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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 845

Todos nós conhecemos as circumstancias desfavoraveis quanto ao capital, que affectam as povoações ruraes.

Se acaso os lavradores não teem capitaes para melhorar as suas propriedades, para augmentar os seus productos, para tomar mais intensa a sua cultura, que admira que não tendo esses recursos não manifestem a riqueza, que sé evidenceia pela posse de titulos de credito?

Lisboa necessariamente ha de pagar mais para este imposto do que proporcionalmente o resto do paiz; pois que a não ser o real de agua, as circumstancias são muito differentes, e ainda o são quanto a este, porque não existe a igualdade nas taxas, e as fortunas, que determinam o consumo.

Em Lisboa estão concentradas as maiores fortunas do paiz; a grande massa dos empregados publicos; se não está representada toda a propriedade, está a maior parte; aqui os preços das casas são mais elevados; e tudo, finalmente, que é riqueza é aqui em maior escala, e com especialidade a sumptuaria.

Em todo o paiz a contribuição sumptuaria não póde ter termo de comparação com o que succede na capital. O que se dá em Lisboa, não succede nas outras partes do paiz, onde nem sequer ha estradas por onde possa transitar uma carruagem; queria eu, por exemplo, ter uma carruagem em Samodães, ou noutra qualquer localidade onde tenho propriedades, o que terei de fazer? É mandal-a desarmar para a poder introduzir na cocheira, e lá mandal-a tornar a armar, para olhar para ella, sendo impossivel que ella sáia d'ali para outro lado, embora se tenha espalhado muito dinheiro para melhoramentos publicos.

Vamos, porém, á questão das inscripções, que é a que eu vejo que faz maior peso no animo dos dignos pares; apesar de s. exas. votarem a generalidade do projecto, fazem as suas reservas n'este ponto. Foi o sr. ministro da fazenda censurado por que levantou um sophisma a este respeito, dizendo que não era deducção que se fazia nos juros das inscripções, mas sim era um imposto sobre o rendimento em geral: é claro que as pessoas que chamam a isto sophisma não o fazem com sentido algum de empregar a palavra senão como querendo designar um erro. (Apoiados.) Ora, sr. presidente, este imposto tem um caracter especial que é necessario que elle o não perca, é um imposto de rendimento; muitos suppõem que, para existir um rendimento d'estes é necessario que o rendimento do cidadão seja todo englobado, e só depois é que elle deve ser tributado, e que elle perde o seu caracter se for parcialmente dividido, tomando novo caracter, conforme a incidencia: ora isto é que é sophistico, pois o imposto do rendimento, lançado junto sobre o rendimento de qualquer cidadão, terá caracter diverso do que elle apresenta quando parcellado em fracções? E quando o cidadão o paga em duas, tres, quatro ou mais verbas, como acontece com o imposto pessoal, perde este caracter? Isto não se póde admittir; tanto faz que o imposto seja pago em uma só verba, como em quatro, cinco ou seis. O que eu vejo é que, em toda a parte onde este imposto se acha estabelecido, elle tem o caracter de ser dividido e não ser lançado junto; e isto naturalmente pela difficuldade de se fazer uma matriz geral.

Aqui está o que diz este livro, que é o Boletim da sociedade de legislação comparada, quando falla do modo por que este imposto de rendimento é lançado na Austria:

"Temos aqui o Einkommenstener dividido em quatro classes: rendas fundiarias e creditos hypothecarios, rendas industriaes, rendas profissionaes, juros e rendas de capital." O imposto de renda subdivide-se n'estes diversos impostos com taxas differentes e modos de cobranças diversos. É precisamente o que se pretende estabelecer entre nós por meio do projecto em discussão.

O imposto recáe ali tambem sobre os titulos dos emprestimos do estado; e não só aqui, mas em toda a parte onde ha o imposto de renda, elle não poupa os titulos de divida publica; nem na Allemanha, nem mesmo na Inglaterra; E não os poupa, porque o imposto do rendimento tem em vista aproveitar todas as manifestações da riqueza.

Observa-se, porém, que os nossos titulos de divida são por lei isentos de decima ou qualquer outra imposição. Decima não lhe lançamos nós; mas nós os temos effectivamente affectado com outras imposições. Só agora, n'este ponto, vejo que se desenvolve um zêlo que me parece um pouco intempestivo; porque, a vir, devia ter vindo ha mais tempo. Pois as inscripções e outros quaesquer titulos de renda não estão entre nós sujeitos ao imposto de transmissão! Pois não será isto tributar o capital, e tributar o capital não será peior do que tributar o rendimento!

Sr. presidente, eu, tendo ha pouco tempo sido encarregado por alguns estabelecimentos de caridade de cobrar o legado de alguns titulos de renda que lhes havia deixado o sr. barão de Castello de Paiva, tive que pagar o imposto de transmissão; porque, nem v. exa., nem o sr. Barros Gomes, m'os entregariam sem eu cumprir este preceito da lei. Por uma inscripção de um conto de réis nominal, louvada a 00 por cento, paga-se 70$700 réis de imposto de transmissão.

Ora, esses 70$700 réis para um estabelecimento como o que eu dirijo gratuitamente, porque eu sou empregado publico, mas gratuito, são uma verba bastante pesada, e este estabelecimento não tinha bens sufficientes para os pagar, e por isso fui eu que os paguei, tendo de esperar cinco ou seis semestres para me embolsar d'elles pelo rendimento.

Ora, sr. presidente, um titulo de 1:000$000 réis nominaes, pagando 70$700 réis de transmissão, soffre uma deducção pesadissima; e supponhamos que vinha uma situação que abolia o imposto de renda entendendo que deveria manter e elevar o de registro; eu antes preferiria, que fosse abolido o imposto de registro, que o de rendimento; o imposto de registro, na elevada taxa em que se encontra, nem mesmo eu desejava que se conservasse; porque, por exemplo, uma inscripção de 1:000$000 réis nominal rende réis 30$000; ora, o imposto do rendimento que está proposto faz-lhe pagar 900 réis e o de transmissão 70$700 réis, que, ao juro de 6 por cento, são mais de 4$200 réis. E evidente, pois, que as leis anteriores, que tanto respeito tinham pelos contratos,, tributam com 4$200 réis; e esta, que é a violação dos contratos, tributa apenas com 900 réis. O que é certo é que aquelle imposto é excessivamente elevado; e tão elevado que, se, porventura, se der o facto da transmissão dentro de um praso curto, duas ou tres vezes, absorve completamente o capital. É, pois, este imposto o que verdadeiramente se póde chamar pesado, iniquo e vexatorio, porque faz desapparecer completamente o capital, emquanto que o imposto unico de renda não tem nenhum d'esses inconvenientes, se cautelosamente se conservai- dentro dos limites do justo. Este imposto, entre nós, vae ser bastante inferior ao da Austria, que chega até 5 por cento. Em Inglaterra tambem já tem chegado a essa cifra quando as circumstancias são graves, e o governo, o parlamento e o paiz se juntam para satisfazer ás necessidades publicas, recorrendo-se a este expediente para attenuar as difficuldades que, apesar das palavras do sr. Gladstone, citadas pelo digno par, o sr. conde de Rio Maior, elle sustentou sempre e continua a manter, preferindo-o a outros recursos, que seriam muito peiores.

O imposto de rendimento subsiste na Gran Bretanha desde 1842, e provavelmente continuará, apesar das boas condições economicas da Inglaterra.

Todos sabem como elle se estabeleceu n'aquelle paiz, qual foi o seu primeiro periodo de existencia, o periodo em que esteve supprimido, e como as difficuldades se foram aggravando a tal ponto que, em 1842, apesar de todos os discursos da opposição e de todas as promessas dos seus membros mais conspicuos e mais illustrados, os poderes publicos viram-se na necessidade de o restabelecer, tendo continuado até agora, não obstante o orçamento, depois das contas dos exercicios, apresentar-se saldado, e até por dif-