814 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
pessoal ha de viver em permanente exercicio das suas funcções de mar e terra, não poderá ter uma licença, nem lhe será licito adoecer. Desembarcar alguns d’estes homens para dar contas, não ha que pensar n’isso! E lá andam elles passando de navio para navio, sem ajustar as contas d’aquelle em que cessam de servir; e tarde saberemos ao certo quanto nos custou a manutenção da tripulação o deterioração do material de um navio da armada, n’uma cada viagem ou n’uma dada estação.
É este o estado de cousas no serviço .de fazenda da marinha, que dura ha muito tempo, que alguns ministro; quizeram remediar com propostas analogas á do que só trata, impedidas, no seu andamento, por accidentes varios cie, politica, e que o sr. ministro da marinha actual procura attender, organisando uma corporação de officiaes de fazenda que possa desempenhar-se das obrigações que a lei lhe e impõe.
O quadro, que vem fixado em quarenta e seis officiaes e aspirantes, se não é bastante para folgas de serviço, será suficiente para preencher as commissões da ordenança e dispensar um doente ou substituir um responsavel que desembarca, para ajustar as suas contas.
A nova nomenclatura das categorias d’este corpo, a sua repartição numerica, e a fórma de admissão e accesso adoptados pela camara dos senhores deputados, não merecem reparo das vossas commissões. E o augmento de despeza do quadro actual (comprehendidos os supranumerarios) reorganisado em conformidade do projecto de lei submettido á vossa deliberação, pondo de parte a melhoria de gratificações que n’elle vem proposta, não sobe de 2:284$000 réis, verba realmente insignificante, em relação aos interesses em questão, e que um fiscal de fazenda, que cumpre o seu dever, sabe poupar ao estado n’uma viagem d’aqui aos Açores, em qualquer navio da armada de inferior lotação.
A melhoria de gratificações, proposta no projecto, equipara as dos officiaes de fazenda ás de commissões sedentarias dos officiaes combatentes da mesma graduação, o representa um augmento de 120$000 réis por individuo nas categorias de primeiro e segundo official, e de 24$000 réis na de terceiro official, sommando tudo 1:824£000 réis que, juntos á verba supra faz 4:108$000 réis de augmento effectivo sobre a despeza actual.
Não é este pequeno encargo da melhoria das gratificações justificado pela igualdade de graduação e vencimentos dos officiaes combatentes, que demoverá as vossas commissões de acceitar na sua integra o projecto de lei da que se trata, considerando quanto importa ao interesse da fazenda publica, remunerar devidamente os seus fiscaes, e levantal-os na consideração dos que têem de sujeitar-se ás ordens que elles são encarregados de executar. Por todo o ponderado são as vossas commissões de parecer que o projecto de lei organica do corpo dos officiaes de fazenda. da armada merece a vossa approvação para subir á sancção real.
Sala das commissões de marinha e fazenda reunidas, em 11 de maio de 1880.= Antonio de Serpa Pimentel = Visconde de Soares Franco = Conde de Castro = José Baptista de Andrade = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Marino João Franzini = João José da Mendonça Cortez = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Duque, de Palmella = Carlos Bento da Silva = Barros e Sá = Mathias de Carvalho Vasconcellos = Conde de Samodães = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Joaquim Gonçalves Mamade = José de Mello Gouveia — Tem voto do sr. Conde de
Casal Ribeiro.
Projecto de lei n.° 70
Artigo 1.° O corpo de officiaes de fazenda da armada composto de:
2 primeiros officiaes; com a graduação de capitães tenentes;
10 segundos officiaes, com a graduação de primeiros tenentes;
16 terceiros officiaes, com a graduação de segundos tenentes;
18 aspirantes com a graduação de guardas-marinhas.
§ unico. D’estes 18 aspirantes 12 são effectivos e 6 são interinos.
Art. 2.° Ao pessoal cio corpo de officiaes de fazenda da armada pertence todo o serviço de encarregados e fiscaes da fazenda de marinha, tanto a bordo como em terra, na conformidade da legislação vigente.
Art. 3.° A entrada no corpo de officiaes do fazenda da armada effectua-se na categoria de aspirante interino.
Art. 4.° As vacaturas na classe dos aspirantes interinos são preenchidas por concurso documental e de provas publicas entre os individuos que satisfizerem ás seguintes condições:
l.º Mais de vinte annos de idade e menos cio vinte e cinco;
2.ª Bom comportamento moral e civil;
3.ª Boa calligraphia;
4.ª Exame da lingua francesa, ou da ingleza;
5.ª Curso do commercio;
6.ª Documento que prove ter satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento militar;
7.ª Aptidão para o serviço, verificada pela junta de saude naval.
§ 1.° Quando não haja concorrente com o curso do commercio, serão admittidos a concurso os candidatos que, alem dos demais quesitos, apresentarem documento que prove habilitação em contabilidade e escripturação mercantil.
§ 2.° Um regulamento especial estabelecerá a fórma e programma do concurso.
Art. 5.° Os aspirantes interinos só podem passar a effectivos quando haja vacatura n’esta classe e depois de decorridos pelo menos dois annos a contar da data da sua admissão, dando provas de aptidão e capacidade para o serviço que têem a desempenhar, devidamente comprovadas por trabalhos que tenham executado e informações de iodas as auctoridades sob cujas ordena hajam servido.
§ unico. Quando, depois de decorridos tres annos, não sejam considerados aptos para o serviço a que se destinam, serão demittidos.
Art. 6.° Os aspirantes interinos praticam nas repartições de fazenda de marinha, embarcam como adjuntos dos encarregados de fazenda a bordo dos navios de guerra e dos transportes de maior lotação, e só podem servir de encarregados de fazenda em navios de pequena lotação quando estejam habilitados para isso e não haja aspirantes effectivos.
Art. 7.° Os aspirantes effectivos para serem promovidos a terceiros officiaes devem ter, pelo menos, tres annos de embarque fóra do Tejo.
§ unico. O tempo de embarque exigido no capitulo 4.° do titulo 3.° cio decreto de 24 de abril de 1869, para promoção a primeiro official póde ser substituido pelo de seis annos de embarque fóra do Tejo, nos postos de segundo e terceiro official. Em tudo o mais as promoções são reguladas pelos preceitos estatuidos no referido decreto de 24 de abril de 1869.
Art. 8.° Os soldos das diversas classes dos empregados effectivos que compõem o corpo de officiaes de fazenda da armada cão os que actualmente estão estabelecidos por lei, e as gratificações as que lhes corresponderem segundo a tabella que faz parte da presente lei. Os aspirantes interinos têem de soldo annual 240.0000 réis.
§ unico. Os aspirantes interinos quando sirvam de carregados de fazenda a bordo de qualquer navio, e só durante o tempo d’este exercicio, ver cem o soldo estabelecido para os aspirantes effectivos.
Art. 9.° Os actuaes aspirantes interinos e os supranumerarios ficam sendo considerados interinos nos termos