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940 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

publicando-se, na integra, na folha official esses decretos, bem como as informações officiaes em que elles se fundarem,

§ 2.° Em relação ás mercês anteriores o governo, usando da auctorisação concedida por esta lei, declarará, em decreto publicado na folha official, quaes são os operarios a quem a isenção tem de aproveitar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 8 de agosto de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José Machado, deputado vice-secretario = F. de Almeida e Brito, deputado servindo de secretario.

PARECER N.° 128

Senhores.- As vossas commissões de guerra e de fazenda reunidas apreciaram o projecto de lei n.° 88, vindo da camara dos senhores deputados, e considerando dignos de consideração os argumentos apresentados pela commissão de guerra da mesma camara em favor do quadro dos sargentos guardas-portas do cominando geral de artilheria, são as duas commissões de parecer que este projecto merece a vossa approvação. = José Paulino de Sá Carneiro = Conde de Castro = Sarros e Sá = Frederico Ressano Garcia = Manuel Antonio de Seixas = Marino João Franzini = José Maria Lobo d'Avila == Pereira de Miranda = Candido de Moraes = D. Luiz da Camara Leme = J. Bandeira Coelho = F. de Albuquerque = A. de Aguiar = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro = Domingos Pinheiro Borges, relator.

Projecto de lei n.° 88

Artigo 1.° As vantagens estabelecidas para os officiaes inferiores do exercito, no artigo 6.° da carta de lei de 23 de junho de 1880, são extensivas aos sargentos guardas-portas do commando geral de artilheria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta., Palacio das côrtes, em 6 de agosto de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o parecer que diz respeito ao bill de indemnidade, e tem a palavrão sr. presidente do conselho de ministros.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Cedo por agora da palavra.

O sr. Presidente: - Tem então à palavra sobre a ordem o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio (sobre a ordem): - Em conformidade do regimento, começo por ler a minha moção, que é á seguinte:

"Proponho que na discussão do bill de indemnidade se não comprehenda á questão suscitada pelo digno par o sr. Barjona, por ser inadmissivel.= Miguel Osorio."

Não discuto o bill de indemnidade, sr. presidente, já porque não combato este projecto, já porque para o defender me escasseia o tempo é os srs. ministros e o illustre relator têem dito em justificação das medidas tomadas em dictadura o bastante para sua defeza.

Se não quero, porem discutir o bill de indemnidade, quero comtudo repellir o extraordinario fundamento da questão previa apresentada na sessão de hontem pelo digno par o sr. Barjona de Freitas.

Pois se 6 governo hão tivesse reformado em dictadura o codigo administrativo, conseguiria obter maioria na camara dos deputados e na parte electiva desta camara?

Como poderia isso acontecer, principalmente a respeito desta camara, se não fossem renovadas as corporações administrativas, que tinham de intervir na eleição?

Quando o digno par o sr. Barjona disse não achar provado que as anteriores corporações deixassem de concorrer para que o governo podesse governar, pareceu-me que s. exa. attendia mais ás conveniencias parlamentares e á rhetorica, do que ao dictame da propria consciencia; mas em todo o caso o sr. presidente do conselho já declarou, e é verdade, que não alterou a forma da eleição.

Com effeito, deve notar-se que entre os decretos dictatoriaes nenhum se publicou para alterar o direito eleitoral vigente, nem para alargar o imposto, que são os assumptos mais vitaes da politica de um povo, o primeiro por ser o meio de exercer a sua soberania, e o segundo por constituir o sacrificio para occorrer ás despezas publicas.

Declarou aqui tambem o sr. presidente do conselho que pela urgencia das circumstancias se vira na necessidade de tomar em dictadura outras medidas extraordinarias e eu, sentindo que essa necessidade inadiavel se tivesse dado, reconheço comtudo que é o governo o unico competente para apreciar a urgencia de taes medidas e que desde que elle as julgou inadiaveis é porque realmente o eram.

Por estas rasões, pois, e porque confio no governo, é que eu não hesito em dar ao governo o meu voto, approvando este projecto.

Algumas observações teria que fazer sobre o decreto de 29 de1 julho do anno passado, que reformou os serviços judiciaes; mas como o sr. ministro da justiça apresentou uma proposta mais ampla e complexa para esse fim na outra casa do parlamento, reservo-me para quando vier a esta camara, e, ou na discussão publica, ou na particular da commissão de legislação, a que tenho à honra de pertencer, terei occasião de expor as minhas opiniões.

Pedi a palavra especialmente para tratar da questão previa apresentada pelo sr. Barjona de Freitas.

Affirmou o digno par que, devendo os pares electivos a sua eleição ao acto de dictadura, que deu logar á renovação das corporações administrativas, que nella intervieram, teem interesse proprio na renovação do bill na parte respectiva, e são suspeitos segundo os principios geraes, que regem o foro, porque ninguem póde ser juiz em causa propria.

Ora eu combato esta interpellação, de que o par electivo não póde votar o bill de indemnidade.

Ou seja simples questão previa, ou suspeição formalmente opposta aos pares eleitos, quem ha de decidi-la?

O digno par certamente que não, porque, apesar da grande importancia de s. exa., já como eminente homem de estado, já como orador distincto, já como professor notavel, carece de competencia, dão obstante ter enunciado sem hesitação a sua opinião affirmativa.

Será o sr. presidente do conselho, visto que o digno par lhe dirigiu a pergunta, esperando a resposta de s. exa?

Mas quem é aqui o sr. presidente do conselho? É o primeiro representante do poder executivo, e nada mais. E ha de o poder executivo ingerir-se no exercicio exclusivo das funcções legislativas de qualquer das camaras para estremar votos, é escolher de entre os seus membros quem tenha direito de intervir em alguma deliberação, e muito mais tratando-se de absolver ou de condemnar o proprio governo por um peccado, que elle vem confessar?

A presidencia tambem nada póde decidir, porque não tem auctoridade nem attribuições para tanto. Poderá ser a camará? Mas a qual camará? Onde fica ella? E evidente que, se os pares eleitos são suspeitos para votar a proposta, do bill na parte que respeita, á sua eleição, muito mais suspeitos vem a ser ainda para conhecer da propria suspeição, porque ninguem se pode julgar a si proprio. Mas, segundo a lei fundamental na sua ultima reforma, a camara dos pares compõe-se de vitalicios e de electivos; ora excluidos de quaesquer funcções os pares eleitos, a parte restante, que são os vitalicios, é apenas uma fracção, que não póde constituir camara, nem assembléa politica deliberativa para tomar nenhuma resolução valida, assim como os pares eleitos só por si nada poderiam deliberar tambem.

Mas, não podendo a questão ser resolvida por nenhum