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828 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dustrial, não serão comprehendidas na relação organisada pelo escrivão de fazenda, porquanto os dividendo que forem distribuidos são comprehendidos, para os effeitos e esta lei, na classe A.

§ 3.° Qualquer gremio constituido para os effeitos da contribuição industrial póde, na reunião ordinaria anterior ao lançamento do presente imposto, deliberar repartir este entre os agremiados, devendo communicar ao respectivo escrivão de fazenda tal deliberação, entes ao praso em que este tem de organisar a relação mencionada n’este artigo. Verificada esta hypothese, e escrivão enviará no gremio a nota do imposto a dividir, que será a importancia da taxa lançada sobre o respectivo contingente multiplicado por 9, e participará á commissão parochial quaes os contribuintes agremiados. O continente será dividida pelo gremio, sem desconto algum, e com reclamação para a commissão municipal.

Art. 19.° O rol das pessoas sujeitas á contribuição sobre rendimentos compreendidos na classe E será organisado pelo secretario da commissão parochial. Feito que seja, e verificado e approvado pela respectiva commissão, sera remettida a cada contribuinte uma cedula a fim de declarar dentro de certo praso a importancia do sou rendimento annual comprehendido n’esta classe. Recebidas as declarações procederá a commissão ao exame de cada um, e terminadas estas operações fixará para cada contribuinte a respectiva collecta.

§ 1.° Todo o contribuinte a quem for enviada a referida cedula póde provar que os seus rendimentos não se acham comprehendidos n’esta classe, indicando logo a classe a que pertencem.

§ 2.° A falta de declaração sujeita o contribuinte a ser collectado segundo o rendimento que a commissão, havidas as necessarias informações o feitas as competentes diligencias, lhe arbitrar.

§ 3.° A commissão parochial tomará as providencias necessarias a fim de que a cedula seja entregue a cada um dos contribuintes d’esta classe, fazendo cobrar d’elles recibo, que será passado nos termos indicados no regulamento.

Art. 20.° Para a avaliação do minimo isento ou deduziveis em qualquer das especies da classe D, ter-se-hão em conta todos os rendimentos do contribuinte provenientes de outras especies da dita classe, ou da classe B.

Art. 2l.° A commissão municipal compete rever o trabalhos das commissões parochiaes, confirmar as collectas fixadas a cujo respeito não haja reclamação alguma, examinar e attender como for de justiça as reclamações apresentadas.

§ 1.° As diminuições effectuadas a qualquer contribuinte nas verbas de contribuição sobra os rendimentos prediaes. serão addicionadas ao contingente do ermo futuro, a fim de serem convenientemente distribuidas.

§ 2.° As diminuições effectuadas nas verbas de contribuição sobre rendimentos da classe D, que houverem sido distribuidas por gremio, serão divididas proporcionalmente por todos os outros agremiados.

Art. 22.° Ultimada a revisão da commissão municipal, será organisada por freguezias uma lista dos respectivos contribuintes, com a indicação de quanto foi lançado a cada um. Esta lista será affixada nas portas da igreja matriz, durante o praso da quinze dias, para poderem reclamar ante a commissão os contribuintes que se Considerarem aggravados.

§ 1.° A commissão municipal poderá ouvir, sobre a reclamação, a commissão parochial respectiva, e exigir que o reclamante apresento quaesquer documentos comprovativos da sua reclamação, e na frita ou deficiencia d’estes, auctorisar o testemunho abonatorio de duas pessoas, residentes no concelho, que sejam de reconhecida probidade.

§ 2.° Se pelo reclamasse não for satisfeita, dentro de oito dias, a prova que lhe for exigida, a reclamação considerar-se-ha ter caducado.

Art. 23.° Das decisões da commissão municipal caba recurso, sem effeito suspensivo, para o competente tribunal administrativo.

§ 1.° O escrivão de fazenda deve fazer interpor sempre recurso das deliberações da commissão municipal que julgar contrarias á justiça e oppostas aos interesses da fazenda publica.

§ 2.° Na interposição e seguimento d’estes recursos obsevar-se-ha e processo estabelecido para os recursos em materia administrativa e fiscal, na fórma do regulamento.

§ 3.° Se o recurso for a final provido, a importancia da reclamação deve ser encontrada no regulamento de qualquer imposto.

Art. 24.° Alem dos recursos estabelecidos peia presente lei, e fóra dos prasos fixados poios respectivos regulamentos, só poderão recorrer extraordinariamente para o governo, pela direcção geral das contribuições directas, na conformidade da legislação em vigor:

l.° A fazenda nacional;

2.° Os collectados sem fundamento algum para o serem pela contribuição de que se traia.

Art. 25.° A cobrança da contribuição geral sobro o rendimento far-se-ha por meio de desconto nos rendimentos das classes A e B, e nos da classe C que o proprietario houver a satisfazer, e por pagamento directo quanto aos rendimentos das outras classes, tudo pela fórma e nos prasos que serão marcados no regulamento.

§ 1.° As pessoas e estabelecimentos particulares a cargo de quem estiver a solução de rendimentos sujeitos, nos termos d’este artigo, a desconto, são obrigados a satisfazer ao estado as quotas da presente contribuição devida por taes rendimentos, ficando subrogados nos direitos da fazenda nacional, para haverem dos respectivos contribuintes a importancia das collectas que tiverem de pagar.

§ 2.° E nulla toda a condição pela qual as pessoas e estabelecimentos particulares, que tenham direito a taes rendimentos, pretendam libertar-se, eximir-se ou indemnisar-se de referido desconto.

§ 3.° Os estabelecimentos sujeitos á contribuição bancaria e industrial discriminarão na respectiva conta corre até annual os rendimentos que houverem percebido, e por que já se haja pago a contribuição quer por desconto, quer directamente, a fim de não serem novamente tributados.

Art. 26.° Ao contribuinte que queira antecipar o pagamento de qualquer prestação da contribuição geral sobre o rendimento, quando permitido, será abonado um premio de 5 por cento, correspondente ao praso da antecipação.

Art. 27.° Sobre as verbas da contribuição geral de rendimentos não poderão quaesquer corporações administrativas lançar addicionaes alguns.

Ari. 28.° As despezas para o lançamento da contribuição sobre o rendimento não deverão em caso algum exceder a 6 por cento da importancia liquidada da contribuição.

Art. 29.° O governo e auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, desenvolvendo as regras e indicações n’ella contidas, estabelecendo multas contra os infractores das suas disposições, não podendo estas exceder a 20$000 réis, tomando emfim todas as providencias necessarias para o facil cumprimento do; preceitos estatuidos.

§ unico. O governo fixará, para o primeiro anno em que esta lei se deva executar, os prasos de lançamento e cobrança da presente contribuição, o outros quaesquer necessarios, pelo modo mais conveniente aos interesses do risco e do contribuinte.

Art. 39.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de abril do 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario,