DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 819
do recrutamento, por periodos successivos de tres annos, a contar do termo do serviço effectivo a que cada um estiver obrigado pela natureza do seu alistamento.
§ unico. Estas readmissões poderão ser concedidas por menor praso, quando os officiaes inferiores estiverem a completar o limite da idade fixada no artigo seguinte.
Art. 2.° Os officiaes inferiores não poderão continuar no serviço effectivo do - exercito, depois de terem completado quarenta e cinco annos de idade.
Art.º3.° Aos officiaes inferiores, readmittidos no serviço na conformidade do antigo 1.°, serão abonadas as gratificações, constantes da tabella junta.
§ 1.° Terão direito ao abono e recebimento das gratificações de que trata este artigo, os officiaes inferiores em effectivo serviço, convalescentes, doentes nos hospitaes ou com licença da junta militar de saude.
§ 2.° O official inferior readmittido deixará de perceber a gratificação correspondente, quando estiver detido no quartel, preso correcciorialmente, preso para conselho de guerra ou cumprindo sentença.
§ 3.° As gratificações de readmissão, de que trata este artigo, não são extensivas aos officiaes inferiores das companhias da administração militar, cujos vencimentos continuarão a ser regulados pela legislação anterior.
Art. 4.° A praça graduada, que for promovida ao posto immediato, passará a vencer a gratificação correspondente ao novo posto, segundo o periodo de readmissão em que estiver.
Art. 5.° O official inferior que, pela inspecção de uma junta militar de saude, for julgado incapaz de continuar no serviço activo, quando se prove que a incapacidade foi adquirida no serviço e por effeito do mesmo, terá direito a ser reformado no posto que tiver e com o pret da effectividade.
§ unico. Alem d’este vencimento terá direito á gratificação de readmissão que percebia na effectividade, quando se prove que a incapacidade proveiu de ferimento ou desastre grave occorrido em combate, na manutenção da ordem publica ou no desempenho de outros deveres militares.
Art. 6.° Os officiaes inferiores que tenham quarenta e cinco annos de idade e vinte e quatro ou mais de bom e effectivo serviço, sendo pelo menos vinte nas fileiras, terão direito ás seguintes reformas:
1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que tenham pelo menos um anno de serviço n’este posto, no de alferes com o vencimento de 15$000 réis mensaes;
2.° Os segundos sargentos, n’este posto, com o vencimento diario e unico de 350 réis;
3.° Os furrieis, n’este posto, com o vencimento diario e unico de 250 réis.
§ 1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que não tenham um anno de serviço n’este posto, serão reformados no que tiverem com o vencimento diario e unico de 350 réis.
§ 2.° Para o effeito da reforma, é considerado serviço nas fileiras o prestado nos corpos e nas companhias especiaes, incluindo as da administração militar e de correcção.
§ 3.° Os officiaes inferiores, reformados na conformidade das disposições d’este artigo, poderão ser empregados em commissões de serviço sedentario.
§ 4.° Os preceitos d’este artigo são applicaveis aos officiaes inferiores das guardas municipaes.
Art. 7.° Os musicos militares terão direito ás pensões de reforma de que trata o artigo antecedente, e nas mesmas condições de idade e de serviço, uma vez que sejam julgados incapazes de todo o serviço por uma junta militar de saude.
§ 1.° Os musicos conservarão, depois de reformados, as suas denominações hierarchicas.
§ 2.° Para os effeitos da pensão de reforma os musicos
militares serão equiparados aos officiaes inferiores pelo modo seguinte:
Mestre de musica — sargento ajudante e primeiro sargento.
Contramestre e musicos de l.ª e 2.ª classe — segundo sargento.
Musico de 3.ª classe, tambor, corneta ou clarim-mór — furriel.
Art. 8.º Para o effeito das reformas de que tratam os artigos 5.° e 6.° será contado pelo dobro o tempo de serviço passado em campanha.
Art. 9.° Nenhum sargento ajudante ou primeiro sargento poderá ser promovido ao posto de alferes para as armas de cavallaria e infanteria, tendo mais de trinta e cinco annos de idade, e .sem que esteja habilitado com o curso da ciasse de sargentos das escolas regimentaes.
Art. 10.° Os officiaes inferiores que, estando nas fileiras, contarem nove ou mais annos de serviço effectivo, dos quaes pelo menos quatro n’esta classe, e não excederem a idade de trinta e cinco annos, terão direito a ser providos em empregos publicos, que lhes serão exclusivamente destinados.
§ 1.° Pelos differentes ministerios se publicará, no mez de junho de cada anno, uma relação dos empregos de que trata o presente artigo, designando-se o seu numero e qualidade, as habilitações exigidas aos candidatos e o ordenado correspondente.
§ 2.° Os officiaes inferiores que forem providos em algum emprego publico, por effeito das disposições d’esta lei, serão abatidos ao effectivo do exercito, qualquer que seja o tempo que lhes falte para terminarem o periodo por que ultimamente houvessem sido readmittidos.
§ 3.° Para a execução d’este artigo fará o governo os regulamentos necessarios.
Art. 11.° A reforma das praças de pret do exercito continuará a ser regulada pelo decreto com força de lei de 22 de outubro de 1868~ fora dos casos especificados na presente lei.
Art. 12.° Aos actuaes officiaes inferiores, e á principiar no proximo futuro anno economico, serão abonadas as gratificações de que trata o artigo 3.°, conforme o periodo de readmissão em que estiverem.
§ 1.° Aos officiaes inferiores, cujo alistamento tiver sido feito pela lei de 5 de dezembro de 1840, serão computados como successivas readmissões os periodos de tres annos de serviço effectivo, a contar do ultimo anno a que foram obrigados pela natureza do seu alistamento.
§ 2.º O primeiro periodo de readmissão para os officiaes inferiores, que foram alumnos do asylo dos filhos dos soldados, começará a contar-se depois de haverem completado tres ou cinco annos de serviço, segundo a data do seu alistamento tiver sido posterior ou anterior ao 1.° de janeiro de 1869.
§ 3.° Aos actuaes officiaes Inferiores, cujo alistamento tenha sido feito por dez annos, na conformidade da lei de 27 de julho de 1855, começará a contar-se o primeiro periodo de readmissão depois de haverem completado cinco annos de serviço effectivo.
Art. 13.° Aos actuaes officiaes inferiores serão applicadas ás disposições dos artigos 5.° e 6.° relativas ás reformas.
Art. 14.° Aos actuaes sargentos ajudantes e primeiros sargentos não são extensivas as disposições dos artigos 2.° e 8.° da presente lei.
Art. 15.° Fica revogado o artigo 17.° da carta de lei de 10 de abril de 1874, e bem assim toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 3 de maio de lS80. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = José Julio de Oliveira Baptista, deputado vice-secretario.