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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Proposta de lei n.° 65-N

Artigo 1.° E creada uma contribuição geral sobre o rendimento, á qual ficam sujeitas todas as pessoas nacionaes e estrangeiras residentes no continente do reino e ilhas adjacentes que tenham rendimento superior a 150$000 réis, qualquer que seja a origem e proveniencia d’esse rendimento.

Art. 2.° A contribuição é devida pelos chefes de familia na localidade do domicilio, e recáe sobre os rendimentos proprios e sobre os da mulher e filhos que estejam sob o patrio poder.

§ 1.° A pessoa que tiver duas residencias será havida por domiciliada, para os effeitos d’esta lei, na freguezia onde se achar na epocha em que começarem as operações do arrolamento, excepto se anteriormente tiver declarado perante a camara municipal respectiva que prefere alguma d’ellas.

§ 2.° Quando sobre a mesma pessoa recair mais de um lançamento da contribuição sobre o rendimento, ao ministro da fazenda compete decidir extraordinariamente qual d’elles deve prevalecer, annuilando-se os restantes.

Art. 3.° Da contribuição sobre o rendimento são unicamente exceptuados os membros do corpo diplomatico estrangeiro em effectivo serviço, e os agentes consulares de nações estrangeiras que não tenham no paiz outro rendimento alem do que provier do emprego que exercem.

Aut. 4.° Para os effeitos do lançamento d’esta contribuição os contribuintes são divididos em classes conforme a importancia do rendimento de cada um, e a cada classe corresponde a taxa que vae fixada na tabella junta á presente lei.

Art. 5.° Na avaliação do rendimento de cada contribuinte deve cuidadosamente distinguir-se a sua proveniencia, sujeitando-o a regras peculiares de apreciação conforme resultar:

1.° De propriedade urbana ou rustica;

2.° Da .industria agricola;

3.° Do emprego de capitães;

4.° Do exercido de algum emprego ou profissão;

5.° Do trabalho manual.

Art. 6.° O rendimento dos predios administrados pelo proprietario será avaliado pela media do producto obtido nos ultimos tres annos, deduzindo-se:

1.° A importancia das despezas de conservação;

2.° O premio do seguro;

3.º A contribuição predial;

4.° A importancia dos salarios;

5.° Os onus hypothecarios e encargos reaes de qualquer especie;

6.° Quaesquer outras despezas de custeio;

7.° Os prejuizos extraordinarios resultantes de inundações e incendio, ou de outras causas inesperadas e imprevistas.

Art. 7.° O rendimento dos predios que andarem arrendados será avaliado pela importancia da renda sendo a dinheiro, ou no. valor dos generos que o proprietario receber, e de quaesquer reservas que este desfructe, deduzindo-se:

1.° A importancia da contribuição predial;

2.° As despezas de conservação;

3.° Os onus hypothecarios, e quaesquer outros encargos que sobrecarreguem o predio.

Art. 8.° O rendimento dos foros, censos e pensões será computadora sua importancia quando pagos a dinheiro, ou avaliado pelo preço medio dos generos nos ultimos tres annos quando pagos n’esta qualidade.

Art. 9.° O rendimento dos predios urbanos será computado no preço do arrendamento. Não havendo arrendamento será avaliado por justa comparação com outros predios similhantes, tendo-se em vista as circumstancias especiaes de cada um, e deduzindo-se:

1.° As despezas de conservação;

2.° A contribuição predial;

3.° Os onus hypothecarios e quaesquer outros encargos reaes.

§ unico. As edificações necessarias para a exploração agricola não estão sujeitas á contribuição. Não se comprehendem, porém, na isenção as cercas e os jardins de luxo e recreio.

Art. 10.° O rendimento de capitães empregados em titulos de credito de qualquer natureza, quer seja sobre o estado quer sobre paizes estrangeiros, ou sobre os particulares, companhias, sociedades, corporações administrativas, ou outras pessoas moraes, será computado peia importancia dos juros ou dividendos que esses capitães tiverem rendido. Não sendo possivel determinar quaes os juros se dividendos tornar-se-ha como base de apreciação a media do juro na localidade, devendo deduzir-se sempre a importancia das contribuições a que esses rendimentos estiverem sujeitos.

Art. 11.° O rendimento proveniente do exercicio do commercio, industria, ou de qualquer profissão liberal será apreciado pela media do rendimento nos ultimos tres annos, devendo deduzir-se:

1.° As despezas de conservação ou de reparação de officinas e armazens;

2.° Equitativa percentagem para amortisação do valor das machinas e utensilios;

3.° Premio do seguro;

4.° Salarios de operarios;

5.° Juro do capitães tomados de emprestimo;

6.° Contribuição industrial.

Art. 12.° O rendimento da industria agricola, quando a exerça arrendatario, será avaliado conforme as regras estabelecidas no artigo 6.°, deduzindo-se ainda a importancia da renda.

Art. 13.° O rendimento dos vencimentos ou ordenados fixos e emolumentos será avaliado na importancia da sua totalidade, sem deducção alguma.

Art. 14.° O rendimento proveniente do trabalho manual e não remunerado com salario fixo ou ordenado, será avaliado tomando para base da avaliação o numero provavel de dias, a taxa media dos salarios, e o valor da parte dos pagamentos feitos em generos ou de outras fórmas.

Art. 15.° Nas avaliações que se fizerem para apreciar o rendimento de cada contribuinte deve sempre ter-se era vista, como elementos de informação, os contratos anteriores de compra e arrendamento, ou quaesquer outros que sejam conhecidos, as matrizes das contribuições directas, e quaesquer circumstancias especiaes do contribuinte, ou dos predios ou profissões em cada anno.

§ unico. Em caso algum póde lançar-se uma percentagem qualquer sobre o rendimento collectavel descripto nas matrizes independentemente da avaliação e apreciação especial do rendimento de cada proveniencia.

Art. 16.° Póde ter logar a isenção do imposto aos contribuintes da l.ª classe, e a mudança de classe superior para outra inferior aos que estiverem incluidos na 2.ª até á 8.ª classe, quando se verifique alguma das seguintes circumstancias:

l.ª Consideravel numero de filhos;

2.ª Sustentação de parentes pobres ou idosos;

3.ª Doenças persistentes na familia;

4.ª Prejuizos imprevistos ou inesperados,

Ari. 17.° As repartições publicas do estado de qualquer natureza, as camaras municipaes, as administrações de. sociedades e companhias, as dos estabeleeimentos de beneficencia ou de quaesquer outros corpos moraes, prestarão promptamente ás auctoridades e funccionarios incumbidos do lançamento d’esta contribuição todas as informações que lhes forem exigidas, e que possam servir de esclarecimento para a fiel execução e cumprimento da presente lei.

Art. 18.° Para avaliar o rendimento de cada contribuin-