O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982

EXTRACTO DA SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1856.

Presidência do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - Os Srs. Conde de Fonte Nova,

Brito do Rio.

Sendo duas horas e meia da tarde, verificado que estavam presentes 29 Dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Fonte Nova deu conta do seguinte

Officio do Ministerio do Reino, enviando, sanccionado, um authographo do Decreto das Côrtes, n.º 264. — Para o archivo.

ORDEM DO DIA.

DISCUSSÃO SOBRE A GENERALIDADE DO SEGUINTE PARECER (N.º 359).

Foi presente á commissão do Ultramar o projecto de lei n.º 344, que veio da Camara dos Srs. Deputados, approvando o Decreto de 9 de Outubro de 1855, que estabelece as gratificações aos officiaes, officiaes inferiores, e soldados da guarnição da provincia de Cabo-verde, destacados para as praças e presidios da Guiné portugueza.

A commissão, ainda que julga alguma cousa forte a gratificação estabelecida aos Capitães e subalternos que destacarem das ilhas de Cabo-verde para as praças e presidios da Guiné portugueza, todavia, não desejando parecer mesquinha para com os militares que vão expor a sua vida e sujeitar-se á perda para sempre da sua saude nestes insalubres climas; é de opinião que o projecto de lei de que se tracta seja approvado por esta Camara, para subir á Sancção Real e ser convertido em Lei. Sala da commissão, em 27 de Junho de 1856. = Conde do Bomfim = Conde da Villa Real = Visconde d'Athoguia = Visconde de Castro — Visconde de Ourem.

PROJECTO DE LEI N.° 344.

Artigo 1.° É approvado e convertido em Lei o Decreto de 9 de Outubro de 1855, que estabelece as gratificações aos officiaes, officiaes inferiores e soldados da guarnição da provincia de Cabo-verde, destacados para serviço das praças e presidios da Guiné portugueza.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Junho de 1856. — Vicente Ferreira Novaes, Vice-Presidente = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario = Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado Vice-Secretario.

Approvado sem discussão.

Passou-se á especialidade.

Artigo 1.°\

O Sr. Conde de Thomar — Não é para fazer opposição a este projecto, mas para dizer que sente que não esteja presente o Sr. Ministro da Marinha, para dar algumas explicações. Vê crear uma despeza nova, e todas as vezes que isto succede, desejava votar com a consciencia de que ella é necessaria. Segundo neste projecto observa, houve um Decreto que deu esta gratificação aos officiaes e soldados destacados para a Guiné portugueza; mas antigamente fazia-se este serviço sem a gratificação que agora se estabelece; e como isto é um augmento de despeza, e não se acha presente o actual Ministro, talvez que o Sr. Visconde de Athoguia, que serviu naquella pasta, e que foi quem referendou aquelle Decreto, possa habilitar a Camara a votar o projecto com conhecimento de causa. Foi para isto que tomou a palavra.

O Sr. Conde de Thomar, disse que hontem teve occasião de dizer á Camara, que a sua posição era difficil, porque não póde saber as razões que moveram o actual Governo a acceitar e seguir aquelle Decreto, podendo ser até que tenha para sustenta-lo alguns argumentos que sejam contrarios aos que elle orador tinha; comtudo as mesmas razões que a Camara teve para approvar o augmento de vencimentos para o Governador de Solor e Timor, e a gratificação para o Governador que vai para a Guiné, parece-lhe que são as mesmas que militam para estes. Os officiaes e soldados que são destacados de Cabo-verde para Guiné tem a probabilidade de perderem a sua saude, mesmo a vida, obedecem porque são militares, e devem ir para onde os manda o seu chefe; vão para uma provincia aonde tudo é muito mais caro; porque além disso correm grandes riscos, precisam de ter melhor tractamento, tanto os soldados como os officiaes. Todas estas razões levaram o Governo a fazer esta alteração nos soldos destes militares; S. Ex.ª disse, e disse muito bem: antigamente fazia-se este serviço, sem este augmento de despeza, mas S. Ex.ª deve lembrar-se que hoje tudo está muito mais caro em toda a parte. Ora, aquelles individuos, assim como os outros funccionarios, indo para o Ultramar, vêem que não tem um futuro, e dizem: eu vou para um máo clima, arrisco a minha vida, e depois volto e fico só com o meu soldo, ou sem cousa alguma; e, então evitam o mais que podem ir para lá; além disso é preciso haver um incentivo mesmo para officiaes do reino, que os convide a ir para lá. Que por todas estas razões o Governo, a que se honra de ter pertencido, apresentou este Decreto, não sem ouvir primeiro a estação competente, isto é, o Conselho ultramarino, sobre a consulta do qual se tomou esta resolução.

Accrescentou que não vinha prevenido para dar estas explicações, porque já não lhe competia da-las, não tem a consulta, nem se lembra do dia em que ella foi tomada; por consequencia, espera que a Camara o desculpe de não a poder informar melhor.

O Sr. Conde de Thomar não exigiu nem podia exigir estas explicações do Digno Par, que acaba de fallar; disse, que S. Ex.ª talvez por ter servido nesta pasta, podesse habilitar-nos com alguns esclarecimentos, mas não o exigiu, e por isso muito agradece os esclarecimentos que S. Ex.ª acaba de dar. Não sabe se elles influiram na Camara para approvar o projecto; comtudo seria conveniente, que os Srs. Ministros estejam presentes de futuro para haver alguem que assuma a responsabilidade em objectos desta natureza, que não se devem discutir sem o Ministerio dar explicações.

Que porém avista das que se deram, a Camara decidirá como intender.

O Sr. Presidente — Como ninguem mais tem a palavra, vou pôr á votação o artigo 1.º

Approvado, assim como o resto do projecto.

Entrou em discussão o parecer (n.° 560).

Foi presente á commissão do Ultramar o projecto de lei n.º 345, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, approvando o Decreto de 4 de Dezembro de 1855, pelo qual foi permittida a entrada, livre de direitos, no Archipelago de Cabo Verde, até ao dia 30 de Junho de 1856, de todos os generos cereaes, tanto em grão, como em farinha, o arrôz, os lugumes e batatas, e as carnes frescas, ou por qualquer modo preparadas. As razões que levaram o Governo a expedir o alludido Decreto com o parecer do Conselho Ultramarino, que foram a escassez de generos alimenticios na provincia de Cabo Verde, induzem tambem a vossa commissão do Ultramar a propor-vos que o projecto de lei de que é questão seja approvado, para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 27 de Junho de 1856. = Conde do Bomfim = Visconde d'Athoguia — Conde de Villa Real — Visconde de Ourem — Visconde de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 345.

Artigo 1.° É approvado e convertido em Lei o Decreto de 4 de Dezembro de 1855, pelo qual foi permittida a entrada, livre de direitos, no Archipelago de Cabo Verde, até ao dia 30 de Junho de 1856, de todos os generos cereaes, tanto em grão, como em farinha, o arrôz, os lugumes e batatas, e as carnes frescas ou por qualquer modo preparadas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Junho de 1856. — Vicente Ferreira Novaes, Vice-Presidente = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario = Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado Vice-Secretario.

O Sr. Conde de Thomar, em vista das informações que ha ácerca do estado dos habitantes daquelle archipelago, não lhe parece possivel de maneira nenhuma combater o projecto.

Foi approvado tanto na generalidade como na especialidade, e a mesma redacção. Passou-se ao parecer (n.° 561).

Foi presente á commissão do Ultramar o projecto de lei n.º 346, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, confirmando o Decreto de 17 de Julho de 1855, pelo qual foi concedida, para sempre, á Irmandade da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitencia da provincia de Angola a propriedade e posse da Igreja de Nossa Senhora do Carmo da cidade de Loanda, em troca da Capella e Consistório da mesma Irmandade, que lhe foi tirada no anno de 1837, para estabelecimento do hospital militar da referida cidade.

A commissão intende que é de toda a justiça que o referido projecto de lei seja approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real, para ser convertido em Lei.

Sala da commissão, em 27 de Junho de 1856. = Conde do Bomfim — Visconde d'Athoguia — Conde de Villa Real — Visconde de Ourem = Visconde de Castro. PROJECTO DE LEI N.º 346

Artigo 1.º É confirmado o Decreto de 17 de Julho de 1855, pelo qual foi concedida, para sempre, á Irmandade da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitencia da provincia de Angola a propriedade e posse da Igreja de Nessa Senhora do Carmo da cidade de Loanda, em troca da Capella e Consistório da mesma Irmandade, que lhe foi tirado no anno de 1837, para o estabelecimento do hospital militar da referida cidade.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Junho de 1856. = Vicente Ferreira Novaes, Vice-Presidente = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario = Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado Vice-Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Seguio-se o parecer n° 362.

Foi presente á commissão do ultramar o projecto de lei n.º 347, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a abonar ao Cirurgião da segunda classe da armada, José Marcos Rodrigues, uma gratificação igual ao soldo da sua respectiva graduação, por todo o tempo em que esteve tractando da epidemia que grassou na ilha de S. Vicente, da provincia de Cabo Verde, nos annos de 1851 e 1852.

A commissão, compenetrada do principio — que é preciso bem remunerar a quem bem serve

— e attendendo ás razões exaradas na proposta do Governo, sobre o objecto de que se tracta; é de opinião que o projecto de lei supramencionado deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real, para ser convertido em Lei.

Sala da commissão, em 27 de Junho de 1856.

— Conde do Bomfim = Visconde d'Athoguia = Visconde de Ourem — Visconde de Castro = Conde de Villa Real.

PROJECTO DE LEI N.° 347.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a abonar ao Cirurgião de segunda classe da armada, José Marcos Rodrigues, pelo cofre da fazenda da provincia de Cabo Verde, uma gratificação igual ao soldo da sua respectiva graduação por todo o tempo em que esteve tractando da epidemia na ilha de S. Vicente, da provincia de Cabo Verde, nos annos de 1851 e 1852.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Junho de 1856.

— Vicente Ferreira Novaes, vice-Presidente = =. Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario = Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado Vice-Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Seguio-se o parecer n.º 363.

Foi presente á commissão do ultramar o projecto de lei n.º 343, vindo da Camara dos Srs. Deputados, elevando a seis xerafins o vencimento mensal de cada um dos meninos do coro da Sé Primacial de Gôa, e a dez xerafins mensaes o vencimento dos tres sineiros da mesma Sé, e extinguindo os logares de mestre de grammatica, de Aljubeiro, e de meirinho geral.

A commissão é de opinião, pelas razões expendidas na respectiva proposta do Governo, que o referido projecto de lei de que se tracta deve ser approvado por esta Camara, para ser submettido á Sancção Real, e convertido em Lei.

Sala da commissão, em 27 de Junho de 1856. = Conde do Bomfim = Visconde d'Athoguia = Conde de Villa Real = Visconde de Ourem = Visconde de Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 343.

Artigo 1.° É elevado a seis xerafins o vencimento mensal década um dos meninos do coro da Sé Primacial de Gôa, e a dez xerafins mensaes o vencimento dos tres sineiros da mesma Sé.

Art. 2.° São extinctos os logares de mestre de grammatica, de Aljubeiro, e de meirinho geral da Sé Primacial de Gôa.

Art. 3.° Ficam assim confirmadas as disposições da Portaria do Governador geral da India de 2 de Novembro de 1854, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Junho de 1856. = Vicente Ferreira Novaes, vice-Presidente == Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario

— Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado, Vice-Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. Conde da Taipa — Quando entra em discussão este parecer, sobre o emprestimo, que acabo agora mesmo de receber?

O Sr. Presidente — Provavelmente na sexta-feira, por que como acaba de ser distribuido, é talvez necessario, que haja um intervalo de dois dias.

O Sr. Conde da Taipa — Aqui diz-se, que o Governo o retirou, por consequencia podia entrar em discussão hoje mesmo.

O Sr. Conde de Thomar — Elle não é mais do que uma declaração da commissão, que legalisa a retirada que até certo ponto fez o Governo, que até o substituio por um outro emprestimo, que foi propor á Camara dos Srs. Deputados. Effectivamente, desde que o projecto estava nesta Camara, não podia ser retirado daqui, sem que a Camara annuisse. É o que a commissão vem propôr; se não houver opposição, parece-lhe a elle orador que se póde votar já.

O Sr. Presidente — Como já acabou a ordem do dia, na conformidade do pedido de dois Dignos Pares, eu vou consultar a Camara se quer entrar na discussão do parecer n.º 364.

Assim se resolveu.

Discussão do seguinte parecer (n.° 364).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 328, vindo da Camara dos Srs. Deputados, lendo por fim auctorisar o Governo a negociar um emprestimo de 1.200:000 libras esterlinas ou 5.400:000$000 réis, capital real,