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820 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Tabella das gratificações diarias a que se refere o artigo 3.° da presente lei

[Ver valores da tabela na imagem]

Postos Primeiro periodo de tres annos Segundo periodo Terceiro periodo Quarto e seguinte

Palacio das côrtes, em 3 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = José Julio de Oliveira Baptista, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 166-A

Senhores. — As modernas instituições militares, que têem por fundamento um reduzido tempo de serviço nas fileiras do exercito activo, tornam demasiadamente difficil o recrutamento nos quadros inferiores. Por outro lado, essas mesmas instituições exigem, mais do que outrora, officiaes inferiores instruidos e dedicados, para que possam ser os verdadeiros educadores dos soldados e o exemplo vivo da honra, do brio e da disciplina militar.

É, pois, necessario e urgente envidar os maiores esforços para attrahir e conservar nas fileiras os mancebos a quem a concorrencia das diversas profissões civis, melhor remuneradas, convida a sair do effectivo do exercito, concluido que seja o tempo de serviço a que são obrigados.

A falta de officiaes inferiores tem-se feito sentir em todos os exercitos da Europa, e as differentes nações procuram attender a este importante assumpto, augmentando os vencimentos das praças graduadas readmittidas no serviço, marcando-lhes um determinado numero de empregos civis e militares, em harmonia com as suas habilitações, e recompensando de futuro os importantes serviços d’esta classe, por meio de pensões de reforma que proporcionem aos individuos que a compõem uma modesta posição social, como devido premio a quem sacrifica pela patria os melhores annos da sua vida.

Inspirado n’estes principios geraes procurei applical-os ao nosso exercito, de modo que, melhorando consideravelmente a situação material dos officiaes inferiores, não trouxesse grandes encargos ao estado.

Se a difficil situação do thesouro não me impozesse o dever de ser cauteloso no augmento dos encargos publicos, não duvidaria em considerar n’esta proposta de lei os cabos e as praças equiparadas aos officiaes inferiores. Na impossibilidade de o fazer desde já, optei pelo mais urgente, aguardando a occasião opportuna para acudir a estas não menos attendiveis necessidades.

E, pois, no intuito de elevar a classe dos officiaes inferiores do exercito á altura que lhe compete nas instituições militares da actualidade, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os officiaes inferiores em activo serviço poderão ser readmittidos em conformidade da lei do recrutamento, por periodos successivos de tres annos, a contar do termo do serviço effectivo a que cada um estiver obrigado pela natureza do seu alistamento.

§ unico. Estas readmissões poderão ser concedidas por menor praso, quando os officiaes inferiores estiverem a completar o limite da idade fixada no artigo seguinte.

Art. 2.° Os officiaes inferiores não poderão continuar no serviço effectivo do exercito depois de terem completado quarenta e cinco annos de idade.

Art. 3.° Aos officiaes inferiores readmittidos no serviço serão abonadas as gratificações constantes da tabella junta.

§ 1.° Terão direito ao abono e recebimento das gratificações, de que trata este artigo, os officiaes inferiores em effectivo serviço, convalescentes, doentes nos hospitaes ou com licença da junta militar de saude.

§ 2.° O official inferior readmittido deixará de perceber a gratificação correspondente, quando estiver detido no quartel, preso correccionalmente, preso para conselho de guerra ou cumprindo sentença.

§ 3.° O official inferior readmittido que desempenhar commissão de serviço militar remunerada com qualquer outra gratificação, só terá direito á maior.

Art. 4.° A praça graduada que for promovida ao posto immediato, passará a vencer a gratificação correspondente ao novo posto, segundo o periodo de readmissão em que estiver.

Art. 5.° O official inferior que, pela inspecção de uma junta militar de saude, for julgado incapaz de continuar no serviço activo, — quando se prove que a incapacidade foi adquirida no serviço e por effeito do mesmo —, terá direito a ser reformado no posto que tiver e com o pret da effectividade.

§ unico. Alem d’este vencimento terá direito á gratificação de readmissão que percebia na effectividade, quando se prove que a incapacidade proveiu de ferimento ou desastre grave occorrido em combate, na manutenção da ordem publica ou no desempenho de outros deveres militares.

Art. 6.° Os officiaes inferiores que tenham quarenta e cinco annos de idade e vinte e quatro, ou mais, de bom e effectivo serviço, sendo, pelo menos, vinte nas fileiras, terão direito ás seguintes reformas:

1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos que tenham, pelo menos, um anno de serviço n’este posto, no de alferes, com o vencimento de 15$000 réis mensaes;

2.° Os segundos sargentos, n’este posto, com o vencimento diario e unico de 350 réis;

3.° Os furrieis, n’este posto, com o vencimento diario e unico de 250 réis.

§ 1.° Para os effeitos da reforma de que trata este artigo, contar-se-ha pelo dobro o tempo passado em campanha.

§ 2.º Os officiaes inferiores reformados na conformidade das disposições d’este artigo, poderão ser empregados em commissões de serviço sedentario.

Art. 7.° Nenhum sargento ajudante e primeiro sargento das armas de cavallaria e infanteria poderá ser promovido ao posto de alferes depois de ter completado trinta e cinco annos de idade.

Art. 8.° Os officiaes inferiores que, estando nas fileiras, contarem nove ou mais annos de serviço effectivo, dos quaes pelo menos quatro n’esta classe, e não excederem a idade de trinta e cinco annos, terão direito a ser providos em empregos publicos, que lhes serão exclusivamente destinados.

§ 1.° Pelos differentes ministerios se publicará, no mez de junho de cada anno, uma relação dos empregos de que trata o presente artigo, designando-se o seu numero