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seguirá caminho errado, se se guiar par uma decisão fundada em razão especial, e inapplicavel ao caso, que tem de julgar. Dizia um respeitavel Magistrado, quando qualquer litigante lhe citava um caso julgado a favor de outro = É bom para elle. Sim, os casos julgados são bons para os que os obtém; mas isto não quer dizer, que não se deva respeitar a sua authoridade, sobre tudo quando delles se conhece a constante pratica de julgar. Se porém esses arestos, ou são contrarios á Lei, ou os factos que nelles se acham decididos, variam nâs suas circumstancias, não devem sem duvida alguma ser tomados em consideração. Por exemplo, o D. Par o Sr. C. de Lavradio trouxe o caso do D. Par o Sr. Margiochi, quando o facto é, que o Pai do Sr. Margiochi tinha tomado assento na Camara. Fallou tambem no D. Par o Sr. M. de Castello Melhor, quando é certo, que a Camara julgou justificado o impedimento do Pai deste D. Par, que tinha praticado os actos necessarios para prestar juramento, e senão o prestou, e não tomou assento, foi porque teve uma apoplexia, sem que se mostrasse, que anteriormente tivesse havido da sua parte a menor negligencia. E por tanto evidente, que estes exemplos nada provam para o caso em questão," nem tambem teem applicação o do filho do D. Par B. dás Larangeiras, por ser differente, como eu já mostrei n'uma Sessão passada. Basta pois pelo que pertence aos exemplos, ou aos arestos.
Consideremos agora a Lei de 11 de Abril. Já disse, e torno a affirmar, que nesta occasião não se póde sustentar, que pela simples nomeação se adquire o direito de transmittir o pariato por possessão; e ainda que eu fosse da opinião de que o D. Par é agora (opinião que não era a de S. Ex.ª quando se fez a lei), havia de sujeitar-me sempre ir intelligencia, que o Corpo Legislativo tinha dado á Carta, quando houvesse de julgar um caso qualquer. Sr. Presidente, aonde estariamos nós, se o juiz, quando houvesse de julgar sobre direitos-adquiridos, quizesse substituir a sua opinião particular sobre a intelligencia da Carta, áquella intelligencia que o Corpo Legislativo deu á mesma Carta?
Diz-se que esta lei é uma lei regulamentar, como que uma lei regulamentar não possa, e não deva começar por fixar o sentido das expressões da lei, cuja exclusão regula! Esta lei explicou o artigo 39 da Carta; e deu a significação á expressão — membros hereditarios — é uma lei neste ponto verdadeiramente interpretativa. Diz-se que a lei reformou a Carta, porque exige certas circumstancias nos successores, como se a Carta fallasse disto, e não deixasse á lei o regular essas circumstancias! A lei é derogativa da Carta! Não fallo da responsabilidade, que recahiria sobre os D Pares, que tivessem concorrido para isso se fazer sem authoridade competente, e sem as formalidades necessarias; nem de que a Camara, admittindo tal principio, confessava ella mesma essa responsabilidade: ponho isso de parte: o que digo é, como tenho eu authoridade para julgar, que a lei reformou a Carta, sem se observarem os termos constitucionaes, e que por tanto é nulla, sómente porque a explicação, que ella faz da disposição da Carta, é contraria á minha opinião particular? E demais — quando esta minha opinião particular é a minha opinião de hoje, e não quando se fezia lei; quando concorri para que ella se fizesse; quando eu mesmo a votei?
A Camara dos Pares dá esta interpretação á Carta, concorre para se fazer a lei, e agora quando tracta de julgar um caso, ou applicar essa lei, ha de dizer que a não observa, que se não deve observar, que não devia ter-se feito, porque agora neste momento a sua opinião é, que essa lei reformou a Carta, sem o poder fazer? Que seriada administração da justiça, Sr. Presidente, se á aulthoridade da lei o juiz oppozesse os prestígios da sua imaginação? E uma imaginação tão variavel?
Parece-me, que tenho dito o que é bastante; porque em quanto á obrigação imposta pelo Regimento, já mostrei que essa obrigação era fundada no artigo 21 da Carta Constitucional. Este artigo ordena, que se proceda á verificação dos poderes, e ao juramento, como actos essencialmente necessarios antes de se tomar assento na Camara; e qualquer parlamento tem obrigação de saber, que estes actos são determinados pela Carta, e na fórma do Regimento; e que sem esses actos não póde tomar assento na Camara. Não se póde allegar ignorancia das disposições da Carta Constitucional.
O Sr.s FONSECA MAGALHÃES — Sr. Presidente, quanto mais ouço as explicações do D: Par, que approva o parecer da Commissão, menos as intendo, porque se foge de alguma sorte dos principios, e se tracta de examinar se precedentes ou arestos valem, e quando, e se authoridades tem força e são adoptaveis, caté que ponto as leis tem effeito retroactivo, e quaes. No meio de tão confusas distincções estamos perdidos. Eu tenho sobre o assumpto que nos occupa idéas mui simples, e que por isso me parecem claras, intelligiveis e verdadeiras; hei de apresenta-las com toda a simplicidade, e com_ a mesma clareza com que as concebo. Já disse, e torno a dizer que não posso considerar a Lei de 11 de Abril como interpretativa da Carta, que não interpretou, porque ninguem poz duvida sobre a intelligencia de nenhum artigo della. A lei não foi feita para fixar o sentido de uma disposição, de uma fraze da Carta; mas sim para regular a execução de um preceito: é uma lei regulamentar, como a que creou o Supremo Tribunal de Justiça, a que organisou o Thesouro Publico, a que determinou a perpetuidade dos Juizes. A Carta ordenava que houvesse um Supremo Tribunal para as causas judiciarias, um Thesouro Publico em que se administraria a fazenda, e que os Juizes fossem perpetuos. As leis que desenvolveram estas disposições foram leis interpretativas ou leis regulamentares? Serviram ellas para dar intelligencia aos preceitos da Carta, que a tinham incerta, e sujeita a interpretações diversas, ou simplesmente para regular a execução dos mesmos preceitos? Que differença ha entre estas leis regulamentares e a de 11 de Abril, que regulou a hereditariedade do pariato? A Carta ordenou que os membros desta Camara fossem hereditarios. Nisto não houve nunca duvida: que veio fazer a lei? Veio regular o modo de succeder hereditariamente. Não, póde ella por tanto considerar se interpretativa, nem os seus effeitos ter applicação retroactiva Ninguem esperou por ella para intender a Carta. Nenhum Juiz, sobreesteve nesta intelligencia em quanto as Côrtes a não fixassem — unico caso da retroactividade, nas leis interpretativas: logo é uma lei regulamentar, que deve, como todas as outras, ter execução depois de promulgada. (Apoiados). Eis-aqui como eu intendo este negocio; mas intendo-o de veras — sem prevenção a favor, nem contra ninguem: — bona fide. Parece-me que é assim que esta Camara tem obrigação de o vêr e considerar para decidir com justiça. Quaes serão as razões que se opponham a esta intelligencia? A Camara já as ouviu: ora diga-se, podem ellas reputar-se convincentes? Deverá a Lei de 11 de Abril lêr effeito retroactivo? Não, respondo eu ousadamente — mil vezes não — seria necessario transtornar todos os meus principios, todas as minhas idéas para mudar de convicção, a qual só a elles sujeito, não a dobrando a ninguem.
É pois a Lei de 11 de Abril de 1845 não uma Lei interpretativa, mas sim uma Lei regulamentar; não póde o seu effeito ser retroactivo: logo não póde applicar-se ao caso que nos occupa, occorrido dois annos antes da sua promulgação. (O Sr. M. de Loulé — Apoiado) Não podendo pois esta Lei regular a decisão do caso anterior, qual se deve observar para o decidir com justiça? Havia alguma Lei que se lhe possa applicar? (O Sr. M. de Loulé — Apoiado) Dizem que sim: havia o regimento desta Casa, e o art. 21.° da Carta, que commette ao regimento interno de uma é outra Camara a verificação dos poderes dos seus membros. Concedendo que por estes poderes se entende as Cartas Regias da nomeação, o que requer muita flexibilidade (porque eu tenho que só se devem entender os instrumentos da eleição); concedendo ainda que sim, repito, que é o que se deduz desta intelligencia? Deduz-se que quando uma Carta de Par lhe fôr presente, esta Camara, segundo o seu regimento, fará examinar se ella é genuina, e não apocripha. Eu respeito todas as disposições da Carta; mas entre ellas ha algumas, que parecem um tanto pleonasticas. Porém póde desta disposição da Carta e da existencia de um regimento interno, que hade ser qual fôr, concluir-se que o herdeiro do Barão d'Almeidinha deve ser excluido desta Casa? O regimento não é lei, e a Carta não determina quando se hão de apresentar os diplomas ao exame, segundo o regimento. Não é lei o regimento; e tanto que nem elle foi promulgado, nem sequer publicado para conhecimento do publico; e nem obriga quando esta Camara não quer que obrigue, porque o altera sempre que lhe apraz, em um, em muitos, e em todos os artigos sem excepção, como nos acontece quotidianamente (Apoiados). E é isto lei? E quando se faltar a uma simples formalidade regimental dirá alguem que é insanavel esta falta? A fórma de Lythurgia ou ceremonial estabelecido no regimento o foi para a recepção do Par. Nunca se julgou indispensavel o requisito de que se tracta, nunca mesmo para se decidir pela successão se exigiu á clausula importantissima, a que parece indispensavel, o juramento e posse.
S. Ex.ª declara, que os arestos ou os precedentes nada valem; e attribue a não sei que homem notavel, que me parece ter sido Napoleão, o dito de que as sentenças só aproveitam a quem as obteve favoraveis; mas eu defiro desta opinião: ha um grande Estado em que taes decisões tem força de lei quando não contrariam as leis; e assim deve ser, e assim acontece em toda a parte. Quando a essencia do negocio é a mesma, a decisão deve ser igual á que, já se deu, e que produziu effeitos. Não ha dous casos iguaes, nem dous rostos, nem duas cousas quaesquer; porém ha iguaes e as mesmas razões de decidir em dous factos; e é isto o que basta para constituir a mesmeidade do negocio. Por este fundamento, que é justo, se argumentou com o succedido a respeito do Marquez de Castello Melhor, que transmittiu á successão não tendo nunca tomado assento, nem jurado. O D. Par empenhou-se em provar que a apresentação e registo da Carta era uma condição imprescindivel para exercer as funcções de Par. Convenho sem a menor hesitação; mas não entendo que esse requisito seja indispensavel para a transmissão da dignidade de Par por herança. Desde que apparece com a maior evidencia, como aqui, um legitimo impedimento á apresentação pessoal do agraciado, impedimento que se deu tambem no Marquez de Castello Melhor, em que consiste a differença das hypotheses? Responde-se: grande differença — o Marquez mandára registar a sua Carta, e o Barão omittiu essa formalidade. Parece-me que nisto se mostra demasiada má vontade de marcar differenças (Apoiados) Pois essa circumstancia insignificante, por nenhuma lei ordenada, póde constituir a dissimilhança nos dous casos, e não vale para provar a sua perfeita identidade que nem um nem outro dos agraciados prestou juramento? A falta da prestação do juramento não significa nada, — o não registo de uma Carta, cujo original existe, e de que ninguem duvida, isso sim, isso é bastante para privar do seu direito o herdeiro do Par fallecido? O registro é a simples cópia da Carta Regia em um livro da Secretaria; o juramento é a fórmula mais solemne é a mais significativa: — a falta desta não invalida a successão, a daquella sim! Quem crerá isto? Para que, repito, havemos de ir procurar dissimilhanças em dous casos, que são identicos nas circumstancias importantes, e que só differem em uma que nada importa?
A verdade é que nem um nem outro dos nomeados Pares deu o juramento. E que ha já outro exemplo de considerar-se valido o justo impedimento para o effeito de o dispensar. E agora tracta-se de que esse justo impedimento não possa supprir a falta de registo da carta regia: esta falta é o peccado que não tem absolvição!
Havia por ventura algum preceito essencial a que o D. Par fallecido devesse satisfazer sob pena (expressa em lei) de perder o seu logar, e a qualidade que lhe dera acarta regia que o nomeou? Nenhuma. Devia effeituar a sua apresentação nesta Camara para exercer as funcções de Par. Para o fazer teve elle ligitimo impedimento; mostrou que não dependia o cumprimento da sua vontade, e sim das forças e saude que não tinha.
Por duas vezes se dirigiu a esta Camara, participando esse impedimento, e declarando que acceitara a honra que havia recebido. Exigia a Camara delle a satisfação de algum preceito, o cumprimento de alguma ordem? (O Sr. M. de Loulé — Ouçam. Ouçam.) Não exigia — Havia lei que a esse tempo lhe impuzesse alguma obrigação: Não havia: — mas depois, da sua morte fez-se uma lei; e quem dirá que esta deva ser applicavel ao caso anterior? A disposição que nesta casa se tomou para os factos de igual natureza, anteriores a essa lei é a que deve hoje tomar-se para este: quando não confundir-se-ha tudo; despresar-se-hão todos os principios de justiça, e de equidade, e serão substituidos pelo capricho mais injustificavel. Como julgarieis vós este caso se senão tivesse feito a lei de 11 de Abril? Como julgastes os outros que occorreram antes della: pois fazei de conta, e a devemos fazer todos, que essa lei não existe para é facto; e decidamos do mesmo modo porque já se decidiram dous casos identicos: por quanto, isso de ter o regimento como lei nem vai a pena de mencionar-se. Legitimo foi pois o impedimento — a causa da falta, desgraçadamente era verdadeira; — o Par nomeado não compareceu por molestia, e tão grave era ella que lhe causou a morte. Se ninguem disto duvida aonde está a causa da repugnacia em reconhecer em seu filho a successão ao Pariato do pai, que o não perdera? De certo elle antes quereria viver do que ser Par, nem se deixou morrer para justificar a sua falta: — morreu está dito tudo (sussurro).
Disse-se que deviamos considerar-nos Juizes neste caso, e como taes severos na applicação da Lei. Entendo isto; mas ainda entendo mais alguma cousa. Lembremo-nos que somos Juizes e não para dar retroactividade ás Leis, alliás seremos Juizes iniquos. (Apoiados.)
A minha opinião é que, se queremos merecer o respeito publico, e a opinião de Juizes bons e imparciaes, devemos decidir o facto que se apresenta occorrido em 1833 ou 1834 pela Lei, ou pelos principios, se Lei não havia, que foram applicados a casos identicos uniformemente, e sem nenhum acto em contrario: alliás quem nos reputará Juizes? Se o que eu digo é sem fundamento, não resta nada mais, do que applicar a Lei de 11 de Abril de 1845, ao facto acontecido, em 1843: eu não a hei de applicar, Sr. Presidente, porque a minha consciencia o não permitte: a Lei; de 11 de Abril de 1843 não é Lei interpretativa, é regulamentar: vigora para os factos posteriores: o Regimento, já o disse e provei, não é Lei; nem vai que a Carta no artigo 21.º o mencione.
A retroactividade que se quer dar á dita Lei de 11 de Abril é intolleravel, por ser contraria á Carta, e contraria a todos os principios; e por tanto não approvo, nem jamais approvarei o parecer da Commissão. (Apoiados.)
O Sr. PRESIDENTE — Como não ha nenhum D Par inscripto, eu proponho se a Camara julga o parecer sufficientemente discutido.
Decidiu-se que sim.
O Sr. PRESIDENTE — Como vai ter logar a votação do parecer por esféras, — parece-me que não só para maior brevidade, mas tambem para satisfação de toda a Camara, conviria convidar para a Mesa mais dous Membros (silencio.)
Como vejo que a Camara não se oppõe a isso, eu chamo para á Mesa aos D. Pares C. de S. Payo, e C. de Ribeira.
Resultou do escrutinio de 50 espheras ser approvado o parecer, por 26 brancas, e rejeitado por 24 pretas.
O Sr. PRESIDENTE — Em consequencia da proprosta feita ha pouco pelo D. Par o Sr. V. de Laborim e approvada pela Camara, a Mesa nomeia para membros addicionaes, da Commissão encarregada dos assumptos relativos á Repartição tachygraphica, e á Secretaria da Camara, aos D. Pares V. de Benegazil, Sousa Azevedo, e Fonseca Magalhães Approvado.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Passo a lêr o parecer da Commissão Especial encarregada de examinar o estado da opinião da Nação. (5) O D. Par o Sr. Serpa Machado não chegou a assignar este parecer por se ausentar, e como falta um membro para a Commissão, eu lembro-o á Camara, a fim de tomar as medidas convenientes a tal respeito.
O Sr. C. DE THOMAR — Eu peço a urgencia deste parecer, e tambem que sE publique no Diario do Governo, porque esse parecer é o resultado dos trabalhos de uma Commissão, composta dos principaes caracteres desta Camara; e alem disso é um parecer, que versa sobre um negocio de alta importancia para o Paiz, e por isso julgo que deve ser impresso.
O Sr. PRESIDENTE — Eu observo, que este padecer não é definitivo, é um parecer preparatorio, e por isso talvez não seja necessario imprimir-se.
O Sr. C. DE THOMAR — Pois eu entendo, que elle é de muita importancia, e que convem publicar-se, mesmo para que se saiba, o que a Commissão eleita já tem feito sobre este assumpto.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Eu não me opponho, a que o parecer se imprima, antes convenho nisso.
O parecer a imprimir.
O Sr. V. DE LABORIM — Como nesta Commissão falta um membro, eu lembrava que a sua nomeação fosse feita pela Mesa. e assim o proponho.
O Sr. PRESIDENTE — Esta Commissão é de uma tal transcendencia, que me parece, que esse membro deve ser eleito pela Camara, como o foram os outros, e assim o declaro em nome da Mesa.
O Sr. V. DE LABORIM — Retiro a minha proposta.
O Sr. DUARTE LEITÃO — Por parte da Commissão de Legislação passo a lêr o parecer sobre os preceitos, que a Camara dos Pares deve seguir na sua constituição em Tribunal de Justiça (Leu-o) (6).
O Sr. V. DE SÁ — Eu quero chamar a attenção do Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino, sobre dous objectos.
Tenho visto annunciada no Diario a arrematação do real de agoa. Ora havendo o Governo apresentado ás Côrtes um projecto de lei sobre officio circulante, parece-me, que essa arrematação, se se fizer antes que se tome uma decisão sobre este ponto, ha de produzir grave prejuizo para o Estado, e por isso acho, que se deveria sobre-estar nessa arrematação, até que o Corpo Legislativo tenha tomado alguma resolução sobre se as notas hão de entrar, ou não, nos pagamentos dos impostos.
O segundo objecto, sobre que chamo a attenção do Sr. Presidente do Conselho, é sobre a execução do Decreto de 21 de Agosto de 1846, o qual foi publicado na Ordem do Exercito, e tem por objecto dar interpretação a um dos artigos do Regulamento de Infanteria, o qual determina, que os Commandantes dos Corpos possam, em certos casos, mandar applicar até cincoenta pranchadas nos soldados. Diz o Decreto o seguinte:
«1.º Nenhum Commandante de Corpo poderá castigar qualquer soldado com mais de cincoenta varadas, segundo a gravidade da culpa que commetter.
«2.º Este castigo sómente poderá ser applicado nos casos determinados no citado Regulamento, e nunca por crimes que devam ser julgados em Conselho de Guerra.
« 3.° Quando algum soldado tenha de ser castigado com varadas, o respectivo Commandante fará convocar um Conselho de Disciplina, composto de um Official superior do Corpo, de dous Capitães, e dous Subalternos, que nenhum será da Companhia do réo, para julgar se deve ter logar o castigo, e o numero de varadas que ao mesmo réo deve ser applicado.
«4,° O Commandante poderá ainda diminuir a pena imposta pelo Conselho, se assim o julgar conveniente.
«5.° No fim de cada semestre os Commandantes das Divisões Militares, remetterão á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, um mappa dos soldados que tiverem soffrido o castigo de varadas, conforme o modelo junto.
«6.º Aos soldados recrutas não poderá ser applicado o castigo de varadas, antes de terem completado seis mezes de praça.
«7.º Serão isentos do referido castigo, os soldados que voluntariamente se tiverem alistado, os que tiverem completado tres annos de serviço sem nota, e aquelles que depois de terem acabado o tempo legal de serviço, houverem continuado a servir nas fileiras do Exercito.
«8.º As disposições deste Decreto são applicaveis ao Batalhão Naval, a ás tropas das Provincias ultramarinas.»
Eu tenho visto publicados nas folhas publicas, alguns casos de castigos, que se dizem applicados em Corpos, que se acham de guarnição em Lisboa. Não sei até que ponto é exacto, o que os jornaes affirmam, nem posso entrar agora nesse exame: quero unicamente pedir ao Sr. Presidente do Conselho, que tome isto em consideração, e faça executar a lei, porque a execução das leis é a base da disciplina militar.
O Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS — Eu darei conhecimento aos meus dous collegas da Fazenda, e da Guerra, das observações que o D. Par o Sr. V. de Sá acaba de fazer, e o Ministerio em geral as tomará em consideração; mas peço a S. Ex.ª que acredite, que o Governo detesta tanto a arbitrariedade, como detesta a indisciplina.
O Sr. V. DE SÁ — Eu dou-me por satisfeito com a resposta de S. Ex.ª
Por esta occasião peço ao Sr. Presidente do Conselho, queira designar um dia, em que possa ter logar a interpellação, que já annunciei, sobre o Edital publicado pelo actual Governador Civil de Lisboa.
O Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS — Eu já disse ao D. Par n'outra Sessão, que estava prompto para responder á sua interpellação.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Eu já ha dias annunciei, que desejava chamar a attenção dos Sr.s Ministros sobre dous objectos: um delles e sobre o desgraçado estado, em que se acham os habitantes da Marinha-Grande, depois que a fabrica cessou os seus trabalhos. O outro é sobre o miseravel estado, em que se acha o mais importante ramo da nossa agricultura, e do nosso commercio, os vinhos.
Como a hora está muito adiantada, eu nada mais direi agora; mas pedirei ao Sr. Presidente do Conselho, e ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, os quaes estão presentes, que queiram indicar um dia para se tractar destes dous importantes objectos; porque; Sr. Presidente, tanto os habitantes da Marinha-Grande, como os vinhateiros da Provincia da Estremadura, estão em muito máo estado, e estes não poderão continuar a cultura das terras por falta de meios, se algum prompto remedio não fôr dado aos males que estão soffrendo.
Eu desejo fallar largamente sobre esta mate
(5) Será consignada integralmente, quando se discutir.
(6) Vid. a nota 5.ª