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818 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Parecia-me que s. exa. tinha mostrado desejos de que algumas despezas, mesmo as de fomento, não fossem apresentadas. E isto pelas rasões muito sensatas que apresentou, e com as quaes concordo.

Portanto, sr. presidente, tendo esto projecto por fim regular a organisação destes serviços, e declarando o sr. ministro da marinha que tem no seu ministerio dotação suficiente para satisfazer estes encargos, s. exa. presta homenagem aos bons principios, de que a par da despeza venha a receita.

Sr. presidente, aproveito a occasião para fazer algumas reflexões, que deviam ter sido feitas já com relação a outro projecto.

Eu desejava que o governo acabasse com este systema das gratificações, as quaes só se devem dar por serviços extraordinarios. O principio geral, que se deve estabelecer, é que sejam bem remunerados os serviços, dando-se ordenados equivalentes, porque não comprehendo que se estejam dando gratificações por aquillo que é serviço ordinario. Só os serviços extraordinarios, repito, é que devem ser gratificados.

Por consequencia, o governo procederia muito bem, se fizesse uma reforma, estabelecendo um principio geral n’este sentido.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto.

Vae votar-se a generalidade do projecto.

Posta á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Vamos passar á especialidade,

Leram-se na mesa e foram approvados sem discussão os artigos l.° 2.° e 5.°

Artigo 4.º

O sr. V az Preto: — Eu creio que o sr. ministro da marinha tinha pedido a palavra para me responder, e eu desejava ouvir as explicações de s. exa. sobre a pergunta que lhe dirigi.

O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa):— Sr. presidente, não tenho duvida alguma em responder ao digno par. Eu estou de accordo com a opinião apresentada pelo illustre relator da commissão, de que em nada será necessario augmentar a dotação para satisfazer a este en cargo. E não só estou de accordo com s. exa. n’este ponto, como tambem lhe agradeço o firme apoio que declarou continuar a prestar ao governo em todas as medidas tendentes a melhorar os negocios publicos.

Quanto ao outro ponto a que s. exa. se referiu, não me parece que haja vantagem no systema que s. exa. deseja que se adopte, por isso que as gratificações que se dão por este projecto são as que se dão emquanto dura a commissão, não ha vencimento definitivo, e a gratificação caduca com a commissão.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção, vae-se votar o artigo 4.°

Consultada a camara foi approvado, como o foram os restantes artigos, sem que tivesse havido discussão.

O sr. Serpa (sobre a ordem): — Mando para a mesa uma representação de alguns fabricantes de papel, contra algumas disposições de um projecto que ha de brevemente ser aqui discutido; eu declaro desde já que não concordo com o que se diz n’esta representação, a minha opinião é contraria, no entanto não tive duvida de me encarregar de a apresentar a esta camara.

O parecer a que se refere a representação é ao n.° 117, e nelle propõe-se uma emenda ao projecto, eu lembrava a v. exa. a circumstancia de a mandar á commissão respectiva.

Leu-se na mesa e foi á commissão.

O sr. Visconde de S. Januario (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer sobre as transferencias de verbas de um capitulo para outro do ministerio da guerra.

O sr. J. J. de G astro (sobre a ordem):—Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra declarando de utilidade publica os terrenos necessarios para as escolas de tiro.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.° 104.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 104

Senhores. — As vossas commissões de guerra e fazenda examinaram com a devida attenção o projecto de lei n.° 69, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por £m melhorar a situação dos officiaes inferiores do exercito.

É obvia a necessidade de obter e de conservar bons officiaes inferiores nas fileiras do exercito. Devem elles ser instruidos e dedicados, não só para estar ao alcance de satisfazer digna e proficientemente aos variados e importantes deveres da sua classe, no serviço dos corpos, mas tambem para que possam educar e formar a seu molde os soldados, dando-lhes nobres exemplos de brio, de honra e de disciplina militar.

E tal a influencia dos officiaes inferiores na formação militar do soldado, que póde afontamente affirmar-se que o corpo do exercito que tiver bons officiaes inferiores, terá forçosamente bons soldados. E tanto assim se reconhece, que é esta, na actualidade, uma das preoccupações na organisação da força armada em todas as nações.

A reducção do tempo de serviço activo, imposta pelas nossas modernas instituições militares, a rara promoção ao posto de alferes, e a falta de outras vantagens que attrahiam os officiaes inferiores, torna extremamente difficil, se não impossivel a acquisição e a demora de habeis militar es d’esta classe nas fileiras do exercito.

As praças graduadas, em geral, findo que seja o seu tempo de serviço, isto é, aquelle a que são obrigadas, vão procurar nas diversas profissões civis melhor remuneração.

É, pois, no intuito de levantar a classe de officiaes inferiores, como convem á disciplina e ao aperfeiçoamento do exercito, que este projecto de lei lhes consigna as seguintes vantagens:

l.ª Augmento de vencimentos nas readmissões no serviço;

2.ª Concessão de reformas com pensões;

3.ª Provimento em empregos civis e militares, que lhes serão exclusivamente destinados, segundo as suas habilitações.

Ao passo que taes vantagens constituem um estimulo para attrahir ás fileiras do exercito e para ali conservar officiaes inferiores competentes, são ao mesmo tempo um justo premio a quem dedica a sua juventude ao serviço da patria na nobre profissão das armas.

Pelo que fica exposto são as vossas commissões de guerra e fazenda de parecer que o projecto n.° 69 seja approvado e convertido em lei, com as seguintes modificações:

l.ª Art. 13.° Aos actuaes officiaes inferiores e musicos serão applicadas as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 7.° relativas ás reformas;

2.ª Que a referencia do artigo 14.° aos artigos 2.° e 8.° (o que evidentemente é devido a equivoco na redacção) recaia sobre os artigos 2.° e 9.° do mesmo projecto.

Sala das commissões, 14 de maio de 1880. = Marquez de Fronteira = Fortunato José Barreiros = A. M. de fontes P. de Mello = José Mancos de Faria = Sarros e Sá = José Joaquim de Castro = A. X. Palmeirim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Antonio Florencio de Sousa Pinto = D. Luiz da Camara Leme = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Samodães = Conde de Castro = Visconde de S. Januario, relator.

Projecto de lei n.° 69

Artigo 1.° Os officiaes inferiores do exercito em activo serviço poderão ser readmittidos, em conformidade da lei