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N.º 70

SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1879

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada, na conformidade do. regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia do conselho de ministros, communicando que por decreto datado de 16 do corrente houve Sua Magestade El-Rei por bem encarregar o conselheiro d'estado João de Andrade Corvo, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, do exercicio do cargo de ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar durante o impedimento por doença do conselheiro Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Outro da presidencia da camara das senhores deputados, remettendo a proposição que tem por fim conceder um terreno do estado á camara municipal de Vianna do Castello para melhoramentos publicos.

Á commissão de fazenda.

Outro da mesma procedencia, remettendo a proposição que concede o praso de tres mezes para a revalidação de todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza que se não achem devidamente sellados na occasião da publicação da lei.

A commissão de fazenda.

Outro da mesma procedencia remettendo a proposição que classifica de primeira classe a camara de Villa do Conde do districto judicial da relação do Porto.

A commissão de legislação.

Outro da mesma procedencia, remettendo a proposição que tem por fim annexar ao concelho de Santo Thyrso a freguezia de S. Miguel dos Ares, ora pertencente ao concelho de Villa Nova de Famalicão.

A commissão de administração publica.

(Estava na sala o sr. presidente do conselho e ministro da, guerra.)

O sr. Palmeirim: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que declara livre a fabricação e commercio da polvora.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 32 sobre o projecto n.º 15

É o seguinte:

Parecer n.° 32

Senhores. - A commissão de administração publica, considerando que é de utilidade reconhecida para o municipio de Braga que seja convertido em contrato definitivo o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Braga e a companhia bracarense de melhoramentos materiaes na provinda do Minho para a illuminação da cidade de Braga, por meio de gaz, não duvida, depois de ter examinado o contrato para esse fim celebrado e considerado o valor de suas condições, de approvar o projecto de lei n.° 15, que da camara dos senhores deputados foi enviado a esta camara dos pares, a fim de ser levado á real sancção.

Camara dos pares, em 14 de maio de 1879.= Joaquim Gonçalves Mamede = J. J. dos Reis e Vasconcellos - Barros e Sá = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 15

Artigo 1.° É approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Braga e a companhia bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, para a illuminação da cidade de Braga por meio de gaz com as condições do projecto acceito pela mesma camara na sessão de 7 de junho de 1878 e que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° A condição 19.ª do referido projecto deverá acrescentar-se que aos particulares fica livre estabelecerem gazometros para seu uso exclusivo,.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1879. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente = Antonio Maria Pereira Carrilho, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Contrato provisorio a que se refere a lei d'esta data Condição 1.ª

A companhia geral bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, illuminação a gaz, obriga-se a continuar a sua actual fabrica e a manter á sua custa todos os novos apparelhos que lhe forem precisos, para fornecer convenientemente, de noite, a illuminação tanto publica como particular da cidade de Braga, que lhe for requisitada.

Condição 2.ª

Este contrato vigorará pelo praso de quinze annos, que principiarão a contar-se no dia 1 de julho de 1878 e findarão em 30 de junho de 1893.

§ unico. Se una anno, pelo menos, antes de findar o praso estabelecido nesta condição, a companhia ou a camara não tiverem officialmente declarado que não querem a continuação d'este contrato, com todas as clausulas e condições n'elle exaradas, considerar-se-ha prorogado o mesmo contrato por mais cinco annos, e assim successivamente, emquanto se não fizer a mencionada declaração, um anno sempre, antes do praso em que dever terminar.

Condição 3.ª

A fabrica de distillação ou gazometro continuará no sitio e logar da Fonte e Abechim, da freguezia de S. Pedro de Maximinos, onde se acha estabelecida; poderá, porem, a companhia mudal-a para outro local, se assim julgar conveniente para satisfazer as obrigações d'este contrato e melhorar a illuminação da cidade.

§ 1.° A escolha e designação do terreno, para a mudança da fabrica actual, fica dependente da approvação da camara e do cumprimento previo das solemnidades legaes.

§ 2.° Se o terreno escolhido, todo ou parte, for municipal, fica obrigada a camara a cedel-o á companhia gratuitamente.

§ 3.° Igualmente concederá a camara, de graça, á com-

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