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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 815

d’esta lei, e só podem passar a effectivos quando tenham satisfeito ás condições estabelecidas no artigo 5.º; devendo o periodo de tempo de que trata o mesmo artigo e seu § ser contado a partir da admissão dos referidos aspirantes no serviço da armada.

Art. 10.° Os officiaes de fazenda da armada gosam das honras, privilegios e recompensas honorificas concedidos por lei aos officiaes com batentes de igual graduação.

Art. 11.° Ficam addidos ao corpo de officiaes de fazenda da armada nas categorias que actualmente lhes pertencem por virtude dos decretos com. forca de lei de 26 de dezembro de 1868 e 9 de dezembro de 1809, o segundo official, o aspirante e o encarregado das arrecadações do extincto quadro do hospital da marinha.

§ unico. Os empregados a que se refere este artigo não adquirem, porém, direito algum a entrar no quadro a que ficam addidos, nem a promoção successiva. a par dos funccionarios d’elle, e serão promovidos uma só vez ao posto immediato ao que actualmente lhes pertence, quando essa promoção lhes competir pela comparação da sua antiguidade com a dos officiaes da mesma graduação do corpo de officiaes de fazenda da armada.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz. presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secreiario.

Tabella a que se refere o artigo 8.°, e que faz parte da presente lei

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Palacio das côrtes, em. 5 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 123-II

Senhores. — O corpo de officiaes de fazenda da armada, reorganisado por decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1869, tem o seguinte pessoal:

2 primeiros officiaes, com a graduação de capitães tenentes;

8 segundos officiaes, com a graduação de primeiros tenentes;

14 aspirantes de l.ª classe, com a graduação de segundos tenentes; e

6 aspirantes de 2.ª classe, com a graduação cio guardas marinhas.

Total, 30 officiaes e aspirantes.

O serviço de fazenda naval de bordo dos navios, aonde ha unicamente um encarregado de fazenda mesmo nos de maior lotação, o do corpo de marinheiros, o do arsenal da marinha, da cordoaria, da repartição fiscal de fazenda de marinha, do conselho de administração de marinha e dos depositos das estações navaes em Loanda e em Moçambique exige, segundo as disposições em vigor, 40 d’aquelles empregados. D’aqui se evidencia que o pessoal que compõe o referido corpo não chega para as commissões que é chamado a desempenhar, isto com grave detrimento do serviço.

Para se occorrer ás mais urgentes necessidades do serviço têem-se, desde 1876, admittido extraordinariamente alguns aspirantes de 2:a classe, sob a denominação de aspirantes supranumerarios, que. hoje ha em numero de 11, embarcados e nas estações navaes quasi na totalidade.

Cumpre regular este estado de cousas, acautelar seriamente os importantes interesses da fazenda de marinha, e legalisar as admissões de um pessoal extraordinario, constituindo o corpo de officiaes de fazenda da armada com o numero de officiaes e aspirantes restrictamente necessario para o serviço que tem a desempenhar, fazendo com que adquiram a pratica indispensavel a esse serviço, acabando com o pernicioso systema de entregar o encargo de fazenda de bordo dos navios a aspirantes inexperientes, e dando ao serviço o aos servidores as garantias que lhes são indispensaveis e a que têem direito.

Desde que se augmenta o pessoal do corpo, ainda que no restrictamente indispensavel, tem de se augmentar a despeza, mas este augmento é diminuto em attenção ao

pouco elevado soldo, que, como é de rasão e justiça, se estabelece aos aspirantes interinos: assim, o augmento da despeza publica não irá alem de cerca de 1:000$000 reis, que deve ter compensação na melhoria do serviço.

Em vista do que deixo exposto, tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° O corpo de officiaes de fazenda da armada é composto de:

2 primeiros officiaes, com a graduação de capitães tenentes;

10 segundos officiaes, com a graduação de primeiros tenentes;

16 terceiros officiaes, com a graduação de segundos tenentes.

18 aspirantes, com a graduação de guardas marinhas.

§ unico. D’estes 18 aspirantes 10 são effectivos e 8 são interinos.

Art. 2.° Ao pessoal do corpo de officiaes de fazenda da armada pertence todo o serviço de encarregados e fiscaes da fazenda de marinha, tanto a bordo como em terra, na conformidade da legislação vigente.

Art. 3.° A entrada no corpo de officiaes de fazenda da armada effectua-se na categoria de aspirante interino.

Art. 4.° As vacaturas na classe dos aspirantes interinos são preenchidas por concurso documental e de provas publicas entre os individuos que satisfizerem ás seguintes condições:

l.ª Mais de dezoito annos de idade e menos de vinte e cinco;

2.ª Bom comportamento moral e civil;

3.ª Boa calligraphia;

4.ª Exame da lingua franceza ou da ingleza;

5.ª Curso do commercio;

6.ª Documento que prove ter satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento militar;

7.ª Aptidão para o serviço, verificada pela junta de saude naval.

§ 1.° Quando não haja concorrente com o curso do commercio, serão admittidos a concurso os candidatos que, alem dos demais quesitos, apresentarem documento que prove habilitação em contabilidade e escripturação mercantil,