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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 827

Art. 11.° Em cada parochia haverá uma commissão composta de cinco membros, um dos quaes será nomeado pela camara municipal, e servirá de presidente, dois serão nomeados pelo escrivão de fazenda, designando este qual d’elles deve ser o secretario, e dois pela respectiva junta de parochia.

§ 1.° Os membros d’esta commissão serão residentes na parochia, podendo ser nomeados para taes cargos os parochos, regedores, professores, as auctoridades ou funccionarios da freguezia e os proprios vogaes da junta nomeante.

§ 2.° Nas parochias sedes do concelho o escripturario escolhido pelo escrivão de fazenda exercerá as attribuições de secretario da commissão parochial.

§ 3.° Podem ser annexadas umas parochias a outras contiguas do mesmo concelho, uma vez que cada grupo de parochias não exceda a 1:000 fogos. N’este caso o numero dos membros da commissão parochial póde ser augmentado de modo que cada parochia tenha na commissão, pelo menos, um representante, que será nomeado pela respectiva junta.

§ 4.° Nas cidades de Lisboa e Porto, e nas restantes povoações que tenham mais de 4:000 fogos, poderá haver subdivisões de freguezias, e mais que uma commissão parochial.

Art. 12.° Em cada concelho haverá uma commissão municipal composta do presidente da camara municipal, que servirá de presidente, do escrivão de fazenda, que servirá de secretario, de um vogal nomeado pelo delegado do thesouro e dois pela camara municipal.

§ 1.° Para os effeitos d’esta disposição cada bairro de Lisboa e do Porto será considerado como um concelho, servindo de presidente no bairro, sede dos paços municipaes, o presidente da camara, e nos outros o vereador que esta designar.

§ 2.° O secretario do commissão parochial deve prestar ao escrivão de fazenda informação ácerca de todas as deliberações, da commissão parochial, e muito em especial das que lhe parecerem contrarias á justiça ou oppostas aos interesses da fazenda publica.

Art. 13.° Os parochos, regedores e todas as auctoridades da parochia são obrigados a coadjuvar a respectiva commissão parochial, prestando as informações que lhes sejam exigidas, e ministrando os livros e documentos de qualquer natureza que possam servir de esclarecimento.

Art. 14.° Ao vogal da commissão parochial que servir de secretario em cada freguezia, será abonada uma percentagem, arbitrada pelo governo, sobre a totalidade do imposto que for lançado e couber a cada parochia, depois de decididas as reclamações pela commissão municipal.

Art. 15.° O desempenho dos cargos de vogal, quer das commissões parochiaes, quer das municipaes, é obrigatorio. A ninguem poderá, comtudo, exigir-se serviço consecutivo nas mesmas commissões por periodo superior a dois annos.

Art. 16.° Se as commissões parochial ou municipal deixarem de se reunir, passarão as suas attribuicões para o escrivão de fazenda, auxiliando-se este do serviço de todos os secretarios nomeados para as commissões parochiaes, ou d’aquelles que julgar convenientes, salva a penalidade em que os vogaes d’aquellas possam haver incorrido.

Art. 17.° O lançamento de contribuição sobre os rendimentos da classe C effectuar-se-ha pela fórma seguinte:

1.° Em cada concelho o escrivão de fazenda extrahirá da matriz predial uma relação por freguezia, com os nomes dos contribuintes, sujeitos a este imposto, e respectivos rendimentos collectaveis, e depois de haver addicionado as verbas d’estes, e de ter effectuado os abatimentos prescriptos no § 1.° da artigo 6.°, fixará a importancia do imposto a dividir pelos contribuintes da parochia;

2.° Em cada freguezia a respectiva commissao parochial verificará a exactidão das relações mencionadas, additando-as com os nomes de quaesquer proprietarios, que n’ella se não encontrem, e em seguida convidará por editaes os contribuintes já inscriptos na matriz, e pessoalmente os ainda não inscriptos, a fim de virem, no praso de oito dias, declarar, aquelles as alterações occorridas nos seus rendimentos collectaveis, estes qual a importancia annual do seu rendimento predial;

3.° O contribuinte inscripto que não fizer as declarações referidas será havido como confesso de não ter rendimento predial inferior ao constante da matriz; o não inscripto ficará sujeito a, que o seu rendimento predial seja avaliado pela commissão parochial, não se lhe admittindo abatimento algum;

4.° Findo o praso designado, a commissão procedendo ás necessarias diligencias e indagações, tomando na devida consideração as declarações apresentadas, distribuirá a importancia do imposto por todos os proprietarios, conforme" entender justo e proporcional, e fixará a collecta que a cada um deve caber;

-5.° Concluido o mappa de distribuição será o mesmo patenteado aos contribuintes, por espaço de oito dias successivos, a fim de apresentarem as reclamações que tiverem a bem de sua justiça.

§ unico. É licito a qualquer contribuinte promover, até á distribuição do imposto, a inclusão do nome de qualquer proprietario, omisso na matriz, na lista dos contribuintes d’esta classe.

Art. 18.° O lançamento da contribuição sobre os rendimentos comprehendidos na classe D far-se ha pelo modo seguinte:

1.° O escrivão de fazenda de cada concelho organisará uma relação para cada freguezia, em que incluirá os nomes de todas as pessoas sujeitas á contribuição industrial, ou á que lhe corresponder, o commercio, industria, profissão, arte ou officio que exerçam, e as verbas da respectiva contribuição lançada a cada um;

2.° Em cada freguezia a commissão parochial verificará a exactidão da relação mencionada, additando-a com os nomes dos que, devendo ser sujeitos á contribuição industrial, ou á que a esta corresponder, n’ella se não encontrem, e em seguida convidará editalmente os contribuintes já inscriptos, e pessoalmente os não inscriptos, a virem no praso de oito dias apresentar declaração escripta da proveniencia e importancia de seus rendimentos annuaes comprehendidos n’esta classe;

3.° O contribuinte inscripto, que não apresentar a declaração no praso legal será havido como confesso de não ter rendimento inferior ao decuplo da ultima quota de contribuição industria,! ou da correspondente que lhe houver sido lançada; o não inscripto sujeita-se a que o seu rendimento seja avaliado pela respectiva commissão parochial, abatendo-se a importancia d’aquella contribuição;

4.° Findo o praso referido, a commissão parochial procedendo ás necessarias indagações, e verificando as declarações apresentadas, indicará qual collecta deve ser lançada sobre os rendimentos dos contribuintes, ou calculados pelas respectivas declarações para os que, havendo-as feito, fossem estas achadas exactas, ou por nove vezes a quota do respectivo imposto lançado no ultimo anno para os já inscriptos que não tivessem feito declaração alguma, ou finalmente pela importancia fixada na respectiva avaliação para os não inscriptos que não viessem declarar o seu rendimento annual;

5.° Findos os seus trabalhos a commissão parochial fará patente aos contribuintes a respectiva relação por espaço de oito dias, a fim de apresentarem" as reclamações que tiverem a bem de sua justiça.

§ 1.° Os exploradores e cultivadores de predios, os concessionarios de minas, e as emprezas de pesca, embora não sujeitos á contribuição industria!, serão incluidos na listados contribuintes d’esta classe.

§ 2.° As companhias anonymas de qualquer especie, commerciaes ou industriaes, embora sujeitos á contribuição in-