O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 813

sacão mais ampla do que aquella que lhe dá a lei já citada, para que se não perca o ensejo de começarem as obras ainda no corrente anno, adiantando-se a construcção das secções da linha ferrea, onde com vantagem, só em certa epocha do anno se podem effectuar trabalhos de alguma, importancia, e evitando-se por esta forma que se demore ou prejudique a execução de obras de tão grande alcance para a prosperidade da India portugueza, e que constituem para esta provincia ã principal vantagem do tratado de 26 de dezembro de 1878.

Parece rasoavel que os encargos que possam advir das auctorisações que o governo pede, sejam satisfeitos pela respectiva provincia ultramarina. Para lhes fazer face terá o estado da India, emquanto estiver em execução o tratado, a importancia de 4 laks de rupias, que não poderão de certo ter melhor applicação do que a de contribuir para a realisação de tão importantes melhoramentos; e quando taes encargos vão ainda alem do praso da duração do tratado, devemos crer que esses melhoramentos terão contribuido bastante para desenvolver a riqueza, e modificar as condições financeiras d’aquelle estado, habilitando-o a satisfazel-os sem difficuldade.

Por estas considerações, e tendo o convencimento de que o grande interesse que representa para a India portugueza a prompta realisação dos melhoramentos de que se trata não consentirá que, n’esta questão, se manifestem quaesquer divergencias, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E ampliada a auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 12 de abril de 1877, podendo ser contratada a construcção da linha ferrea de Mormugão até á fronteira do estado da India portugueza, dos, melhoramentos do porto de Mormugão, bem como da parte da linha ferrea desde a fronteira até Nova Hubly, mediante garantia de juro e pela fórma que se julgar mais conveniente.

Art. 2.° E auctorisado o governo a occorrer ao pagamento dos encargos resultantes dos contratos, celebrados para a construcção d’estas obras, com a importancia dos 4 laks de rupias que, segundo o tratado de 26 de dezembro de 1878, o governo britannico é obrigado a pagar annualmente, e a substituir, quando deixe de vigorar este tratado, a referida garantia por outra, tendo por base rendimentos detestado da India.

Art. 3.° É auctorisado o governo a estabelecer nos respectivos contratos as condições em que deve verificar-se a remissão, quer ella seja requerida pela empreza, quer determinada pelo mesmo governo, devendo, quanto ao modo de fixar os preços e clausulas da alludida remissão, adoptar-se as regras estabelecidas em contratos identicos.

Art. 4.° Se for concedida garantia, de juro, deverá estatuir-se nos contratos a obrigação, por parte da empreza, de dar ao governo partilha nos lucros, quando estes excederem o juro garantido.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d’estas auctorisações.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, em 19 de maio de 1880. = Anselmo José Braamcamp = Marquez de Sabugosa.

O sr. Luiz de Campos (sobre a ordem): — Para mandar para a mesa o parecer das tres commissões reunidas de fazenda, obras publicas e guerra, sobre o caminho de ferro de Lisboa a Pombal, passando por Torres Vedras.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade o parecer n.° 119, a que se refere o projecto de lei n.° 120.

(Pausa.)

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á especialidade.

Leu-se na mesa o

Artigo 1.°

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, vou declarar a minha opinião ácerca do projecto, que está em discussão.

Eu voto contra, e voto contra, porque, tudo que seja fazer despezas, no estado em que se acha o paiz, entendo, que só se devem fazer as indispensaveis, e não me parece que se deve estar a fazer esforços nem a gastar muito dinheiro com as colonias n’esta occasião, porque isso tudo significa aggravar cada vez mais as circumstancias em que está o paiz.

O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa): — Este projecto hão é outra cousa mais, do que a consequencia do tratado que aqui se approvou n’esta camara.

Este caminho não é feito com o concurso da metropole, e d’elle devem advir bastantes vantagens, por isso me não parece, que seja necessario garantia de juro, com o rendimento da propria tinha é que aquelle caminho se ha de fazer, por consequencia não é necessario que a metropole despenda cousa alguma.

O sr. V az Preto: — Segundo acaba de dizer o sr. marquez de Sabugosa, este caminho é a consequencia da execução do tratado da India.

Eu, sr. presidente, não estive presente quando se votou o tratado, e como, se estivesse presente votaria contra, é por isso mesmo que não approvo este caminho de ferro; isto significa uma auctorisação que se vae conceder ao governo, e o governo não faz senão fazer despezas, e pedir auctorisações para as fazer, no estado desgraçado em que se acha o thesouro.

Isto é que eu sei, e é o que se vê, portanto vou sempre protestando com o meu voto.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção; vae-se vetar na sua generalidade.

Consultada a camara, foi approvado na generalidade, sendo-o tambem na especialidade sem discussão.

O ST. Presidente: — Passaremos ao parecer n.° 82.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 82

Senhores. — As vossas commissões de marinha e fazenda reunidas examinaram, em suas disposições e fundamentos, o projecto de lei n.° 70, com que a camara dos senhores deputados resolve a proposta de reorganização do corpo de officiaes de fazenda da armada, apresentada pelo governo n’aquella casa do parlamento, e entendem que esta providencia merece ser adoptada pelos motivos que vão dizer.

É notoria a deficiencia numerica dos individuos d’este corpo, que têem competencia legal e exclusiva para muitas commissões de fiscalisação, arrecadação e contabilidade de marinha, e o preambulo da proposta do governo e parecer das respectivas commissões da camara dos senhores deputados,- adiante transcriptos, expõem claramente a desproporção que se dá entre o numero das obrigações e a quantidade dos obrigados.

Atrazos de escripturação, retardamentos indefinidos do ajustamento das contas dos encarregados de fazenda dos navios armados, falta absoluta d’estes fiscaes em commissões de bordo, onde por vezes têem sido impropriamente suppridos por officiaes militares, admissões provisorias e irregulares d’estes empregados, fatalmente determinadas pela necessidade de acudir ao mais urgente, sem se poder regularisar com estes timidos expedientes o importante serviço da fazenda de marinha; são os resultados necessarios de recomposições successivas e sempre restrictivas do pessoal da corporação dos officiaes de fazenda da armada, inspirados n’uma idéa fallaz de economia, que supprimindo o pessoal supprimia as contas.

São trinta e nove as commissões obrigadas dos officiaes de fazenda, e o seu quadro legal é de trinta empregados! Ha mais onze aspirantes supranumerarios, chamados a este serviço pelo imperio absoluto das circumstancias; e este