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SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1887 937

terceiro bairro de Lisboa, do corrente anno, e nella, na parte respectiva á freguezia de S. Mamede, se encontra a verba seguinte a que o supplicante se refere: "Silvestre Bernardo Lima, contribuição, 18$194; emprego, lente; estado, casado; morada, rua do Monte Oliveira, 65; idade, 63; é elegivel para deputado, é elegivel para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes."

E para constar se passou a presente certidão, em virtude do despacho retro.

Secretaria do governo civil de Lisboa, 10 de agosto o e 1887. = Servindo de secretario geral, o chefe da segunda repartição, Alexandre J. da Costa.

Poz-se em discussão e, não havendo quem pedisse a palavra, fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares os srs. Margiochi e visconde de Carnide.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma da approvação 33 espheras brancas, correspondendo a este numero as que estavam na uma da contraprova.

O sr. Presidente: - Está, pois, approvado o parecer por unanimidade.

Agora vae ler-se o parecer n.° 129, que envolve materia dependente do ministerio da fazenda.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECEU N.° 129

Senhores. - A vossa commissão de, fazenda foi presente o projecto de lei n.° 90, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a auxiliar a camara municipal de Lisboa nas dificuldades da sua situação financeira durante o anno de 1888; e considerando que essas dificuldades provem da lei de 18 de julho de 1885, que alargando, com a area, as despezas do municipio de Lisboa, previu, para lhes fazer face, um augmento de receita que ainda não póde tornar-se effectivo pelas rasões expostas no relatorio que precede a pró posta do governo;

Considerando que na capital já as contribuições são muito pesadas, avultando principalmente entre ellas o imposto do consumo, que na sua maior parte é applicado, não ás despezas da cidade, mas ás urgencias do estado;

Considerando que a regularisação definitiva das finanças da capitai é assumpto que demanda serio estudo e não póde ser resolvido agora, visto o estado de adiantamento da sessão legislativa;

Considerando, porem, que é de justiça acudir com uma medida provisoria ao desequilibrio financeiro da camara municipal, devido a causas estranhas á sua administração;

Considerando, finalmente, que é de conveniencia para o estado, pelo reflexo que póde ter sobre os seus titulos, manter o credito do primeiro municipio do reino, que se ha pouco tempo era bem fraco, está agora solidamente estabelecido:

É a vossa commissão de parecer que o projecto de lei de que se trata merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão de fazenda, aos 9 de agosto de 1887.= A. de Serpa = A. de Aguiar = Francisco de Albuquerque = Conde de Castro = Augusto José da Cunha = Frederico Ressano Garcia, Pereira de Miranda = Manuel Antonio de Seixas.

Projecto de lei n.° 90

Artigo 1.° É auctorisado o governo a emprestar á camara municipal de Lisboa a somma de titulos de divida publica, na posse da fazenda, necessarios para a mesma camara caucionar emprestimos até á quantia de 600:000$000 réis effectivos, a fim de prover ao déficit do orçamento municipal, no anno de 1888.

§ 1.° Com a garantia desses titulos poderá a camara levantar as quantias necessarias até ao limite fixado neste artigo, pelos mesmos meios que o thesouro publico tem empregado, depois de maio de 1886, para effectuar os supprimentos da divida fluctuante.

§ 2.° Os titulos emprestados pelo governo, computados pelo preço do mercado, na occasião em que a camara municipal effectuar os supprimentos, não podem representar somma superior a 85 por cento da importancia real dos mesmos supprimentos.

§ 3.° Os juros dos titulos emprestados continuam a ser receita do thesouro publico.

§ 4.° São despeza obrigatoria da camara municipal de Lisboa os juros é demais encargos das operações auctorisadas por esta lei, até completa liquidação dessas operações, liquidação que se effectuara logo que esteja promulgada providencia legislativa que regularise definitivamente a situação financeira do referido municipio de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 8 de agosto de 1887.= José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Poz-se em discussão.

O sr. Visconde de Carnide:- Sr. presidente, só brevissimas palavras direi sobre este projecto, o qual eu approvo e voto, porque o considero, como o governo tambem o considera, simplesmente um expediente provisorio.

Porem, não me posso eximir de fazer algumas observações, para não parecer em contradicção com o que disse em outra occasião sobre esta materia.

Sr. presidente, referindo-me ás considerações que eu tive a honra de apresentar nesta camara, na sessão de 11 de junho, sómente recordarei que a lei de 18 de julho de 1885 creou uma situação em extremo difficil, não sómente para a camara de Lisboa, como tambem e principalmente para as aldeias e povoações completamente isoladas e a uma distancia de 9 kilometros da cidade, as quaes se encontram atreladas ao municipio de Lisboa, não para gosar de quaesquer beneficios que não disfructam nem podem disfructar, mas unicamente para pagar as contribuições e posturas.

Para sair desta difficil e injusta situação ha só um meio, mas esse é radical, simples e facil, é desfazer o que se fez, é proceder á desannexação da parte rural, encorporada recentemente no municipio de Lisboa. E note-se que digo a parte rural, porque quanto á parte urbana que se estende pela margem do Tejo, essa póde sem inconveniente ser encorporada na cidade.

Quanto á futura organisação administrativa da região desannexada, é essa uma questão secundaria. Quer se constitua com ella um concelho administrativo independente, quer se reorganise como estava dantes, é indifferente. O importante é que a região agricola fique fora da acção da camara municipal de Lisboa.

É fora de duvida que se este ou qualquer outro governo quizesse fazer o ensaio da percepção dos imposto do consumo, pondo as barreiras fiscaes na estrada militar, daria logar a tantos conflictos e complicações que não seria possivel leva-lo a effeito. Alem de que a percepção e fiscalisação causaria uma despeza maior do que a receita.

O proprio governo assim o considera porque, no bem elaborado relatorio que precede este projecto, diz que a questão offerece dificuldades insuperaveis para a fiscalisação dos impostos do consumo.

O proprio governo já assim o tinha considerado, quando, reconhecendo a justiça das reclamações feitas, tomou a salutar providencia de suspender, pela portaria de janeiro do corrente anno, as funestas consequencias da lei de 18 de julho de 1885. Com aquella portaria evitou o governo graves conflictos e complicações e prestou um verdadeiro serviço ao paiz.

Sr. presidente, esta questão não é de pequena importancia. A região agricola que foi annexada a Lisboa, para pá-