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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 821

e qualidade, as habilitações exigidas aos candidatos e o ordenado correspondente.

§ 2.° Os officiaes inferiores que forem providos em algum emprego publico, por effeito das disposições d’esta lei, serão abatidos ao effectivo do exercito, qualquer que seja o tempo que lhes falte para terminarem o periodo por que ultimamente houvessem sido readmittidos.

§ 3.° Para a execução d’este artigo fará o governo os regulamentos necessarios.

Art. 9.° As reformas das praças de pret do exercito continuarão a ser reguladas pelo decreto com força de lei de 22 de outubro de 1868, fora dos casos especificados na presente lei.

Art. 10.° Aos actuaes officiaes inferiores, e a principiar no proximo futuro anno economico, serão abonadas as gratificações de que trata o artigo 3.°, conforme o periodo de readmissão em que estiverem.

§ unico. O primeiro periodo de readmissão para os officiaes inferiores que foram alumnos do asylo dos filhos dos soldados, começará a contar-se depois de haverem completado tres ou cinco annos de serviço, segundo a data do seu alistamento tiver sido posterior ou anterior a 1 de janeiro de 1869.

Art. 11.° Aos actuaes officiaes inferiores serão applicadas as disposições dos artigos 5.° e 6.° relativas ás reformas.

Art. 12.° Aos actuaes sargentos ajudantes e primeiros sargentos é garantido o accesso apposto de alferes, quando reunam todas as condições exigidas por lei, embora, na occasião de lhes pertencer a promoção ao dito posto tenham mais de trinta e cinco annos de idade.

Art. 13.° Fica revogado o artigo 17.° da carta de lei de 10 de abril de 1874, e bem assim toda a legislação em. contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da guerra, em 7 de abril de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Tabella das gratificações diarias a pé se refere o artigo 3.° da presente lei
[Ver valores da tabela na imagem]

Postos Primeiro periodo de tres annos Segundo periodo Terceiro

Secretaria d’estado dos negocios da guerra, em 7 de abril de 1880.= João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Pertence ao n.° 175

Artigo 7.° Os musicos militares terão direito ás pensões de reforma de que trata o artigo antecedente e nas mesmas condições de idade e de serviço, uma vez que sejam julgados incapazes de todo o serviço por uma junta militar de saude.

§ 1.° Os musicos conservarão, depois de reformados, as suas denominações hierarchicas.

§ 2.° Para os effeitos da pensão de reforma os musicos militares serão equiparados aos officiaes inferiores pelo modo seguinte:

Mestre de musica — sargento ajudante e primeiro sargento.

Contramestre e musicos de l.ª e 2.ª classe — segundo sargento.

Musico de 3.ª classe, tambor, corneta ou clarim mór — furriel.

Joaquim José Pimenta Tello, deputado pelo circulo n. 122.,

(Pausa.),

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

O sr. Presidente: —Passamos ao parecer n.° 108.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Parecer n.° 108

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 107 vindo da camara dos senhores deputados, creando um novo imposto geral sobre o rendimento.

Procedeu a commissão a um minucioso exame sobre esta proposta, de iniciativa do governo, e estudou-a sob os differentes aspectos, que ella naturalmente offerece, já pelo da necessidade de aggravar os impostos, já pela- exclusão de outros meios, menos rigorosos, de tributar, já pela economia da medida, a sua productividade, e a forma de tornal-a realisavel, com o menor vexame para o contribuinte e menor desfalque na sua arrecadação.

São muitos os. elementos que a commissão teve á mão para o seu trabalho: o longo e substancioso relatorio do ministerio da fazenda, que precede esta e outras propostas de lei; o relatorio da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, que justifica as novas disposições; os relatorios e as leis de receita e despeza do estado; a elevada e judiciosa discussão, que teve logar na outra camara, antecedente á adopção da proposta; as diversas representações, que sobre este assumpto foram endereçadas ás côrtes; os precedentes no nosso paiz, e os dos paizes estrangeiros.

Em questão tão vasta, difficil e complexa a vossa commissão- não quiz poupar-se á fadiga de tudo ler, examinar e meditar afim de submetter á vossa apreciação um parecer consciencioso.

Na ordem d’este trabalho é evidente que a primeira circumstancia para examinar era a urgencia de lançar sobre o paiz um novo imposto, de que até agora elle se achava livre, tomando sobre nós essa gravissima e desagradavel responsabilidade.

Esta questão afigurou-se á commissão como resolvida em presença da exposição que resulta do orçamento geral do estado. A comparação entre a receita e a despeza faz resultar um desequilibrio que necessariamente inspira serios cuidados; Temos calculada a receita em 28.989:340$027 réis, mas 2.438:000$000 hão de resultar forçosamente de recursos, que o credito ha de fornecer; a despeza foi orçada em 33.820:070$714 réis, em que tomam parte igualmente os 2.438:000$000 réis supra referidos; é evidente que o deficit calculado será de 4.830:830$687 réis, ou, em numeros redondos, 5.000:000$000 réis.

Faliam por si estas cifras, é embora estejam já approvadas medidas tributarias que attenuarão esta importancia, é certo que, por mais favoraveis que venham a ser as circumstancias da cobrança, ficará ainda a descoberto somma importante, que para o governo e para o corpo legislativo não póde ser olhada indiferentemente.