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Sessão de 5 de Junho de 1849.

Presidiu o Sr. V. de Laborim.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi

V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia— Ordem do dia, Interpelação do Sr. C. de Lavradio ao Sr. Ministro do Reino sobre depositos do Deposito Publico, cuja interpellação conclue por exigir o Sr. Interpellante que o Governo satisfaça aos diferentes quesitos, sobre os quaes pede que elle responda; Parecer n.º 137 sobre o Requerimento dos Sublocatários do Contracto do Tabaco.)

Aberta a Sessão pelas duas horas da tarde, estando presentes 28 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação— Esteve presente o Sr. Ministro da Justiça, e interino do Reino. Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do D. Par C. dos Arcos, participando que o seu máo estado de saude o tem impossibilitado de concorrer ás Sessões, e obriga a sahir para o campo.

O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, eu pedi a palavra, porque desejo que fique bem claro aquillo que disse hontem, quando fallei sobre a questão dos vinhos, e vejo que vem tudo transtornado no extracto publicado no Diario do Governo.

O extracto, quando falla a meu respeito, attribue-me ter eu dito o seguinte—Que a Companhia dos vinhos do Douro não cumpria os deveres, a que era obrigada, e que por isso fóra extincta. Eu não disse isto, o que disse foi — que a Companhia estava extincta de facto, e que eu simplesmente a declarei extincta de direito; e que ella não podia cumprir as obrigações a que estava ligada, porque lhe tinham tirado os principaes meios necessarios para as poder satisfazer, que eram o commercio cio Brasil, e o exclusivo do vinho, agoardente, e vinagre das tabernas do Douro; e que nada disto já existia, porque lhe tinha sido tirado por Leis anteriores, e a Companhia ficou só com o odioso. Portanto, desejo que os Tachygraphos tomem exacta nota disto, para ficar bem claro o que eu disse hontem, e venha com exactidão na integra da Sessão de hoje, rectificando deste modo, o que o Extractor mandou para o Diario.

O Sr. Presidente — Os Tachygraphos tomaram nota do que V. Ex.ª acaba de dizer, e cumprirão com o seu dever. Agora tem a palavra o Sr. Macario de Castro antes da Ordem do dia.

O Sr. Macario de Castro—Sr. Presidente, pedia a V. Ex.ª que fosse impresso no Diario do Governo o Projecto de Lei que eu hontem apresentai (Apoiados).

O Sr. Presidente—Logo que haja numero consultarei a Camara, porque isso necessita de votação.

O Sr. C. de Thomar—Pedia a palavra sobre a ordem. Parece-me que V. Ex.ª tem suspendido os trabalhos da Camara, em consequencia de não haver numero, e tomo a liberdade de lembrar a V. Ex.ª, que um dos objectos da Ordem do dia e a interpellação do Sr. C. de Lavradio ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino sobre o Deposito Publico, e para este objecto não é necessario numero por que não ha votação (Apoiados). Tem naturalmente o D. Par de pedir explicações, e o Sr. Ministro de as dar, e para isto não é necessario que haja numero (Apoiados).

Eu lembro isto, porque julgo de summa gravidade o objecto da interpellação, e todas as horas que se ganhem 6 de muito proveito (Apoiados).

O Sr. Presidente—Então tem a palavra o D. Par o Sr. C. de Lavradio.

Ordem do dia.

Interpellação do Sr. C. de Lavradio ao Sr. Ministro do Reino, sobre o pagamento que o Deposito Publico faz das quantias nelle depositadas.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu peço attenção, porque considero o objecto grave e de muita importancia (Apoiados).

Sr. Presidente, consta-me por pessoas muito respeitaveis, que a Junta do Deposito Publico está mandando pagar os seus depositos do modo seguinte — Passa-se uma ordem, ou um cheque sobre o Banco de Portugal (eu tracto dos depositos anteriores ao Decreto de 23 de Maio de 1846); esta ordem ou cheque leva de lettra differente a nota seguinte — conta antiga; e o Banco de Portugal satisfaz estas ordens em Notas do Banco de Lisboa. É indubitavel que este procedimento não póde deixar de ser caracterisado como escandaloso.

E expresso na Lei de 13 de Julho do anno passado, o modo como estes pagamentos devem ser feitos: estes pagamentos devem ser feitos na mesma especie de moeda em que foram feitos os depositos; e pergunto eu — em que especie de moeda eram feitos os depositos antes do Decreto de 23 de Maio de 184-6? Eram feitos em prata, porque as Notas do Banco de Lisboa ainda não eram moeda; por conseguinte, as restituições devem tambem ser feitas em metal. Mas consta-me ainda mais (porém eu não ouso affirmar o que vou dizer, porque não me consta de um modo tão authentico como o que acabei de referir); mas consta-me, digo, que o Banco de Portugal não tem hoje em deposito nenhumas Notas do Banco de Lisboa pertencentes a depositos anteriores a 23 de Maio de 1846: se isto é assim, não sei que nome de ao que se está praticando.

Ora, Sr. Presidente, na verdade é escandaloso que o Deposito Publico, ao qual os desgraçados depositantes são obrigados pela Lei a levar os seus dinheiros, sejam assim defraudados de parte dos seus depositos, e a pagarem um por cento, para que? Para que pagam elles um por cento? É para que o seu deposito lhes seja fielmente guardado, e restituído quando pelas Authoridades competentes lhes for mandado entregar, e deve-lhes ser restituído tal qual foi depositado, e não com a perda de 25, 30, e 40 por cento do seu valor. Na verdade isto não tem nome, não quero dar-lhe o que merece, não tem nome que possa dar-se nesta Camara!...

A historia do Deposito Publico não é realmente das mais brilhantes desde muito tempo; mas, Sr. Presidente, nunca o escandalo chegou a este ponto, que é de não se entregar tudo aquillo que alli se tinha depositado (Apoiados}. Eu poderei haver documentos que apresentarei á Camara, se ella o exigir, para provar a verdade do que digo.

No outro dia apresentou-me um homem que não conheço (e isso pouco importa para o caso) uma ordem para levantar do Deposito Publico uma somma, que tinha alli sido depositada em 1794, quando ainda não havia Notas do Banco, nem mesmo papel-moeda: sabe V. Ex.ª como lhe querem pagar este deposito? Em Notas do Banco de Lisboa!!... Ora isto realmente é para fazer perder toda a confiança a um Estabelecimento, que devia inspirar a maior. Eu pergunto á Camara, se um particular qualquer, a quem fosse confiado um deposito, abusasse delle, com que credito ficaria esse individuo?! Eu antes queria a nudez e a fome do que a sorte desse individuo. Ora se isto é um descredito para um individuo particular, que descredito não será para o Governo, Sr. Presidente!? E ainda ha mais uma circumstancia aggravante: ao Deposito Publico, paga-se para guardar os depositos, quando o Banqueiro, que restitue fielmente os depositos, paga juros delles. O Deposito Publico recebe juro pela guarda dos depositos e restitue-os com uma diminuição de 40 porcento do seu valor! (Apoiados.)

Em fim, Sr. Presidente, o que eu desejo saber não é se isto se tem praticado, porque eu tenho a certeza do facto, nem o Sr. Ministro póde dizer o contrario; mas necessito saber se esta pratica é consequencia de determinação da Junta do Deposito Publico, ou de ordem dada pelo Governo á Junta.

Tambem necessito saber se é verdade, que o Deposito Publico não tem no Banco de Portugal nenhumas Notas do Banco de Lisboa depositadas anteriormente ao Decreto de 23 de Maio de 1846. Espero a resposta de S. Ex.ª, reservando-me o direito de replicar.

O Sr. Ministro da Justiça — Peço a palavra.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça, servindo interinamente no Ministerio dos Negocios do Reino.

O Sr. Ministro da Justiça, e do Reino — Sr. Presidente, o D. Par referiu á Camara qual era a pratica que se observa na Junta do Deposito Publico, mandando pagar os depositos que alli tinham sido feitos, anteriores a 23 de Maio de 1846, e concluiu perguntando se aquella pratica era de arbitrio da Junta, ou resultado de ordem do Governo.

A Camara sabe, que os dinheiros que se remettem para o Deposito Publico vão para alli acompanhados de deprecada da Authoridade respectiva, que para lá os remette: a Junta do Deposito manda abrir assento, ou lavrar termo de entrada, no qual se menciona a especie de moeda de que consta o deposito; e depois com uma guia, em que lança essa mesma declaração, transfere para o Danço as quantias depositadas. Quando se tracta do pagamento, recebendo primeiro a Junta do Deposito Publico um Precatório para a entrega, fica com elle em seu poder, e entrega ao portador um cheque sobre o Banco, no qual se lançam as designações que constam do respectivo termo de deposito.

Já se vê, portanto, que a Junta do Deposito Publico não paga, dá a ordem de pagamento, a que se chama cheque, e dando ella ordem conforme aos assentos da entrada, acaba a sua responsabilidade; porque, por isso mesmo que a transferencia do dinheiro não é resultado de arbitrio do Governo, mas preceito da Lei. a Junta não tem responsabilidade, nem a póde lêr, se o Banco paga ou deixa de pagar conforme deve. Já se vê, portanto, que nesta pratica não ha nada de abusivo, e a Junta do Deposito Publico procede como deve.

Mas dahi por diante ha abuso, disse o D. Par: os abusos, se os ha dahi por diante, de certo não póde ser arguida delles a Junta do Deposito Publico. Se ha defeito no modo como se effectua o pagamento no Banco em relação á Lei existente; se a esse respeito tenho uma opinião formada como Jurisconsulto, a Camara permittirá que eu a não declare; porque não é pela minha opinião particular, nem pela opinião do Governo, que este negocio ha de ser decidido pelos Tribunaes, porque só aos Tribunaes compete decidir as questões particulares entre os depositantes e o Banco.

Já disse, e repito—que a responsabilidade da Junta do Deposito Publico acaba no momento, em que dá ao portador do Precatório de entrega um cheque com a designação do deposito, por isso