DIARIO DO GOVERNO. 763
as resoluções, e consulta-la em todas as suas duvidas.
Art. 26.º Na cidade de Lisboa, além da commissão fiscal de districto, haverá uma outra denominada = commissão central fiscal do imposto de estradas = a qual será composta de cinco membros, dous dos quaes serão eleitos pela camara dos pares, e tres pela dos deputados.
Art. 27.° São elegiveis para membros da Commissão central todos os cidadãos habeis para serem eleitos deputados.
Art. 28.° As ptincipaes attribuições da commissão central são:
l.ª Examinar a contabilidade e todas as resoluções: das commissões fiscaes de districto.
2.ª Corresponder-se regularmente com as commissões de districto, dar-lhes as instrucções que julgar convenientess, e exigir dellas uma conta mensal documentada da receita e despeza feita no respectivo districto.
3.ª Receber no principio de setembro de cada anno da inspecção geral das obras publicas uma communicação do Estado de desenvolvimento em que se achar em cada districto o systema das estradas opprovada pela presente lei; e bem assim a extensão das obras, que, em conformidade do mesmo systema, a dita inspecção entende deverem ser executadas em cada um dos districtos no decurso do seguinte anno, e o seu custo provavel; e havidas as necessarias informações das commissões de districto sobre a receita provavel de cada um delles no seguinte anno, restringir ou ampliar, d'accordo com a inspecção geral das obras publicas, a extensão dos trabalhos a executar no proximo futuro anno em cada districto, lavrando-se, do que fôr concordado, um accordão authentico. Conferenciar com a inspecção das obras publicas, e lavrar accordãos fóra da época supra designada, todas as vezes que novos esclarecimentos ou occorrencias imprevistas, fizerem conhecer a necessidade ou vantagem de alterar a primeira resolução.
4.ª Prestar-se outro sim a quaesquer conferencias que lhe forem requeridas pela inspecção das obras publicas.
5.ª Consultar O governo sobre a collocação das barreiras, sobre o imposto pagavel em cada uma dellas, tudo dentro dos limites estabelecidos nos artigos 6.º e 7.°, e isto de accòrdo com a inspecção geral das obras publicas, e ouvida a commissão fiscal do districto em que a barbeira ou barreiras houverem de ser estabelecidas.
6.ª Quando não podér concordar, com a inspecção das obras publicas, consultar o governo, pela repartição competente, a cuja resolução se subtmetterá.
7.ª Apresentar ao governo pela repartição competente (para ser presente ás côrtes, logo depois de aberta a sua sessão annual ordinaria) um relatorio, muito circumstanciado, de toda a sua gerencia, e da gerencia das commissões de districto, durante o proximo passado anno, acompanhado,de todos os documentos necessarios para provarem a importancia dos impostos recebidos, e o seu emprego.
8.ª Ordenar, depois de ouvidas as respectivas commissôes de districto, a transferencia de fundos de umas para outras commissôes do districto, quando assim fôr necessario para o proporcional desenvolvimento do systema geral das estradas, estabelecido pela presente lei.
Disposições geraes.
Art. 29.° A preparação e execução de todos os projectos de construcção, pertence á inspecção geral das obras publicas.
Art.º 30.º A força armada será empregada nas obras das estradas, pela maneira que fôr compativel com o serviço, disciplina e economia militar, e mediante uma gratificação razoavel.
Art. 31.° A commissão central fiscal do imposto das estradas, em commum com a inspecção geral das obras publicas, publicarão annualmente um relatorio que apresente ao conhecimento publico tanto a descripção dos trabalhos executados no corrente anno, em cada disctricto, como as sommas despendidas nos mesmos trabalhos, e balanço dos cofres; e bem assim uma relação das barreiras estabelecidas no corrente anno, com declaração dos direitos recebidos em cada um, e com a cópia das consultas aa tal respeito prescriptas no art. 28.°; tudo referido ao dia 1.º de julho de cada um anno.
Art. 32.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em vinte e nove de março de mil oitocentos quarenta e tres. - Bernardo Gorjão Henrique, Presidente - Antonio Vicente Ppeixoto, deputado secretario. - Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, deputado vice-secretario.
TABELLA N.° 1.
Do maximo direito de barreira exigivel nas estradas.
Passageiro a cavallo em cavalgadura maior, por cada legoa............... 10
Dito em cavalgadura menor, idem......................................... 5
Carga em cavalgadura maior, idem........................................ 10
Dita em cavalgadura menor, idem......................................... 5
Carros de um boi ou besta, idem......................................... 20
Ditos de dous bois ou bestas, idem...................................... 25
Ditos de quatro bois ou bestas, idem ................................... 30
Ditos de seis bois ou bestas, idem...................................... 40
Sege ou carrinho de duas rodas com uma besta, idem...................... 55
Dito com duas bestas, idem.............................................. 60
Dito com mudas, idem.................................................... 70
Carruagens de quatro rodas com duas bestas, idem........................ 80
Ditas com duas bestas com mudas, idem ..................................145
Ditas com quatro bestas, idem.,........................................ 145
Ditas eom quatro bestas com mudas, idem ............................... 165
Diligencias, idem...................................................... 35
Liteiras, idem......................................................... 40
Manadas de gado vaccum, cavallar, ou muar, por cabeça, idem............ 2
TABELLA, N.º 2.
Do maximo das portagens exigiveis nas pontes Passageiro a pé - Ponte de 1.ª classe 5 réis.
Passageiro a cavallo em cavalgadura maior - l.ª classe 20 réis, 2.ª dita 10 réis.
Dito em cavalgadura menor - 1.ª classe 10 réis, 2.ª dita 5 réis.
Carga em cavalgadura maior - l.ª classe 20 réis, 2.ª dita 10 réis.
Dita em cavalgadura menor - 1.ª classe 10 réis, 2.ª dita 5 réis.
Carros de um boi ou besta - l.ª classe 40 réis, 2.ª dita 20 réis.
Ditos de dous bois ou bestas - l.ª classe 5O réis, 2.ª dita 25 réis.
Ditos de quatro bois ou bestas - l.ª classe 60 réis, 2.ª dita 30 réis.
Ditos de seis bois ou bestas - l.ª classe 80 réis, 2.ª dita 40 réis.
Sege ou carrinho de duas rodas com uma besta - l.ª classe 110 réis, 2.ª dita 55 réis.
Dita com duas bestas - l.ª classe 120 réis, 2.ª dita 60 réis.
Dita com mudas - 1.ª classe 140 réis, 2.ª dita 70 réis.
Carruagens de quatro rodas com duas bestas - l.ª classe 160 réis, 2.ª dita 80 réis.
Ditas com duas bestas, com mudas - l.ª classe 290 réis, 2.ª dita 145 réis
Ditas com quatro bestas - l.ª classe 290 réis, 2.ª dita 145 réis.
Ditas com quatro bestas com mudas - l.ª classe 330 réis, 2.ª dita 165 réis.
Diligencias - l.ª classe 170 réis, 2.ª dita 85 réis.
Liteiras - l.ª classe 80 réis, 2.ª dita 40 réis.
Manadas de gado vaccum, çavallar, ou muar, por cabeça - l.ª classe 4 réis, 2.ª dita 2 réis.
Palacio das côrtes, em 29 de março de 1843. = Antonio Vicente Peixoto, deputado secretario.
O sr. V. de Villarinho de S. Romão disse que tinha a explicar-se sobre os motivos por que assignara o parecer com algumas declarações.
Manifestou o seu respeito pelas pessoas que comppozeram a commissão externa, accrescentando que disso daria provas, porque tencionava retirar as suas emendas no caso de não agradarem, pois só tinha em vista aperfeiçoar o projecto e não outra cousa.
Disse que a capitação, do modo por que estava no projecto originario, não se poderia inteiramente verificar, e por isso a commissão offerecia uma modificação a esta parte da lei; que esse tributo, em relação ás pessoas que não pagam alguma verba de decima, concedia-se converter-se em certo numero de dias de trabalho, que podem remir por um cruzado annual; observou que a pobresa de muita gente lhe não dava logar a pagarem a dinheiro, e por conseguinte ficavam sujeitos aos trabalhos, mas que isso mesmo não era possivel que se verificasse em viita das grandes distancias de certos pontos áquelles em que se fizesse a estrada: que esta era a razão da primeira modificação em que a commissão concordava pura tornar aquella disposição exequivel.
Em quanto ao artigo 5.º, disse que a decima boje cobrada a dinheiro era um flagello; que por tanto embora continuasse como está, mas, se se fosse a carregar com mais um quinto, seria impossivel cobra-la. Que elle (orador} offerecia uma substituição a este arbitrio, a qual lhe parecia chegar para se fazerem as estradas.
Mostrou tambem que tinha algumas duvidas sobre a tabella das barreiras, que julgava senão poderiam levar á pratica, e que ainda mesmo empregando todo o exercito para as guardar isso não seria sufficiente, pois não faria com que se pagasse esse direito.
Seguidamente expoz que senão podia conformar com o mappa das estradas pelo reputar inexequivel: que havia sido traçado unicamente sobre o antigo mappa de Castro, suprimmindo lhe só alguma terras. - Que era necessario dizer-se como se hão de fazer as estradas; por exemplo, que a que vai d'aqui a Miranda, até ao Pocinho é de uma grande utilidade, mas que leva-la do Pocinho a Miranda não valia a pena, porque esta ultima terra é uma aldéa muito ordinaria, e para as susb precisões basta, a estrada que lá tem.
S. exa. continuava a fazer outras considerações locaes sobre varios pontos das estradas, mas concluiu, tendo o sr. presidente observado que tudo isso era mais proprio da discussão especial do mappa.
O sr. C. de Vllla Real começou dizendo que nas observações que ia fazer, de modo algum se devia entender que duvidasse das intenções dos individuos que tinham concorrido para a factura do projecto; pelo contrario, que muito confiava, nelles, postoque não seguisse as suas opiniões a este respeito.
Observou que lhe parecia não poder decidir-se este projecto sem considerar um contracto já existente para a execução da estrada de Lisboa ao Porto: que em uma das sessões passadas o sr. ministro do reino declarara que considerava esse contracto subsistente, do que (o orador) manifestou que tinha muita pena, e que desejaria o governo tivesse inutilizado, porque via verificado o que naquella mesma casa fôra dito por um digno par (em 1839) sendo senador: que então o sr. Miranda provara que esse contracto era todo a favor da empreza, e as vantagens delle para o publico muito eventuaes, o que assim se tinha verificado. Notou que em 1837 se tinha feito um contracto, e que posteriormente a mesma empreza fôra authorisada por dous decretos a contactar a conservação das pontes da Porto e de Sacavem com outros capitalistas, e por fim viera ainda uma nova lei favorecer mais o contracto: que em consequencia o Estado perdera, pelo menos, o rendimento da ponte do Porto, tendo-se apenas feito uma legoa e um quarto de estrada pela empreza! Disse que como tinha sempre seguido os principios cartistas, não obstante sentir estas decepções contra os interesses nacionaes, folgava comtudo que similhantes contractos não tivessem sido feitos debaixo da administração de ministerios de que (s. exa.) tinha feito parte, ou de outros da sua côr politica, estando tambem na persuasão que o ministro que os assignara (o sr. Passos Manoel) o não faria por motivos menos honestos (apoiados): entretanto que o facto parecia inculcar o que por vezes se tem espalhado, que houvera desejo de fazer interesses a um individuo por certos serviços (serviços bem tristes) por elle prestados em uma noite de setembro....
Que porém esse contracto effectivamente subsistia, e que tractando-se tambem no projecto em discussão de uma estrada de Lisboa ao Porto, parecia muito mais simples que, antes de approvar esta clausula, se soubesse por qual dos dous modos devia fazer-se essa estrada, se pelo anterior contracto, se pelo projecto qae se propunha.
Disse que não podia approvar tambem as estipulações deste projecto, porque as achava muito vagas, não se indicando certas proporções das estradas, e igualmente porque não via um calculo sobre as capitações. - Segnificou que julgava mais util um projecto menos vasto, do qual pouco a pouco resultaria fazerem-se as estradas; e que mesmo o melhor meio de se conseguirem seria o concertar as que já existem, e fazer depois as convenientes ramificações em vista das diversas circumstancias locaes.
Tendo ainda exposto breves considerações, o sr. conde terminou votando contra o projecto.
O sr. V. de Fonte Arcada notou que o digno par incetara uma questão, a respeito da qual não havia quem alli estivesse ao fecto - se a estrada de Lisboa havia de fazer ou não parte deste projecto? Por tanto julgava indispensavel a presença dos srs. ministros; e declarava que