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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 18 DE AGOSTO DE 1887

Juiz presidente o digno par exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Juiz relator o digno par exmo. sr. José Pereira

Ministerio publico o exmo. ajudante do procurador geral da coroa, sr. conselheiro Annibal Martins

Escrivão o exmo. sr. conselheiro director geral, Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira

Advogado do réu, o exmo. sr. Luciano Monteiro

Pelas doze e um quarto horas da tarde declarou o sr. presidente que, estando presentes mais de 17 dignos pares, havia numero legal para que a camara podesse funccionar como tribunal de justiça, e mandou proceder á chamada.

Feita a chamada verificou-se estarem presentes 71 dignos pares.

O sr. Presidente: — Estão presentes 71 dignos pares, e em virtude do artigo 41.° da carta constitucional da monarchia declaro que a camara dos dignos pares do reino fica constituida em tribunal de justiça. Vae ler-se a correspondencia.

Leu-se a correspondencia..

O sr. Presidente: — Como se vê pela correspondencia, 33 dignos pares deixaram de comparecer á sessão por varios motivos e entre estes ha dois prelados, nossos dignos collegas, e o sr. commandante geral da armada Andrada Pinto, entendendo este que, por ter já funccionado no presente processo como auctoridade militar e commandante superior no departamento marítimo, não póde ser juiz.

Os dignos pares que admittem como legitimas as escusas apresentadas pelos nossos collegas tenham a bondade de se levantar.

O tribunal considerou legitimas as escusas apresentadas pelos dignos pares.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o decreto da convocação.

É o seguinte:

Decreto

Attendendo ao que me representou o presidente da camara dos dignos pares do reino ácerca de se achar terminada a instrucção do plenário no processo instaurado contra o deputado da nação José Bento Ferreira de Almeida, e de ter sido enviado á mesma camara o processo instaurado contra o deputado da nação José de Azevedo Castello Branco: hei por bem, tendo em attenção as disposições da lei de 15 de fevereiro de 1849, e ouvido o conselho d’estado, convocar a camara dos dignos pares do reino para o dia 18 do corrente mez de agosto a fim de que, constituida em tribunal de justiça possa occupar-se do seguimento d’aquelles processos e final julgamento dos referidos deputados da nação, o que segundo as deliberações da respectiva camara tem de realisar-se no intervallo entre a primeira e a segunda sessão da presente legislatura, nos termos do artigo 4.° da carta de lei de 24 de julho de 1885.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço da Ajuda, em 13 de agosto de 1887.= EL-REI.= José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: — Em virtude do decreto de El-Rei, que acaba de ser lido, está aberta a audiencia para o julgamento do sr. deputado José Bento Ferreira de Almeida.

Em seguida, por ordem da presidencia, foram introduzidos na sala o sr. representante do digno par procurador geral da corôa pela porta á direita da presidencia e pela da esquerda, o accusado e seu advogado, que occuparam os seus logares.

O sr. Presidente: — Convido o digno par juiz relator a tomar o seu logar na mesa.

O digno par dr. José Pereira tomou logar na mesa ao lado direito do sr. presidente.

O sr. Presidente: — O artigo 17.° do nosso regimento ordena que o primeiro acto a praticar pelo tribunal seja o de pronunciar-se ácerca da sua competencia especial para o julgamento da causa que lhe está affecta, sendo ouvido o accusado e o ministerio publico.

Vou convidar, pois, os dignos pares a manifestarem sobre se se julgam competentes ou não para julgar a presente causa.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Eu não tenho duvida sobre a competencia da camara dos dignos pares para proceder ao presente julgamento, e declaro que sobre o ponto a que me vou referir não pretendo levantar discussão fiem pedir votação. Desejo apenas deixar registrada a minha opinião como um protesto contra o decreto da convocação, tão desnecessario como illegal, porquanto o tribunal, tendo-lhe sido submettido este processo emquanto as duas camaras funccionavam como poder legislativo, devia ter sido convocado e ter-se constituido unicamente por deliberação do presidente da camara dos dignos pares independentemente de qualquer decreto do poder executivo.

Fica assim, e por este modo, exposta a minha opinião e lavrado o meu protesto.

O sr. Presidente: — Visto que o digno par não apresenta proposta ou moção alguma ácerca da qual o tribunal haja de tomar deliberação, tomando-se nota da declaração e protesto de s. exa., do qual se fará menção na acta, continua a audiencia.

Interrogo ao accusado, o sr. deputado Ferreira de Almeida, se reconhece a competencia deste tribunal para pronunciar sentença ácerca da accusação que lhe é feita neste processo?

O sr. Ferreira de Almeida (pondo-se de pé): — Sim, senhor.

O sr. Presidente: — Tem algum motivo ou causa de legitima suspeição que queira apresentar contra algum dos juizes que estão presentes?

O sr. Ferreira de Almeida: — Não, senhor.

O sr. Presidente: — O sr. advogado tem alguma objecção que oppor, ou requerimento que fazer?

O sr. Advogado: — Não, senhor.

O sr. Presidente: — O sr. procurador geral da corôa tem, acaso, alguma observação ou algum requerimento que fazer ácerca deste assumpto?

O sr. Procurador Geral da Coroa: — Não, senhor.

O sr. Presidente: — Neste caso vou interrogar o tribunal se reconhece a sua especial e exclusiva competencia para apreciar judicialmente e julgar ácerca da accusação que é feita ao sr. deputado José Bento Ferreira de Almeida. Os dignos pares que reconhecem a sua especial e exclusiva competencia para pronunciar sentença ácerca da accusação que é feita ao accusado, o sr. deputado Ferreira de Almeida, tenham a bondade de se levantar.

Levantaram-se todos os dignos pares presentes.

O sr. Presidente: — Em vista da votação que acaba de ter logar, a competencia deste tribunal está reconhecida por unanimidade, e prossegue a audiencia do julgamento.

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Vae ler-se o rol das testemunhas.

Os continuos verifiquem as que estão presentes.

Fez-se a chamada e verificou-se- que faltavam a segunda testemunha de accusação e todas as de defeza.

O sr. Presidente: — O sr. procurador geral da corôa prescinde do depoimento da testemunha que falta?

O sr. Procurador Geral da Coroa: — Prescindo, sim senhor.

O sr. Presidente: — E o sr. advogado, do accusado prescinde tambem dos depoimentos das suas testemunhas que faltam?

O sr. Advogado: — Prescindo, sim, senhor, e limito me a pedir a leitura dos seus depoimentos já escriptos nos autos.

O sr. Procurador Geral da Coroa: — Igual pedido faça com relação á testemunha de accusação que falta.

O sr. Presidente: — Serão, pois, lidos os depoimentos das testemunhas que faltam quando se chegar á sua altura.

As testemunhas que estão presentes retiram-se da sala porque assim o manda a lei. Um dos continuos da sala indique ás testemunhas a sala que lhes está destinada.

(As testemunhas retiram-se da sala.)

O sr. Presidente: — Vou dar a palavra ao sr. juiz relator para fazer a exposição do processo e indicar as peças dos autos que hão de ser lidas pelo sr. secretario, á proporção que o relatorio se referir a ellas. Parece-me melhor e mais conveniente seguir este methodo para se evitar a repetição da leitura de muitas peças do processo, a que forçosamente s. exa. terá que referir-se. Por este modo poupa-se tempo e não se cançará a attenção dos dignos pares juizes.

O sr. Juiz Relator (digno par sr. José Pereira): — Meus senhores, como relator da commissão de legislação, cumpre-me relatar este processo. Pouco tenho a dizer sobre elle; os dignos pares já o conhecem e limitar-me-hei a mencionar e fazer ler algumas das peças principaes, que foram impressas e distribuídas pelos dignos pares, tendo comtudo qualquer membro do tribunal o direito de pedir a leitura de alguma outra que julgue necessaria.

No dia 6 de maio proximo passado, houve na camara dos senhores deputados, uma discussão bastante vehemente entre o sr. conselheiro Henrique de Macedo, ao tempo ministro da marinha, e o sr. deputado Ferreira de Almeida, sobre factos passados naquelle ministerio.

Terminada a sessão o sr. Henrique de Macedo dirigiu-se á carteira onde estava aquelle sr. deputado que o tinha interpellado, proferindo certas palavras, que o sr. Ferreira de Almeida entendeu serem uma provocação, o que deu logar á aggressão por que hoje é accusado.

O sr. deputado saiu, e em seguida, nesse mesmo dia, horas depois, foi preso e mandado para bordo de um navio de guerra.

O processo foi instaurado, no commando geral da armada, por ser o sr. Almeida official da armada.

O sr. commandante geral da armada remetteu o processo á camara dos senhores deputados, onde a commissão de legislação da mesma camara deu o seu parecer, que é o seguinte:

(Foi lido.}

O processo, começou no dia 11 de maio, e no dia 21 do mesmo mez foi encerrado o summario, em que foram ouvidos o offendido, o accusado e as testemunhas, tanto de accusação como de defeza.

Parece-me que a camara, dispensará a leitura dos depoimentos das testemunhas presentes. Emquanto aos das testemunhas que faltam, convem que se leiam os seus depoimentos na occasião em que deviam ser chamadas a depor.

As leis do processo não permittem que se leiam no tribunal as respostas do accusado, pois o que elle disse então não lhe deve fazer carga; alem de que, depois de terminada a inquirição, ha de ser novamente perguntado.

Em seguida deu o seu parecer o conselho de investigação e foi proferido o despacho do commandante geral da armada.

Queira ler a opinião dó conselho de investigação e o referido despacho.

Foi lido.

O sr. Juiz Relator: — Os autos deste processo foram remettidos á camara dos senhores deputados e submettidos ahi á apreciação da commissão de legislação criminal, a qual sobre elles deu parecer, que essa camara approvou e que conclue opinando porque sejam suspensas as funcções parlamentares do accusado e por que o processo siga no intervallo entre as sessões de 1887 e 1888.

Tenha o sr. escrivão a bondade de ler o parecer n.° 102 da camara dos senhores deputados.

(O sr. conselheiro escrivão do tribunal leu)

O sr. Juiz Relator: — Depois de approvado este parecer na camara dos senhores deputados, foi o processo remettido para a camara dos pares e ouvida sobre elle a respectiva commissão de legislação, deu ella o parecer que o sr. escrivão vae ler e que esta camara approvou.

(O sr. escrivão leu.)

Q sr. Juiz Relator: — Approvado por esta camara Q parecer que acaba de ler-se, seguiram immediatamente todos os tramites legaes e em conformidade do regimento desta camara, de maneira que a causa estava prompta para entrar em julgamento uns quinze dias antes do encerramento da sessão legislativa; como porem os trabalhos parlamentares ordinarios não permittiram uma mais prompta convocação da sessão do julgamento e como, em conformidade com a lei de 15 de fevereiro de 1849, acabado o periodo legislativo já a camara não podia ser convocada para em audiencia solemne julgar o processo senão por um decreto do poder executivo, no dia do encerramento da camara veiu o decreto de convocação que já foi lido na camara.

Agora vae ler-se o libello accusatorio e a contestação; do accusado; e nada mais tenho a dizer.

(O sr. escrivão leu.)

O sr. Presidente: — O sr. juiz relator terminou a sua exposição e pelo sr. secretario foram lidas as peças do processo que foram indicadas pelo mesmo sr. juiz relator.

O sr. procurador geral da corôa ou o sr. advogado do accusado requerem a leitura de mais algumas peças do processo?

Responderam negativamente.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á inquirição das testemunhas, principiando pelas de accusação.

E como as testemunhas de accusação são quasi todas ao mesmo tempo de defeza, para poupar tempo, interroga-las-ha primeiro o sr. procurador geral da corôa e depois o sr. advogado de defeza. Venha pois a primeira testemunha.

Foram successivamente introduzidas na sala as seguintes testemunhas:

l.ª João Pinto Rodrigues dos Santos, prestou juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade e só a verdade sobre o que lhe fosse perguntado e soubesse, e disse ter trinta e um annos de idade, ser conservador do registo predial na comarca do Fundão e deputado ás côrtes, respondendo em seguida ao interrogatório.

2.ª Antonio de Azevedo Castello Branco, prestou juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade e só a verdade sobre o que lhe fosse perguntado e soubesse, e disse ser natural de Villa Real de Traz: os Montes, de quarenta e dois annos, viuvo, subdirector da penitenciaria e deputado da nação, respondendo em seguida ao interrogatório.

3.ª Luiz José Dias, prestou juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade e só a verdade sobre o que lhe fosse perguntado e soubesse, e disse ser natural de Monsão, de trinta e seis annos, prior da freguezia de Santa Ca-

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tharina de Lisboa e deputado da nação, respondendo em seguida ao interrogatório.

4.ª Conde de Paraty, D. Miguel de Noronha, prestou juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade e só a verdade sobre o que lhe fosse perguntado e soubesse, e disse ser natural de Lisboa, de trinta e seis annos, casado, proprietario, diplomata e par do reino, respondendo em seguida ao interrogatório.

Finda a inquirição das testemunhas que precedem, disse o sr. advogado do accusado, que prescindia do depoimento de todas as mais testemunhas de defeza e até da leitura dos depoimentos escriptos nos autos, e foi admittida pelo tribunal esta renuncia.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se aos interrogatórios do accusado, e convido o sr. juiz relator a fazer os interrogatórios.

O sr. Juiz Relator (dirigindo-se ao accusado}: — Queira dizer-me o seu nome?

Accusado: — José Bento Ferreira de Almeida.

O sr. Juiz Relator: — É solteiro, casado ou viuvo?

Accusado: — Solteiro.

O sr. Juiz Relator: — A sua filiação?

Accusado: — Sou filho de Manuel Joaquim de Almeida e de D. Maria Clementina Ferreira de Almeida, já fallecida.

O sr. Juiz Relator: — Qual a sua occupação?

Accusado: — Primeiro tenente da armada real e deputado da nação portugueza.

O sr. Juiz Relator: — Onde era residente antes da sua prisão?

Accusado: — Em Lisboa, no largo de S. Paulo.

O sr. Juiz Relator: — O accusado na sua contestação apresenta os pontos e as explicações que tinha a dar.

O que deseja agora allegar em sua defeza?

Accusado: — Se v. exa. me dispensa, direi só que me reporto ás declarações que fiz no meu primeiro interrogatório, mantendo-as e confirmando-as em tudo, por tudo e para tudo.

O sr. Juiz Relator: — É facto que o accusado teve um conflicto com o sr. Henrique de Macedo?

Accusado: — Sim, senhor.

O sr. Juiz Relator: — Entende que o sr. Henrique de Macedo teve a intenção de o provocar?

Accusado: — O sr. Henrique de Macedo, sim, senhor, mas o ministro, não; porque entendo que os ministros não podem fazer provocações a ninguem.

O sr. Juiz Relator: — Estou satisfeito.

O sr. Presidente: — O sr. juiz relator dirigiu ao accusado as perguntas que julgou necessarias ao cumpri mento da lei, e deu-se por satisfeito; teem porventura os dignos pares juizes alguma pergunta ou instancia a fazer ao accusado?

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, entende-se que estão tambem satisfeitos e que nada teem que perguntar ao accusado. Vão por isso começar os debates.

Tem a palavra o sr. procurador geral da corôa para sustentar a accusação.

O sr. Annibal Achilles Martins (representante do procurador geral do coroa): — Por pouco tempo tomarei a attenção deste respeitavel tribunal, em cuja presença o impedimento do sr. procurador geral da corôa me permitte a honra de vir fallar nesta occasião.

Ninguem deve esperar de mira um discurso brilhante ou revestido de artificios rhetoricos, que nem os meus recursos nem o estado de minha saude permittiam que preparasse, que a gravidade do assumpto não pedia; e sobretudo que a illustração do tribunal dispensava.

No cumprimento dos deveres de que accidentalmente fui chamado a desempenhar-me, limitar-me-hei a uma succinta exposição dos factos e a pedir a applicação da lei.

Na sessão de 7 de maio do corrente anno, houve na camara dos senhores deputados duas discussões entre o sr. deputado Ferreira de Almeida e o sr. conselheiro Henrique de Macedo, então ministro da marinha e ultramar.

A primeira d’estas discussões teve logar antes da ordem do dia e serviu-lhe de causa ou pretexto uma explicação que o sr. ferreira de Almeida entendeu dever dar á camara, relativamente a uma discussão anterior; a segunda teve logar antes de, se encerrar a sessão e foi provocada pela phrase do sr. Henrique de Macedo, declarando envolver questão pessoal um facto, a que o sr. Ferreira de Almeida alludira.

Sobre este ponto nem eu, nem o illustre advogado do réu importunámos as testemunhas, porquanto o que se passou n’aquella sessão consta do Diario da camara dos senhores deputados, que cada um dos membros deste respeitavel tribunal póde consultar.

Devo, porem, notar desde já duas circumstancias, que se deram n’aquellas discussões. Foi a primeira versarem ellas exclusivamente sobre assumptos relativos ao ministerio da marinha, cuja pasta estava a cargo do sr. Henrique de Macedo, e principalmente sob a falta de disciplina na. armada; a segunda haver o sr. Ferreira de Almeida, quando se dirigiu ao sr. Henrique de Macedo, de quem se disse amigo, dado ás suas observações a forma de conselhos amigáveis e salutares, ao passo que o mesmo sr. Ferreira de Almeida ia apresentando, com phrase delicada, sim, mas; com fina ironia, uma serie de factos que importavam verdadeiras arguições á gerencia do sr. ministro da marinha e ultramar.

Podia talvez o sr. conselheiro Henrique de Macedo, é parece-me que seriam esses os termos mais regulares, reclamar que taes arguições lhe fossem apresentadas sob a forma de interpellação, e que a discussão tivesse logar quando s. exa. se declarasse habilitado para responder. Parece-me ser esta a forma parlamentar.

O sr. conselheiro Henrique de Macedo, porem, ou illudido pelo modo benévolo por que começaram as arguições apresentadas sob a forma de conselhos amigáveis, ou pelas suas relações de amisade com aquelle sr. deputado, ou por qualquer outra circumstancia, que não consta do processo, e que eu ignoro, preferiu declarar-se habilitado a responder a quantas perguntas e censuras o sr. deputado Ferreira de Almeida entendesse dever fazer-lhe naquelle acto.

Quando este sr. deputado de disse que por consideração para com s. exa. não lhe apresentava tudo quanto teria a dizer á camara, o proprio sr. ministro da marinha o chamava a terreno, dizendo-lhe: «Não me poupe. Diga mais». E o sr. Ferreira de Almeida prosseguia: «Pois quer? Então lá. vae. Eu lhe apresento outro facto». E formulava uma nova censura.

E apesar do sr. Ferreira de Almeida nem sempre declarar quaes os factos a que se referia, quando essa declaração lhe não era exigida, o modo por que apresentava as suas explicações importava uma verdadeira accusação de má gerencia na administração dos negocios da marinha.

Isto irritou naturalmente o debate entre os dois cavalheiros que nelle tinham tomado parte.

Terminou a segunda discussão, quando soou a hora de se encerrar a sessão. O sr. conselheiro Henrique de Macedo por mais de uma vez já tinha dito ao sr. deputado Ferreira de Almeida que o não poupasse, e que estava prompto a responder a tudo sobre que s. exa. o interrogasse, e disse mais que s. exa. poderia ir á sua secretaria, assim como os outros srs. deputados, pedir-lhe explicações, que elle lhe apresentaria os documentos que entendessem necessarios para apreciarem os seus actos como ministro da marinha.

Foi, pois, possuido desta idéa que, encerrada a sessão, o sr. conselheiro Henrique de Macedo caminhou para o logar do sr. deputado Ferreira de Almeida, com quem parece tinha relações de intimidade pelo modo por que se lhe

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dirigiu tratando-o por tu, ou por você, como referiram as] testemunhas, e lhe disse: «Você está enganado commigo. Você está irritado. Olhe que não lhe tenho medo, nem aqui nem lá fora».

Effectivamente estas palavras, não tendo sido precedidas d’aquella discussão, e entre aquelles oradores, poderiam significar, não só uma provocação a duello, mas até uma lucta braço a braço.

Dizer um homem a outro que não lhe tem medo, nem na casa em que se acha, nem fora della, é uma provocação.

Estas palavras foram precedidas do debate que tivera logar, em que o sr. ministro da marinha se declarava prompto, não só a responder n’aquella occasião sobre qualquer acto da sua gerencia, mas tambem a apresentar no seu ministerio os documentos que o sr. deputado desejasse consultar; estas palavras, digo, teem a explicação que o offendido deu no processo. Estas palavras queriam dizer que o sr. conselheiro Henrique de Macedo não se receiava ali de que o sr. deputado o interpellasse na camara sobre .qualquer assumpto do seu ministerio, porque lhe daria todas as explicações, nem lá fora, porque no seu ministerio lhe apresentaria todos os documentos que s. exa. pretendesse examinar e que podessem servir para que aquelle sr. deputado o accusasse por meio da imprensa. Necessariamente era esta a explicação que o sr. Henrique de Macedo ia dar.

Mas o sr. Ferreira de Almeida tomou as palavras do sr. ministro da marinha por um convite para um duello.

Só a excitação resultante de uma discussão tão acalorada, como a que tivera logar entre os dois cavalheiros, podia suscitar tal interpretação ás palavras do sr. conselheiro Henrique de Macedo.

Não era para suppor que um ministro d’estado se dirigisse, na propria camara, ao logar de um deputado para o provocar ou convidar para um duello ou para uma lucta, e muito menos sendo esse ministro o da marinha e ultramar, e o deputado um official da armada.

Disse o sr. deputado Ferreira de Almeida, no seu interrogatório, que naquelle acto o sr. ministro da marinha proferira palavras, injuriosas em qualquer caso e muito mais n’aquella occasião.

Eu não quero crer que o sr. conselheiro Henrique de Macedo empregasse taes palavras, e sobretudo que as negasse depois de as ter pronunciado. Não quero com isto dizer que o sr. deputado Ferreira de Almeida, que reputo um cavalheiro, fizesse uma declaração menos exacta. O certo é que as testemunhas, que se achavam proximas d’estes dois cavalheiros, não ouviram essas palavras injuriosas.

O que eu supponho é que o sr. Henrique de Macedo empregou qualquer expressão para melhor fazer comprehender as suas primeiras palavras, que o sr. Ferreira de Almeida interpretara erradamente; e que o sr. Ferreira de Almeida, como as testemunhas, não ouviu essa expressão e suppoz ouvir outra differente. Mas quem conhece c» sr. Henrique de Macedo sabe que, em quaesquer circumstancias, elle era incapaz de empregar um termo inconveniente, como aquelle que o réu lhe attribue.

Eu creio bem que o queixoso se dirigia ao accusado no intuito de lhe dar explicações amigáveis; mas o sr. Ferreira de Almeida, tomando precipitadamente o procedimento do ministro como uma provocação, e levantando-se do seu logar, deu-lhe uma bofetada ou um murro, divergindo as testemunhas na qualidade da aggressão.

O facto da aggressão é que não soffre duvida, porque consta do depoimento das testemunhas, das declarações do offendido e das proprias respostas do accusado.

Com este seu procedimento o sr. Ferreira de Almeida ficou incurso nas disposições do artigo 1.° de guerra da armada.

Na situação em que se achavam, offendido e offensor, não pôde offerecer duvidas a applicação da lei a esta hypothese.

O sr. Henrique de Macedo achava-se na camara dos senhores deputados, não como deputado, que não era, mas na sua qualidade de ministro, e nessa qualidade, e sobre assumptos do seu ministerio, tinha tomado parte nas discussões e fallado sobre assumptos de serviço publico. A sessão tinha sido encerrada, mas em vista das arguições que lhe haviam sido feitas, o sr. Henrique de Macedo, na sua qualidade de ministro, e no intuito de dar explicações, é que se dirigiu ao accusado. O sr. José Bento Ferreira de Almeida, ao mesmo tempo que era deputado, era oficial de marinha, primeiro tenente da armada, qualidade que não perdeu, nem perde. Comquanto não accumulasse o logar de deputado com outra commissão de serviço dependente do ministerio a que pertence, é certo que era official de marinha, e, portanto, como tal, desattendendo e offendendo o seu superior, ficou incurso nas penas dos artigos de guerra para o serviço da armada.

Estes artigos de guerra, como já foi notado em ambas as casas do parlamento, são antigos, mas são leis do estado. Hão de vigorar até que se faça para a marinha um novo codigo, como se fez para o exercito de terra.

O artigo 1.° menciona felizmente varias penas applicaveis, segundo as circumstancias, ao crime de insubordinação, que se discute, penas que vão desde a simples prisão, até á pena de morte. O tribunal comprehende que não é esta a pena que o ministerio publico vem aqui pedir, nem, mesmo nenhuma das que immediatamente se lhe seguem. O ministerio publico o que pede é que, provado o facto, como resulta do processo e como resumidamente expuz ao tribunal, tome uma decisão que, sem estabelecer o precedente de deixar impune a aggressão de um official da armada contra o ministro da marinha, imponha ao accusado uma pena em harmonia com as circumstancias que acompanham o crime, e que attenuam muito a gravidade delle.

E isto que peço ao tribunal.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. advogado.

O sr. Luciano Monteiro (advogado do accusado): — Disse: Que se algumas pessoas esperavam ouvir uma defeza violenta, estavam illudidas, muito embora o procedimento do governo para com o sr. Ferreira de Almeida desse margem a largos comentários.

Que para justificar a prisão preventiva, tinha o ministerio invocado os artigos de guerra em uso na armada, mas que esses artigos, longe de a justificarem, a condemnavam. O sr. Ferreira de Almeida, tendo sido provocado e injuriado pelo sr. conselheiro Henrique de Macedo, procurara desaggravar-se no campo da honra e nesse proposito convidara-o a bater-se em duello, mas o convite não foi acceito pelo sr. conselheiro Henrique de Macedo.

Que este procedimento do sr. ministro da marinha em Portugal contrastava com o do general Boulanger, notando que este, sendo o injuriado, tomou a iniciativa em liquidar pelas armas a afronta que tinha recebido. Em seguida arguiu as nullidades do libello, especialisando a ineptidão.

Entrando no desenvolvimento1 da contestação, fez a analyse dos artigos de guerra e confrontando-os com as disposições do codigo penal e codigo de justiça militar, concluiu esta parte affirmando que a responsabilidade do accusado devia ser apreciada em face da lei penal commum.

Lendo o depoimento do queixoso, tratou de demonstrar que o facto tal qual consta do processo, não reunia as condições necessarias para ser classificado de criminoso.

Que o ministerio publico, relatando os acontecimentos que se deram na camara dos senhores deputados em 7 de maio, não fora inteiramente exacto e que, se o accusado chegou a levantar a mão para o sr. conselheiro Henrique de Macedo, fora a isso levado por injurias graves e provocação. Para demonstrar esta these leu parte dos discursos pronunciados n’aquella sessão.

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Fez em, seguida a enumeração dos serviços prestados pelo accusado como official de marinha e concluiu pedindo a absolvição.

O sr. Representante do Procurador Geral da Coroa (conselheiro Annibal Martins): — Sr. presidente, eu não tomaria de novo a palavra se não fosse provocado a isso por uma phrase do sr. advogado.

Desde já declaro que não acceito nenhuma discussão sob o ponto de vista politico, que pela minha parte arredo desta causa. A questão politica já foi tratada em ambas as casas do parlamento; por consequencia nesta camara hoje não tem ella cabimento, porque a camara dos dignos pares se acha constituida em tribunal de justiça.

Tomei pois a palavra por o sr. advogado sómente hoje, e neste logar, ter classificado de inepto o libello, attribuido ao sr. procurador geral da corôa e fazenda.

Tenho a declarar que quem formulou o libello fui eu; e cumpre-me explicar o que é a ineptidão do libello.

A ineptidão do libello é uma excepção do foro civil, e offerece-se com a contestação.

Dá-se ella quando das premissas do libello se não deduz qual é o pedido do auctor.

Não tem applicação ao processo crime, não foi deduzida com a contrariedade, e não se dá neste caso.

O libello expõe os factos, que constituíram o crime, a que corresponde a pena, cuja applicação pedir.

O despacho do sr. commandante geral da armada, que equivalia á indicação, é que tinha de regular o pedido da pena no libello.

Articulou-se que o sr. Ferreira de Almeida era official da armada e que o sr. Henrique de Macedo era ministro da marinha, e o sr. Ferreira de Almeida faltara aos deveres da subordinação militar, e portanto das premissas tirou-se a verdadeira conclusão, pedindo que fosse punida aquella insubordinação.

Nem os tramites deste processo teem relação alguma com os que se seguem no foro commum; nem vem a proposito a invocação feita por s. exa. dos artigos do codigo penal em substituição dos de guerra da armada.

No artigo 1.° de guerra está enumerada uma serie de penas, applicaveis segundo as circumstancias.

Não era ao ministerio publico que competia escolher de entre ellas, e só ao tribunal que tem de apreciar todas as circumstancias que revestem o crime.

Diz o sr. advogado que os artigos de guerra não são applicaveis ao accusado porque elle não accumulava as funcções de deputado com outro serviço, nem o ministro pediu licença para tal accumulação.

Mas aqui ha certamente confusão de idéas.

O sr. Ferreira de Almeida antes de ser deputado era segundo commandante da escola* de marinheiros do Porto.

Se o exercicio dessa commissão fosse compativel com as funcções de deputado, de certo que o sr. ministro da marinha teria pedido á camara a respectiva licença para a accumulação.

O sr. ministro da marinha, porem, não tinha que pedir á camara auctorisação para que o sr. Ferreira de Almeida podesse accumular as funcções de deputado com as da commissão para que havia sido nomeado, porque o sr. Ferreira de Almeida não podia desempenhar funcções differentes simultaneamente em Lisboa e no Porto.

Mas porque não accumulava commissão de serviço ninguem póde dizer que o sr. Ferreira de Almeida deixara de ser official da armada só pelo facto de ser deputado.

Pois não é contado tanto aos officiaes da armada como aos - officiaes do exercito o tempo de serviço emquanto estão no exercicio das funcções de pares ou deputados?

Deixam elles porventura de ser officiaes da armada e do exercito para vencerem antiguidade e o soldo, quando por elle optem?

O sr. Ferreira de Almeida era deputado quando teve logar o conflicto na camara, mas era ao mesmo tempo tambem official da armada.

O sr. Henrique de Macedo era ministro da marinha e foi no desempenho do seu cargo que tomou parte na discussão, de que resultou o conflicto que deu causa a este1 processo.

O sr. advogado referiu-se ao 1.° artigo de guerra, e para fallar na expressão do real desagrado, citado ali como a pena mais grave.

Ressentem-se aquelles artigos da epocha em que foram redigidos.

O que é verdade, porem, é que no mesmo artigo 1.° se diz que a insubordinação consiste na falta de respeito para com o superior, e que foi este o crime commettido pelo accusado.

Na epocha em que foram redigidos aquelles artigos de guerra, o Rei reunia em si todos os poderes, era o primeiro de todos os superiores.

Hoje, segundo o systema que nos rege, o poder executivo é exercido pelo Rei, por intermedio dos seus ministros, gerindo cada um os negocios que são da sua competencia. O ministro da marinha é, portanto, o superior de todos os officiaes da armada, assim como o ministro da guerra é o superior de todos os officiaes do exercito. Tendo sido aggredido o ministro da marinha por um official da armada, não temos de nos regular pelo que se acha estabelecido no codigo penal, mas sim pelos artigos de guerra para a arma da, porque elles é que são a lei applicavel.

Queria o sr. advogado que no libello se invocassem artigos de guerra que punem o inferior que mata ou fere o superior, e que houvesse exame no offendido.

Não podiam invocar-se taes artigos, quando felizmente não houvera morte ou ferimento. Nem era necessario exame desde que constava que a offensa não deixara vestígios.

Estava prejudicado pela declaração do offendido, que disse ter havido uma aggressão de que lhe não tinham resultado vestígios, e que até estava em duvida se a mão do sr. Ferreira de Almeida lhe havia tocado.

Em presença desta declaração do offendido, é claro que estava prejudicado o exame sobre os vestígios de uma aggressão, que os não deixara.

O sr. Henrique de Macedo não fora morto nem ferido, e portanto não havia logar para pedir a applicação dos artigos de guerra que punem a morte e o ferimento de um superior, mas só a do artigo 1.°, que trata de insubordinação para com os superiores. Nem. o ministerio publico póde pedir no libello a applicação da lei que bem lhe parecer, mas ha de redigi-lo em harmonia com o despacho de pronuncia do accusação, a que neste processo corresponde o despacho do commandante geral da armada, pronuncia ratificada pelas resoluções das duas casas do parlamento, mandando seguir o processo.

A ineptidão do libello, impropriamente invocada agora pela defeza, não tem o menor fundamento, como o não tem a impugnação da applicação da lei, que eu não posso deixar de pedir, como representante do ministerio publico.

Estou convencido de que o tribunal ha de graduar a pena, em attenção ás circumstancias que acompanharam o delicto; mas o tribunal não póde deixar impune um facto que constitue um acto de insubordinação, uma offensa ao poder executivo, na pessoa de um ministro da coroa, a quem o offensor estava subordinado, e até uma grave injuria ao parlamento, onde teve logar o crime. Assim o espero.

O sr. Juiz Presidente: — Nenhum digno par pede a palavra, para dirigir qualquer pergunta ao accusado?

(Pausa).

O sr. Juiz Presidente (Para o accusado): —Tem alguma cousa a allegar em sua defeza?

O Accusado (Sr. Ferreira de Almeida): — Não, senhor.

Página 1014

1014 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Juiz Presidente: — Estão encerrados os debates. Convido os dignos pares a reunirem-se na sala das conferencias.

(Os dignos pares retiraram para a sala das conferencias ás tres horas menos dez minutos. Ás seis horas e meia tornaram a entrar na sala da audiencia.)

O sr. Juiz Presidente: — Vae continuar a sessão publica do julgamento, e peço aos dignos pares que tomem os seus assentos. Tem a palavra o sr. juiz relator para ler o accordão e sentença do tribunal.

O sr. Juiz Relator (José Pereira): — Procedeu á leitura do accordão do tribunal, que é o seguinte:

Accordam os do tribunal dos pares: que, sendo da sua exclusiva attribuição conhecer deste processo, em que José Bento Ferreira de Almeida, primeiro tenente da armada e deputado da nação, é accusado pelo ministerio publico de ter aggredido corporalmente o conselheiro Henrique de Macedo Pereira Coutinho, então ministro e secretario de estado dos negocios da marinha e ultramar, no dia 7 de maio deste anno, na sala das sessões da camara dos deputados em seguida ao encerramento da sessão, crime este previsto e punido pelo artigo 1.° dos de guerra da armada;

E verificando-se pelas provas constantes dos autos, e produzidas na audiencia do julgamento, que este crime existiu, e sendo delle auctor o accusado, pelo que incorreu na pena da lei citada, que lhe é applicavel, por ser pessoa militar, e ter offendido com a referida aggressão o seu superior legitimo, quebrantando por essa forma as leis da disciplina militar;

Considerando, porem, que na imposição da pena se deve attender a que a aggressão não foi commettida em acto de serviço nem em rasão do mesmo serviço; a que, comquanto o offendido não dirigisse ao accusado expressão alguma injuriosa e offensiva da sua dignidade pessoal, proferiu comtudo algumas, que em rasão da acalorada discussão de caracter politico que precedeu o conflicto, foram tomadas como provocação pelo aggressor; e a que o accusado na qualidade de official da armada tem prestado bons serviços ao paiz:

Em vista destas circumstancias, e nos termos expostos julgam procedente a accusação e condemnam o mencionado José Bento Ferreira de Almeida na pena de quatro mezes de prisão militar, levando-se-lhe em conta para o cumprimento desta pena o tempo de prisão soffrida desde 7 de maio deste anno.

Lisboa e sala das sessões do tribunal de justiça dos pares, em 18 de agosto de 1887 .=Antonio José de Sarros e Sá, presidente = José Pereira, relator = Conde de Linhares = José Augusto Braamcamp — João de Andrade Corvo (vencido) = Marino João Franzini (votei pela applicação do artigo 183.° do codigo penal commum) = Antonio de Serpa Pimentel (vencido) = Marguez de Rio Maior = Conde da Ribeira Grande, (vencido) = Diogo A. Sequeira Pinto (votei pela applicação do artigo 183.° do codigo penal commum) = Augusto César Cau da Costa (vencido) = Visconde de Bivar (vencido) = Conde de Gouveia (vencido) = A. C. Barjona de Freitas (vencido) = Antonio Florencio de Sousa Pinto (vencido)=Antonio Maria do Couto Monteiro (vencido) = D. Luiz da Camara Leme (vencido) = Francisco Simões Margiochi (Vencido) = Conde de Castro = João José de Mendonça Côrtez = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = José de Sande Magalhães Mexia Salema (votei appplicando o artigo 183.° do codigo penal) = José Baptista de Andrade = Thomás de Carvalho = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = José Joaquim de Castro = Manuel Antonio de Seixas = Visconde de Borges de Castro — Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Maria da Ponte Horta (vencido emquanto á qualificação do crime) = João Ignacio Ferreira Lapa— Manuel Pereira Dias = Conde de Penha Longa = Francisco Maria da Cunha = José Joaquim Fernandes Vaz = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Antonio Augusto de Aguiar, (vencido) = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira, (vencido)= José Vicente Barbosa du Bocage (vencido) = Conde de Alte (vencido) = Lourenço de Almeida Azevedo (vencido) = Visconde de Arriaga (vencido)=Viscon2e de Azarujinha (vencido) = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel (vencido) = Conde de Margaride (vencido quanto á natureza do crime) = Conde do Bomfim (sem prejuizo de applicar a pena pelo codigo penal ordinario) = Visconde de Moreira de Rey (vencido quanto á classificação do crime) = José de Castro Guimarães = Maçar do de Castro = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro (vencido) —Visconde da Silva Carvalho (vencido) = Conde do Restello = Conde de Campo Bello — José Maria Lobo d’Avila — Dr. José Fructuoso Ayres de Gouveia Osorio = João Chrysostomo Melicio = José Bandeira Coelho de Mello = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Francisco Van Zeller = Domingos Pinheiro Borges = José Joaquim da Silva Amado = Manuel Paes de Villas-boas = Miguel Osorio Cabral = Jayme Constantino de Freitas Moniz (vencido) = Thomás Nunes da Serra e Moura = Augusto José da Cunha ^Visconde de Carnide = Antonio Maria de Senna = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa (vencido) = João Vasco Ferreira Leão ±= José Paulino de Sá Carneiro = Barão do Salgueiro = João Leandro Valladas = Visconde de Benal-canfor = Adriano de Abreu Cardoso Machado = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello = Conde de Valenças (approva a penalidade, vencido emquanto á classificação do crime) = Conde da Folgosa = Antonio José Antunes Guerreiro = João Candido de Moraes = Agostinho Vicente Lourenço — Fernando Pereira Palha Osorio Cabral = Antonio de Oliveira Monteiro = José da Costa Pedreira = D. Miguel Pereira Coutinho — Silvestre Bernardo Lima.

O sr. Presidente: — Está encerrada a audiencia. Eram seis horas e tres quartos.

Redactor = Fernando Caldeira.

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