DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 1016
e o sr. escrivão tomará nota das que estrio presentes e nas que faltam.
Feita a chamada das testemunhas, reconheceu-se estarem presentes as seguintes:
João Pereira Mousinho de Albuquerque.
Antonio Augusto de Sousa.
Pedro Antonio Borges Flores.
José Duarte de Carvalho.
Francisco Borja Torres de Macedo.
Antonio de Mello Coutinho Mercier de Almeida.
Francisco Pedro da Conceição e Carmo.
E faltar a testemunha Luiz Candido de Almeida, pelo motivo allegado no officio do conselheiro director geral dos negocios do ultramar.
O sr. Presidente: - Falta a testemunha Luiz Candido de Almeida. Pergunto ao sr. Procurador geral da corôa representante do ministerio publico, se prescinde do depoimento oral d'esta testemunha.
O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso Avelino): - Prescindo do depoimento oral da testemunha Luiz Candido de Almeida, se o tribunal consentir em que seja lido, na sua altura, o depoimento que se acha no processo.
O sr. Presidente: - Em vista da observação que acaba de fazer o sr. procurador geral da corôa, tenho que consultar o tribunal sobre se dispensa a presença da testemunha Luiz Candido de Almeida e se permitte que o respectivo depoimento, que se1 achaco processo, seja lido na sua altura.
Consulta do o tribunal, resolveu afirmativamente.
O sr: Presidente1: - Agora vou dar a palavra ao sr. juiz relator; Tem s exa. a palavra.
O sr. Juiz Relator (Serra e Moura): - Cumprindo-me relatar o processo crime em que é auctor o sr. procurador geral da corôa e fazenda, na qualidade de representante do ministerio publico, e réu o sr. José de Azevedo Castello Branco, cirurgião mór do exercito e depurado as côrtes da nação portuguesa, farei uma resumida exposição do feito, satisfazendo assim ao preceito dos artigos 707.° e 810.° da novissima reforma judicial, cujas disposições, na parte applicavel, são mandadas observar pelo artigo 4.° da lei de 15 de fevereiro de 1849.
A. historia do processo é a seguinte.
Constando ao sr. general commandante da primeira divisão militar que no dia 9 de maio do corrente anno de 1887, no edificio da camara dos senhores deputados, ou nas suas proximidades, se dera um conflicto entre dois officiaes do exercito, determinou s. exa. no dia seguinte que immediatamente se procedesse ás precisas indagações e ao levantamento do auto do corpo de delicio.
Encontrados os primeiros elementos para base do corpo de delicio no declaração do commandante da guarda de honra áquella camara n'aque11e dia, de que o tenente coronel do regimento de cavallaria n.° 2, o sr. Antonio Maria Bivar de Sousa, no mesmo dia e local havia recebido offensas corporaes, socos ou bofetadas, praticadas pelo cirurgião mór do regimento de artilheria n.° 2, o sr. José de Azevedo Castello Branco, deputado da nação, sendo a origem .de tal conflicto um encontrão dado pelo aggressor no ofendido para este dar passagem a duas senhoras que aquelle conduzia para a galeria da camara, e o ter-lhe dito o referido tenente coronel que não fosse bruto ou mal creado, procedeu-se ao corpo de delicto directo e indirecto.
Examinado o offendido, declararam os peritos que elle apresem apresentava na parte posterior da região carpica do membro superior direito uma ferida incisa praticada com instrumento cortante ligeiramente obliqua em relação ao eixo do membro, de 2 centimetros de extensão e unida com pontos de satura devevdo ter sido feita ha vinte é quatro horas approximadamente, e podendo estar curada no fim de quatro dias, pouco mais ou menos, sem deixar aleijão nem deformidade, e com impossibilidade de movimentos da mão direita, não apresentando na cabeça nem no resto do corpo vestigio algum de traumatismo recente.
Ouvido o offendido sobre as circumstancias do crime, declarou que effectivamente, das tres para as quatro horas da tarde do dia 9 de maio ultimo, saindo do corredor da camara dos senhores deputados, uniformisado e desarmado, em virtude das prescripções ali vigentes, teve uma pendencia desagradavel com um individuo que, para elle, era inteiramente desconhecido; que fôra tal a exaltação em que ficou, que lhe era completamente impossivel fornecer á justiça militar quaesquer esclarecimentos que, em sua consciencia, julgue serem a exacta expressão da verdade; que mais tarde soube que o referido individuo se chamava José de Azevedo Castello Branco, cirurgião mór do regimento de artilheria n.° 2 e deputado da nação; que posteriormente ao conflicto recebeu d'este individuo as mais completas satisfações; e que a ferida na região carpica da mão direita era devida a um pequeno incidente occorrido na manha do dia 11 do alludido mez de maio e de todo estranho á pendencia da tarde do dia 9 do mesmo mez.
Inquiridas doze testemunhas, todas ellas asseveram a existencia do facto da, aggressão, com ligeiras e pouco importantes differenças.
Do conjuncto dos seus depoimentos apura-se quedas tres para as quatro horas da tarde do mencionado dia 9, o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco, conduzindo duas senhoras em direcção á porta do corredor da camara dos senhores deputados, e sendo ali grande o ajuntamento, afastara ou empurrara, para lhes dar passagem, o tenente coronel o sr. Antonio Maria Bivar de Sousa, que tambem ali se achava uniformisado e desarmado, dando isto logar a que este official dissesse que elle era mal creado, e a que em seguida fosse por elle aggredido com uma ou duas bofetadas, de que lhe resultou salivação sanguinea, sendo ambos afastados para direcções oppostas, havendo comtudo a manifestação de que o aggressor devia ser preso.
As sentinellas declaram que, pelas instrucções do seu posto, agglomeração de pessoas e rapidez do conflicto, não poderam evital-o nem proceder á prisão. Ha, porém, uma testemunha que affirma que, segurando por um braço o aggressor para evitar a continuação das offensas, dissera ao tenente coronel offendido que o prendesse, e que este lhe respondera que não era preciso prender pessoa alguma; e que perguntando-lhe o aggressor se mais alguma cousa queria d'elle, o aggredido respondera que apenas desejava saber o seu nome, do qual tomara nota na sua carteira.
Interrogados posteriormente o offendido e o aggressor, que havia sido competentemente requisitado se mutuamente se reconheciam, responderam affirmativamente; e perguntado o delinquente sobre as causas do crime, respondeu que era certo ter tido com o sr. tenente coronel Antonio Maria Bivar de Sousa um conflicto de palavras, em resultado do qual se julgara aggravado o mesmo sr. tenente coronel, sendo-lhe por isso prestados tidos os desagravos exigidos pelo brio e cavalheirismo pessoal e pelo brio e honra militares.
Com estes elementos de prova proferiu o sr. general commandante da primeira divisão militar o despacho, declarando verificada contra o arguido a existencia de crime de insubordinação por offensa corporal e falta de respeito ao superior, crimes previstos, pelo artigo 81.°, n.º 3.° do codigo de justiça militar, e n.° 1.° do artigo 1.° do regulamento disciplinar de 15 de dezembro de 1875; e determinando que se procedesse á formação da culpa.
Continuados os autos com vista ao sr. promotor, deduziu elle á sua promoção, em harmonia com o precedente despacho.
Interrogado o arguido, que sustentou a sua anterior resposta, in juiridas no summario as testemunhas dó corpo de delicio, que sustentaram os seus anteriores depoimentos,