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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1865

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE LAVRADIO, PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Visconde de Algés

Jayme Larcher

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 33 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou correspondencia.

O sr. Conde da Ponte: — Pedi a palavra para declarar a V. ex.ª e á camara, que não tenho comparecido ás sessões por ter estado ausente do reino.

(Entraram os srs. presidente do conselho e ministro da justiça.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par, o sr. Rebello da Silva.

O sr. Rebello da Silva: — Se V. ex.ª me permitte, cederei hoje da palavra, para usar d'ella ámanhã ou outro dia, pois não tenho ainda redigida a proposta que tenciono mandar para a mesa.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae-se entrar na primeira parte da ordem do dia, e portanto vae ler se o parecer da commissão especial, nomeada para examinar as propostas dos dignos pares, os srs. marquez de Niza e Moraes Carvalho, sobre o numero de membros com que devem, d'aqui em diante, abrir-se as sessões.

Estas propostas foram declaradas urgentes, e portanto vamos entrar já n'essa discussão.

A camara resolverá se quer que o parecer se discuta na generalidade, e depois Da especialidade, ou que haja uma só discussão para a generalidade e a especialidade.

Vozes: — Basta uma só discussão.

O sr. Secretario (Visconde de Algés): — Leu o seguinte

PARECER N.° 4

A commissão especial, nomeada pela mesa da camara dos dignos pares, para examinar as propostas dos dignos pares marquez de Niza e Moraes Carvalho, tendentes a alterar os artigos 1.° e 83.° do regimento interno da mesma camara;

Considerando a urgente necessidade de facilitar as suas reuniões, a discussão e deliberação das materias de interesse publico, que lhe são apresentadas;

Considerando que nas nações aonde o governo representativo tem dado os melhores resultados, como em Inglaterra, os corpos de identica natureza funccionam em geral com um pequeno numero de seus membros; e adoptando o espirito das duas referidas propostas, entende dever submetter á vossa deliberação o seguinte:

Artigo 1.° A sessão diaria da camara dos dignos pares será aberta logo que, dada a hora marcada, estiverem presentes dezenove de seus membros.

Art. 2.° Só serão consideradas validas as votações em que houverem, pelo menos, quinze votos conformes.

§ unico. Exceptua se o caso do segundo escrutinio previsto no artigo 77.° do regimento interno da camara, no qual basta a maioria relativa.

Sala da commissão, 16 de novembro de 1865. = Marquez de Niza = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Francisco Simões Margiochi, relator.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu desejo uma breve explicação a respeito do seguinte: a disposição do artigo 83.° do nosso regimento fica ou não subsistindo? quero dizer, se é preciso que qualquer objecto tenha sido dado para ordem do dia na sessão antecedente, para que possa ser votado segundo o novo methodo que se quer seguir?

O sr. Marquez de Niza: — Peço a palavra. O Orador: — Sr. presidente, peço a V. ex.ª que queira mandar ler o artigo 83.° do regimento. O sr. Secretario: — (Leu).

O Orador: — Esta segunda parte é que é alterada pelo projecto, mas o que eu desejo saber ó"se a primeira parte fica ou não subsistindo.

O sr. Marquez de Niza: — Observando que o numero de dignos pares, estabelecido agora como legal, seja para abrir a sessão, seja para tomar uma deliberação, fica substituindo o anterior; disse que se deram todas as garantias desejáveis