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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 69

EM 8 DE JUNHO DE 1903

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO : — Leitura e approvação da acta. — Não houve expedientte. — O Digno Par Pereira e Cunha manda para a mesa um parecer da commissão de legislação, sobre o projecto que trata da divisão dos juizos de paz no concelho de Lagens do Pico. Foi a imprimir. — O Digno Par Avellar Machado requer que entrem em discussão os pareceres n.º 71 e 70. Este requerimento é approvado; e em seguida approvado o parecer n.º 71, sem discussão. O parecer n.° 70 é approvado depois de breves considerações feitas pelo Digno Par Conde de Bertiandos, ás quaes respondem o Digno Par Avellar Machado e Ministro das Obras Publicas. — O Digno Par Baracho insta pela remessa de documentos que pediu ao Ministerio da Marinha. Em seguida advoga uma reclamação das classes textis do Porto; allude ás pretensões dos operarios numipuladores de tabaco, no Porto, com respeito á reunião do juizo arbitral na mesma cidade: e por ultimo, refere-se á prohibição de uma quete em Vianna do Castello a favor dos tecelões em gréve no Porto. Responde a S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho.

Ordem do dia. — Continuação da discussão do parecer n.° 60: Orçamento do Estado para o futuro anno economico. — O Digno Par Baracho conclue o seu discurso começado na sessão antecedente — No final da sessão o Digno Par Eduardo José Coelho pede informações com respeito aos acontecimentos do Porto. — Responde a S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho. — Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

As 2 horas e meia da tarde, verificando-se a presença de 22 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Não houve expediente.

O Sr. Pereira e Cunha: — Manda para a mesa um parecer da commissão de legislação sobre una projecto que trata da divisão dos juizos de paz no concelho de Lagens do Pico.

Foi a imprimir.

O Sr. Avellar Machado: — Pede se consulte a Camara sobre se permitte que entrem desde já em discussão os pareceres n.ºs 71 e 70, que já estão impressos.

Assentindo a camara, foi posto á discussão o n.° 71; como ninguem se inscrevesse foi seguidamente approvado na generalidade e na especialidade. É do teor seguinte:

Parecer n.° 71

Artigo 1.° A promoção a tenente por diuturnidade de serviço nos quadros dos officiaes não combatentes far-se-ha, em cada anno, no mesmo dia, para todos os que no 1 de dezembro contarem como alferes o tempo fixado no artigo 56.° da lei de 12 de junho de 1901 e satisfizerem ás condições geraes de promoção estabelecidas pela mesma lei.,

Art. 2.° Serão logo promovidos a tenentes, depois da publicação da presente lei, todos os alferes não combatentes que contem já neste posto o tempo de serviço a que allude o artigo antecedente, quando satisfaçam ás demais condições geraes da promoção.

Art. 3.° Os officiaes do corpo de almoxarifes de engenharia e artilharia passam a ser considerados combatentes.

§ 1.° Os alferes do referido corpo que no 1.° de dezembro de cada anno contem quatro annos de posto e satisfaçam ás condições geraes de promoção estabelecidas pela lei serão promovidos a tenentes.

§ 2.° Os alferes do referido corpo que, em seguida á publicação da presente lei, estejam já nas condições do paragrapho antecedente serão promovidos a tenentes.

§ 3.° Emquanto no mesmo corpo houver subalternos na disponibilidade, em resultado da ultima reducção do quadro, por cada tres vacaturas será uma preenchida por promoção de sargento ajudante ou primeiro sargento de engenharia, até ser completado o numero de capitães e subalternos estabelecido para os almoxarifes de engenharia, outra por promoção de sargento ajudante ou primeiro sargento de artilharia, a outra por entrada no quadro.

Art. 4.° Aos officiaes não combatentes será dispensado para promoção por dois annos, desde a data da presente lei, o tempo da permanencia do posto a que se refere o artigo 27.° da lei de 12 de junho de 1901.

Art. 5.° Será contado como de commando de companhia, para os effeitos da condição 1.ª do artigo 37.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, o tempo passado pelos capitães no cominando das casas de reclusão das divisões militares.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o projecto n.° 70. É do teor seguinte :

Artigo 1.° São isentos do pagamento de porte do correio as cartas e impressos expedidos pela Sociedade de Geographia de Lisboa, que se refiram a