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PROJECTO DE LEI N.° 404

Artigo 1.° E o governo auctorisado a permittir a creação de um banco de circulação com a denominação de «banco do Minho», o qual terá a sua sede na cidade de Braga, e fará todas as mais operações proprias da sua natureza, segundo a carta organíca que o governo approvar.

§ unico. A duração d'este estabelecimento será por tempo indeterminado.

Art. 2.° Este banco poderá estabelecer agencias e ter correspondentes nas praças commerciaes e terras mais notaveis do reino o ilhas adjacentes.

Art. 3.° O capital inicial do banco será de 600:000$000 réis, e não poderá funccionar sem que dê entrada nas suas caixas o numerario correspondente á quinta parte do seu capital.

§ unico. Este capital poderá ser elevado, com approvação do governo, quando todo o capital inicial tiver effectivamente entrado nos cofres do banco e as exigencias das suas operações demonstrarem a necessidade d'esta elevação.

Art. 4.° É concedido ao «banco do Minho» poder emittir letras á ordem ou notas pagáveis ao portador e á vista segundo as leis que regulam o curso da moeda.

§ 1.º As notas serão de 2$500, 5$000, 10$00, 20$000 e 50$000 réis.

§ 2.° A importancia total das letras á ordem ou notas em circulação não poderá nunca exceder tres quartas partes do fundo social emittido.

§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres em metaes de oiro ou prata, pelo menos, um terço do que dever por letras á vista, notas em circulação e depositos.

Art. 5.° As acções, apolices, fundos, lucros ou depositos e quaesquer valores ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão invioláveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra com as suas respectivas nações.

Art. 6.° O banco será isento do pagamento de contribuições e impostos de qualquer natureza, pelo tempo que os bancos já estabelecidos n'este reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gosar de iguaes favores e isenções.

§ unico. Fica comtudo obrigado o banco ao pagamento de 20 réis de sêllo nos livros de depositos, choques e recibos de que se servir.

Art. 7.° No fim de cada mez o banco remettera ao governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo o passivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e suas agencias, importancia dos depositos, valor das notas e outros papeis de credito em circulação, a importancia das letras aceitas e de todas as outras operações que o banco effectuar.

No principio do cada anno remettera igualmente ao governo um exemplar do relatorio da direcção e um balanço completo da sua gerencia extrahido dos livros da sua escripturação.

§ unico. O governo publicará os balanços mensaes, e bem assim o balanço completo da gerencia annual

Art. 8.° As disposições d'esta lei em nada alteram os privilegios e isenções que tiverem os estabelecimentos de igual natureza já existentes.

Art. 9.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de maio de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 386

Senhores.—Á commissão de fazenda d'esta camara foi remettido o projecto de lei junto, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim fixar os contingentes da contribuição predial nos districtos administrativos das ilhas adjacentes, relativa ao anno de 1864; e a commissão, tendo em consideração que a auctorisação que o governo pede para aquelle fim é idêntica á que lhe foi concedida pela carta de lei de 23 de junho de 1863, por senão achar ainda concluido nos mesmos districtos o serviço do novo systema tributario, «é de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado para poder subir á real sancção.

Sala das sessões, 30 de maio de 1864. = Conde de Castro = Conde d'Avila = Felix Pereira de Magalhães — Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 398

Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para cada um dos districtos administrativos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada os contingentes da contribuição predial para o anno de 1864, os quaes não poderão exceder em cada um dos indicados districtos a 8 por cento do respectivo rendimento collectavel total, designado nas competentes matrizes prediaes.

§ 1.º A contribuição de que trata este artigo será paga, em duas epochas dentro do mesmo anno, fixadas pelo governo depois de ter ouvido os governadores civis em conselho de districto.

§ 2.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de maio de 1864, = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario -= José de Menezes Toste, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para sabbado (4), é si discussão dos pareceres n.ºs 394, sobre o projecto de lei n.º 416; n.º 392, sobre o projecto n.º 399; n.° 393, sobre o projecto n.º 403; n.º 395, sobre o projecto n.º 420.

Está levantada a sessão.—Eram cinco horas e meia.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 2 de junho de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Niza; Condes, d'Avila, da Azinhaga, de Campanhã, da Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, de Condeixa, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Pessanha, João da Costa Carvalho, Aguiar, Pestana, Larcher, Braamcamp, Pinto Basto, José Lourenço da Luz, Baldy, Eugenio de Almeida, Silva Sanches, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Sebastião José de Carvalho e Ferrer.