O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 825

n’elle todas as manifestações da riqueza publica, não exceptuando uma só, porque todos os cidadãos são obrigados a concorrer para as despezas e encargos da sociedade, de que fazem parte.

Quanto mais larga for essa matriz, tanto mais productivo será o imposto, tanto mais modica a sua taxa, tanto maior concurso prestará para medidas economicas ulteriores, que conpensarão o sacrificio que se fizer.

Sem embargo, a natureza d’este imposto exige que se estabeleça um minimo de rendimento, que fique isento de imposição. Em Inglaterra tem este minimo sido variavel, consoante se precisa alargar mais a incidencia do imposto ou restringi a para necessidades menos graves. Esse minimo não póde ser o mesmo, que se acha estabelecido n’aquelle paiz, attenta a desparidade, que existe entre as. fortunas individuaes entre nós e as que se dão em Inglaterra. Assim á medida que o minimo n’aquella nação foi de £ 150 descendo por vezes a £ 100 e a £ 60, a proposta em discussão fixa-o em 150$000 réis, como somma indispensavel para a sustentação individual, já subjeita aos impostos geraes, que não admittem excepções.

O projecto estabelece cinco classes de rendimentos, sujeitas ao imposto; estão classifiadas no artigo 2.° e são designadas pelos letras A, B, C, D, E. N’estas classes vão entrar rendimentos, que até hoje se achavam ao abrigo da acção fiscal.

Na classe A, denominada applicação de capitães, havia somma avultada de rendimentos, que não eram tributados, e o mesmo acontece á classe B, que se inscreve — do exercicio de algum emprego.

A classe E, rendimentos de qualquer proveniencia, quando não produzidos, mas disfructados no continente do reino e nas ilhas adjacentes, é na sua totalidade nova e isenta até este momento de quaesquer impostos.

Podo allegar-se talvez que este novo tributo é um addicional, e, como já provámos que este methodo era hoje inacceitavel, parecerá haver contradicção. Quanto ás classes acima referidas, até aqui privilegiadas, não existe similhante addicional, e quanto ás outras, que são a classe G, propriedade immobiliaria, e a classe D, commercio e industria, ainda poderia dizer-se que se cria um addicional, mas, quando se admittisse esta interpretação, em todo o caso esse addicional não incidiria arbitraria e fatalmente sobre o rendimento illiquido, mas sim precisamente sobre e rendimento, expurgado dos seus encargos, que o debilitam.

Mais e mais. Procurou-se tornar menos pesado esse addicional, visto que não póde deixar de analyticamente se classificar assim, e destarte os rendimentos da classe A, já anteriormente tributados e os das classes B, C e D são onerados com 2 por cento, e todos os da classe A isentos. de outras contribuições, e os da classe E soffrerão a taxa de 3 por cento.

Pareceria que por este systema os rendimentos da classe B, não tributados por outra maneira, deveriam ser onerados com a taxa maxima, mas a camara dos senhores deputados attendeu ás circumstancias difficeis dos funccionarios publicos, ás obrigações que, lhes cumpre desempenhar, e á nenhuma compensação que podem ter, na alta de preços, resultante dos mesmos impostos.

Por isso e em favor d’elles, ficaram sujeitos á taxa minima do 2 por cento, e se estabeleceram as clausulas do artigo 5.°.

Para os rendimentos da propriedade immobiliaria estabeleceu-se um minimo mais baixo (50$000 reis), e este só no caso do proprietario residir no concelho, onde tiver esse rendimento, e para esta excepção, attendeu-se a que o imposto não vae ferir a renda total do contribuinte, mas sim as diversas parcellas, de que ella se forma, e assim podia elle ter a sua propriedade disseminada em diversos concelhos, e auferir muito mais do que o minimum, escapando-se d’este modo ao tributo, e igualmente se considerou que se o contribuinte não reside no local, onde tem um pequeno rendimento, é porque na outra parte, onde habita, emprega a sua actividade de alguma maneira, d’onde lhe advem mais farta remuneração.

Eis-aqui o quadro geral do imposto, que se vae crear, e que parece á commissão acceitavel no seu conjuncto, mantendo-se o pensamento primordial da proposta, governamental, melhorando-se comtudo por modo muito sensivel, tornando-se mais facil na execução, e mantendo-se o principio salutar de evitar o imposto progressivo, cujas ultimas consequencias não são para desejar, embora na proposta do governo elle não viesse sanccionado.

A taxa é de uma modicidade extrema e ninguem padecerá sensivel vente nos seus interesses por causa d’este pequeno sacrificio, que se lhe impõe para concorrer para as urgencias do thesouro.

Os rendimentos não tributados ficam ainda com inexcedivel vantagem sobre os outros, já sujeitos á acção fiscal, e estes mesmos serão mais beneficiados do que, se prescindissimos d’esta nova lei tributaria, e os fossemos sobrecarregar com um addicional fixo; invariavel e fatal de 20 por cento. Contem, alem disto a proposta uma disposição salutar, o artigo 27.°, pelo qual fica prohibido expressamente o lançamento de addicionaes sobre esta contribuição, por parte das corporações administrativas, e outra tambem justissima se acha inserta, que é a isenção em favor dos estabelecimentos de caridade e beneficiencia, isto é, o patrimonio dos pobres, que todos devem respeitar, quando as circumstancias não são tão difficeis, que nem essa sympathica exclusão é permittida.

A proposta estabelece o pagamento do imposto para os rendimentos pertencentes ás classes A e B, e para a classe C que o proprietario haja de satisfazer por meio de desconto.

Este methodo é simples e não traz comsigo novas despezas de lançamento e fiscalisação. Não succedo o mesmo aos restantes das classes C, D e E, porque, devendo. o pagamento ser directo, mister foi estatuir o modo como devia fazer-se o lançamento e organisar as repartições que deviam superintender na matriz, no lançamento e nus reclamações. O modo de constituir este machinismo forma o restante do projecto de lei, fixando-se de antemão o maximum das despezas que se hajam de fazer até á arrecadação do imposto nas caixas do thesouro. (Artigo 28.°)

Em presença do que fica exposto, parece á commissão que a proposta deve ser approvada, e que attentas as condições graves que determinaram a sua adopção, póde esta medida vir a ser no futuro o instrumento da nossa reorganisação financeira e de profundas reformas em todo o systema tributario, que não podia tentar-se sem ter na mão um recurso seguro para obviar ás incertezas das medidas melhor imaginadas e mais conscienciosamente elaboradas.

Espera, todavia, a commissão que a medida grave, que ella se vê compellida a acceitar e defender, seja admoestação efficaz ao governo e ao paiz, áquelle para que evite toda e qualquer creação de despeza, sem acompanhal-a immediatamente da proposta da receita, que ha de fazer-lhe frente, e a este para que seja paciente, não exija melhoramentos incessantes e despendiosos, sem que se presto simultaneamente a facultar os meios para a sua realisação, sendo sempre tardias e intempestivas as reclamações contra o augmento do impostos, quando se acha creada, por factos anteriores, a impreterivel e fatal necessidade de lançal-os.

Sala da commissão, 21 de maio de 1880.= Thomás de Carvalho = Mello Gouveia = Barros e Sá = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = J. J. de Mendonça Côrtez = Joaquim Gonçalves Mamede (com declaração) = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Antonio de Serpa Pimentel (vencido em parte.) = Conde de Samodães, relator.

70 **