SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1887 491
destes meios, haveria possibilidade de se nomearem arbitros, que é a forma legal nos tribunaes ordinarios para julgar suspeições? E quem havia de nomea-los, ou qual é a lei que auctorisa e regula os termos desse incidente? Deixar tambem á consciencia dos pares recusados confessarem a suspeição, ou nega-la, teria a mesma illegalidade, porque nem haveria quem recebesse a confissão, nem quem os julgasse e compellisse, se negassem, alem de não ser licito a nenhum membro do parlamento eximir-se ao dever de votar em qualquer questão.
Segue-se, portanto, que, ainda que o digno par o sr. Barjona, se quizesse agora arvorar em dictador, visto que se discute a dictadura, seria inefficaz para qualquer resultado pratico o poder discricionario de s. exa.
Em todo o caso admira que hoje se levante uma suspeição politica, e mais admira ainda ser levantada e opposta aos seus collegas por um estadista tão liberal como o digno par o sr. Barjona. Se as suspeições politicas fossem admissiveis, não se poderia dar um passo no governo pelo systema constitucional, que é o dos partidos, que governam pelas suas maiorias.
Tão suspeitos seriam os conselheiros d'estado nas questões de politica partidaria, como o governo em qualquer dos seus actos, ainda mesmo na nomeação de um simples administrador de concelho.
Suspeições politicas onde todos teem igual direito!
Sr. presidente, concluo das ponderações que acabo de fazer, que a questão suscitada pelo sr. Barjona, mas que s. exa. não propoz nos termos do regimento, nem foi admittida pela camara, não póde aqui ser decidida por ninguem. Se não póde ser decidida, tambem não póde discuti-la uma assembléa deliberativa, que nisso não exerce a faculdade de deliberar.
E emfim, se não é resoluvel, nem discutivel, nunca deveria ser suscitada, nem se póde considerar comprehendida cumulativamente na discussão geral do bill de indemnidade.
É esta a justificação, creio que plena, da proposta que mando para a mesa.
O sr. Barjona de Freitas: - Declara usar novamente da palavra sobre este assumpto, pois que a tanto o reptara o sr. presidente do conselho, ao alludir s. exa. na véspera ao partido regenerador de um modo menos consentaneo com a verdade.
Nunca imaginou que o governo ou os seus partidarios se lembrassem de argumentar e defender-se com precedentes, pondo-os em parallelo com a actualidade.
Em vantagem do passado e descredito do presente, resulta, evidentemente um tão descabido confronto.
Em abono desta asserção delimita o praso de vinte e dois annos, isto é, desde 1865 até agora, juntando que durante esse periodo jamais os governos regeneradores exerceram, dictadura alguma, senão que sómente praticaram alguns actos dictatoriaes, ponderado ser bem facil distinguir entre o levar dictatorialmente a effeito um ou outro acto singular, e o realisar uma dictadura larga, na accepção ampla da palavra.
Comtudo, ouvira citar ao sr. presidente do conselho, no intuito de contrariar esta verdade e justificar o procedimento do actual governo, as dictaduras de 1881 e 1885.
Comprova a rasão desta ultima, allegando que ella tivera unicamente por fim a reforma do exercito, e que, alem disso, o projecto de lei attinente a essa reforma fora, não sómente discutido e approvado na camara dos senhores deputados, como ainda sobre elle havia já emittido parecer a respectiva commissão da camara dos dignos pares do reino.
Quanto á de 1881, bem poderá rogar ao sr. presidente do conselho que se dignasse de confrontar o proceder da maioria regeneradora, quando s. exa. subiu ao poder, com o da progressista, quando anteriormente os collegas delle, orador, tinham sido chamados aos conselhos da coroa.
Porem, como sabe que o sr. Hintze Ribeiro tem a palavra e fez parte do governo daquella epocha, deixa, por uma justa deferencia, a defeza dessa dictadura a s. exa.
Da sua argumentação deduz e accentua depois que naquelle espaço de vinte e dois annos quem mais propuzera a dissolução do parlamento não fora o partido regenerador.
Que nesse lapso de tempo houvera oito dissoluções das quaes apenas duas pertenciam ao sobredito partido, acrescendo que uma dellas derivara naturalmente de se ter votado uma lei eleitoral e ser necessario consultar de novo o suffragio popular.
No entretanto, não pretende attribuir a responsabilidade de todas as restantes ao partido progressista, mas com rasão a da sua maior parte.
Do exame de obras vae agora transferir-se ao de promessas.
E assim, lembra que em 1871, discutindo-se uma dictadura, se levantara na camara dos senhores deputados o sr. presidente do conselho e promettera que o partido progressista havia de fazer reformas politicas, ao que elle orador correspondera, erguendo-se por seu turno, e garantindo que o partido regenerador as faria tambem.
Qual mais sincera das promessas evidenciara posteriormente o tempo, porquanto em 1872, entrando os regeneradores na administração do estado, desde logo apresentaram ás côrtes uma proposta de reforma constitucional, que, se porventura não se convertera em lei, fora, como é sabido, por circumstancias independentes de quem a propunha.
Por virtualmente contraposto a isto, reputa o que fez o partido progressista, quando, em 1879, estando no poder, e exigindo-se-lhe o cumprimento das suas promessas, respondia sempre que o programma da Granja não o era exclusivamente do ministerio, senão de execução extensiva a todos os partidos.
Donde resultara a necessidade imprescriptivel de sobrevir o partido regenerador, para que se realisasse a reforma da carta constitucional.
Ajuiza que, se em politica, a despeito dos melhores desejos, muitas vezes não é permittido fazer-se tudo quanto se promette, entretanto é muito para admirar que o sr. presidente do conselho indique nas suas palavras uma orientação que sempre mais tarde redunda justamente no inverso das suas obras. Busca roborar esta, a seu ver, contradicção com o seguinte:
Que o sr. presidente do conselho, quando opposição, bradava que, para melhorar a administração do estado nos seus diversos ramos, urgia levar a termo a reforma politica, e depois fizera exactamente o contrario.
Que tambem affirmara que a reforma administrativa se realisaria em plena vigencia das leis, e mais tarde escrevera no seu relatorio e sanccionara com os seus actos integralmente o opposto.
Que, finalmente, desta ultima e demonstrada proposição resulta ainda um corollario, a saber: que se os dignos pares electivos absolverem os ministros de haverem decretado em dictadura a reforma administrativa, equivalerá a reconhecerem que devem a sua eleição ás influencias do governo.
Com isto não deseja ser desagradavel aos seus collegas, mas unicamente advogar os principios do que é lógico e justo.
Passa depois a referir-se a algumas disposições da reforma judicial e administrativa.
Estranha que o sr. ministro da justiça extinguisse os juizes ordinarios, substituindo-os por juizes municipaes, mas que, em vez de extinctos, aquelles se achem ainda funccionando.
Particularisa os inconvenientes dos julgados municipaes, asseverando que a sua creação traz comsigo despezas extraordinarias, sem o minimo proveito para o paiz. Censura que, pretendendo o sr. ministro da justiça manter independente o poder judicial, legisle ao ré vez da sua intenção e