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812 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: — Vae votar-se na sua generalidade o parecer n.° 84, visto estar extincta a inseripção

Consultada a camara foi approvado.

O sr. Presidente: — Está approvado, vae passar-se á especialidde.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Não está presente o sr. ministro da .fazenda, não podemos por consequencia occuparmo-nos do parecer n.° 108, passaremos então á discussão do parecer n.° 119, visto achar-se presente o sr. presidente do conselho.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 119

Senhores. - Às vossas commissões do ultramar e de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 109, já approvado pela camara dos senhores deputados. Por este projecto é ampliada a auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 12 de abril de. 1877, para a construcção da linha ferrea de Mormugão até á fronteira do estado da India portugueza; para os melhoramentos do porto de Mormugão, e bem assim para a continuação da linha ferrea até Nova Hubly.

No proposito de fazer face aos encargos resultantes dos contratos celebrados para a construcção d’estas obras, é auctorisado o governo a applicar a quantia que o governo britannico deve pagar annualmente, segundo o tratado de 26 de dezembro de 1878, e a substituir, sendo necessario, a referida quantia por outra/tendo por base rendimentos do estado da India.

O governo é igualmente auctorisado a estabelecer nos respectivos contratos as condições relativas á remissão, quer ella interesse ao governo, quer á empreza ou emprezas construo toras; e sendo concedida garantia de juros, deverá estatuir-se nos contratos partilha nos lucros, quando forem excedentes ao juro garantido.

Senhores, as notaveis obras designadas na proposta, as primeiras de tão grande importancia que se realisam nas provincias ultramarinas, devem ser altamente uteis ao desenvolvimento do estado da India.

O porto de Mormugão, devidamente resguardado, será o melhor da costa do Malabar, depois do porto de Bombaim, que lhe fica a distancia de cerca de 240 milhas ao norte, e só esta circumstancia será muito favoravel á nossa India, por attrahir ali numerosos navios, principalmente na epocha do anno em que os outros portos da costa são inaccessiveis. Com a construcção do caminho de ferro que, attravessando Goa de oeste a leste, vá entroncar na rede dos caminhos de ferro da India ingleza, não só pelo porto de Mormugão se facilitará a exportação crescente dos productos do nosso territorio, mas tambem, e principalmente, se dará saída a grande copia das producções da India ingleza, entre as quaes avultará o algodão da extensa cultura n’aquella região).

Ao movimento de exportação corresponderá proporcionalmente o de importação, e este giro commercial dará, por certo, consideravel incremento ao progresso, á civilisação e á prosperidade d’aquella historica possessão portugueza.

As vossas commissões julgam tambem judicioso o pensamento de lançar os encargos d’estes melhoramentos ao estado da India, para o que póde contar-se, não só com os quatro laks de rupias annuaes, provenientes das condições do tratado de 26 de dezembro, de 1878, mas tambem com os recursos crescentes d’aquelle estado, como consequencia provavel dos referidos melhoramentos.

Assim, desprendendo-se gradualmente aquella provinda da intervenção da metropole, no que respeita á sua exploração economica, fomentar-se-ha a iniciativa local, e, interessando esta no proprio desenvolvimento, estimular-se-ha a acção das forças vivas d’aquelle territorio, vindo assim a manifestar-se toda a vitalidade de. que for susceptivel.

Por este fundamento são as commissões do ultramar e fazenda de parecer que este projecto merece a vossa approvação para ser convertido em lei.

Sala das commissões, 24 de maio de 1880. = Visconde de Soares Franco = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Marino João Franzini = Conde de Linhares = José Baptista de Andrade = Visconde de S. Januario, relator = Conde de Castro = Conde, de Samodães = J. J. de Mendonça Cortez = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Diogo Antonio = C. de Sequeira Pinto = Joaquim Gonçalves Mamede = Antonio de Serpa Pimentel.

Projecto de lei n.° 109

Artigo 1.° É ampliada a auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 12 de abril de 1877, podendo ser contratada a construcção da linha ferrea de Mormugão até á fronteira do estado da India portugueza, dos melhoramentos do porto de Mormugão, bem como da parte da- linha ferrea desde ã fronteira até Nova Hubly, mediante garantia de juro e pela forma que se julgar mais conveniente.

§ unico. A construcção das obras mencionadas n’este artigo ficará sujeita á fiscalisação do governo.

Art. 2.° É auctorisado o governo a occorrer ao pagamento dos encargos resultantes dos contratos celebrados para a construcção d’estas obras, com a importancia dos 4 laks de rupias, que, segundo o tratado de 26 de dezembro de 1878, o governo britannico é obrigado a pagar annualmente, e a substituir, quando deixe de vigorar este tratado, a referida, garantia por, outra, tendo por base rendimentos do estado da India.

Art. 3.° E auctorisado o governo a estabelecer nos respectivos contratos as condições em que deve verificar-se a remissão, quer ella seja requerida pela empreza, quer determinada pelo mesmo governo devendo, quanto ao modo de fixar os preços e clausulas da alludida remissão, adoptar-se as regras estabelecidas em contratos identicos.

Art. 4.° Se for concedida garantia de juro, deverá estatuir-se nos contratos a obrigação, por parte da empreza, de dar ao governo partilha nos lucros, quando estes excederem o juro garantido.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d’estas auctorisações.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d1 Ávila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.8 229-A

Senhores. — Na conformidade das estipulações do contrato assignado em 26 de dezembro de 1878, entre Portugal e a Gran-Bretanha, procede-se actualmente aos estudos, tanto do caminho de ferro de Mormugão até ao ponto da juncção com a rede dos caminhos de ferro indo britannicos, como das obras necessarias para o melhoramento do porto de Mormugão.

Estão muito adiantados estes estudos, e d’elles se póde concluir, segundo as informações do engenheiro nomeado pelo governo portuguez, que a linha ferrea póde ser feita em excellentes condições, tanto pelo que respeita ás despezas de construcção, como em relação á exploração. Dentro de pouco tempo poderá, pois, tratar-se da construcção das obras indicadas nos termos das disposições do alludido tratado.

Pela lei de 12 de abril de 1877 está o governo auctorisado a adjudicar, sob determinadas condições, a construcção do caminho de ferro e obras do porto de Mormugão a uma sociedade, companhia ou empreza que de sufficientes garantias, mas póde dar-se o caso de que as vantagens consignadas na referida lei não sejam as mais adoptadas ou as indispensaveis para se conseguir o fim que se pretende. Deseja por isso o governo munir-se de uma auctori-