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956 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cito e da marinha, será licenciada em tempo de paz a que o poder ser sem prejuizo do serviço e da instrucção e educação militar, em conformidade das disposições seguintes:

§ 1.° O governo fixará, pelo ministerio da guerra, as epochas annuaes em que podem ser concedidas licenças registadas ás praças de pret, tendo em vista os interesses da agricultura e da industria.

§ 2.° Estas licenças só poderão ser concedidas ás praças de pret que tiverem mais de seis mezes de serviço effectivo, preferindo os soldados casados, e os que habitualmente se empregarem em trabalhos agricolas.

§ 3.° Estas licenças serão concedidas pelos commandantes dos corpos, sob proposta dos commandantes das companhias ou baterias, segundo o numero fixado pelos commandantes das divisões, de forma que corram por todos os que as merecerem pela sua instrucção e bom comportamento, com as preferencias determinadas no paragrapho antecedente.

Art. 12.° Os commandantes dos corpos licenciarão logo para a reserva todas as praças que tiverem completado o tempo legal de serviço effectivo, comtanto que:

1.° Não se achem comprehendidas em processo militar, ou cumprindo sentença por qualquer crime;

2.° Não estejam cumprindo alguma correcção disciplinar;

3.° Não se achem doentes nos hospitaes, ou em goso de licença da junta de saude.

§ 1.° As praças que estiverem servindo em navios estacionados fora dos portos do continente do reino, e ás do regimento do ultramar em guarnição nas colonias, só póde ser concedida passagem para a reserva, quando cheguem aquelles navios ou guarnições as praças que as hão de substituir.

§ 2.° A passagem para a reserva das praças, de que trata este artigo e seu § 1.°, deve ser concedida logo que termine a causa que a demorou.

Art. 13.° Aos mancebos chamados ao serviço effectivo, quando já inscriptos na reserva, será deduzido o tempo, que tiverem estado nesta situação, daquelle que ali devam permanecer depois do mesmo serviço.

Art. 14.° As operações de recenseamento, reclamação, recurso, inspecção e sorteio, serão feitas de maneira, que todo o contingente annual para o serviço effectivo entre nas fileiras até ao dia 31 de dezembro do armo em que se deu principio ao recrutamento.

Art. 15.° As operações de reclamação, recurso e inspecção precedem as do sorteio.

Art. 16.° As commissões de recrutamento terão o direito de chamar perante si, nos termos e com a sancção estabelecida na legislação geral do reino para os tribunaes judiciaes, todas as pessoas que lhes aprouver, residentes no concelho, para lhes pedir, com respeito ás operações recenseadoras e de reclamação, quaesquer informações, que ellas serão obrigadas a prestar debaixo de juramento.

§ unico. Das pessoas que residirem fora do concelho poderão as mesmas commissões colher tambem as informações de que precisarem, requisitando do administrador do concelho onde essas pessoas residirem, que as ouça e lhes transmitia essas informações, reduzidas a auto.

Art. 1-7.° As despezas com o recrutamento são obrigatórias das camaras municipaes; e todo o processo de recenseamento, inspecção e sorteio, comprehendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que urnas e outros forem instruidos, as petições que a tal respeito se fizerem, os reconhecimentos de tabellião, e o que nos tribunaes se resolver, segundo as disposições desta lei, será isento do imposto de sello.

CAPITULO II

Recenseamento

Art. 18.° A base para a inscripção dos mancebos no recenseamento militar é o domicilio.

Art. 19.° Na determinação deste domicilio observar-se-hão as regras seguintes:

l.ª O domicilio dos menores não emancipados é o de seus pães, tutores, ou pessoas de quem legitimamente dependam;

2.ª O domicilio dos menores solteiros emancipados é o de seus pães, tutores ou pessoas de quem legitimamente dependiam antes da emancipação;

3.ª O domicilio dos menores casados é o logar da sua propria residencia, segundo as regras geraes de direito;

4.ª O domicilio dos mancebos nascidos e residentes na freguezia, que não tiverem pae, mãe ou tutor, é o logar da sua residencia;

5.ª O domicilio dos mancebos residentes na freguezia, que não estiverem comprehendidos em nenhuma das regras precedentes, e não mostrarem ter sido recenseados noutra freguezia, é o logar da sua residencia;

6.ª O domicilio dos mancebos, que ao tempo das operações do recenseamento não residirem no reino e cujos pães ou tutores tambem estiverem ausentes, é a freguezia da sua naturalidade;

7.ª O domicilio dos mancebos nascidos, em paiz estrangeiro, de pães cujo domicilio no reino se ignore, será o logar da residencia dos seus parentes mais proximos.

§ 1.° Não se considerará interrompida-a residencia de um mancebo em qualquer freguezia, quando elle a deixar accidentalmente para se dedicar aos estudos, ou á aprendizagem de alguma arte ou officio, ou á prestação de serviço domestico ou salariado.

§ 2.° Não será reconhecida, para os effeitos do recenseamento, a mudança de domicilio, que, alem das mais condições exigidas no artigo 44.° do codigo civil, não seja feita tres annos antes da epocha em que começam as operações do recenseamento.

§ 3.° Os mancebos, que não poderem provar que estão comprehendidos em algumas das regras estabelecidas neste artigo, serão recenseados até aos trinta annos onde forem encontrados na epocha do recenseamento.

Art. 20.° Para facilitar a determinação do domicilio todo o cidadão portuguez, ou estrangeiro naturalisado, deve, logo que seus filhos varões completem dezoito annos- de idade, communicar este facto á administração do bairro ou á camara municipal do concelho. Desta communicação se lhe passará recibo.

§ 1.° O mesmo encargo cabe ás mães viuvas, aos tutores, ou a quem representar a, auctoridade paterna.

§ 2.° Na falta de pae, mãe ou tutor, ou ainda existindo estes, os mancebos de dezenove annos de idade podem fazer a communicação de que trata este artigo.

§ 3.° Igual obrigação é imposta aos parochos e regedores em relação aos mancebo" domiciliados na respectiva freguezia, bem como aos directores de hospícios, administradores ou provedores de misericordias, ou outros estabelecimentos desta natureza, e aos administradores de concelho ou bairro, no que for relativo a registo civil.

§ 4.° Os administradores de bairro e os presidentes das camaras municipaes são obrigados ai remetter annualmente, até 31 de dezembro, ás commissões de recrutamento, relações dos mancebos que, pelos meios mencionados neste artigo, souberem ter completado dezenove annos de idade.

Art. 21.° Na falta de registo parochial, que por qualquer accidente desapparecesse do cartorio, ou quando haja qualquer omissão nesse registo, o parocho, com o regedor e junta de parochia em sessão publica, formará uma relação de todos os mancebos nascidos e residentes na freguezia, que se supponha haverem chegado á idade legal de serem recenseados, e a remetterá á commissão de recrutamento no praso prescripto no § 4.° do artigo anterior.

Art. 22.° As operações do recenseamento serão incumbidas, em cada um dos bairros da cidade de Lisboa e Porto, a uma commissão composta de um vereador da camara, que servirá de presidente, de dois cidadãos elegíveis