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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1848.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima.

Margiochi.

ABERTA a Sessão pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 33 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão. — Concorreu o Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.º Um officio da Camara dos Sr.s Deputados, participando ter ella approvado a emenda por esta Camara feita na tabella de quotisação dos impostos para as obras da Praça Commercial do Porto, cuja tabella faz parte da respectiva Proposição de Lei, a qual, pela approvação da referida emenda reduzira a Decreto, e ia este submetter-se á Real Sancção.

2.º Um officio do Ministerio do Reino, satisfazendo, pelo que lhe respeita, aos esclarecimentos exigidos pelo D. Par Sousa Azevedo, em 27 do mez passado (pag. 774, col. 4.ª), e prevenindo, que requisitára ao Ministerio do Reino aquelles esclarecimentos, que sobre o objecto nelle existissem.

3.º Outro officio do Ministerio da Marinha, participando ter já expedido as ordens, para ser satisfeito o requerimento do D. Par V. de Sá, apresentado em 29 do mez passado (pag. 763, col. 4.ª)

Todos aquelles officios passaram á Secretaria.

O Sr. V. DE LABORIM — Eu desejaria que a Mesa se dignasse de me informar, se o requerimento do Marquez da Bemposta, foi ou não remettido ao Governo, para elle lhe prestar toda a consideração devida. A razão porque faço esta pergunta é, Sr. Presidente, porque, tendo eu a honra de presidir no fim da Sessão, em que se discutiu o respectivo Parecer, já vê V. Ex.ª, que sou o responsavel pela execução das ordens da Camara, e por isso eu desejo saber, o que se passou a tal respeito; porque suspeito haver uma inexactidão, na qual eu não tenho culpa.

O Sr. MARGIOCHI — Julgo que não foi remettido ao Governo, porque da Acta que acabei de lêr consta, que o D. Par o Sr. V. de Sá retirou os seus dous requerimentos que apresentou, com referencia ao negocio, a que se referiu o D. Par o Sr. V. de Laborim. Eu torno pois a lêr a parte da Acta, que tem relação com este assumpto. (Leu-a.) Assim finalisou este negocio.

O Sr. V. DE LABORIM — A razão, que me levou a fazer esta pergunta foi, por achar grande contradicção entre o que se passou na Sessão, e que fielmente consta da Acta, e o que se acha publicado no Diario do Governo; porque nelle se diz assIm (Leu — pag. 717, Col. 3.ª) A Camara sabe que não foi isto o que se venceu, é sim a approvação do Parecer da Commissão, e este dizia, que não tinha logar o tomar a Camara uma resolução a tal respeito. (Apoiados!) Vê-se portanto, que não é verdade o que no referido Diario se inseriu. (Apoiados.)

O Sr. PRESIDENTE — A Mesa não é responsavel pelo que se lê a tal respeito no Diario do Governo, porque o contheudo na Acta approvada pela Camara, é que é official. (Apoiados.) — (1)

O Sr. Secretario MARGIOCHI — Constando á Mesa, que o D. Par o Sr. M. de Ponte de Lima se achava anojado pela morte da Sr.ª Marqueza de Castello Melhor, cumprindo a commissão que recebi do Sr. Presidente desta Camara, fui desanojar o D. Par M. de Ponte de Lima.

Aproveito esta occasião para apresentar á Camara um requerimento, assignado por oitenta e sete Alumnos da Aula de desenho historico da Academia das Bellas Artes de Lisboa, o qual diz isto (Leu-o). Posto que a Camara não tenha conhecimento official, por em quanto, de que se tracte de eliminar a verba de 120$000 réis destinada para premios, e cuja conservação se pede neste requerimento; entretanto parece-me, que elle deverá ser remettido para a Secretaria, a fim de em occasião opportuna se tomar conhecimento do que expõe. Pedia tambem, que o requerimento fosse publicado no Diario do Governo quando se publicar a Sessão de hoje.

Não se concedeu — Remetteu-se para a Secretaria.

O Sr. SILVA CARVALHO — O D. Par o Sr. Sousa Azevedo encarregou-me de participar á Camara, que não podia concorrer á Sessão de hoje por doente.

O Sr. V. DE LABORIM — Mando para a Mesa a ultima redacção do parecer n.°23 da Commissão especial, encarregada da organisação da Repartição tachygraphica; e declaro a V. Ex.ª, que ella está conforme com o vencido, e que consta da respectiva acta; e por isso agora só ha a fazer a competente leitura.

Ultima redacção do parecer n.º 23 da Commissão especial, encarregada da organisação da Repartição tachygraphica, na conformidade do que se venceu nas Sessões de 16, e 22 de Maio de 1848. (2)

Artigo 1.º A Tachygraphia, e a Redacção formam duas Repartições diversas; daquella é Chefe o 1º Tachygrapho, e desta o Redactor; ambas ellas estão debaixo da immediata inspecção da Mesa da Presidencia, que a poderá exercer, ou por si immediatamente, ou por intervenção dos Secretarios por turno semanal.

Art. 2.º Cada um dos Tachygraphos, por turno, tomará notas tachygraphicas durante um quarto de hora de Sessão; e este turno será regulado, com a devida igualdade, pelo 1.º Tachygrapho, que tomará nella a devida parte; de maneira que de cada Sessão regular de tres horas; as notas estejam reduzidas a calygraphia pelo traductor, coordenadas, e rubricadas 110 dia seguinte ao meio dia.

Se a Sessão durar mais de tres horas, os Tachygraphos terão mais vinte e quatro horas, para darem vertidas as notas tachygraphicas no fim deste espaço de tempo.

Art. 3.º O 1.º Tachygrapho receberá os trabalhos parciaes dos demais Tachygraphos, os coordenará com os seus, e os entregará immediatamente ao Chefe da Redacção, para se seguir alli o ulterior processo.

Art. 4.° Os Tachygraphos deverão comparecer no local destinado para o serviço, uma hora antes da abertura da Sessão, e quando occorra legitimo impedimento, o farão constar ao 1.º Tachygrapho.

Art. 5.º O serviço da Redacção começará á hora, em que as notas tachygraphicas vertidas forem entregues ao Redactor, uma hora antes da abertura da Sessão do 1.° dia intercalar. O Redactor immediatamente enviará as notas vertidas aos respectivos oradores, que devem corrigi-las, e restitui-las dentro do prazo de quarenta e oito horas. Passado este prazo serão publicadas as correspondentes Sessões, com a declaração, em nota, dos discursos, que não foram restituidos no tempo marcado.

Art. 6.° O Redactor deverá assistir em logar designado pela Mesa da Presidencia, ás Sessões da Camara; e deverá tomar as notas convenientes para mais facil, e exactamente poder formar a redacção dellas, e comprehender a ordem, e connexão dos discursos, e deliberações da Camara.

Art. 7.º Passada a hora competente deste terceiro dia intercalar, o Redactor coordenará, o concluirá a redacção da Sessão; e firmada com

(1) Este equivoco foi corregido a pag. 755, col. 4.ª

(2) Discussão vid. pag. 697, col. 1.ª, e 741, 4.ª

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a sua assignatura, e subscripção, a enviará para a Imprensa Nacional; reverá opportunamente as ultimas provas, adoptando a orthographia mais corrente, e seguida naquella Officina, de maneira que a Sessão seja publicada na folha do Diario do Governo do dia seguinte, isto é, no quarto dia depois da Sessão regular da Camara, ou no quinto depois da Sessão mais extensa.

Art. 8.° Uma Commissão da Camara, de combinação com a Mesa, coordenará o Regimento interno da Tachygraphia, para ser proposto, e approvado pela mesma Camara.

Art. 9.º A Acta de cada uma das Sessões da Camara será entregue ao Redactor no dia da sua leitura, impressa no seguinte, e ao terceiro distribuida pelos D. Pares; tudo a cargo do Redactor.

Art. 10.° No intervallo das Sessões de cada anno, o 1.° Tachygrapho regulará o serviço dos demais Tachygraphos na versão das notas tachygraphicas transactas, e atrazadas, começando no ponto da sua interrupção; e o Chefe da Redacção continuará a redacção das Sessões intercalares, até concluir no Diario respectivo, dando em resumo aquelles discursos, que seus auctores não tiverem corrigido. Sala da Commissão, em 6 de Junho de 1848. = V. de Laborim = V. de Oliveira — B. de Chancelleiros.

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Aproveito esta occasião para pedir a V. Ex.ª o favor de lembrar á illustre Commissão, a segunda parte deste Parecer; porque este objecto entendeu-se que comprehendia duas partes distinctas, uma dellas é a que acaba de ser approvada, e a outra, que é o complemento desta, diz respeito á organisação da repartirão tachygraphica, o que é urgentissimo tractar-se. É por isso que eu rogo a V. Ex.ª o favor de Convidar a illustre Commissão a apresentar quanto antes o Seu Parecer sobre a segunda parte, a qual a meu vêr é absolutamente necessaria, e verdadeiramente a mais importante. (Apoiadoi).

O Sr. V. DE LABORIM — A Commissão acha-se tractando do objecto, de que acaba de fallar o D. Par, e em breve o apresentará. E por esta occasião, eu peço á Camara a nomeação de mais alguns Membros, porque ella actualmente acha-se só composta de quatro; e tendo de Se occupar de mais outros objectos relativos á Secretaria, eu desejaria que o seu numero fosse elevado a sete, tendo assim de se nomear mais tres.

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Eu penso que para melhor ser satisfeito o desejo do D. Par, conviria que em logar de serem esses Membros eleitos por escrutinio, fosse a Mesa quem se dignasse de os nomear (Apoiados). Porque, Sr. Presidente, neste objecto não ha interesse de uns, nem de outros, o interesse é de todos nós, e o da Camara; e conseguintemente sejam quaes forem esses D. Pares que vão reforçar a Commissão, elles hão de satisfazer nos (Apoiados).

O Sr. V. DE LABORIM — Eu annúo, a que seja a Mesa a encarregada dessa nomeação.

O Sr. C. DE THOMAR — Eu não sei se V. Ex.ª sabe, que a Camara ha dias tomou uma resolução, para que em sendo duas horas se entre na ordem do dia. Hoje talvez não seja possivel levar-se essa determinação ao seu cumprimento, por que ha que apresentar alguns pareceres de commissão, e isto deve merecer uma excepção. Pedia pois a V. Ex.ª, que só para esse fim desse a palavra aos D. Pares.

O Sr. PRESIDENTE — Sim Sr. — Passa agora a lêr-se as alterações feitas na Proposição de Lei enviada pela Camara dos Sr.s Deputados, prorogando o prazo, por anteriores disposições estabelecido, para o pagamento das dividas do Estado, cuja Proposição esta Camara alterara: approvadas as alterações, ser-lhe-hão enviadas.

Alterações feitas no Camara dos Pares na Proposição de Lei, que lhe enviou a Camara dos Srs. Deputados, relativa á prorogação do praso estabelecido por Decreto de 19 de Novembro de 1846, para o pagamento das dividas do Estado, que, segundo o mesmo Decreto, e as Cartas de Lei de 5 e 16 de Novembro de 1842 póde ser effeituado de um modo especial. (3)

Art.º 1.º Approvado.

Art.º 2.° Approvado.

Art.º 3.º Approvado.

1.° As que tiverem sido contrahidas em metal, serão satisfeitas um quarto em dinheiro de metal, ou em Acções sobre o Fundo especial de amortisação, um quarto em notas do Banco de Lisboa, um quarto em Papel moeda, um oitavo em Titulos azues ou Titulos de divida posterior a Agosto de 1833, um oitavo em Escriptos das tres operações.

2.° As que tiverem sido contrahidas nas duas especies de metal e papel moeda, serão satisfeitas um quinto em dinheiro de metal, ou em Acções sobre o Fundo especial de amortisação, um quinto em Notas do Banco de Lisboa, um quinto em papel moeda, um quinto em Titulos azues ou Titulos posteriores a Agosto de 1833, um quinto em escriptos das tres operações.

Art.° 4.º Approvado.

Art.º 5.° As dividas activas do Estado comprehendidas nas disposições dos Decretos de 26 de Novembro e 1.º de Dezembro de 1836 modificadas pela Carta de Lei de 16 de Novembro de 1841 e do art.º 3.º do Decreto de 19 de Novembro de 1846, poderão ser pagas; cinco por cento em dinheiro de metal ou em Acções sobre o Fundo especial de amortisação, cinco por cento em Notas do Banco de Lisboa, dez por cento em Papel moeda, 40 por cento em Titulos azues ou Titulos de divida posteriores a Agosto de 1833, quarenta por cento em Titulos das tres operações.

§. unico. Approvado.

Art.° 6.º Approvado.

Art.º 7.º Approvado.

§. unico. Approvado.

(3) Discussão, pag. 783, col. 3.ª — 793, 4.º — 806, 2.ª — 817, 2.ª

Art.º 8.º Approvado.

Art.º 9.º Approvado.

Art.º 10.° Approvado.

Art.º 11.° Approvado.

Art.º 12.º Approvado.

§. unico. Approvado.

Art.° 13.º Approvado.

§. unico. Quando não houver os Titulos de Credito admissiveis nos pagamentos de que tracta a presente Lei, serão substituidos por notas do Banco de Lisboa.

Art.º 14.°, 15.º e 16.º Approvados.

Foram approvados, e assim enviados á Camara dos Sr.s Deputados.

PARECER n.º 31, sobre a pretenção do Sr. João Carlos do Amaral Osorio, a succeder no Pariato, por fallecimento de seu pai, o D. Par, nomeado B. de Almeidinha,

(Vid. pag, 818, col. 2.ª, em que entrou em discussão, mas cuja votação ficou empatada, e por isso novamente se discute).

O Sr. C. DE LAVRADIO — Do resultado da primeira discussão, que houve sobre este objecto, deve concluir-se, que a Camara não se achava assas esclarecida, e por isso a consequencia é abrir-se hoje nova discussão. Eu não tenho a vaidade de julgar, que posso esclarecer a Camara; mas tenho obrigação de expor os motivos, que tive para emittir a minha primeira opinião, e para não concordar com a opinião do sabio, e respeitavel Jurisconsulto, Relator da Commissão, a quem muito respeito. Eu não combaterei todos os argumentos de que S. Ex.ª se serviu para sustentar o Parecer: mencionarei tão sómente os principaes, aquelles ao menos sobre os quaes S. Ex.ª insistiu mais.

Parece-me, Sr. Presidente, que os principaes argumentos de S. Ex.ª se podem reduzir a tres: o primeiro delles, e que é talvez o mais forte de todos, é que a Lei de 11 de Abril de 1845 deve ser considerada como uma Lei declaratoria do artigo 39.° da Carta Constitucional, e por consequencia, que todas as causas que se achassem pendentes, na occasião da publicação da Lei, ficavam sujeitas a serem julgadas na conformidade das disposições dessa Lei. O segundo argumento é, que estando pendente a pretenção do Sr. Amaral Osorio, quando se publicou essa Lei, as suas disposições eram-lhe por esse facto applicaveis. O terceiro argumento (e em que S. Ex.ª insistiu muito quando me replicou, ou antes observou, que eu não tinha respondido, nem feito menção delle, porque não era possivel responder-lhe) era, que antes da Lei de 11 de Abril já havia Lei que obrigava os Pares nomeados a apresentarem as suas Cartas nesta Camara. Vamos pois examinar estes tres argumentos, e eu tractarei de os combater: a Camara julgará depois quem tem razão.

Disse o D. Par, que a Lei de 11 de Abril era uma declaração authentica do artigo 39.º da Carta Constitucional. Eu não estou por isso, Sr. Presidente, porque longe de eu poder considerar essa Lei como declaratoria, pelo contrario considero-a como uma Lei restrictiva, e restrictiva nada menos do que da prerogativa real, e do direito de successão; mas para demonstrar isto é necessario não só lêr os artigos da Carta, mas l r tambem os artigos da Lei. O artigo 39.º da Carta diz o seguinte (leu-o). Vejamos tambem o artigo 74.º §. 1.º; este diz assim (leu-o). Ha depois o artigo, que sujeita todos os actos do Poder Moderador, excepto a nomeação dos Ministros á audiencia do Conselho d'Estado. Em consequencia das disposições destes artigos, o Rei tem a plena liberdade de nomear Pares aquelles cidadãos, que bem lhe approuver, sem attenção, nem á propriedade, nem á idade, nem á naturalidade, porque até o estrangeiro naturalisado póde ser nomeado Par; e por tanto o que constitue o direito é unicamente a nomeação régia, e mais cousa nenhuma.....(4)

Se pois eu demonstrar, que nesta Lei de 11 de Abril existe uma disposição, que sujeita este poder a certas condições, que não se acham na Carta Constitucional, parece-me que tenho demonstrado, que a Lei de 11 de Abril não se póde considerar uma interpretação da Carta, mas sim uma verdadeira reforma da mesma Carta.

A Carta Constitucional, como já disse, deixou ao Rei a plena liberdade de nomear Pares quem quizer, sem nenhuma condição, excepto a de ouvir o Conselho de Estado; por consequencia, o que constitue direito é a nomeação Regia. Ora vejamos o que diz o artigo 2.º n.º 2.º, da Lei de 11 de Abril: faz dependente tanto o direito de nomeação como o de transmissão, não só da nomeação do Rei, mas tambem de certas formalidades. Eis-aqui o que este artigo 2.º no n.º 2.º diz: (leu-o).

Por consequencia, o direito, que, segundo a Carta Constitucional, só o conferia a nomeação do Soberano, pela Lei de 11 de Abril ficou dependente do registo da Carta, do juramento, e de tomar assento na Camara. Parece-me portanto, que ha uma confusão com o direito, e o exercicio desse direito é indubitavel ser este a nomeação Regia, que o confere. Quanto porém ao exereicio deste direito, está claro que deve ficar dependente da apresentação da Carta, prestação do juramento, etc.

Esta Lei (torno a repetir) restringiu não só a prerogativa Real, mas tambem o direito de successão. Segundo a Carta, os descendentes dos Pares nomeados pelo Rei, conservarão o direito de successão in infinitum; mas a Lei de 11 de Abril veio restringir este direito, o que é inegavel á vista do artigo 2.º n.º 2, 4, e 5, e do artigo 3.º, cujas instrucções são arbitrarias (leu o referido). Eu seria, o primeiro a dizer, que se se tractasse de constituir direito, e da reforma da Carta, approvaria não só estas restricções, mas proporia muitas outras.

(4) Ha uma lacuna nesta parte do discurso commettida pelo respectivo Tachygrapho.

Á vista de tudo isto não insistirei mais, mesmo porque a Camara está um pouco distrahida, e não parece querer dar attenção aos meus argumentos; concluirei dizendo, que a Lei de 11 de Abril não póde ser considerada como interpretação authentica do artigo 39.° da Carta, mas sim como reformadora deste artigo (Apoiados.); mas como prometti responder a alguns argumentos apresentados pelo D. Par, sempre direi mais alguma cousa.

Concedendo mesmo (o que só por hypothese posso conceder), que a Lei de 11 de Abril de 1845 fosse uma interpretação authentica do artigo 39.º da Carta Constitucional, nem ainda assim ella tinha applicação a este caso; porque; donde deriva o direito do Sr. Amaral Osorio? Deriva do direito de seu pai, e pergunto eu — se o direito de seu pai não havia sido reconhecido por esta Camara, e pelo Governo? O Sr. B. de Almeidinha foi nomeado Par do Reino em 1842, reuniram-se as Côrtes naquelle mesmo anno, e elle recebeu carta convocatoria para comparecer: portanto, o Governo reconheceu o seu direito, e elle não podendo comparecer escreveu a esta Camara, que não comparecia por motivo de molestia, e a Camara reconheceu o seu direito, respondendo á sua communicação, enviando-lhe tempo depois a carta convocatoria, para na sua qualidade de Par assistir á Camara constituida em Tribunal de Justiça, como fez aos mais Pares; e eis-aqui está a Camara reconhecendo formalmente o direito do Sr. B. de Almeidinha, direito sobre o qual nunca houve duvida nesta Camara. Mas é inutil insistir mais em demonstrar, que o direito do Sr. B. de Almeidinha não só era fundamentado no artigo 39.º da Carta, mas que estava reconhecido pela Camara, á qual, a respeito do direito do filho do fallecido Par, para o reconhecer, só lhe pertencia examinar, se elle era o filho legitimo, e primogenito do Sr. B de Almeidinha.

Mas, disse mais o D. Par, Relator — Antes da Lei de 11 de Abril já havia Lei, que obrigava os Pares nomeados a apresentarem nesta Camara as suas Cartas de nomeação. — Esta Lei, Sr. Presidente, é, segundo disse o D. Par, o nosso Regimento interno: confesso a verdade, que nunca esperei vêr o nosso pobre Regimento elevado á dignidade de Lei. Ainda agora um D. Par me disse, que só hoje é que tinha tido conhecimento delle, o que me não admirou. Da Camara dos Sr.s Deputados nos foi elle pedido ainda ha bem poucos dias, como eu já aqui observei, porque não era alli conhecido. Eu não esperava, que fosse um tão consumado Jurisconsulto, que viesse pedir a auctoridade, e força de Lei para o nosso Regimento! Teve elle por ventura a approvação dos outros dous ramos do Poder Legislativo? ou foi publicado com as formalidades que a Lei determina?

Mas insiste o D. Par, em que o Regimento tem força de Lei, porque deve ser considerado como um corollario do artigo 21.º da Carta Constitucional. (O Sr. C. de Thomar — Neste ponto). Permitta-me a Camara, que antes de lêr o artigo 21.º da Carta, faça uma observação, que será talvez inutil, porque a Camara toda conhece a Constituição do Imperio do Brasil. Este artigo 21.º é copiado servilmente, como muitos outros da Carta, daquella Constituição, o que muitas vezes torna difficil a sua intelligencia: entre outros citarei a primeira parte do §. 2.º do artigo 15.°, que nunca póde ter applicação, porque, segundo a Carta, nunca se póde dar o caso das Côrtes elegerem o Regente. Se pois no artigo 21.º se encontra a palavra poderes, é porque elle foi copiado do artigo 21.° da Constituição do Imperio do Brasil, aonde os dous Corpos co-legislativos (o Senado, e a Camara dos Deputados) são ambos eleitos (Apoiados). Diz o artigo (leu-o). Ora está claro, que a palavra — poderes — não se refere aos membros desta Camara, mas sim aos da outra Camara; porém eu quero conceder tudo ao D. Par, e concedo-lhe, que a palavra — poderes — não se refere só aos dos Deputados, mas tembem á Carta de nomeação dos Pares, e que a ella se dê o nome de poderes; mas dada esta intelligencia forçada, poderá concluir-se, que o nosso pobre e desconhacido Regimento seja uma Lei? Mas seja embora Lei: o que diz esta Lei no artigo 96.º (leu-o)? E se não apresentasse a Carta qual era a consequencia? Nenhuma: isto era unicamente uma formalidade, não para constituir o direito do Par, mas para a sua entrada, assim como tambem se determina, que vão recebe-lo dous membros da Camara etc.... Em summa: donde deriva o direito do Par, e da nomeação Regia, ou da apresentação dessa nomeação? (O Sr. V. de Fonte Arcada — Apoiado.) Parece-me que fiz bastantes concessões ao D. Par, mas assim mesmo parece-me que não é possivel approvar o Parecer da Commissão.

Terminarei repetindo, que não pedi a palavra com a vaidade de esclarecer a Camara, mas para apresentar os motivos, porque rejeito o Parecer da Commissão.

O Sr. PRESIDENMTE — Ninguem mais pede a palavra....(O Sr. Duarte Leitão — Peço-a eu...) Tem a palavra.

O Sr. DUARTE LEITÃO — Eu não fazia tenção de pedir a palavra, porque neste objecto, depois de ter exposto os fundamentos do meu voto, pensava que tinha cumprido com a minha obrigação. Entretanto como a Camara decidiu que houvesse outra discussão, e o D. Par, o Sr. C. de Lavradio, se referiu ao que eu disse, e pretendeu responder a algumas das observações que fiz, julgo que é necessario offerecer á Camara algumas considerações mais, visto que ninguem pediu a palavra. Devo tambem dizer, que estou convencido, depois de ter ouvido o D. Par, que se fosse possivel responder ás considerações, que expuz, era S. Ex.ª tão capaz como qualquer outro para o fazer, porque me parece que tudo quanto se podia dizer o disse S. Ex.ª; mas effectivamente os fundamentos, a que pretendeu responder, ficaram em toda a sua forca.

Em primeiro logar direi, que nesta occasião, quando se tracta da applicação da Lei ao caso que se apresenta para ser decidido, é tarde o querer estabelecer a proposição, de que pela simples nomeação se adquire o direito de transmittir por successão o Pariato. Se porém fosse occasião opportuna para isso, eu não teria difficuldade em mostrar a concludencia dos fundamentos, de que me parece se haviam de servir os D. Pares, que concorreram para se fazer a Lei de 11 de Abril, dos fundamentos que elles tiveram para interpretarem assim a Carta Constitucional, e que, a meu vêr, muito bem a interpretaram. Parece-me, que tiveram muita razão em assim entendarem a Carta; mas o certo é, que ou eu achasse razão, ou não achasse; ou eu pensasse que a Lei de 11 de Abril tinha interpretado como devia o artigo 39.º da Carta; ou que a tinha interpretado mal; isso não poderia de modo algum influir no resultado do julgamento no presente caso, como logo mostrarei. Repito pois, que a Lei de 11 de Abril interpretou muito bem o artigo 39.º da Carta.

Este artigo diz, que a Camara dos Pares se compõe de Membros vitalicios, e hereditarios; e a Lei de 11 de Abril diz, que os Membros hereditarios são os que teem tomado assento na Camara. É uma verdadeira interpretação do artigo 39.º da Carta; e esta interpretação é fundada n'outros artigos da mesma Carta, dos quaes se manifesta, que ella concede sómente os privilegios aos que teem tomada assento, e só reputa Membros da Camara os que nella prestaram juramento, e pela posse entraram em funcções. Assim, por exemplo, quando se tracta do privilegio do fôro, não é possivel julgar, que elle pertença a nenhum Par nomeado, antes de prestar juramento, e tomar assento, á vista do que se acha expresso no artigo 27.º da Carta, o qual determinando, que o Juiz dê conta á respectiva Camara, quando for pronunciado um Par, manda que a Camara decida se o processo deve continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio de suas funcções. É pois sómente do Membro, que, está em funcções; é sómente daquelle, que é effectivamente Membro da Camara, de quem esta julgou já a capacidade, e a admissão, e que pelo juramento, e assento entrou em funcções, que este artigo 27.º tracta, e a quem dá o privilegio do fôro.

Do mesmo modo o artigo 28.º declarando, que os Pares podem ser nomeados Ministros, diz, que não obstante a nomeação continuam a ter assento na Camara. Além disto, o artigo 21.º é concludente neste ponto, porque determina, que a Camara proceda á verificação dos Puderes, e que só preste juramento, como requisito essencialmente necessario. Esta verificação de Poderes é ordenada pela Carta, e compete a esta Camara; nem o D. Par poderia affirmar o contrario, porque isso seria não só contrariar a lettra da Carta, mas tambem a pratica sempre constante, e seguida nesta Camara.

A verificação dos Poderes o que é? É a verificação dos titulos do pretendente, e da sua capacidade politica, e de tudo quanto é necessario, para que a sua nomeação possa ter effeito; é o julgamento da sua admissão. Que é o que se tem dito em contrario? Tem-se affirmado, mas não demonstrado, que para ser Membro hereditario basta a nomeação, logo que tenha a sua Carta, e Conste que fôra para isso ouvido o Conselho de Estado.

Disse mais, que o juramento é preciso para exercer as funcções. Sem duvida o juramento, e o assento são necessarios para entrar em funcções; mas é justamente isto, que essencialmente se requer para que haja o direito de transmittir o Pariato; e não se póde ter este direito, como Membro hereditario, sem que precedendo o juramento, e tomando assento, se entre no exercicio das funcções (Apoiados).

Em tudo o que se allega, não vejo mais do que dar como razão aquillo mesmo que se contesta. A Camara tem direito de proceder á verificação dos Poderes, em virtude da disposição da Carta, que lhe dá esta attribuição; o Juiz competente para fazer esta verificação dos titulos, e julgar da capacidade politica do nomeado é a Camara, e ella assim o praticou, e entendeu sempre, como póde ver-se nos respectivos artigos dos seus Regimentos. Este julgamento é ordenado pela Carta; e para que é ordenado? Para se decidir, não só se ha algum impedimento temporario de tomar assento, mas se o nomeado póde ser um dos Membros da Camara. Se o nomeado for, por exemplo, criminoso; se não tiver direitos politicos; se for estrangeiro; é, sem duvida, que a Camara tem o direito de reclamar a sua rejeição. Nem se póde dizer, que a Carta Constitucional não tem restricções a respeito das pessoas, que podem ser nomeadas Pares do Reino, quando expressamente declara, quaes são os que perdem os direitos politicos, e quando determina, que possam ser nomeados Ministros, e Conselheiros de Estado os Pares, e exclue todos os estrangeiros, ainda naturalisados.

A Camara compoem-se de Membros vitalicios, e hereditarios; e não se póde ser Membro, parte integrante deste Corpo, quando este ainda tem de julgar sobre a admissão, ou rejeição; quando o nomeado não prestou juramento, sem o qual a mesma Camara senão podia constituir. É sómente com esta admissão, com o juramento, e posse, actos, essenciaes requeridos pela Carta, que fica consummado o negocio da creação de um Par do Reino.

Em quanto aos exemplos, é necessario considerar, para que elles podem servir, e o gráo de força, que podem ter. Nunca disse, nem direi, que se devem desprezar, porque conheço, que a pratica de julgar é o melhor interprete das Leis; mas o que digo é, que convem ter toda a cautela, e circumspecção no uso, que se fizer da authoridade dos arestos, porque muitas vezes variam as circumstancias; e ainda que os casos pareçam Similhantes = simile non est idem = o Juiz

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seguirá caminho errado, se se guiar par uma decisão fundada em razão especial, e inapplicavel ao caso, que tem de julgar. Dizia um respeitavel Magistrado, quando qualquer litigante lhe citava um caso julgado a favor de outro = É bom para elle. Sim, os casos julgados são bons para os que os obtém; mas isto não quer dizer, que não se deva respeitar a sua authoridade, sobre tudo quando delles se conhece a constante pratica de julgar. Se porém esses arestos, ou são contrarios á Lei, ou os factos que nelles se acham decididos, variam nâs suas circumstancias, não devem sem duvida alguma ser tomados em consideração. Por exemplo, o D. Par o Sr. C. de Lavradio trouxe o caso do D. Par o Sr. Margiochi, quando o facto é, que o Pai do Sr. Margiochi tinha tomado assento na Camara. Fallou tambem no D. Par o Sr. M. de Castello Melhor, quando é certo, que a Camara julgou justificado o impedimento do Pai deste D. Par, que tinha praticado os actos necessarios para prestar juramento, e senão o prestou, e não tomou assento, foi porque teve uma apoplexia, sem que se mostrasse, que anteriormente tivesse havido da sua parte a menor negligencia. E por tanto evidente, que estes exemplos nada provam para o caso em questão," nem tambem teem applicação o do filho do D. Par B. dás Larangeiras, por ser differente, como eu já mostrei n'uma Sessão passada. Basta pois pelo que pertence aos exemplos, ou aos arestos.

Consideremos agora a Lei de 11 de Abril. Já disse, e torno a affirmar, que nesta occasião não se póde sustentar, que pela simples nomeação se adquire o direito de transmittir o pariato por possessão; e ainda que eu fosse da opinião de que o D. Par é agora (opinião que não era a de S. Ex.ª quando se fez a lei), havia de sujeitar-me sempre ir intelligencia, que o Corpo Legislativo tinha dado á Carta, quando houvesse de julgar um caso qualquer. Sr. Presidente, aonde estariamos nós, se o juiz, quando houvesse de julgar sobre direitos-adquiridos, quizesse substituir a sua opinião particular sobre a intelligencia da Carta, áquella intelligencia que o Corpo Legislativo deu á mesma Carta?

Diz-se que esta lei é uma lei regulamentar, como que uma lei regulamentar não possa, e não deva começar por fixar o sentido das expressões da lei, cuja exclusão regula! Esta lei explicou o artigo 39 da Carta; e deu a significação á expressão — membros hereditarios — é uma lei neste ponto verdadeiramente interpretativa. Diz-se que a lei reformou a Carta, porque exige certas circumstancias nos successores, como se a Carta fallasse disto, e não deixasse á lei o regular essas circumstancias! A lei é derogativa da Carta! Não fallo da responsabilidade, que recahiria sobre os D Pares, que tivessem concorrido para isso se fazer sem authoridade competente, e sem as formalidades necessarias; nem de que a Camara, admittindo tal principio, confessava ella mesma essa responsabilidade: ponho isso de parte: o que digo é, como tenho eu authoridade para julgar, que a lei reformou a Carta, sem se observarem os termos constitucionaes, e que por tanto é nulla, sómente porque a explicação, que ella faz da disposição da Carta, é contraria á minha opinião particular? E demais — quando esta minha opinião particular é a minha opinião de hoje, e não quando se fezia lei; quando concorri para que ella se fizesse; quando eu mesmo a votei?

A Camara dos Pares dá esta interpretação á Carta, concorre para se fazer a lei, e agora quando tracta de julgar um caso, ou applicar essa lei, ha de dizer que a não observa, que se não deve observar, que não devia ter-se feito, porque agora neste momento a sua opinião é, que essa lei reformou a Carta, sem o poder fazer? Que seriada administração da justiça, Sr. Presidente, se á aulthoridade da lei o juiz oppozesse os prestígios da sua imaginação? E uma imaginação tão variavel?

Parece-me, que tenho dito o que é bastante; porque em quanto á obrigação imposta pelo Regimento, já mostrei que essa obrigação era fundada no artigo 21 da Carta Constitucional. Este artigo ordena, que se proceda á verificação dos poderes, e ao juramento, como actos essencialmente necessarios antes de se tomar assento na Camara; e qualquer parlamento tem obrigação de saber, que estes actos são determinados pela Carta, e na fórma do Regimento; e que sem esses actos não póde tomar assento na Camara. Não se póde allegar ignorancia das disposições da Carta Constitucional.

O Sr.s FONSECA MAGALHÃES — Sr. Presidente, quanto mais ouço as explicações do D: Par, que approva o parecer da Commissão, menos as intendo, porque se foge de alguma sorte dos principios, e se tracta de examinar se precedentes ou arestos valem, e quando, e se authoridades tem força e são adoptaveis, caté que ponto as leis tem effeito retroactivo, e quaes. No meio de tão confusas distincções estamos perdidos. Eu tenho sobre o assumpto que nos occupa idéas mui simples, e que por isso me parecem claras, intelligiveis e verdadeiras; hei de apresenta-las com toda a simplicidade, e com_ a mesma clareza com que as concebo. Já disse, e torno a dizer que não posso considerar a Lei de 11 de Abril como interpretativa da Carta, que não interpretou, porque ninguem poz duvida sobre a intelligencia de nenhum artigo della. A lei não foi feita para fixar o sentido de uma disposição, de uma fraze da Carta; mas sim para regular a execução de um preceito: é uma lei regulamentar, como a que creou o Supremo Tribunal de Justiça, a que organisou o Thesouro Publico, a que determinou a perpetuidade dos Juizes. A Carta ordenava que houvesse um Supremo Tribunal para as causas judiciarias, um Thesouro Publico em que se administraria a fazenda, e que os Juizes fossem perpetuos. As leis que desenvolveram estas disposições foram leis interpretativas ou leis regulamentares? Serviram ellas para dar intelligencia aos preceitos da Carta, que a tinham incerta, e sujeita a interpretações diversas, ou simplesmente para regular a execução dos mesmos preceitos? Que differença ha entre estas leis regulamentares e a de 11 de Abril, que regulou a hereditariedade do pariato? A Carta ordenou que os membros desta Camara fossem hereditarios. Nisto não houve nunca duvida: que veio fazer a lei? Veio regular o modo de succeder hereditariamente. Não, póde ella por tanto considerar se interpretativa, nem os seus effeitos ter applicação retroactiva Ninguem esperou por ella para intender a Carta. Nenhum Juiz, sobreesteve nesta intelligencia em quanto as Côrtes a não fixassem — unico caso da retroactividade, nas leis interpretativas: logo é uma lei regulamentar, que deve, como todas as outras, ter execução depois de promulgada. (Apoiados). Eis-aqui como eu intendo este negocio; mas intendo-o de veras — sem prevenção a favor, nem contra ninguem: — bona fide. Parece-me que é assim que esta Camara tem obrigação de o vêr e considerar para decidir com justiça. Quaes serão as razões que se opponham a esta intelligencia? A Camara já as ouviu: ora diga-se, podem ellas reputar-se convincentes? Deverá a Lei de 11 de Abril lêr effeito retroactivo? Não, respondo eu ousadamente — mil vezes não — seria necessario transtornar todos os meus principios, todas as minhas idéas para mudar de convicção, a qual só a elles sujeito, não a dobrando a ninguem.

É pois a Lei de 11 de Abril de 1845 não uma Lei interpretativa, mas sim uma Lei regulamentar; não póde o seu effeito ser retroactivo: logo não póde applicar-se ao caso que nos occupa, occorrido dois annos antes da sua promulgação. (O Sr. M. de Loulé — Apoiado) Não podendo pois esta Lei regular a decisão do caso anterior, qual se deve observar para o decidir com justiça? Havia alguma Lei que se lhe possa applicar? (O Sr. M. de Loulé — Apoiado) Dizem que sim: havia o regimento desta Casa, e o art. 21.° da Carta, que commette ao regimento interno de uma é outra Camara a verificação dos poderes dos seus membros. Concedendo que por estes poderes se entende as Cartas Regias da nomeação, o que requer muita flexibilidade (porque eu tenho que só se devem entender os instrumentos da eleição); concedendo ainda que sim, repito, que é o que se deduz desta intelligencia? Deduz-se que quando uma Carta de Par lhe fôr presente, esta Camara, segundo o seu regimento, fará examinar se ella é genuina, e não apocripha. Eu respeito todas as disposições da Carta; mas entre ellas ha algumas, que parecem um tanto pleonasticas. Porém póde desta disposição da Carta e da existencia de um regimento interno, que hade ser qual fôr, concluir-se que o herdeiro do Barão d'Almeidinha deve ser excluido desta Casa? O regimento não é lei, e a Carta não determina quando se hão de apresentar os diplomas ao exame, segundo o regimento. Não é lei o regimento; e tanto que nem elle foi promulgado, nem sequer publicado para conhecimento do publico; e nem obriga quando esta Camara não quer que obrigue, porque o altera sempre que lhe apraz, em um, em muitos, e em todos os artigos sem excepção, como nos acontece quotidianamente (Apoiados). E é isto lei? E quando se faltar a uma simples formalidade regimental dirá alguem que é insanavel esta falta? A fórma de Lythurgia ou ceremonial estabelecido no regimento o foi para a recepção do Par. Nunca se julgou indispensavel o requisito de que se tracta, nunca mesmo para se decidir pela successão se exigiu á clausula importantissima, a que parece indispensavel, o juramento e posse.

S. Ex.ª declara, que os arestos ou os precedentes nada valem; e attribue a não sei que homem notavel, que me parece ter sido Napoleão, o dito de que as sentenças só aproveitam a quem as obteve favoraveis; mas eu defiro desta opinião: ha um grande Estado em que taes decisões tem força de lei quando não contrariam as leis; e assim deve ser, e assim acontece em toda a parte. Quando a essencia do negocio é a mesma, a decisão deve ser igual á que, já se deu, e que produziu effeitos. Não ha dous casos iguaes, nem dous rostos, nem duas cousas quaesquer; porém ha iguaes e as mesmas razões de decidir em dous factos; e é isto o que basta para constituir a mesmeidade do negocio. Por este fundamento, que é justo, se argumentou com o succedido a respeito do Marquez de Castello Melhor, que transmittiu á successão não tendo nunca tomado assento, nem jurado. O D. Par empenhou-se em provar que a apresentação e registo da Carta era uma condição imprescindivel para exercer as funcções de Par. Convenho sem a menor hesitação; mas não entendo que esse requisito seja indispensavel para a transmissão da dignidade de Par por herança. Desde que apparece com a maior evidencia, como aqui, um legitimo impedimento á apresentação pessoal do agraciado, impedimento que se deu tambem no Marquez de Castello Melhor, em que consiste a differença das hypotheses? Responde-se: grande differença — o Marquez mandára registar a sua Carta, e o Barão omittiu essa formalidade. Parece-me que nisto se mostra demasiada má vontade de marcar differenças (Apoiados) Pois essa circumstancia insignificante, por nenhuma lei ordenada, póde constituir a dissimilhança nos dous casos, e não vale para provar a sua perfeita identidade que nem um nem outro dos agraciados prestou juramento? A falta da prestação do juramento não significa nada, — o não registo de uma Carta, cujo original existe, e de que ninguem duvida, isso sim, isso é bastante para privar do seu direito o herdeiro do Par fallecido? O registro é a simples cópia da Carta Regia em um livro da Secretaria; o juramento é a fórmula mais solemne é a mais significativa: — a falta desta não invalida a successão, a daquella sim! Quem crerá isto? Para que, repito, havemos de ir procurar dissimilhanças em dous casos, que são identicos nas circumstancias importantes, e que só differem em uma que nada importa?

A verdade é que nem um nem outro dos nomeados Pares deu o juramento. E que ha já outro exemplo de considerar-se valido o justo impedimento para o effeito de o dispensar. E agora tracta-se de que esse justo impedimento não possa supprir a falta de registo da carta regia: esta falta é o peccado que não tem absolvição!

Havia por ventura algum preceito essencial a que o D. Par fallecido devesse satisfazer sob pena (expressa em lei) de perder o seu logar, e a qualidade que lhe dera acarta regia que o nomeou? Nenhuma. Devia effeituar a sua apresentação nesta Camara para exercer as funcções de Par. Para o fazer teve elle ligitimo impedimento; mostrou que não dependia o cumprimento da sua vontade, e sim das forças e saude que não tinha.

Por duas vezes se dirigiu a esta Camara, participando esse impedimento, e declarando que acceitara a honra que havia recebido. Exigia a Camara delle a satisfação de algum preceito, o cumprimento de alguma ordem? (O Sr. M. de Loulé — Ouçam. Ouçam.) Não exigia — Havia lei que a esse tempo lhe impuzesse alguma obrigação: Não havia: — mas depois, da sua morte fez-se uma lei; e quem dirá que esta deva ser applicavel ao caso anterior? A disposição que nesta casa se tomou para os factos de igual natureza, anteriores a essa lei é a que deve hoje tomar-se para este: quando não confundir-se-ha tudo; despresar-se-hão todos os principios de justiça, e de equidade, e serão substituidos pelo capricho mais injustificavel. Como julgarieis vós este caso se senão tivesse feito a lei de 11 de Abril? Como julgastes os outros que occorreram antes della: pois fazei de conta, e a devemos fazer todos, que essa lei não existe para é facto; e decidamos do mesmo modo porque já se decidiram dous casos identicos: por quanto, isso de ter o regimento como lei nem vai a pena de mencionar-se. Legitimo foi pois o impedimento — a causa da falta, desgraçadamente era verdadeira; — o Par nomeado não compareceu por molestia, e tão grave era ella que lhe causou a morte. Se ninguem disto duvida aonde está a causa da repugnacia em reconhecer em seu filho a successão ao Pariato do pai, que o não perdera? De certo elle antes quereria viver do que ser Par, nem se deixou morrer para justificar a sua falta: — morreu está dito tudo (sussurro).

Disse-se que deviamos considerar-nos Juizes neste caso, e como taes severos na applicação da Lei. Entendo isto; mas ainda entendo mais alguma cousa. Lembremo-nos que somos Juizes e não para dar retroactividade ás Leis, alliás seremos Juizes iniquos. (Apoiados.)

A minha opinião é que, se queremos merecer o respeito publico, e a opinião de Juizes bons e imparciaes, devemos decidir o facto que se apresenta occorrido em 1833 ou 1834 pela Lei, ou pelos principios, se Lei não havia, que foram applicados a casos identicos uniformemente, e sem nenhum acto em contrario: alliás quem nos reputará Juizes? Se o que eu digo é sem fundamento, não resta nada mais, do que applicar a Lei de 11 de Abril de 1845, ao facto acontecido, em 1843: eu não a hei de applicar, Sr. Presidente, porque a minha consciencia o não permitte: a Lei; de 11 de Abril de 1843 não é Lei interpretativa, é regulamentar: vigora para os factos posteriores: o Regimento, já o disse e provei, não é Lei; nem vai que a Carta no artigo 21.º o mencione.

A retroactividade que se quer dar á dita Lei de 11 de Abril é intolleravel, por ser contraria á Carta, e contraria a todos os principios; e por tanto não approvo, nem jamais approvarei o parecer da Commissão. (Apoiados.)

O Sr. PRESIDENTE — Como não ha nenhum D Par inscripto, eu proponho se a Camara julga o parecer sufficientemente discutido.

Decidiu-se que sim.

O Sr. PRESIDENTE — Como vai ter logar a votação do parecer por esféras, — parece-me que não só para maior brevidade, mas tambem para satisfação de toda a Camara, conviria convidar para a Mesa mais dous Membros (silencio.)

Como vejo que a Camara não se oppõe a isso, eu chamo para á Mesa aos D. Pares C. de S. Payo, e C. de Ribeira.

Resultou do escrutinio de 50 espheras ser approvado o parecer, por 26 brancas, e rejeitado por 24 pretas.

O Sr. PRESIDENTE — Em consequencia da proprosta feita ha pouco pelo D. Par o Sr. V. de Laborim e approvada pela Camara, a Mesa nomeia para membros addicionaes, da Commissão encarregada dos assumptos relativos á Repartição tachygraphica, e á Secretaria da Camara, aos D. Pares V. de Benegazil, Sousa Azevedo, e Fonseca Magalhães Approvado.

O Sr. C. DE LAVRADIO — Passo a lêr o parecer da Commissão Especial encarregada de examinar o estado da opinião da Nação. (5) O D. Par o Sr. Serpa Machado não chegou a assignar este parecer por se ausentar, e como falta um membro para a Commissão, eu lembro-o á Camara, a fim de tomar as medidas convenientes a tal respeito.

O Sr. C. DE THOMAR — Eu peço a urgencia deste parecer, e tambem que sE publique no Diario do Governo, porque esse parecer é o resultado dos trabalhos de uma Commissão, composta dos principaes caracteres desta Camara; e alem disso é um parecer, que versa sobre um negocio de alta importancia para o Paiz, e por isso julgo que deve ser impresso.

O Sr. PRESIDENTE — Eu observo, que este padecer não é definitivo, é um parecer preparatorio, e por isso talvez não seja necessario imprimir-se.

O Sr. C. DE THOMAR — Pois eu entendo, que elle é de muita importancia, e que convem publicar-se, mesmo para que se saiba, o que a Commissão eleita já tem feito sobre este assumpto.

O Sr. C. DE LAVRADIO — Eu não me opponho, a que o parecer se imprima, antes convenho nisso.

O parecer a imprimir.

O Sr. V. DE LABORIM — Como nesta Commissão falta um membro, eu lembrava que a sua nomeação fosse feita pela Mesa. e assim o proponho.

O Sr. PRESIDENTE — Esta Commissão é de uma tal transcendencia, que me parece, que esse membro deve ser eleito pela Camara, como o foram os outros, e assim o declaro em nome da Mesa.

O Sr. V. DE LABORIM — Retiro a minha proposta.

O Sr. DUARTE LEITÃO — Por parte da Commissão de Legislação passo a lêr o parecer sobre os preceitos, que a Camara dos Pares deve seguir na sua constituição em Tribunal de Justiça (Leu-o) (6).

O Sr. V. DE SÁ — Eu quero chamar a attenção do Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino, sobre dous objectos.

Tenho visto annunciada no Diario a arrematação do real de agoa. Ora havendo o Governo apresentado ás Côrtes um projecto de lei sobre officio circulante, parece-me, que essa arrematação, se se fizer antes que se tome uma decisão sobre este ponto, ha de produzir grave prejuizo para o Estado, e por isso acho, que se deveria sobre-estar nessa arrematação, até que o Corpo Legislativo tenha tomado alguma resolução sobre se as notas hão de entrar, ou não, nos pagamentos dos impostos.

O segundo objecto, sobre que chamo a attenção do Sr. Presidente do Conselho, é sobre a execução do Decreto de 21 de Agosto de 1846, o qual foi publicado na Ordem do Exercito, e tem por objecto dar interpretação a um dos artigos do Regulamento de Infanteria, o qual determina, que os Commandantes dos Corpos possam, em certos casos, mandar applicar até cincoenta pranchadas nos soldados. Diz o Decreto o seguinte:

«1.º Nenhum Commandante de Corpo poderá castigar qualquer soldado com mais de cincoenta varadas, segundo a gravidade da culpa que commetter.

«2.º Este castigo sómente poderá ser applicado nos casos determinados no citado Regulamento, e nunca por crimes que devam ser julgados em Conselho de Guerra.

« 3.° Quando algum soldado tenha de ser castigado com varadas, o respectivo Commandante fará convocar um Conselho de Disciplina, composto de um Official superior do Corpo, de dous Capitães, e dous Subalternos, que nenhum será da Companhia do réo, para julgar se deve ter logar o castigo, e o numero de varadas que ao mesmo réo deve ser applicado.

«4,° O Commandante poderá ainda diminuir a pena imposta pelo Conselho, se assim o julgar conveniente.

«5.° No fim de cada semestre os Commandantes das Divisões Militares, remetterão á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, um mappa dos soldados que tiverem soffrido o castigo de varadas, conforme o modelo junto.

«6.º Aos soldados recrutas não poderá ser applicado o castigo de varadas, antes de terem completado seis mezes de praça.

«7.º Serão isentos do referido castigo, os soldados que voluntariamente se tiverem alistado, os que tiverem completado tres annos de serviço sem nota, e aquelles que depois de terem acabado o tempo legal de serviço, houverem continuado a servir nas fileiras do Exercito.

«8.º As disposições deste Decreto são applicaveis ao Batalhão Naval, a ás tropas das Provincias ultramarinas.»

Eu tenho visto publicados nas folhas publicas, alguns casos de castigos, que se dizem applicados em Corpos, que se acham de guarnição em Lisboa. Não sei até que ponto é exacto, o que os jornaes affirmam, nem posso entrar agora nesse exame: quero unicamente pedir ao Sr. Presidente do Conselho, que tome isto em consideração, e faça executar a lei, porque a execução das leis é a base da disciplina militar.

O Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS — Eu darei conhecimento aos meus dous collegas da Fazenda, e da Guerra, das observações que o D. Par o Sr. V. de Sá acaba de fazer, e o Ministerio em geral as tomará em consideração; mas peço a S. Ex.ª que acredite, que o Governo detesta tanto a arbitrariedade, como detesta a indisciplina.

O Sr. V. DE SÁ — Eu dou-me por satisfeito com a resposta de S. Ex.ª

Por esta occasião peço ao Sr. Presidente do Conselho, queira designar um dia, em que possa ter logar a interpellação, que já annunciei, sobre o Edital publicado pelo actual Governador Civil de Lisboa.

O Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS — Eu já disse ao D. Par n'outra Sessão, que estava prompto para responder á sua interpellação.

O Sr. C. DE LAVRADIO — Eu já ha dias annunciei, que desejava chamar a attenção dos Sr.s Ministros sobre dous objectos: um delles e sobre o desgraçado estado, em que se acham os habitantes da Marinha-Grande, depois que a fabrica cessou os seus trabalhos. O outro é sobre o miseravel estado, em que se acha o mais importante ramo da nossa agricultura, e do nosso commercio, os vinhos.

Como a hora está muito adiantada, eu nada mais direi agora; mas pedirei ao Sr. Presidente do Conselho, e ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, os quaes estão presentes, que queiram indicar um dia para se tractar destes dous importantes objectos; porque; Sr. Presidente, tanto os habitantes da Marinha-Grande, como os vinhateiros da Provincia da Estremadura, estão em muito máo estado, e estes não poderão continuar a cultura das terras por falta de meios, se algum prompto remedio não fôr dado aos males que estão soffrendo.

Eu desejo fallar largamente sobre esta mate

(5) Será consignada integralmente, quando se discutir.

(6) Vid. a nota 5.ª

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ria, para mostrar o estado desgraçado da nossa agricultura, e pedir providencias que remedeiem estes males..

O Sr. MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS — Sobre a segunda parte da declaração, que acaba de fazer o D. Par, eu já tive a honra de dizer a S. Ex.ª, que estava disposto, e com a melhor, vontade, a responder a S. Ex.ª quando quizesse.

Em quanto porém ao outro objecto, que diz respeito á Marinha-Grande, talvez fosse melhor, que o D. Par pedisse os documentos que ha a esse respeito, porque e um processo muito grande, o que já tem havido sobre esse assumpto, não só no Tribunal do Thesouro Publico, como tambem na Secretaria da Fazenda; e talvez que esses documentos esclarecessem muito o D. Par, sem que isso obste, a que S. Ex.ª faça depois a sua interpellação, e o Ministro responda a ella.

O Sr. C. DE LAVRADIO — Eu seguirei o arbitrio lembrado pelo Sr. Ministro. Devo comtudo dizer, que já tenho muitos esclarecimentos a tal respeito, adquiridos quando estive na Administração, por occasião do se tractar de dar cumprimento ás disposições testamentArias dos dous irmãos Stephens, que deixaram á nação a fabrica da Marinha-Grande.

- Fez-se um contracto com o Sr. C. do Farrobo, o qual se obrigou aconsevar aquella fabrica debaixo de certas condições. Mais de vinte annos teve o Sr. C. do Farrobo esta administração, e nisso deu uma prova de patriotismo, porque longe de ganhar, perdeu muito segundo me consta: mas do acabamento desse contrato resultou, que aquelle povo ficou reduzido a uma completa miseria, porque aquella fabrica fórma a existencia daquella povoação; e honra lhe seja feita, apesar da situação desgraçada em que se acha, segundo as informações que eu tenho, os habitantes daquella povoação conservam ainda os habitos de Moralidade, e de actividade, que os dous respeitaveis Stephens lhes souberam inspirar. São pois cidadãos portuguezes, que se tornam pela sua conducta muito recommendaveis. (Apoiados.)

Eu pedirei esses documentos, e quando elles vierem farei a interpellação que desejo. Sei que o Governo tem dado já certas providencias, e até que se mandaram processar as Folhas dos empregados; mas o que não tem havido é pagamento: é pois necessario dar remedio a isto.

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Sr. Presidente, tinha pedido a palavra sobre um assumpto, que depois exporei, por quanto desejo dizer alguma cousa sobre o objecto, em que fultou ultimamente o Sr. C. de Lavradio.

A fabrica da Marinha Grande é o unico meio de subsistencia daquella povoação, sendo os terrenos da sua localidade tão estereis, que querendo o Sr. Stephens fazer uma pequena horta, junto á casa da sua habitação, teve de mandar vir de longe terra para a mesma, pois alli não ha senão areaes incapazes de outra producção, que não seja a de pinheiros. Conseguintemente aquella povoação está inteiramente dependente da laboração da fabrica, a qual, tendo cessado, necessariamente causa a desgraça daquelles povos, que não só tem soffrido muito, mas todo o Districto de Leiria se tem resentido; porque o producto daquella industria espalhava-se tanto pela Cidade, como pelos seus arredores.

Agora, Sr. Presidente, tractarei do outro objecto, para que me levantei, e é para dizer ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino, que tendo eu já ha bastante tempo pedido a S Ex.ª, que me declarasse como encarava a questão da detenção de armas, S. Ex.ª pelos seus muitos afazeres ainda não respondeu. Agora tinha a pedir-lhe, que quando queira responder, tenha a bondade de me previnir disso, porque preciso ter presentes á versos documentos a que me hei de referir, e que não trouxe hoje, por ignorar se se tractaria deste objecto.

O Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS — Sr. Presidente, eu ha muito tempo que trago na minha pasta os documentos para responder a varias interpellações; e se a Camara me dá licença, a interpellação do D Par cessará com a leitura de uma Portaria, que fiz expedir em 15 de Maio... (O Sr. V. de Fonte Arcada — Eu não tenho conhecimento dessa Portaria.) Sr. Presidente, V. Ex.ª dá licença..

O Sr. PRESIDENTE — A Camara é que ha de dizer se deve proseguir, porque a hora já deu. (Vozes — Lêa, lêa.)

O Sr. PRESIDENTE — Como a Camara está disposta, póde V. Ex.ª lêr.

O Sr. Presidente do Conselho leu, e é a seguinte:

«Tendo-se suscitado duvidas ácerca da execução da Portaria expedida por este Ministerio o em data de 21 de Dezembro proximo passado, relativa á entrega dos armamentos, na parte em que ella ordena tambem a arrecadação das armas caçadeiras; e Querendo Sua Magestade a o RAINHA que a este respeito haja uma regra estabelecida e uniforme, pela qual se regulem todas as Authoridades administrativas no desempenho dos preceitos da dita Portaria; e bem assim evitar os abusos provenientes da posse das ditas armas, sem comtudo se cohibir o uso dellas para fins justos e convenientes, tanto na defeza individual, como na da propriedade: Manda a Mesma Augusta Senhora significar ao Governador Civil do Districto de Lisboa, que pelo que toca á posse das armas denominadas caçadeiras, não deve consentir, que as Authoridades suas subordinadas procedam a visitas domiciliarías a titulo de busca, e tirada das mesmas armas, mas sim ordenar-lhes que indaguem assidua e efficazmente quem do os individuos, que as possuem, e que, conseguido que seja esse conhecimento, os faça intimar para se munirem da competente licença, nos termos do Decreto o de 25 de Outubro de 1836. ou para as entregarem quando a não queiram, sob pena de serem autoados, e relatados ao Poder Judicial contravindo a intimação; o que o mesmo Magistrado fará pontualmente observar, para que neste objecto se empreguem tão sómente os meios legaes de repressão em conformidade das Leis. Paço das Necessidades, em 15 de Maio de 1848. = Duque de Saldanha. »

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Sr. Presidente, eu não posso dar-me por satisfeito com aquella Portaria, porque é um objecto de muitissima importancia, e a Portaria, pela simples leitura do Sr. Ministro do Reino, não me parece que evita o inconveniente, que achei na outra do mesmo Ministerio. Repito — para eu poder fallar sobre este objecto, como convem, é preciso que tenha aqui muitos e volumosos documentos, pelos quaes mostrarei, que a simples detenção das armas não foi prohibida pelo Decreto a que se refere a Portaria; e que por toda a legislação em vigor, a simples detenção de armas, é permittida a todas as pessoas. Mas para que eu possa convencer melhor a Camara, é preciso que eu lêa diversos documentos a este respeito, os quaes não tenho agora presentes. Por consequencia, eu procurarei outra occasião, em que mostre, que aquella Portaria não póde satisfazer ao que eu desejava.

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Sr. Presidente, se me é permittido, peço ao illustre Presidente do Conselho de Ministros que faça publicar esta Portaria. (O Sr. V. de Fonte Arcada — Apoiado.) Porque a sua publicação não devia demorar-se; e eu já tive a honra de dizer a S. Ex.ª que em contravenção das ordens que nella se dão, se havia procedido em alguns Concelhos. (O Sr. Presidente do Conselho de Ministros — A Portaria é de 15 de Maio....) Peço perdão: não direi agora se os factos a que me refiro tiveram logar antes ou depois, dessa data; mas eu mencionei-os a S. Ex.ª muito antes della; o que se póde affirmar e que o determinado nesta Portaria é inefficaz em quanto ella se não publicar: é preciso que tenha a publicidade que teve ess'ontra que determinou medidas violentas para o desarmamento do povo, que não estava armado em parte nenhuma. Mas eu não digo que o Ministerio quer que essas medidas violentas continuem: se o não sanctifico tão pouco propendo para o condemnar; o que digo é que a providencia um tanto tardia para fazer cessar o mal não deve constar menos do que a ordem que houve para o causar. Este procedimento assim confidencial do Governo teria muitos inconvenientes: escuso ennumera-los. As ordens geraes, para chegarem a todos, devem ter toda a publicidade: não a tiveram quando tiveram razão. (Apoiados.) Em quanto ás recommendações que o Sr. Ministro do Reino faz para que se executem os preceitos do Decreto de 1836 sobre as armas, taes determinações são justas, porque esse Decreto é o que ultimamente legisla sobre porte e uso de armas. Em quanto outra lei não houver, é esse Decreto o que regula e deve ser executado. (Apoiados.)

O Sr. PRESIDENTE — Eu creio que não ha uma discussão aberta, e seria melhor para dar seguimento a esta interpellação, apresentar uma proposta, ou pedir dia para a tractar, porque não vejo a Camara agora disposta para isso (Apoiados).

Eu peço licença ao Sr. Ministro para tambem representar, em desempenho da minha obrigação, que ha um Projecto vindo da outra Camara, que tracta das coimas, e transgressões das posturas municipaes, sobre o qual se pediram esclarecimentos á Camara de Lisboa, e ás outras do Reino, para poder continuar a discussão. Não tem vindo resposta nenhuma, e creio que pela data já havia tempo, porque aliás fica este Projecto de Lei parado, e aqui não ha agora muitos trabalhos.

O Sr. SECRETARIO MARGIOCHI — Foi em 24 de Maio.

O Sr. V. DE LABORIM — Sr. Presidente, existem dous requerimentos, um do D. Par o Sr. José Antonio Maria de Sousa Azevedo, pedindo ao Governo informações em relação á Camara Municipal de Lisboa, e eu fiz outro pedindo, que esta medida se estendesse a todas as Camaras do Reino; e permitta V. Ex.ª que lhe diga, que o espaço de tempo, que tem decorrido desde então até agora, não fornece fundamento de queixa de demora na resposta do Governo, porque tem de ser ouvidas todas as Camaras do Reino, como já disse.

O Sr. PRESIDENTE — Eu lembrei isto, porque não ha muitos objectos, a tractar, e por consequencia ámanhã não haverá Sessão, e na de depois de ámanhã se apresentarão os Pareceres de Commissões, e se tractará da eleição do Membro da Commissão especial, determinado pela votação da Camara. Está fechada a Sessão — Eram mais de quatro horas..

O Encarregado interinamente da Redacção, José Joaquim Ribeiro e Silva.

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