do povo tinha dado por averiguado e assentado o ponto de facto, sobre que tem de recair a disposição a tomar; considerando por outra parte que, alem da insignificância do objecto em si proprio havia a incontestavel vantagem de supprir uma falta, em cujo remedio íam interessadas a administração da justiça e o regimen economico do concelho; a commissão entendeu que não devia deixar de propor a esta camara a approvação do projecto vindo da camara dos senhores deputados, muito mais sendo tão evidente como é a necessidade da conservação do edificio no uso em que já esta, funccionando ali tribunal de justiça, administração e as mais repartições, sem possibilidade de conseguir outro local, e tanto que a camara, pelo principio de utilidade publica, se tinha proposto a expropria-lo.

Restava só a questão da segurança de direito; o digno par e meu amigo, o sr. Moraes de Carvalho, tem duvida sobre se esta bem consignado e seguro o direito do estado sobre aquelles bens em ordem a não largar agora o que lhe póde ser demandado por terceiro.

Parece-me que não póde haver, em similhante sentido, o menor receio, quando tendo as casas de que se trata sido adjudicadas á fazenda por decisão do poder judiciario, transitada em julgado em todas as instancias; direito de que o estado se julgou tão seguramente investido, que tinha mettido aquelles bens na lista para a venda d'elles em praça, seria procurar, no que é um impossivel juridico, rasões ou pretextos para negar o que é manifestamente de publica utilidade; e que o parlamento tão sensatamente tem concedido em circumstancias analogas, e porventura menos urgentes do que esta.

Por tudo isto a commissão entendeu que não havia nada mais corrente, mais justo, mais proprio, e mesmo mais conforme com o que se tem feito em outras circumstancias, do que propor a approvação do pensamento do projecto que veiu da outra camara.

No entanto se me perguntarem se o additamento apresentado pelo digno par, o sr. Moraes Carvalho, me agrada, responderei que sim, porque a commissão não terá de certo a menor repugnancia em approvar tudo que seja tendente a dar a este prejecto de lei a maior segurança de futuro.

O sr. Presidente: — Eu peço ao digno par, o sr. Moraes Carvalho, que tenha a bondade de mandar para a mesa, por escripto, o seu additamento.

O sr. Moraes Carvalho (mandou-o para a mesa): — Eu peço a V. ex.ª que o ponha a discussão.

ADDITAMENTO AO ARTIGO 5.º

Devendo a camara responder para com qualquer herdeiro que porventura possa ir habilitar-se; salva a redacção. = Moraes Carvalho.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu entendo que o additamento apresentado pelo digno par, o sr. Moraes Carvalho, não faz mal nenhum a este projecto, mas tambem entendo que não faz bem. Porque pretende acautelar de um risco que não existe. Acautela o que não precisa de cautela. E uma excrescencia inutil. Vou prova-lo.

Se no futuro apparecer algum herdeiro, como diz o digno par, o sr. Moraes Carvalho, e obtiver sentença de que é herdeiro sómente, terá acção contra os possuidores dos bens da herencia, e por isso contra a camara e nunca contra o governo. Res ubicumque est, sui domini est.

E a camara de Moimenta não teve n'esta hypothese direito a indemnisação contra o governo? Certamente que não. Os compradores dos outros bens da herança jacente que o governo vendeu, largando-os a esse herdeiro depois de uma sentença de superior instancia, tendo chamado á auctoria a fazenda publica, têem direito a serem indemnisados pelo thesouro do preço que deram; porque o governo n'este caso é obrigado a fazer-lhes a venda boa ou a indemnisação.

Porém no caso d'este projecto, que faz á camara uma cedencia puramente gratuita, que nem ao menos é uma doação remuneratoria; cedencia, pela qual nada recebe da camara municipal, esta não tem de que ser indemnisada. Foi uma doação de cousa alheia, que nada vale. E sómente a camara de Moimenta poderá ter direito a ser indemnisada pelo herdeiro das bemfeitorias, que tiver feito nos bens cedidos pelo projecto.

Não me parece portanto que seja necessario o additamento do digno par. Eu quiz que se fica-se sabendo a minha opinião. Mas se a camara quizer approvar o additamento, elle não faz mal, se bem que tambem não faz bem nenhum.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu estou inteiramente de accordo com as doutrinas do digno par que acaba de fallar, mas a que eu vejo que não satisfaz a s. ex.» é a minha proposta.

Eu disse, quando ha pouco fallei, que a camara municipal é que respondia pela posse d'estes bens para com os herdeiros que porventura de futuro se apresentassem; não

fallei em restituições, e pareceme que o digno par se engana quando falla em contratos de venda, e...

(Interrupção do sr. Ferrer, que se não póde perceber.)

Peço perdão, mas isso não tem absolutamente nada com este projecto; isso consta unicamente das considerações que fez o digno par, o sr. visconde de Gouveia; é uma cousa inteiramente alheia á questão de que nos occupâmos. Sr. presidente, não se pretende agora saber se os bens vendidos pertencentes a esta herança foram mal ou bem arrematados, e se se hão de restituir aos herdeiros, se elles porventura apparecerem; não se trata de saber se a fazenda publica ou o governo ha de responder para com os arrematantes por esses bens julgados jacentes, que foram vendidos; do que se trata é da concessão de uma propriedade que não foi vendida, que faz parte da herança julgada jacente, concessão que se pretende fazer á camara municipal de Moimenta da Beira.

Ora eu, com o meu additamento, vou afastar do governo ou da nação toda a responsabilidade futura na concessão d'esta propriedade; pretendo fazer com que a camara municipal se entenda directamente com os herdeiros que possam apparecer, e lhes pague com os bens ou com dinheiro, mas sem o governo ser chamado para cousa nenhuma. Nós porém, sr. presidente, estamos perfeitamente de accordo quanto aos principios, ha apenas questão de fórma. Eu entendo que póde apparecer um herdeiro a reclamar a sua herança; esse herdeiro deve-se habilitar obtendo uma sentença que o declare como tal; dirige-se directamente á camara municipal para tomar conta dos bens, pagando as bemfeitorias que essa camara tinha feito na propriedade; e então como isto é, a meu ver, o meio de salvar tudo, por isso apresentei o additamento, sem o qual declaro que não voto o projecto.

O sr. Ferrer: — Parece-me que o digno par que acabou de fallar confundiu duas hypotheses, a respeito das quaes eu fallei muito distinctamente.

Disse-se que alguns dos bens tinham sido vendidos pelo governo, os quaes eram pertencentes a herança jacente, alem d'aquelles que por este projecto são dados á camara de Moimenta. Fallei de uns e de outros. E parece-me que demonstrei que quanto aos vendidos podia vir a haver indemnisação pelo • governo; mas quanto aos cedidos gratuitamente, não.

O additamento do digno par, o sr. Moraes Carvalho, não póde ser proficuo, senão na hypothese de que o governo ficasse sujeito a indemnisação pela concessão que se faz; mas essa hypothese não é juridica. O governo não póde ficar responsavel por esta concessão, quando appareça um herdeiro que seja julgado com direito á propriedade que se conceda á camara. A quem ha de indemnisar o governo? Ao herdeiro? Não, que este vae contra os bens, pelo direito do dominio, aonde quer que os encontra. E um direito real que segue as cousas contra os possuidores d'estas. Esse herdeiro não tem direito contra o governo, nem este obrigação para com elle. Obrou de boa fé por virtude de uma sentença que julgou a herança jacente. A camara de Moimenta? Tambem não. Nada deu ao governo, nada tem que receber. N'esta hypothese de apparecer um herdeiro futuro, a cedencia por este projecto é cedencia de cousa alheia, e por isso nulla; e o quo é nullo não póde surtir effeitos juridicos. E como se não existisse.

Já se vê pois que o additamento não vale nada, mas não me opponho a que se vote, se a camara se quer mostrar sem necessidade cautelosa. O que eu quiz foi demonstrar que não era necessario; o que devia fazer como jurisconsulto.

O sr. Presidente: — Como mais nenhum digno par pede a palavra, vou pôr o artigo 1.° á votação.

Posto o artigo 1.º á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ter se o additamento do sr. Moraes Carvalho.

(O sr. secretario Conde de Alva leu-o.)

O sr. Presidente: — Esta em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Nenhum digno par pede a palavra; vou po-lo á votação.

Posto á votação, foi approvado.

Os artigos 2.° e 3° foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 166 sobre o projecto de lei n.° 154.

(O sr. secretario Conde de Alva leu-o.)

São do teor seguinte:

PARECER N.° 166

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de obras publicas o projecto de lei n.° 154, relativo á organisação do serviço telegraphico.

A referida proposta, votada pela camara dos senhores deputados, attinge o duplicado fim de coordenar mais proficuamente o serviço de que se trata, e de realisar ao mesmo passo uma reducção de despeza relativamente importante.

Simplificar o serviço, impor a responsabilidade aos respectivos agentes, proporcionar convenientemente o numero d'estes, fixar as regras para a admissão, accesso e aposentação, e estabelecer, como se contém no artigo transitorio, uma providencia equitativa em relação aos individuos classificados na disponibilidade, são por certo boas normas de administração.

Parece comtudo que a disposição do artigo 53.°, relativa ao direito á aposentação do pessoal superior e empregados technicos deverá com justiça ser extensiva ao interprete, cujo emprego é provido por concurso, exigindo-se-lhe bastantes habilitações e responsabilidade.

N'estes termos, e em vista da bem fundamentada exposição que se encontra no relatorio que precede a proposta do governo, a commissão é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, modificando-do-se tão sómente o artigo 53.9 do seguinte modo:

«Artigo 53.° O pessoal superior, officiaes e telegraphia* tas de 1.* e 2.» classes do corpo auxiliar, o pagador e o interprete que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, e estiverem impossibilitados de continuar no serviço activo, reformam-se com metade do vencimento da sua graduação.»

Sala da commissão, em 22 de maio de 1867. = Marquez de Sousa Holstein = Conde da Ponte — Marquez de Fica-lho = José Augusto Braamcamp.

A commissão de fazenda conforma-se com o parecer da illustre commissão de obras publicas.

Sala da commissão, em 22 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Lourenço da Luz — Marquez de Ficalho = Visconde de Chancelleiros—José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 154

Artigo 1.° E approvada a organisação do serviço telegraphico que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de maio de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente == José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

ORGANISAÇÃO DA DIRECÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS DO REINO

CAPITULO I

Da direcção geral e do pessoal

Artigo 1.° A direcção geral dos telegraphos do reino tem a seu cargo todo o serviço das linhas e estações telegraphicas, sob a dependencia do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 2.° O pessoal incumbido do serviço dos telegraphos corapõe-se pelo modo seguinte:

1.° Um pessoal superior, que consta de:

1 Director geral;

5 Directores.

2.° Um corpo auxiliar telegraphico, cujo quadro é como se segue:

5 Officiaes de 1.ª classe;

5 Officiaes de 2.ª classe;

10 Telegraphistas de 1.ª classe;

20 Telegraphistas de 2.ª classe;

60 Telegraphistas do 3.ª classe;

280 Telegraphistas de 4.ª classe.

CAPITULO II

Attribuições e nomeação do pessoal superior

Art. 3.° O director geral dos telegraphos é de livre escolha e nomeação do governo.

§ unico. O director geral dos telegraphos recebe directamente ordens do ministro, corresponde se com elle e com todas as auctoridades, superintende no serviço da telegraphia, propõe ao ministro os melhoramentos que o mesmo serviço exíge, as recompensas e castigos que os empregados no serviço telegraphico merecerem, e finalmente examina, provê e dá expediente a todos os negocios da administração telegraphica.

Art. 4.° Os directores servem como chefes de repartição da administração central dos telegraphos, e como chefes das tres divisões em que é repartida a rede telegraphica, ou em qualquer commissão de serviço superior.

CAPITULO III

Do serviço telegraphico e suas divisões

Art. 5.° O serviço da direcção geral dos telegraphos divide-se em serviço da administração central e serviço externo das linhas e estações.

Administração central

Art. 6.° A administração central dos telegraphos é dirigida pelo director geral, e divide-se em duas repartições: 1.ª Repartição central; 2.ª Repartição de contabilidade.

§ 1.° Junto á repartição de contabilidade ha uma pagadoria.

§ 2.º O serviço a cargo d'estas repartições e suas secções, bem como o numero d'estas, é dividido da seguinte maneira:

Repartição central

1.ª Secção — Pessoal

Pertence a esta secção o processo das folhas de vencimentos, promoções e escripturação dos livros mestres, e de culpas e castigos.

2.ª Secção— Serviço telegraphico e estatistico

Compete a esta secção conhecer das faltas commettidas no serviço telegraphico propriamente dito, e fazer a estatistica do mesmo serviço.

3.ª Secção —Serviços geraes

Incumbe a esta secção o formular as ordens geraes da direcção, a distribuição e remessa da correspondencia, a arrecadação e conservação dos mappas e livros pertencentes á bibliotheca, e o expediente da correspondencia não classificada.

Repartição de contabilidade

1.ª Secção — Contabilidade

Fica a cargo d'esta secção a verificação de todos os documentos de despeza, escripturação da receita e despeza geral da direcção, organisação das respectivas contas mensaes para o ministerio, das contas geraes para o tribunal de contas, e a formação do mappa da receita geral.

2.ª Secção — Conferencia das taxas dos despachos

Compete a esta secção conferir as taxas dos despachos nacionaes e estrangeiros, organisar os mappas do rendimento telegraphico, formular as tabellas para as taxas dos despachos e proceder ao apuramento de contas com as administrações dos telegraphos estrangeiros.

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3.ª Secção — Material, linhas e estações

Pertence a esta secção escripturar todo o material entrado e saído do deposito, proceder a contratos de fornecimentos e autos de arrematação, satisfazer as requisições de material ás estações, arrecadar e distribuir impressos, inspeccionar os trabalhos da lithographia, e expediente relativo a projectos de construcção e reparação de linhas e de casas para estações.

Annexo a esta secção ha um fiel de armazens, que tem a seu cargo acquisição dos artigos que para serviço da direcção tiverem de ser comprados no reino, o despacho de material na alfandega, o ajuste de conducções de material para o deposito e para as estações, e a escripturação de todo o material de que é responsavel.

Art. 7.° O quadro do pessoal da administração central dos telegraphos compõe-se da fórma seguinte:

2 Chefes de repartição;

6 Chefes de secção; 20 Telegraphistas fazendo as vezes de escripturarios;

1 Interprete;

1 Pagador;

1 Fiel de armazens;

1 Desenhador;

6 Serventes;

Art. 8.° Os chefes de repartição são nomeados pelo governo de entre os directores telegraphicos.

Art. 9.° Os chefes de secção são tambem nomeados pelo governo, sobre proposta do director geral, de entre os officiaes do corpo auxiliar telegraphico.

Art. 10.° O pagador tem a seu cargo a arrecadação sob sua responsabilidade dos dinheiros que constituem o rendimento telegraphico e dotação dos telegraphos, a entrega mensal no banco de Portugal por deposito, da parte correspondente d'esse rendimento que forma o producto internacional, e todos os pagamentos ordenados devidamente pelo director geral nos limites da verba consignada no orçamento respectivo, em presença de ordens de auctorisação de pagamento expedidas pelo ministerio.

§ unico. O pagador tem uma fiança de 1:500$000 réis.

Art. 11.° O logar de interprete é provido por concurso.

Art. 12.° O fiel dos armazens é nomeado pelo governo, sobre proposta do director geral dos telegraphos, tendo previamente prestado fiança no valor de 500$000 réis. Das linhas e estações

Art. 13.° Toda a rede telegraphica do reino fórma tres divisões, divididas em vinte secções.

§ unico. Os telegraphos maritimos formam parte das divisões telegraphicas, não constituindo serviço especial.

Art. 14.° Á frente de cada divisão esta um director telegraphico, que tem um telegraphista como escripturario.

Art. 15.° O serviço em cada secção é fiscalisado e dirigido por um official do corpo auxiliar telegraphico ou por um telegraphista de primeira ou segunda classe, sob as immediatas ordens do director da divisão respectiva.

Art. 16.° As estações telegraphicas são divididas em cinco classes, estabelecidas em relação ao numero medio de telegrammas diarios: 3.ª, de serviço permanente—estações que tiverem mais de 25 telegrammas; 2.ª, de serviço até á meia noite — estações que tiverem de 10 a 25 telegrammas; 3.ª, de serviço até ás nove horas da noite—estações que tiverem de 6 a 10 telegrammas; 4.ª de serviço até ao sol posto — estações que tiverem de 3 a G telegrammas; 5.ª, de serviço tres horas de manhã e tres de tarde — estações que tiverem de 1 a 3 telegrammas.

Classificação das estações telegraphicas actualmente existentes, segundo a importancia do seu serviço

[Ver Diario Original]

§ 1.º Para occorrer a qualquer exigencia que por effeito d'esta classificação possa dar-se no serviço de algumas estações, de que resulte a necessidade provada de augmentar o pessoal que a mesma classificação lhes marca por serem estações de fronteira, de centralisação de serviço, de ponto importante da costa, etc. ou no serviço das novas estações que se abrirem serão empregados os telegraphistas do quadro não empregados nos serviços de que se trata nos artigos antecedentes.

§ 2.° O director geral dos telegraphos distribue pelas estações os telegraphistas do quadro, em harmonia com as disposições consignadas no mappa e §§ antecedentes.

§ 3.° O pessoal das estações de 1.ª e 2.ª classe succursaes de Lisboa, Porto e Coimbra é ampliado com o numero de boletineiros indispensaveis.

Art. 17.° O serviço de conservação e pequenas reparações das linhas é feito por chefes de guardas e guardas fios.

§,1.º Os chefes de guardas são escolhidos dentre os actuaes telegraphistas e em numero igual ao das secções telegraphicas.

§ 2° Ha 135, guardas fios, todos de uma só classe, distribuidos na rasão de 1 por cada estação. Quando a distancia entre duas estações é superior nas estradas ordinarias a 25 kilometros e a 50 nos caminhos de ferro, ha dois guardas para o mesmo trajecto, residindo um em cada extremo.

§ 3.° Ha 60 boletineiros, incluindo n'este numero os que têem de desempenhar o serviço de continuos na administração central.

Art. 18.° As estações telegraphicas municipaes que de futuro houverem de se abrir, serão estabelecidas em casas dadas pelos municipios, a cargo de quem igualmente ficará a despeza a fazer com a compra e conservação da mobilia indispensavel, bem como o fornecimento do expediente. Attribuições dos directores das divisões telegraphicas

Art. 19.° O director de divisão é o chefe principal do serviço em toda a sua divisão, é responsavel por tudo que diz respeito ao pessoal, ao material e á correspondencia.

Art. 20.° Os deveres do director são:

1.° Vigiar minuciosamente a marcha administrativa do serviço na sua divisão, imprimindo lhe o necessario caracter de uniformidade e regulando-o em harmonia com as disposições tomadas pelo governo e pela direcção geral;

2.° Verificar a entrada e saída de material da sua divisão, e tomar para isso as disposiçoes necessarias;

3.° Fazer uma inspecção annual a toda a sua divisão, sem prejuizo de outras inspecções que forem de reconhecida utilidade;

4.° Remetter á direcção geral, na primeira quinzena de janeiro de cada anno, um mappa da situação de todo o pessoal em serviço na sua divisão;

5.° Obedecer a qualquer ordem sobre o serviço que receba do director geral;

6.° Fazer, quando o julgue conveniente, propostas ten-dentea ao mais perfeito complemento das attribuições a seu cargo;

7.° Tomar conhecimento dos factos que digam respeito a faltas de qualquer natureza que possam dar-se na sua divisão, resolver as pretensões dos guardas fios e boletineiros, e informar a direcção geral das que interessarem aos telegraphistas;

8.° Dispor, em casos urgentes, dos telegraphistas para os empregar em serviços extraordinarios, participando-o immediatamente á direcção geral;

9.° Adoptar todas as medidas regulamentares que julgue opportunas, relativamente a castigos, recompensas e transferencias doa guardas fios e boletineiros, dando parte ao director geral, e propor as modificações que entender convenientes no traçado das linhas, no seu material e no das estações;

10.° Approvar as despezas parciaes feitas nas secções da sua divisão, não excedentes a 100000 réis;

11.° Conceder aos empregados da sua divisão, qualquer que seja a classe a que pertençam, licenças que não excedam a oito dias, sem prejuizo do serviço e communicando-o á direcção geral;

12.° Suspender, em casos graves, os telegraphistas da sua divisão participando-o logo á direcção geral para serem julgados;

13.° Suspender, e mesmo despedir do serviço, os guardas fios e boletineiros, dando conta á direcção geral;

14.° Fazer executar sob sua responsabilidade, pelos seus subordinados, todas as disposições que julgue proprias a assegurar o bom serviço.

Art. 21.° O director é responsavel por toda a interrupção de serviço que se der em alguma das estações da sua divisão.

Art. 22.° Quando o director conclue a inspecção determinada no § 3.° do artigo 20.°, envia á direcção geral um relatorio com, todas as observações que tiver feito relativamente ao pessoal, ao material e ao serviço da sua divisão. Este relatorio, analysado pelo director geral, é documento para se conhecer da capacidade de quem o subscreve.

Art. 23.° O director é responsavel pela execução e justificação de todas as providencias por elle adoptadas concernentes ao pessoal, material e serviço.

Art. 24.° O director é responsavel pelo cumprimento das suas obrigações e uso das suas attribuições perante a direcção geral.

CAPITULO IV

Da situação do serviço

Art. 25.° As situações de serviço do pessoal superior e do corpo auxiliar telegraphico são tres: Actividade; Disponibilidade; Licença illimitada.

Art. 26.° A situação de actividade comprehende os empregados do quadro em effectivo serviço na direcção geral dos telegraphos, ou em qualquer outra commissão em que exerçam funcções de igual natureza.

§ unico. Os empregados em actividade têem direito aos vencimentos designados no artigo 37.°

Art. 27.° A situação de disponibilidade comprehende:

1.° Os empregados que por falta de serviço não estão em actividade;

2.° Os empregados que por doença ou licença illimitada, ' cuja duração exceda a tres mezes, estão por algum tempo na impossibilidade de desempenhar convenientemente as suas funcções.

§ 1.° A passagem para a disponibilidade é determinada pelo ministro.;

§ 2.° Os empregados em disponibilidade têem direito a J dois terços do vencimento designado no artigo 36.° quando esta situação é motivada por falta de serviço, e a metade do mesmo vencimento quando é por doença.

§ 3.° Os empregados em disponibilidade conservam os seus direitos á promoção.

Art. 28.° A situação de licença illimitada comprehende:

1.° Os empregados que a pedido seu se retirarem temporariamente do serviço;

2.° Os empregados que, sendo requisitados pelos outros ministerios, exercem funcções estranhas á telegraphia.

§ 1.° A licença illimitada é concedida pelo ministro. § 2.° Os empregados com licença illimitada não têem direito a vencimento algum dos que se fixam n'esta lei.

CAPITULO V

Admissão e accesso

Art. 29.° A admissão no corpo auxiliar telegraphico é em telegraphista de 4.ª classe, uma vez que o pretendente apresenta documentos pelos quaes prova possuir os seguintes quesitos:

1.° Mais de dezoito e menos de trinta annos de idade;

2.° Sufficiente robustez e mais qualidades physicas indispensaveis para o bom desempenho do serviço telegraphico;

3.° Bom comportamento moral e civil;

4.° Curso completo de telegraphia dos institutos industriaes de Lisboa ou Porto.

Art. 30.° A passagem de 4.ª para 3.ª classe de telegraphistas tem logar metade por habilitações e metade por antiguidade.

Art. 31.° O accesso de 3.ª para 2.ª classe de telegraphistas tem logar dois terços por habilitações e um têrço por antiguidade.

Art. 32.° O accesso de 2.ª para 1.ª classe de telegraphistas tem logar por maioria de habilitações.

Art. 33.° Os telegraphistas que derem provas de mau comportamento, pouco zêlo ou aptidão, serão demittidos.

Art. 34.° A promoção de telegraphista de 1.ª classe a official do corpo auxiliar telegraphico é por antiguidade.

Art. 35.° O ingresso aos logares do quadro superior tem logar por escolha feita pelo governo d'entre os officiaes de 1.ª classe do corpo auxiliar, que mais e melhores serviços prestarem á direcção dos telegraphos, provando intelligencia e merito.

CAPITULO VI

Dos vencimentos

Art. 36.° A tabella seguinte designa os vencimentos que competem a cada um dos empregados que formam o pessoal dos telegraphos:

[Ver Diario Original]

Art. 37.° Ao director geral dos telegraphos, quando for do corpo de engenheria civil, será abonado o vencimento correspondente á classe a que pertencer, não podendo accumular nenhum outro.

CAPITULO VII

Disposições disciplinares

Art. 38.° O pessoal superior, officiaes e telegraphistas de 1.ª e 2.ª classes do corpo auxiliar estão sujeitos ás penas seguintes:

Admoestação; Suspensão;

Situação de inactividade; Demissão.

Art. 39.° A pena de admoestação é imposta a todos os que se mostram negligentes e descuidados no cumprimento das respectivas obrigações, assim como aos que por palavras ou acções faltam ao respeito devido aos seus superiores.

Art. 40.º A pena de suspensão é imposta:

1.° Aos que são inutilmente duas vezes admoestados pelas faltas a que se refere o artigo anterior;

2.° Aos que deixam de cumprir as ordens que lhes são dadas pelos seus superiores;

3.° Aos que violam as disposiçoes das leis e regulamentos sobre o serviço de que estão encarregados;

4.° Aos que são presos em flagrante delicto, ou são pronunciados por algum dos crimes punidos pelo codigo penal;

5.» Aos que recusam desempenhar as funcções de que são encarregados pelo director geral, ou se não apresentam a exercer essas funcções no tempo fixado superiormente;

6.° Aos que sem licença se ausentam do logar onde exercem as suas funcções.

Art. 41.° A situação de inactividade é imposta:

1.° Aos que reincidirem nas faltas punidas com pena de suspensão no artigo antecedente;

2.° Aos que informam falsamente os seus superiores para prejudicar ou favorecer qualquer dos empregados seus subordinados.;

3.° Aos que submettem, á approvação dos seus superiores quaesquer projectos delineados em prejuizo do estado, ou para prejudicar ou favorecer alguma pessoa;

4.° Aos que por qualquer outro modo abusam das suas funcções em prejuizo do estado, ou de algum ou alguns cidadãos.

Art. 42.° A pena de demissão é imposta: 1.° Aos que reincidem nas faltas punidas, no artigo antecedente;

2.° Aos que excedem as licenças por mais de tres mezes;

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3.º Aos que exercem as suas funcções sem probidade; e de qualquer modo praticam, toleram ou dissimulam factos prejudiciaes á fazenda publica;

4.º Aos que pela sua incorrigibilidade, maus costumes e desordenado procedimento se tornam indignos de servir no corpo telegraphico;

5.° Aos que em processo crime são definitivamente condemnados a qualquer das penas enumeradas no artigo 29.° ¿o codigo penal.

Art. 43.° A pena de suspensão póde ser imposta pelo tempo de quinze dias até seis mezes. Esta pena importa sempre perda de vencimentos.

Art. 44.° A pena de situação de inactividade póde ser imposta pelo tempo de seis a dezoito mezes, e produz os seguintes effeitos:

1.° Perda de vencimentos;

2.° Perda de direito a promoção.

§ unico. O governo póde, quando impõe a pena a que se refere este artigo, modificar o effeito da perda de vencimento, mandando abonar até um terço do vencimento de actividade correspondente ao logar que occupa aquelle a quem for imposta a pena.

Art. 45.° O tempo de suspensão ou de situação de inactividade conta-se para os effeitos da reforma.

Art. 46.° Podem impor a pena de admoestação aos seus subordinados o ministro, o director geral dos telegraphos e os directores telegraphicos.

Art. 47.° A pena de suspensão póde ser imposta pelo ministro dentro dos limites fixados no artigo 44.°, e pelo director geral dos telegraphos, dando immediatamente parte ao governo.

§ unico. Os directores telegraphicos podem, em caso urgente, e dando immediatamente parte ao director geral, suspender qualquer dos seus subordinados.

Art. 48.° As penas de situação de inactividade e de demissão só podem ser impostas pelo ministro.

Art. 49.° Na imposição das penas a que se referem os artigos anteriores são condições essenciaes:

1.1 Não ser imposta nenhuma das penas sem previamente ser ouvido o interessado, excepto a pena de admoestação e a de suspensão em caso urgente;

2.ª Não ser imposta a pena de demissão sem o governo mandar verificar os factos por uma commissão especial.

Art. 50.° As penas impostas são sempre registadas no livro competente.

§ unico. As penas de admoestação e suspensão podem ser impostas com publicação na ordem geral da direcção ou Bem ella. As penas de situação de inactividade ou demissão são sempre publicadas.

Art. 51.º Quando qualquer empregado superior de serviço telegraphico, official ou telegraphista de 1.ª ou 2.ª classe do corpo auxiliar, a quem tenha sido imposta alguma das penas referidas n'este capitulo, pelo seu procedimento posterior e bons serviços, se rehabilitar, póde o registo ordenado no § unico do artigo anterior ser annullado, seguindo-se n'essa rehabilitação o mesmo processo instaurado para a applicação da pena.

§ 1.° Exceptua-se a pena de demissão.

§ 2.° A annullação do registo da pena de suspensão e da de situação de inactividade não dá direito a restituição dos vencimentos nem direito a accesso.

Art. 52.º Um regulamento disciplinar determinará as correcções a inflingir aos telegraphistas de 3.ª e 4.ª classe, aos guardas fios e boletineiros.

CAPITULO VIII

Das reformas e recompensas

Art. 53.° O pessoal superior, officiaes, pagador e telegraphistas de 1.ª e 2.ª classe do corpo auxiliar, que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, o estiverem impossilitados de continuar no serviço activo, reformam-se com metade do vencimento da sua graduação.

Art. 54.° Os que completarem vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço, e estiverem impossibilitados de continuar no mesmo serviço, reformam-se com os dois terços do vencimento da sua graduação.

Art. 55.° Os que completarem trinta e cinco annos de bom e effectivo serviço têem direito a ser reformados com o vencimento por inteiro da sua graduação.

Art. 56.° Quando estes empregados, antes de completarem vinte annos de serviço, se impossibilitarem de continuar a servir, por accidente ou lesão adquirida no exercicio das suas funcções, o governo, tomando em consideração os serviços anteriores, propõe ao corpo legislativo a reforma que julga equitativa.

Art. 57.° Os guardas fios e boletineiros que completam vinte annos de bom e effectivo serviço, e continuam no mesmo serviço, têem o augmento de um terço no respectivo vencimento.

CAPITULO IX

Disposições transitorias

Art. 58.° Os officiaes e telegraphistas do corpo auxiliar, e aspirantes que excederem o quadro designado no artigo 2.° da presente lei, serão collocados na disponibilidade com o vencimento de dois terços do ordenado actual, conforme a disposição 1.» e § 2.° do artigo 28.°

§ 1.° O governo irá collocando em outros serviços, para que estejam habilitados, os empregados a que se applicar o disposto n'este artigo.

§ 2.° Os individuos passados á disponibilidade e que n'ella forem conservados, entrarão no serviço logo que haja vacatura na classe a que pertencerem.

Art. 59.º Na classificação a que se procederá dos officiaes e telegraphistas do corpo auxiliar, que pelo artigo anterior têem de passar á disponibilidade, não será condição unica o facto da menor antiguidade na respectiva classe; serão tidas tambem em consideração as correcções que tenham

recebido e a pouca capacidade physica, moral ou intellectual que tenham mostrado no desempenho dos trabalhos de que hajam sido incumbidos.

Art. 60.° Os actuaes aspirantes a telegraphistas, cuja classe fica extincta, entrarão no quadro effectivo como telegraphistas de 4.ª classe quando não houver na disponibilidade telegraphistas de 3.* classe.

Art. 61.° Os boletineiros que houverem de saír do serviço telegraphico, em consequencia do disposto no artigo 17.° § 3.°, só serão despedidos tres mezes depois da publicação da presente lei. Áquelles que n'essa occasião tiverem por mais de um anno de serviço dado provas de bom comportamento, actividade e zêlo, serão preferidos para os serviços do estado em que podérem ser convenientemente empregados.

Art. 62.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de maio de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Esta em discussão na generalidade e especialidade, visto não conter senão um artigo.

O sr. Fernandes Thomás: — Sr. presidente, eu approvo o projecto na generalidade, mas desejava ser esclarecido sobre um ponto que julgo importante. No capitulo 6.° trata-se dos vencimentos. Ora esta palavra póde comprehender duas cousas, o que se chama ordenado dos empregados e gratificações. Por esta palavra, tanto se póde dizer vencimento do empregado, como gratificação. Não sei se a tabella respectiva, quando se refere a vencimentos diarios e mensaes, reputa estas quantias como ordenados ou como gratificações. Estou pois em duvida se estes vencimentos constituem ordenados, ou são gratificações ou comprehendem ambas as cousas, e é isto que eu desejava fosse explicado.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Andrade Corvo): — A palavra vencimentos só se refere a ordenados, e não póde haver accumulação alguma, como facilmente se deprehende da lei.

O Orador: — Quer. dizer que todo e qualquer empregado que receba estes vencimentos mensaes, não póde accumular com outro ordenado ou gratificação?

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Sim, senhor.

O Orador: — Muito bem. Estou satisfeito. Mas como vejo no artigo 37.° o seguinte (leu); foi esta clausula de não poder o director geral accumular nenhum outro vencimento, que me collocou na duvida se os outros empregados, cujos vencimentos estão designados n'este capitulo, mas de que se não trata no artigo 37.°, podiam accumular outros vencimentos.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Os outros empregados tambem não podem accumular, e se n'este artigo se trata só do director geral, é porque se póde dar a circumstancia d'elle pertencer ao corpo de engenheria civil, e por isso se tornou necessario definir bem este ponto, para que de futuro se não podesse suscitar duvida alguma. A lei só trata de ordenados, não estabelece nenhuma gratificação.

(S. ex.ª não reviu os seus discursos respectivos á presente sessão.)

O sr. Presidente: — Mais nenhum digno par pede a palavra, vou pôr o artigo 1.° e unico á votação. Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 165, sobre o projecto n.° 129.

(O sr. secretario conde d'Alva leu o.) F o seguinte:

PARECER N.° 165

Senhores. — Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 129, que tem por fim auctorisar o governo a trocar com a camara municipal de Moura as muralhas e terrenos que se comprehendiam na antiga fortificação da mesma villa, por um edificio situado na referida villa e pertencente ao respectivo municipio, que tenha as precisas commodidades para alojar cincoenta praças de pret e os seus officiaes.

A commissão, considerando que ouvido o governo não poz objecção á referida permuta, e antes esta vae inteiramente conforme com o pensamento do ministerio da guerra, expressado nas informações que sobre este objecto foram reclamadas;

Considerando que são muito attendiveis os fundamentos com que na camara dos senhores deputados foi approvado o mesmo projecto, fundamentos que para não fatigar a commissão adopta como seus e deixa de repetir n'este logar:

E de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 20 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz — Marquez de Ficalho «= Visconde de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N.° 129

Artigo 1.° E auctorisado o governo a trocar com a camara municipal de Moura as muralhas e terrenos que se comprehendiam na antiga fortificação da mesma villa, e que são da fazenda nacional, por. um edificio situado na referida villa e pertencente ao respectivo municipio, que tenha as commodidades precisas para alojar cincoenta praças de pret e os seus officiaes.

§ unico. A permuta de que trata o artigo antecedente só terá logar depois de se verificar devidamente que d'ella não resulta prejuizo para a fazenda nacional.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 8 de fevereiro de 1867. =Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José

Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Costa Lobo: — Pediu á commissão algumas explicações sobre este projecto.

O sr. Silva Cabral: — O digno par tem rasão á primeira vista, e até certo ponto, mas desde que der toda a attenção ao ponto em discussão, aos documentos com que veiu instrui-lo, e ás cautelas com que é feita a concessão, ha de certamente fazer juizo differente do que acaba de emittir. O negocio reduz-se a muito pouca cousa: a camara municipal de Moura tem uma casa, ou pelo menos propõe-se a adquiri-la (porque entendo que não a tem por emquanto); pediu que por essa casa (ou já em sua posse, ou a adquirir) se lhe cedessem as muralhas da villa, vista a sua ruina e desmantelamento; a completa inutilidade para o fim a que eram destinadas, e o prejuizo que estavam causando ao desenvolvimento da povoação.

O ministerio da guerra, consultado sobre o assumpto, informou que não havia duvida em ceder estas muralhas, uma vez que a camara municipal se propuzesse a adquirir uma casa onde se possam alojar cincoenta praças de pret e os seus officiaes que ali costumam estar de guarnição. Já se vê por consequencia que o ministerio da guerra, reconhecendo a justiça e conveniencia do pedido, "propoz comtudo a necessidade ou condição de uma compensação, o que reduz a especie a uma permutação. E no § unico do projecto que esta regulada essa condição, em ordem a procurar a devida segurança para o estado. N'esse caso sómente é que poderá ter logar a troca, quer dizer, que então é que se cedem as muralhas, de outra fórma não.

Já vê pois o digno par que não ha faculdade senão para fazer uma permutação sob a condição que se impõe a camara de Moura, de adquirir uma casa que seja capaz de alojar os officiaes e cincoenta praças, e é justamente a verificação d'esta condição que se attende no projecto; verificado isto, é que se faz a concessão, do contrario ficam as muralhas no mesmo estado em que estão.

São estas as explicações que posso dar ao digno par, o sr. Costa Lobo, apesar de não ser o relator da commissão, e que me parece não podem deixar de o satisfazer.

O sr. Presidente: — Não ha mais nenhum digno par que tenha a palavra, e portanto vou pôr á votação o artigo 1.° com o seu §.

Foi approvado, e bem assim os artigos 2.º e 3.º

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecendo 161 sobre o projecto de lei n.° 153.

Lêram-se na mesa, e são do teor seguinte:

PARECER N.° 161

Senhores. — Foi presente á commissão de agricultura, commercio e industria o projecto de lei n.° 153, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto a approvação do contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry de Genros, em 26 de dezembro ultimo, com o fim de se estabelecer uma carreira regular de navegação a vapor no Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

A commissão, tendo attentamente examinado as condições estipuladas no mesmo contrato, e reconhecendo as rasões que justificam a sua manifesta utilidade, é de parecer, com resalva do que tem de emittir a illustre commissão de fazenda, que o dito projecto de lei poderá ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 12 de maio de 1867. = Marquez de Niza (com declaração) — Conde de Peniche — Marquez de Ficalho — Conde do Sobral — Visconde de Chancelleiros = Conde de Samodães = Luiz Augusto Rebello da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PARECER N.° 164

A commissão de fazenda não acha inconveniente na materia do projecto sobre que a illustre commissão de agricultura, commercio e industria, emittiu o seu parecer retrò, e com elle se conforma.

Sala da commissão, 20 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Augusto Braamcamp — José Lourenço da Luz = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 153

Artigo 1.° E approvado o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genros, em 26 de dezembro de 1866, para o estabelecimento de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario — Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PROPOSTA DE LEI

Senhores - A lei de 9 de agosto de 1860 concedeu um

subsidio mensal de 150$000 réis, pago durante cinco annos, a qualquer empreza que se promptificasse a fazer um serviço regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Feitos os necessarios annuncios para concurso, nenhuma proposta se apresentou; mas em 8 de agosto do anno findo foi apresentada ao governo uma proposta, assignada por Hugo Parry & Genros, pedindo a concessão de um subsidio de 250$000 réis mensaes para a navegação do Sado, feita nos termos da lei citada.

Considerando que não existindo estrada entre Setubal e Alcacer do Sal, esta ultima povoação esta completamente desligada do caminho de ferro de sueste, e privada dos meios de dar saída aos productos agricolas, que em abundancia a ella affluem, julguei dever submetter ao vosso exame um contrato provisorio celebrado em 26 de dezembro, no qual se estipulam com o já citado proponente as diversas condições para que a empreza tenha direito ao subsidio pedido.

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Tenho pois a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genros, em 26 de dezembro de 1866, para o estabelecimento de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 22 de fevereiro de 1867. = João de Andrade Corvo.

Termo do contrato para a navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal

Aos 26 dias do mez de dezembro de 1866, n'este ministerio das obras publicas, commercio e industria, estando presentes de uma parte o ex.m0 conselheiro João Palha de Faria Lacerda, servindo de director geral do commercio e industria, primeiro outorgante auctorisado por portaria de 24 do corrente, que fica archivada em meu poder, para representar o governo no presente acto; e de outra parte, como segundo outorgante, Hugo Parry & Genros, e presente igualmente o dr. Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa junto a este ministerio, todos presentes, concordaram nas seguintes condições:

1.ª Os concessionarios Hugo Parry & Genros obrigam-se a estabelecer uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

2.ª Esta navegação será feita por modo que haja uma viagem redonda de ida e volta em todos os dias de semana, exceptuando os domingos.

3.ª As horas de partida, tanto de Setubal, como de Alcacer, serão sempre combinadas com as marés, Annunciando-se sempre no principio da semana a hora da partida, tanto de Setubal para Alcacer, como de Alcacer para Setubal, em referencia a cada um dos dias da mesma semana.

4.ª A empreza fará a navegação em um ou mais vapores que naveguem em cada hora pelo menos 9 milhas, com a lotação e construcção convenientes para o serviço a que são destinados. Estes vapores não poderão ser empregados no mencionado serviço, sem que previamente tenham sido examinados e approvados por peritos nomeados pelo governo.

5.ª O governo durante dois annos, a contar da approvação d'este contrato pelo corpo legislativo, obriga-se a conceder á empreza um subsidio mensal de 250$000 réis, e a não conceder nenhum outro subsidio a empreza de identica natureza, cujo fim seja a navegação a vapor entre os portos indicados do rio Sado.

6.ª A empreza obriga-se a transportar passageiros e mercadorias pelos preços fixados em uma tabella especial previamente approvada pelo governo, e nenhuma alteração se poderá fazer na referida tabella sem nova approvação.

7.ª Os militares em serviço, os presos e escoltas que os acompanharem, e os materiaes de guerra, serão transportados por metade dos preços da dita tabella, e gratuitamente os dinheiros publicos e malas do correio.

8.ª O subsidio será pago pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, e para sua liquidação a empreza será obrigada a apresentar certidões passadas pelas auctoridades administrativas, que provem ter sido o serviço feito segundo as condições d'este contrato.

9.ª Se a empreza, salvo o caso de força maior, devidamente comprovado, deixar de fazer em algum dia de semana as viagens redondas a que é obrigada, perderá na liquidação do subsidio 10$500 réis em cada viagem redonda.

10.ª Se as faltas da empreza se reproduzirem por modo que o serviço a que este contrato pretende attender deixe de ser regular, o governo, por um decreto, poderá rescindir este contrato, ficando a empreza livre de continuar a navegação sem subsidio pelo modo que julgar mais conveniente aos seus interesses.

11.ª A palavra empreza empregada n'este contrato refere-se, não só aos concessionarios Hugo Parry & Genros, mas a qualquer outro individuo, sociedade ou companhia a quem elles a trespassem com previa auctorisação do governo; e sempre que os emprezarios forem estrangeiros, entende-se que renunciam aos seus fóros, ficando unicamente sujeitos aos tribunaes e legislação de Portugal, em tudo o que se referir á execução d'este contrato.

Condição transitoria. — Este contrato não terá validade sem previa approvação do corpo legislativo, podendo comtudo os concessionarios começar o referido serviço logo que o vapor ou vapores para elle destinados tenham sido approvados pelo governo, e no caso de approvação d'este contrato o subsidio poderá,ser pago pelos mezes em que o emprezario tenha effectivamente feito o serviço pela forma indicada nas condições anteriores.

E para constar onde convier, fiz lavrar o presente termo, que assignei e subscrevi, e vae assignado pelo primeiro e segundo outorgantes, e doutor ajudante do procurador geral da corôa junto a este ministerio, sendo testemunhas presentes Jacinto José Martins, chefe de secção da repartição central, e Viriato Luiz Nogueira, primeiro official d'este ministerio. E eu Diogo Nicolau Posollo, do conselho de Sua Magestade, servindo no impedimento do secretario d'este ministerio, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente têrmo, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas. = João Palha de Faria Lacerda = Hugo Parry & Genros = Jacinto José Martins = Viriato Luiz Nogueira. = Foi presente, Antonio Cardoso Avelino = Diogo Nicolau Possollo.

O sr. Presidente: — Esta em discussão este projecto na generalidade e especialidade, porque contém um só artigo.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, ponho á votação o artigo 1.° do projecto.

Foi approvado, e bem assim o artigo 2.º

O sr. Presidente: — Não ha sobre a mesa mais nenhum objecto; a primeira sessão será ámanhã, e a ordem do dia é a discussão do parecer n.° 168.

Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presente» na sessão de 27 de maio de 1867

Os ex.mo srs.: Conde de Castro; Marquezes, de Fronteira e de Sá da Bandeira; Condes, de Alva, do Farrobo, de Fonte Nova, de Paraty e da Ponte; Bispo de Lamego; Viscondes, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, de Gouveia, de Porto Côvo e de Soares Franco; Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Antonio José de Mello, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Fernandes Thomás e Vicente Ferrer.

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