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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1887 957

para cargos administrativos, e de dois outros, havendo-os, que saibam ler e escrever, e sejam pães ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito. Tanto o vereador como os quatro vogaes serão nomeados pela camara, ou pela sua commissão delegada.

§ 1.° Nos differentes concelhos do reino, a commissão será composta do presidente da camara, que presidirá, e de quatro cidadãos designados pela camara ou pela sua commissão delegada nas mesmas condições deste artigo.

§ 2.° Não havendo individuos que sejam pães ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito, recairá a nomeação em cidadãos elegíveis para cargos administrativos.

§ 3.° Nas commissões de recrutamento de concelho ou bairro servirão respectivamente de secretarios o da camara e o da administração, ambos sem voto, e a elles pertence authenticar os actos da commissão.

Art. 23.° As commissões de recrutamento de concelho funccionaram nos paços municipaes, e as de bairro nas casas da administração, em audiencia publica, tendo a primeira sessão na primeira quinta feira do mez de janeiro, e as demais nos dias marcados pelo presidente, e antecipadamente publicados por editaes, e por annuncios nos periodicos, havendo-os.

Art. 24.° Os administradores de concelho ou bairro deverão assistir ao recenseamento com voto consultivo, prestar á respectiva commissão todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, e promover com efficacia que a lei seja cumprida com stricta pontualidade, e que as commissões concluam os seus trabalhos no mais curto praso.

§ unico. Assistirão tambem, quando se tratar do recenseamento dos seus comparochianos, os regedores de parochia e os parochos, que prestarão á commissão respectiva todas as informações que esta lhes pedir.

Art. 25.° O recenseamento de cada anno é feito pelas commissões com referencia ao dia 1.° de janeiro, e comprehenderá:

1.° A inscripção dos mancebos constantes das relações feitas pela administração do bairro ou pela camara municipal do concelho, em vista das declarações a que se refere o artigo 20.° e seus paragraphos;

2.° A inscripção dos mancebos comprehendidos no § unico do artigo 39.°, e em conformidade com a ultima parte do mesmo paragrapho;

3.° A inscripção dos mancebos adiados nos termos do artigo 40.°;

4.° A inscripção de todos os mancebos que, pelos registos civis e parochiaes, ou por informações, se conhecer que deviam ter sido recenseados em qualquer dos ultimos dez annos, e que por dolo, malícia ou omissão não foram comprehendidos em nenhum dos nove recenseamentos anteriores;

5.° À inscripção dos mancebos comprehendidos na relação de que trata o artigo 21.°

§ 1.° Em cada concelho ou bairro escrever-se-ha num livro, por freguezias, a lista de todos os mancebos recenseados, a começar pela freguezia mais remota, e em cada uma por ordem alphabetica.

§ 2.° O livro do recenseamento terá termos de abertura e encerramento, assignados pela commissão, e será por ella rubricado em todas as suas folhas: assignará tambem os mesmos termos e rubricará as folhas o administrador do concelho ou bairro.

Art. 26.° O livro do recenseamento estará concluido no fim do mez de fevereiro, e ficará patente, até ao dia 15 de março, na mão do secretario da commissão, desde as nove horas da manhã até ás tres da tarde de cada dia, a todas as pessoas que o quizerem examinar.

§ unico. Deste livro se extrahirão por freguezias copias authenticas, que em todo o referido mez de março estarão affixadas nas portas das igrejas parochiaes e nos logares publicos do costume.

Art. 27.° As commissões, durante as epochas da organisação e exposição do recenseamento, averiguarão onde residem os mancebos inscriptos, e haverão certidões de óbito daquelles que souberem ter fallecido.

Art. 28.° Aos mancebos residentes no concelho, em domicilio proprio ou no das pessoas de quem dependerem, será logo intimada a sua inscripção no livro do recenseamento até ao dia 15 de março: aos ausentes far-se-hão estas intimações por editos publicados na sede do concelho e nas freguezias da sua naturalidade.

Art. 29.° As commissões de recrutamento poderão requisitar de todas as auctoridades, repartições e funccionarios publicos os documentos e informações de que precisarem, e acceitarão quaesquer esclarecimentos que a auctoridade administrativa, militar, judicial ou ecclesiastica, os directamente interessados ou qualquer outra pessoa lhes queiram dar com relação ao serviço de que estão encarregadas.

§ 1.° Estas informações e esclarecimentos não eximem em caso algum- as commissões da sua responsabilidade sobre este assumpto.

§ 2.° As informações de pessoa particular só poderão ser prestadas por escripto, devidamente assignado e com a assignatura authenticamente reconhecida, e dellas se passará recibo ao apresentante que o quizer.

Art. 30.° As commissões de recrutamento examinarão escrupulosamente se as relações de que trata o artigo 25.° foram fielmente extrahidas dos registos parochiaes; se nestes se contem algum nome que deixasse de ser para ellas trasladado; se ha differenças na numeração ou rubrica das suas folhas; se as ha na cor e qualidade do papel, e nas marcas da fabrica que o produziu; se na escripturação ha rasuras, emendas nos nomes, nos sexos ou nas datas, e finalmente qualquer indicio da adulteração da verdade.

§ unico. Reconhecido algum destes vícios, fará a commissão levantar auto de noticia, que remetterá ao agente do ministerio publico da comarca, e este promoverá immediatamente o respectivo procedimento criminal.

CAPITULO III

Reclamações e recursos

Art. 31,° Durante todo, o mez de março poderão ser apresentadas ás commissões de recrutamento do concelho ou bairro todas as reclamações contra a inscripção ou omissão de qualquer mancebo indevidamente feita, ou contra o modo como tiver sido qualificado cada um nas casas do livro do recenseamento.

§ 1.° São motivos de reclamação por inscripção indevida:

1.° O recenseamento fora do domicilio legal;

2.° O recenseamento fora da idade prescripta na lei;

3.° O recenseamento de quem houver fallecido;

4.° O recenseamento de quem já tiver prestado ou estiver prestando o serviço militar;

5.° O recenseamento dos mancebos que, nos termos da carta constitucional e do codigo civil, devam ser considerados estrangeiros;

6.° O recenseamento dos que tiverem sido condemnados a alguma das penas maiores.

§ 2.° Todas estas reclamações poderão ser feitas pelo proprio interessado ou por qualquer cidadão com relação a terceiro, ou pela auctoridade publica respectiva, e em um só requerimento se poderá reclamar acerca de um ou mais.

§ 3.° Por motivo de omissão deverá o administrador do concelho ou bairro reclamar sempre.

§ 4.° As reclamações serão sempre feitas por escripto, assignadas pelo proprio ou por outrem a seu rogo, independentemente de reconhecimento, e instruidas com os documentos que lhes sirvam de prova, devendo o presidente