O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

762 DIARIO DO GOVERNO.

antecedencte , ou remir o encargo ao dinheiro, na razão de cem réis por dia de trabalho:

Com estas alterações parece á commissão que o resto do projecto deve ser approvado. Camara dos pares, em 22 de abril de 1843.= Duque de Padmella (com declarações) = Visconde de Sobral = Conde do Farrobo = Visconde de Villarinho de S. Romão (com algumas declarações)= Visconde de Oliveira = José dá Silva Carvalho, relator.

Projecto de lei.

CAPITULO I.

Das obras de communicação e dos meiospara a sua execução.

Artigo 1.° As estradas a cuja abertura e melhoramento devem ser applicadas as contribuições extraordinarias decretadas nos artigos 3.° e 6.º da presente lei, são as que se acham indicadas nos mappas n.ºs l e 2, que fazem parte da presente lei; salvas as alterações que um estudo ulterior e mais desenvolvido demonstrar necessario.

Art 2.° As obras de abertura e melhoramento das sobreditas estradas deverão começar e progredir, quanto for possivel, simultaneamente em todos os districtos administrativos do continente do reino.

Art. 3.º Por espaço de dez annos, a contar do principio do anno economico futuro, todos os portuguezes do sexo masculino do continente reino contribuirão para a abertura, melhoramento e conservação das estradas designadas no artigo 1.º com a quantia de cem réis em cada tres mezes; sendo permittido a qualquer dos contribuintes remir a referida quantia de cem réis por um dia completo de trabalho prestados ás obras das mesmas estradas.

§. unico. Esta contribuição é extensiva a todas as pessoas do sexo, feminino, que pagarem a contribuição de que trata o artigo 5.°

Art. 4.º São isentos do pagamento da contribuição do artigo antecedente:

1.º os menores de 14 annos, e os maiores que de 65, que não pagarem impostos de decima predial ou industrial. f

2.° Os indigentes invalidos.

3.° As praças de pret do exercito e armada.

Art. 5.° Além da contribuição geral estabelecida no artigo 3.°, todos os cidadãos do continente do reino que pagarem impostos directos, isto é decima predial, de juros, industrial e novo imposto de criados e cavalgaduras, contri-buirão para a factura das estiadas, supra designadas, por espaço de dez annos, com um quinto da importancia da mesma decima predial, de juros, industrial, e do novo imposto dos citados e cavalgaduras.

Art. 6.º Nas estradas de novo abertas, ou essencialmente melhorados, poderão impôr-se, á medida que for conveniente, direitos de passagem ou de barreiras, assim como portagens nas pontes pertencentes ás referidas estradas, os quaes direitos nunca poderão exceder o maximun prescrito. nas tabellas n.º 1 e 2, que acompanham a presente lei, e della fazem parte.

Art. 7.º Os direitos mencionados no precedente artigo não poderão começar a ser percebidos, sem que primeiro sejam preenchidas as seguintes condições:

1.ª Para as estradas, a produção completa de duas leguas succesivas.

2.ª Para as pontes de novo construidas ou reedificadas, á conclusão de todas as obras necessarias para que por ellas se possa transitar livremente.

3.ª Para as pontes existentes, que ficarem, fazendo parte das estradas abertas de novo, ou essencialmente melhoradas, a promptificação de duas leguas successivas de estrada para cada lado da ponte.

4.ª Os direitos de barreira e portagem nas pontes não podarão ser exigidos dos passageiros, annuaes ou vehiculos de transporte, que não percorrerem mais de meia legua de extensão pelas estradas.

5.ª São isentos do pagamento dos direitos de barreira, e portagem os correios e militares em serviço publico.

Art. 8.º O producto das barreiras e portagem, é especialmente destinado para a conservação das estradas e ponte, em que este direito pago; mas poderá tambem ser aplicado pela abertura de estradas, ou edificação de novas pontes, concedendo-se a emprezarios a fruição dos direitos por um determinado numeros de annos.

Art. 9.º Do producto das contribuições estabelecidas nos artigos 3.º, 5.º e6.º, da presente lei, poderá o governo applicar ao melhoramento das communicaçõs aquaticas até a quantia de cincoenta contos de réis annuaes esta applicação porem só podera ser feita a obras determinadas, e previamente approvadas pelas cõtes.

Art. 10.° Da somma que annualmente for votada com applicação no orçamento do ministerio do reino ao capitulo das obras publicas, sahirá tanto o pagamento de todo o pessoal empregado na direcção e administração das obras das estradas, como nós estudos e observações preliminares para as mesms obras.

Art. 11.º º As barcas que se acharem estabelecidas ou de futuro se estabelecerem para a passagem dos rios, nos pontos em que estes cortam as estradas designadas nos mappas 1 e 2, serão consideradas como fazendo parte das mesmas estradas; e nellas não poderão receber-se portagens superiores as que se estabelecem para o passagem nas pontes da primeira classe na respectiva tabella.

§. unico. O producto destas portagens será applicado ao serviço e conservação dito barcas, e ao melhoramento das estradas; e administrado pelo mesmo modo que o predução das barreiras e pontes.

Art. 12.° Os proprietarios de terrenos confinantes com as estradas, mencionadas nos mappas 1 e 2, serão obrigados a supportar nesses terrenos:

1.° As expropriações que forem necessarias para a abertura e melhoramento das estradas.

2.° As explorações e escavações que convier fazer para a extracção dos materiaes de construcção.

3.° A occupação de parte do terreno em quanto durarem os trabalhos que a exigirem.

4.° As servidões de agoas na direcção e extensão conveniente.

§. 1.° Taes proprietarios serão, com tudo previamente indemnisados de toda e qualquer expropriação, prejuizo ou depreciação que lhes resultem das obrigações impostas neste artigo; e seguir-se-hão no processo de taes indemnisações as regras estabelecidas na lei de 17 de abril de 1838 confirmadas pela de 30 de julho de 1839, ou quaesquer outras que vigorarem, ao tempo em que tiver logar a indemnização.

§. 2.° A indemnisação de que trata o §. antecedente será effeituada pelos fundos do cofre destinado ás obias das estradas.

Art. 13.° Nos districtos, concelhos, ou circumscripções quaesquer do territorio, onde existirem, por determinações de execução permanente, contribuições para estradas, pontes ou obras determinadas, continuarão estas contribuições, a ter as suas actuae applicações; exceptuando-se porem as obras cujo costeamento fica providenciado pela presente ler.

§. unico. O governo apresentará ás côrtes, no menor prazo possivel, uma relação de todas as contribuições mencionados nestes artigo, com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressão, continuação, ou melhor aplicação de cada um dellas.

CAPITULO II.

Do lançamento, deirama, arrecadação e administração dos meios pecuniarios.

Art. 14.° O novo imposto decretado no artigo 5.º será lançado e recebido pela mesma fórma e pelas mesmas pessoas que actualmente são e para o futuro forem encarregadas do lançamento e das cobranças da decima e impostos annexos, e debaixo da mesma responsabilidade, fiança e hypolheca, e entregue, á medida que for recebido, aos respectivos thesoureiros das commissões fiscaes de districto, ou nos bancos de Lisboa e Porto, na fórma que for determinada nos regulamentos que serão publicados para a boa e plena execução da presente lei.

Ari. 15.° O imposto decretado no art.3.º será lançado e recebido pela mesma fórma e pessoas a quem é ou for commettido o lançamento e a cobrança das contribuições municipaes, e será immediatamente entregue ao thesoureiro da respectiva commissão fiscal do districto.

§. unico. Se este imposto for pago por avenças, segundo as disposições do n.° 4.° do art. 21.°, as camaras municipaes ficarão responsaveis pela entrega em devido tempo aos respectivos thesoureiros , da quantia que se obrigaram a pagar pelos habitantes contribuintes do concelho

Art. 16 ° O lançamento e recepção das contribuições designadas, nos art.ºs 10.º e 11.° serão feitos gratuitamente pelas authoridades e empregados respectivos.

Art. 17.° Os impostos decretados no art. 6.º serão arrematados pela respectiva commissão fiscal do districto.

Art.18.°, Os exactores que deixarem de entregar em devido tempo nos competentes cofres a importancia recebida dos impostos votados para a construcção das estra-das, serão considerados como tendo fraudado a fazenda publica: a ordem verbal ou por escripto, qualquer que seja a authoridade de quem ella dimane, lhes não póde servir de defesa nem diminuir a responsabilidade a quem ficam sujeitos.

Tanto os ministros d'Eslado como quaesquer outras authoridades ou empregados, que distribuirem ou mandarem distrahir para fim diverso do estabelecido nesta lei os impostos nella votados, ficarão sujeitos ás penas dos que commettem o crime de peculato.

Art. 19.º A guarda dos impostos votados para a construcção das communicações internas do reino, e a fiscalisação sobre o seu emprego, pertencem a commissões electivas, que serão tantas quanto forem os districtos administrativos, as quaes serão missões fiscaes do imposto das estradas se formarão do modo seguinte.

Art. 20.° Em cada uma das cidades ou villas, que fôr cabeça de districto administrativo haverá uma commissão fiscal do imposto das estradas, composta de tres membros e dous supplentes, e, eleita pela, respectiva junta geral administrativa de districto. ,

Art. 21.° São elegiveis para membros destas commissões fiscaes do districtos todos que são habeis para selem eleitos procuradores ás juntas geraes de districto, e que tiveram a condição de residencia exigida para os membros do conselho de districto.

Art. 22.° Na capital, de cada um dos, districtos administrativos haverá um thesuoro pagador, nomeado pela respectiva commissão, de districto, ao qual, debaixo da immediata responsabilidade da commissão nomeante, será commetida a guarda do producto dos impostos recebidos, e será outro sim encarregado de effectuar os pagamentos, que pela respectiva commissão forem mandados fazer, segundo as formalidades prescriptas nos regulamentos, que hão de ser feitas para a boa execução da presente lei.

§. 1.º Os thesoureiros poderão ser nomeados, ou d'entre os membros das respectivas commissões, ou d'entre quaesquer outras pessoas que tenham os requisitos necessarios para taes empregos, e que prestam fiança idonca approvada pela respectiva commissão fiscal.

§. 2.º Das quantias que forem recebidas, terão os thesoureiros dous por cento, se esta quota não exceder a 400$000 réis, maximum do vencimento que lhes é concedido. Se porém os dous por cento não chegarem, a produzir 200$000 réis, receberá, o thesoureiro pelo respectivo cofre, tanto quanto fôr necessario para completar esta quantia, que é o minimum do ordenado concedido thesoureiros. Nos districtos de Lisboa e Porto o producto dos impostos será depositado nas bancos nestas duas cidades.

Art. 23.° As, eleições, dos membro commissões fiscaes de districto serão feitas por estas assignadas pelos respectivos eleitores. Estas eleição será feita em sessão da junta geral de districto, e seguir-se-ha immediatamente á eleição do conselho de districto.

Art. 24.° Os membros das commissões fiscaes de districto são responsaveis cada um por si, e cada um por todos; salvo pelas resoluções, em que assignarem vencidos.

Art. 25.° As principaes atrirbuições das CommissÕes fiscaes de dislricto são:

1.° Fazer guardar pelos seus thesouros as sommas provenientes dos impostos votados para a construcção das estrada.

2.° Zelar pelos meios a seu alcance, o justo lançamento e a exacta cobrança dos sobreditos impostos.

3.d Ordenar o pagamento das sommas despendidas na construcção das estradas, á vista dos documentos legalisados.

4.º Contractar com as camaras mun9icipaes sobre as propostas de avenças, que estas, de accordo com os respectivos conselhos municipaes, fizerem para a remissão do imposto cem réis, que todos os habitantes do continente do reino, declarados no art. 3.º, devem pagar em cada tres mézes; sendo abrigados a submetter o contracto que fizeram á approvação do governador civil, que em conselho de districto lha concederá negará.

5.º Participar á commissão central todas