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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
EXTRACTO DA SESSÃO DE 9 DE JULHO.
Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.
Secretarios - os srs.
Conde de Melo
Conde da Louzã (D. João).
Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 38 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.
O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:
Um officio do Ministerio do Reino, acompanhando o Decreto Real, que proroga as Cortes Geraes para 14 do corrente.
Leu-se na Mesa o seguinte Decreto:
«Usando da faculdade que Me confere a Carta Constitucional na Monarchia, no artigo 74.°, paragrapho 4.°, depois de ter ouvido o Conselho de Estado, nos termos do artigo 110.º da mesma Carta: Hei por bem, em Nome d'El-Rei, prorogar as Cortes Geraes da nação portugueza, até ao dia 14 do corrente mez de Julho. O Presidente da Camara dos dignos Pares do Reino assim o tenha intendido para os effeitos convenientes. Paço das Necessidades, em 7 de Julho de 1855. =REI, Regente. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.
Para o archivo.
— da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, prorogando até fim de Dezembro de 1865, o privilegio da companhia = Carroagens Omnibus.
Á commissão de administração publica.
O Presidente — Está sobre a Mesa o parecer da commissão especial sobre o requerimento do Sr. Marquez de Pombal, que pretende entrar na Camara por direito hereditario.
O Sr. Ferrão — Vou mandar para a Mesa o parecer das commissões reunidas de legislação o administração publica acerca do projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados relativo á abolição dos vinculos (leu-o).
Pediria a V. Em.ª que quizesse consultar a Camara para que este relatorio, e substituição das commissões ao projecto que veiu da outra Camara, fossem impressos com urgencia no Diario do Governo.
O Sr. Presidente — A Camara quererá que o relatorio e substituição offerecidos pelas commissões reunidas, além de serem mandados imprimir com urgencia para serem distribuidos, sejam tambem publicados no Diario do Governo. (Signaes de assentimento.)
Vão imprimir-se com urgencia.
O Sr. Ferrão — Agora vou mandar para a Mesa um parecer da commissão do administração publica sobre o projecto de lei pelo qual é authorisada a Camara municipal do Barreiro a lançar um imposto com applicação á construcção do um cáes (leu-o).
A imprimir.
O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Vou tambem ler e mandar para a Mesa um parecer da commissão de guerra (leu-o).
Este projecto pela sua simplicidade estava no caso de outros muitos que aqui se teem votado sem terem sido impressos; comtudo eu não peço nada, a Camara faça o que intender.
A Camara, sendo consultada, resolveu que se entrasse na discussão delle. É o seguinte: Parecer (n.° 274). A commissão de guerra examinou com a devida attenção o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, que auctorisa o Governo a melhorar a reforma do Major reformado addido ao 1.º batalhão de veteranos Luiz Maria da Rocha Fontanes, ao direito que a isto tem o dito Major em consequencia das disposições do Decreto de 6 de Julho de 1831; por taes motivos é a commissão de parecer, que deve ser approvado o referido projecto.
Sala da commissão, 9 de Julho de 1835. = Conde de Santa Maria = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Sá da Bandeira = Barão de Pernes = D. Carlos Mascarenhas.
Projecto de lei n.° 251.
Artigo 1.º É o Governo auctorisado a conceder melhoramento de reforma ao Major reformado addido ao 1.° batalhão de veteranos, Luiz Maria da Rocha Fontanes; ficando por este modo indemnisado da preterição na effectividade daquelle posto.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das Cortes, em 6 de Julho de 1851. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario. Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.
(Entrou o Sr. Ministro da Marinha.)
O Sr. J. M. Grande — Vou mandar para a Mesa o parecer da commissão do orçamento, cuja leitura farei (leu-o).
Vai assignado pelos membros da commissão. Peço a sua prompta impressão.
O Sr. Presidente = Se a Camara permitte vai imprimir-se com urgencia, (Signaes de assentimento.)
O Sr. Presidente — Continuando com a palavra lerei um outro parecer sobre o projecto de lei pelo qual se concede á Camara municipal de Moura a cerca do extincto convento de S. Francisco - para nella se construir um cemiterio (leu-o). Este objecto é tão simples que se poderia dispensar a impressão do parecer e projecto (apoiados).
A Camara resolveu que se entrasse logo na discussão delle, que é o seguinte:
Parecer (n.° 273).
A commissão de fazenda examinou o projecto de lei que, sob n.° 252, veio da Camara dos Senhores Deputados, e que tem por objecto conceder á Camara municipal de Moura, districto administrativo de Beja, a cerca do extincto convento de S. Francisco extra-muros da mesma villa para converter em cemiterio publico, e a igreja do mesmo extincto convento para nelle se celebrarem os officios religiosos pelos finados; e como a cerca do referido convento é muito apropriada, pela sua situação, ao fim para que a Camara a destina, e como por outro lado tem de reverter para o dominio do Estado, logo que deixe de ter aquella applicação; e finalmente, como o melhor meio de conservar a igreja é consagra-la á celebração dos officios divinos, commettendo á Camara municipal o cuidado da sua conservação, é a commissão de parecer que o referido projecto n.° 252 deve ser approvado. Sala da commissão, em 9 de Julho de 1855. = J. da Silva Carvalho, Presidente = Conde d'Arrochella = F. A. F. da Silva Ferrão = J. M. Grande = Visconde da Castro = Thomás Aquino de Carvalho.
Projecto de lei n.° 252.
Artigo 1.° É concedida á Camara municipal de Moura, districto administrativo de Beja, acerca do extincto convento de S. Francisco, extramuros da mesma villa, para converter em cemiterio publico; e a igreja do mesmo extincto convento para nella se celebrarem os officios religiosos pelos finados.
Art. 2.° O terreno do actual cemiterio passará para o dominio do Estado, logo que deixe de ter o destino que tem presentemente.
Art. 3.° Antes de se dar execução a estalei, a Camara municipal de Moura renunciará formalmente o direito que considera ter aparte do producto da venda do extincto convento da Tomina, da Ordem de S. Camillo.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Cortes, 6 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.
Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Pedi a palavra para fazer uma pequena declaração.
Como no relatorio das commissões reunidas de legislação e de administração publica se acham alguns de seus membros assignados com declarações, o ou assignei sem ella para previnir que alguem tire a illação do que eu approvo o projecto de lei para a abolição dos vinculos em todas as suas disposições; tenho a declarar que, com quanto eu approve a base daquelle projecto, não me conformo comtudo com todas as suas disposições, e se não assignei com declaração foi porque no ultimo paragrapho do mesmo relatorio das commissões se resalva o direito com que cada um fica para fazer as considerações que intender convenientes acerca de quaesquer disposições do projecto que devam ser modificadas. Foi este o motivo por que não assignei com declaração; e não, repito, porque me conformasse com todas as disposições do projecto.
(Entrou o Sr. Ministro das Obras Publicas.)
ORDEM DO DIA
Discussão na generalidade do seguinte parecer (n.° 239).
Foi presente á commissão de administração publica o projecto de lei, discutido e votado na Camara dos Srs. Deputados, sobre proposta do Governo, e que tem por objecto a approvação do Contracto, celebrado em trinta (30) de Setembro do mil oitocentos cincoenta e quatro (1854), entre o Governo e De Claranges Lucotte, para a construcção do um caminho de ferro de Lisboa para Cintra.
O caminho de ferro, de que se tracta, é recommendado por uma reunião de circumstancias vantajosas, que devem resultar delle, e que difficilmente se acharão juntas em qualquer outro.