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demonstrados. Se, porém, o negocio se considerar com relação d importancia do seu objecto, á summa utilidade que delle póde o deve resultar para o paiz, o muito principalmente para a cidade de Lisboa, cujos interesses locaes estão confiados principalmente ao cuidado e provada dedicação da sua Gamara municipal, inclino-me a pensar que convém pesar na mesma balança a limitação dos direitos do municipio, com as sommas das conveniencias publicas, que de lai empreza podem resultar, para ver se o sacrificio fica assás compensado com a acquisição do que, se pretende obter.»

«Seria indisculpavel leviandade, se eu me applicasse a desenvolver e demonstrar as muitas, e altamente importantes vantagens que em diversos sentidos devem resultar da realisação de unia via ferrea e de outras obras entre Lisboa e Cintra, nos termos das condições do respectivo contracto; mas podendo estabelecer-se como verdade demonstrada este meio de promover a prosperidade publica, intendo que o municipio de Lisboa ou considerado por si só, o concorrendo ã curda de sua propriedade e rendimentos, ou seja fazendo causa commum com o Governo do Estado, partilhando o sacrificio que a empreza exige, bem merece dos habitantes da capital cujos interesses assim consulta e promove. Os eleitos do povo da capital para administrarem os bens do municipio, e applicarem seus rendimentos aos differentes misteres a que são destinados, não podem deixar de ter como guia de sua acção o que mais convém aos interesses de seus administradores; e parece-me que ceder de parte de seus direitos quanto à aquisição de novos terrenos na marinha de Lisboa, e só os necessarios para realizar a grande obra em questão, será um serviço muito importante feito ao municipio de Lisboa em especial, e em geral, a toda a nação. Mas se assim o intendo quanto à essencia, devo declarar pelo que respeita à fórma, que me parece dever intervir nas estipulações a Ex.ma Camara municipal de Lisboa, não só para que prestando o seu direito, como tambem para com a sua audiencia e inspecção se marcarem e definirem os termos em que se conservem illesos os seus direitos, e daquelles com quem se contractou, com respeito aos terrenos já ocupados, e a que se refere o § unico do referido artigo 23.º das condições da empreza.»

Depois da leitura, continuou o orador dizendo, que, consultado como jurisconsulto pela Camara, nesta questão, não póde deixar de reconhecer que ella tinha um direito incontroverso a essa propriedade (apoiados), demonstração em que não entra agora mais minuciosamente, porque já, o muito bem, expôz o digno par, o Sr. Ferrão, que a Camara municipal de Lisboa adquirira, por meios incontestaveis, o direito de propriedade nos terrenos de que se tracta; e, portanto, limita-se unicamente a uma mais succinta analyse da sua resposta.

Disse que a primeira parte recaíu sobre o ponto de demonstrar que era inquestionavel este direito de propriedade; que embora digam os Srs. Fiscaes da Corôa o que quizerem, visto que à sua opinião duvidosa se referiu o Sr. Ministro das Obras Publicas, não é por direito contestavel a propriedade dos terrenos dos municipios pela Camara municipal; a differença que possa aparecer está só no modo, ou no uso desse direito. Quando a propriedade reside n'um individuo particular, este póde pôr e dispôr, usar e abusar delle, sem outra limitação além da que lhe marca o direito natural, e a lei civil; póde n'uma palavra, fazer o que quizer da sua propriedade; mas quando reside n'uma corporação não abuse, o que é possivel mesmo pelo seu modo de ser como corpo moral; mas a lei que marca essa limitação no uso, por causa da especialidade do proprietario, nao altera na mais minima cousa o direito, que é tão inteiro nella, como no particular.

Comtudo, se elle orador disse á Camara, como jurisconsulto, qual era o seu modo de ver esse direito de propriedade que residia nella, tambem não podia deitar de dizer-lhe, e de aconselhar-lhe o modo como devia usar desse direito; que por isso lhe disso que intendia, que, quando se tractava de um objecto de tanta importancia, como o caminho de ferro, o outras obras de Lisboa a Cintra, não podia, nem devia a Camara municipal de Lisboa ficar impassivel, pois via que era ella um dos proprietarios que, devia concorrer muito para esta obra de summa utilidade publica, mesmo porque não estava no caso de outro qualquer proprietario particular, ao qual se devesse a prévia indemnisação da sua propriedade, quando ella fosse necessaria para alguma obra do utilidade publica,

Que na especie sujeita, tractava-se é verdade da propriedade do municipio, representado pela Gamara municipal, mas que tendo a obra, para a qual devia essa propriedade concorrer, por fim a utilidade publica, e o bem dos moradores do mesmo municipio, o objecto mudava de figura, e não devia a Camara municipal de Lisboa proceder como procederia o proprietario particular (apoiados): e que por isso a aconselhára, dizendo-lhe que o maior serviço que ella podia fazer ao municipio, era concorrer para se fazer esse caminho de ferro, cedendo em parto do seu direito, e unindo-se ao Governo para auxiliar esta grande obra de utilidade publica, na demarcação que ha a fazer nessa linha de trabalhos que são necessarios para a feitura da obra.

O orador observou que o sr. relator da commissão disso, que, pelo que tinha ouvido ao Sr. Ministro da Fazenda, lhe parecia que esse exame e demonstração não estavam feitos ainda, e que, na occasião de se fazerem, seria chamada e ouvida a Camara municipal de Lisboa; que isto é o que sempre elle digno Par desejou, e aconselhou; mas que pelo que sabe, o pelo que ouviu ao Sr. Ministro, esses trabalhos estão já feitos, e acabados, e não podem ter mais logar esses desejos: o que sente que se não fizesse, porque está bem certo de que a Camara municipal havia de ceder de seus direitos, vendo quão grandes são as vantagens que para o municipio resultam desta obra, e que o seu direito de propriedade tornava-se por ella muito mais importante, visto que se ella se não fizesse, estes terrenos não seriam conquistados ás marés, como vão ser (apoiados).

Com respeito a si, e abstraindo inteiramente da parte que tomou neste negocio, disse que reconhecia em toda a sua extensão o direito de propriedade da Camara de Lisboa, só com a differença que se dá entre uma corporação e um particular; que intende que nos termos do artigo 23.º não fica tudo tão providenciado, como era para desejar, assim como que a Camara foz muito bem em representar, e que ninguem póde censura-la com justiça de o ter feito. Que dito isto, passava a dar o seu voto como membro do Corpo legislativo.

Qualquer que seja o modo como forem attendidos os direitos da Camara; qualquer que seja a sorte, que tiver o additamento do digno Par o Sr. Ferrão, não póde o orador deixar de dar o seu assentimento e approvação ao projecto que se discute, attentas as vantagens que hão de resultar para a capital o para todo o paiz (apoiados); porque a Camara municipal de Lisboa e o Municipio de Lisboa, é uma e a mesma cousa, e parte, da mesma nação; e que se este contracto se mallograsse depois de ter chegado ao ponto a que se elevou, é a convicção delle orador que não appareceria outra occasião para se levar a effeito o caminho de ferro em questão (apoiados).

Nesta convicção, o digno Par approva o projecto, esperando que se a Camara municipal de Lisboa, ou qualquer outra Camara, mostrar que tem direito a esses terrenos, será attendido como for de justiça; e que tudo se ha de. arranjar em bem (apoiados — Vozes — Muito bem).

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Presidente — A Camara parece manifestar desejos de votação, mas o digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada está inscripto

O Sr. Aguiar — Nesse caso convém prorogar-se a sessão, para que não deixe de se votar hoje, uma vez que ninguem mais queira fallar sobre este objecto (apoiados).

O Sr. Visconde de Fonte de Arcada — Uma voz que pedi a palavra e estou presente, parece-me que não havendo requerimento para se julgar a materia discutida, devo usar do meu direito, porque ainda não cedi delle (apoiados).

Vozes — Falle, falle.

O Sr. Presidente — A hora está quasi a dar, mas como não ha requerimento nenhum, e parece que a Camara quer que o digno Par falle hoje mesmo, concedo-lhe a palavra.

O Sr. Visconde de Fonte de Arcada — Por tudo que tenho ouvido, o que me parece é, que não póde subsistir o artigo 23.° (Leu-o.) Segundo o que a Camara já ouviu ao Sr. Ferrão, e depois ao Sr. Visconde de Algés, parece fóra de toda e qualquer duvida, que o dominio sobre as praias de Lisboa pertence á Camara municipal; logo o Governo não póde dar o que não é seu. Isto é evidente.

Mas visto que estamos chegados a este ponto, eu desejava saber, se certos trabalhos preparatorios de plantas, e exames dos engenheiros, estão já feitos, e adiantados, ou apenas começado; pois careço de ser informado se a Camara foi, ou se ha tenção de que seja ouvida, como me parece que deve ser antes de começarem as obras (apoiados).

Agora em quanto á substituição do Sr. Ferrão perdoe-me S. Ex. (sussurro), não posso approvar isto assim (leu). Eu tinha o seguinte.... (começa a lêr – sussurro.) A Camara está cançada. Dou por acabado o que tinha a dizer.

O Sr. Presidente — Visto que o digno Par não quer continuar ponho á votação o parecer na sua generalidade.

Foi approvado na generalidade.

Entrou em discussão na especialidade.

Como ninguem pedisse a palavra, disse

O Sr. Presidente — O artigo 1.º está substituido pela commissão.

O Sr. Ministro das Obras Publicas — Eu já declarei que concordava.

O Sr. Presidente — Ponho á votação o artigo offerecido pois commissão, salvos os additamento.

Foi assim approvado.

O artigo 2.º, ainda salvos os additamentos, foi approvado.

O artigo 4.° do additamento para artigo 5.º do projecto de lei foi rejeitado.

Os outros artigos do additamento reputaram-se prejudicados.

O artigo 5.° do projecto foi approvado.

O contracto considerou-se implicitamente approvado.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Acha-se sobre a mesa um parecer da commissão de fazenda, que tem por objecto, encorporar no hospital de Runa....

O Sr. Aguiar — Esse negocio é simplicissimo. É para annexar ao hospital des invalidos de Runa uma pequena capella. Todos sabem a consideração que merece aquelle estabelecimento. Proponho pois que se dispense a impressão, e tudo mais que manda o regimento, para se poder votar já, pois creio que é objecto em que ninguem terá duvidas (apoiados).

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 276).

A commissão de fazenda viu e examinou o projecto do lei n.° 256, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto incorporar nos bens que constituem a dotação do hospital dos invalidos de Runa a capella denominada de Runa e Trucifal, pertencente aos bens nacionaes; o attendendo a reconhecida utilidade da medida proposta, a commissão é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para ser levado á Sancção Real.

Sala da commissão, 10 de Julho de 1855. = Visconde de Castro = Visconde de Algés = Thomás Aquino de Carvalho = José Maria Grande. = Tem voto o Sr. José da Silva Carvalho.

Projecto de, lei n.º 256,

Artigo 1.° A capella denominada de Runa e Trucifal, pertencente aos bens nacionaes, instituida por Estocha Serrão, fica incorporada nos bens que constituem a dotação do hospital dos invalidos militares de Runa.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Julho de 1835. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Debutado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

O Sr. Ministro do Reino — Eu pedia a V. Em.ª, que consultasse a Camara para saber, se ella quererá entrar na discussão do parecer n.° 255, que o urgente (apoiados). Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 235): A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 243, vindo da Camara des Senhores Deputados, tendo por fim regular a dotação movel e immovel do sei, e a commissão, considerando que o mesmo projecto de lei é ha muito desejado, como lei organica das respectivos artigos da Carta Constitucional da Monarchia; que é redigido era harmonia com providencias analogas, adoptadas nos paizes mais civilisados da Europa, era que rega o systema representativo; o que tendem a definir, do um modo claro e positivo, quaes os bens da Corôa, que pertencem perpetuamente aos successores do Rei, distinguindo-os da propriedade particular do Chefe do Estado, bem como a firmar em bases solidas os principios que devem ser applicados na fruição e alienação de uns o de outros bens; é de parecer que o mesmo projecto é digno do ser approvado por esta Camara, a fim de subir á Sancção Real.

Sala da Commissão, 6 de Julho do 1353. = José da Silva carvalho, presidente = Francisco Simões Margiochi = Conde d'Arrochela = Thomas d'Aquino de Carvalho = José Maria Grande = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.º 245.

Artigo 1.° No presente, reinado do Senhor Dora Pedro Quinto continuara em vigor a disposição do Decreto de dezoito do Março do util oitocentos trinta e quatro, que assignou á corôa os palacios e terrenos nacionaes nelle designados, com a limitação expressa na lei segunda de dezenove de Dezembro do mesmo anno.

Art. 2.º Os bens mencionados no artigo oitenta e cinco da Carta Constitucional são inalienaveis o imprescriptiveis; não poderão ser gravados com hypotheca, ou qualquer encargo; e sómente poderão ser permutados em virtude de uma lei.

§ unico. A disposição deste artigo é applicavel aos bens assignados á Corôa, nos termos declarados no artigo primeiro desta lei.

Art. 3.° Os bens da Corôa declarados nos artigos antecedentes poderão ser arrendados, mas o prazo dos arrendamentos não poderá exceder a vinte annos, nem ser renovado antes dos ultimos tres annos, excepto no caso em que uma lei o authorise. Os arrendamentos feitos na fórma sobredita serão mantidos pelos successores até á expiração do prazo convencionado, não havendo offensa de seus direitos em alguma das outras clausulas.

§ unico. A disposição deste artigo não comprehende os jardins do recreio, nem os palacios destinados para a residencia ou recreio do Rei, os quaes nunca poderão ser arrendados.

Art. 4.º É authorisado o Governo a despender annualmente até á quantia do seis contos de réis para os concertos o reparações que forem necessarias á conservação des palacios e jardins, que, aos temos do artigo antecedente, não podem ser arrendados. A todos os outros bens são applicaveis as regras de direito, relativas aos concertos e reparações a que é obrigado qualquer usufructuario.

Art. 5.º O Sei poderá fazer em todos os bens da Corôa, do que tracta esta lei, as mudanças os construcções que julgar uteis para a sua conservação, melhoramento, ou aformoseamento; o todas as bemfeitorias ou construcções não comprehendidas no artigo antecedente, bem como as adquisições, serão pagas por conta do Estado, havendo sobre a sua conveniencia a devida decisão das Cortes, nos termos do artigo oitenta e cinco da Carta Constitucional.

unico. São applicaveis aos mesmos bens as regras geraes que determinam, relativamente aos córtes em arvoredos, os direitos e obrigações dos usufructuarios.

Art. 6.º Todos os bons da Corôa, mencionados nesta lei, são isentos de imposto directo, não se comprehendendo nesta isenção as contribuições municipaes ou locaes.

Art. 7.° As joias, diamantes, e quaesquer outros objectos inoveis, que os Reis teem possuido como pertencentes á Corôa, continuarão do mesmo modo no presente reinado a ser possuidos pelo Rei, o serão considerados inalienaveis e imprescriptiveis; podendo comtudo substituir-se por outros aquelles que foram susceptiveis de se deteriorar pelo uso.

Art. 8.º Proceder-se-ha a inventario judicial dos bens da Corôa immoveis e, moveis mencionados nos artigos antecedentes; avaliando-se os terrenos productivos, e os moveis susceptiveis de deterioração, e fazendo-se dos objectos preciosos uma exacta descripção. Nos archivos das Camaras Legislativas serão depositadas cópias authenticas do mesmo inventario, e uma outra no archivo da Torre do Tombo.

Art. 9.º Os bens particulares que o Rei possue, e de que póde dispôr, ou que adquirir por qualquer titulo, regulam-se pelo direito commum do reino, com as seguintes declarações:

§ 1.º As doações que o Rei fizer dos ditos bens não são sujeitas a insinuação.

§ 2.º Não são em caso algum sujeitos a penhora, embargo, ou sequestro, o dinheiro da Dotação Real, e os moveis de qualquer natureza, ou semoventes, que pertencerem ao Rei, e existirem nos Palacios Reaes, ou suas dependencias, e forem destinados ao viso pessoal de qualquer dos Membros da Familia Real.

Art. 10.° Os rendimentos dos bens da Corôa, mencionados nesta lei, que tiverem vencimento durante o reinado; e bem assim todas as quantias e creditos da Dotação Real pecuniarios, regulam-se, em quanto á livre disposição e á successão, pelas mesmas leis que regem quaesquer bens particulares.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1835. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario — Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approva-o sem discussão na generalidade, depois na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Deu a hora. Agora convido os dignos Pares para se reunirem ámanhã aqui á uma hora para começarmos a sessão mais cedo, visto que entra em discussão a Lei da receita e despeza (apoiados). — Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 10 de Julho.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquez de Niza; Arcebispo Bispo Conde; Conde das Alcaçovas, de Alva, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponto do Santa Maria, da Ribeira Grande, e de Rio Maior; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algas, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, do Castro, de Fonte Arcada, do Fornos de. Algodres, de Francos, do Nossa Senhora da Luz, e de Sá da Bandeira; Barões do Chancelleiros, de Pernos, do Porto do Moz, o da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Mato, Serrão, Aguiar, Larcher, Silva Gosta, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino da Carvalho.