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(Tendo-se inserto no Diario do Governo n.º 157 o seguinte parecer sobre o projecto n. ° 35l, novamente se publica com o relatorio que lhe diz respeito, que por equivoco se omittiu).

PARECER N.° 371.

Foi presente á commissão de legislação o projecto do Digno Par Visconde d'Athoguia, no qual se propõe que os administradores de bens vinculados na ilha da Madeira, tenham a faculdade de os hypothecar até á metade do seu valor, sem dependencia do consentimento dos immediatos successores; e que a estes bens, assim hypothecados, sejam applicaveis para todos os efeitos as disposições communs de direito, que regulam as hypothecas em quaesquer propriedades.

A commissão considerando, que por effeito da resolução desta Camara, em sessão de 15 de Abril, se nomeou uma commissão especial para apresentar as providencias que reclama o estado actual da legislação relativa aos bens vinculados; e que a mesma Camara declarou expressamente, e terminantemente, como base principal, a conservação da instituição vincular; e que em consequencia desta resolução, e desta declaração está a commissão especial exclusivamente encarregada de propôr as reformas que forem necessarias para melhorar a instituição vincular, conservando-a; e de resolver para o mesmo fim da conservação, e melhoramento da instituição vincular, as muitas e importantes questões, que occorrem na interpretação e applicação das Leis, que actualmente regulam os mesmos bens, não só em quanto ás instituições, e suas clausulas, e aos direitos e obrigações do administrador, mas tambem em quanto dos direitos e obrigações do successor, pelas dividas e encargos à que era obrigado o antecessor: e sendo evidente que no systema de providencias, de cuja proposta a Camara incumbiu a sua Commissão especial, entra necessariamente a materia deste projecto, no qual se ampliam os direitos, que o administrador tem, derivados da natureza da instituição vincular, que segundo a declaração da Camara deve ser conservada; e não sendo de presumir, que esta Camara julgue coherente com as suas proprias resoluções, que uma commissão diversa proponha um parecer separado, e por ventura alheio das idéas e plano da commissão especial, em objecto que foi, e não podia deixar de ser comprehendido nos trabalhos de que se encarregou: é de parecer que este projecto seja remettido á mesma commissão especial.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1836. — Visconde de Laborim — Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros = Sequeira Pinto — Manoel Duarte Leitão = Joaquim Larcher.

Senhores — A ilha da Madeira, outr'ora tão farta e opulenta, continúa a soffrer os effeitos da incrivel calamidade de que foi victima. Celebre pelas formosas vinhas que a cobriam, hoje apresenta aquelle fertil solo um espectaculo de tristeza superior a todo o encarecimento. A funesta enfermidade da vide destruiu completamente esta planta a terra apparece escalvada e nua, e seus habitantes luctam nos duros trances da fome e da miseria.

Arruinada a cultura da vinha, não resta aos povos da Madeira senão escolher entre dois extremos, ou abandonar seus lares para sempre, ou substituir a vinha por outras plantas economicas, que lhes forneçam os meios de subsistencia. Este ultimo recurso sómente se póde abraçar quando se realise um complexo de condições indispensaveis.

A substituição das vinhas por outras plantas equivale a uma roteação, e ninguem desconhece as difficuldades desta operação. Novas plantas ou sementes, novos instrumentos, novos processos ruraes; tudo complica, estorva e difficulta a introducção de um novo systema cultural Mas vós. Senhores, sabeis muito bem que o estabelecimento de um novo systema de cultura é impossivel sem a força impulsiva e fecundante dos capitães; que os capitães não affluem para as emprezas agricolas sem as condições do credito, e que o credito não existe sem as garantias e seguranças da hypotheca. Já se vê que a hypotheca em boas condições resume a questão, e apresenta a base de todos os melhoramentos de qualquer systema de cultura que dependa da acção de capitães mutuados. Mas os capitães sómente preferem a incorporação na terra, quando a elevação do premio de risco é largamente compensada pela estabilidade e segurança da hypotheca.

São estas as razões fundamentaes que me levaram a submetter á vossa sabedoria a seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 351.

Artigo 1.° Os administradores actuaes de vinculos, sem dependencia de auctorisação dos immediatos successores, poderão hypothecar as propriedades vinculadas, existentes na ilha da Madeira, até á metade do seu valor.

§ unico. As referidas propriedades, assim hypothecadas, ficam sujeitas, para todos os effeitos legaes, ás disposições communs do direito civil.

Art. 2 0 Os capitães mutuados com hypotheca sobre bens vinculados serão exclusivamente, applicados á introducção de novas culturas, e ao melhoramento das propriedades do vinculo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria.

Camara dos Dignos Pares do Reino, em 30 de Junho de 1856. = Visconde d'Athoguia.