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SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1887 1017

foi proferido o despacho de indiciarão, declarando o arguido auctor do crime que lhe é imputado, e incurso na sancção penal do artigo 81.°, n.° 3.° do codigo de justiça militar, por se não mostrar commettido o crime com premediação, debaixo de armas, em acto de serviço ou em rasão de serviço.

Remettido o processo á presidencia da camara dos senhores deputadas a respectiva commissão do legislação criminal considerando detidamente a indole e circumstancias do crime, fui de parecer que o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco continuasse no exercicio das funcções parlamentares e fosse julgado no intervallo d'essa para a proxima sessão legislativa.

Approvado o parecer, foi o processo enviado á presidencia da camara dos pares, que approvou igualmente o parecer da sua commissão de legislação; sendo a sua conclusão, que, dando-se o caso previsto no artigo 15.° do regulamento interno da camara dos pares, constituida em tribunal de justiça, a instrucção do processo plenario houvesse logar perante a presidencia da camara, para a final ser julgado, quando esta se constituisse em tribunal de justiça, nos termos e para o fim do disposto no artigo 2.° da lei de 15 de fevereiro de 1849.

Intimado o indiciado da conclusão dos dois pareceres e da designação dos dias das audiencias da presidencia, e continuados os autos com vista ao sr. procurador geral da corôa o fazenda, como representante do ministerio publico, deduziu este magistrado o seu libello, em que, expondo os factos em harmonia com a promoção e summario, conclue por pedir que, sendo provados os factos allegados, deve ser imposta ao réu a pena do artigo 81.° n.º 3.° do codigo de justiça militar, que manda punir a insubordinação que o mesmo réu commetteu, indicando para testemunhas, a 3.ª, 5.ª, 6.ª,.7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª do summario, que já Haviam deposto no corpo de delicio.

Entregue ao réu a copia do libello e do rol das testemunhas, foi-lhe designado o praso legal para apresentar a contestação. N'esta protestou o réu deduzir sua defeza na audiencia do julgamento, e juntar documentos e nomear testemunhas em tempo, sendo necessario e allegou sómente que foi sempre militar pundonoroso é respeitador da disciplina.

Entregue ao sr. procurador geral da corôa a copia da contestação, foram-lhe os autos continuados com vista, recebendo posteriormente a copia dos dois documentos offerecidos em defeza, documentos muito honrosos para o réu, porque attestam que elle, em dois regimentos onde serviu, teve um comportamento exemplar, o foi respeitador dos seus superiores, desempenhando, com alta competencia, intelligencia e assiduidade e com o maior zêlo e dignidade o serviço a seu cargo, mostrando-se tambem das suas notas biographicas, como official, extrahidas do registo disciplinar, que nunca soifreu castigo algum.

Concluso o processo a final, foi polo sr. presidente designado o dia de hoje para a audiencia do julgamento.

Segue se agora a leitura das peças principaes do processo, que, impressas, foram distribuidas pelos dignos pares, juizes do tribunal em continuação, a inquirição das teste munhas da accusação interrogatorio do réu, as allegações oraes da accusação e da defeza e por ultimo, a conferencia, onde eu darei o meu voto e prestarei outros quaesquer esclarecimentos que se julguem indispensaveis para uma justa decisão.

O sr. Presidente: - Vão ler-se agora algumas peças do processo:

O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso Avelino): - Peço a v. exa. que consulte o tribunal sobre se prescinde da leitura dos depoimentos das testemunhas que se acharem presentes; lendo-se apenas, na sua respectiva altura o depoimento da testemunha que falta.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o pedido que acaba de fazer o sr. procurador geral da corôa tenham a bondade de se levantar.

Fui approvado.

O sr. Juiz Relator: - Tenha a bondade o sr. escrivão de ler o corpo do delicto a fl. 6 e o despacho de indiciação que se acha a fl. 33 do processo.

(O sr. Conselheiro escrivão do processo leu.)

O sr. Juiz Relator: - Agora queira ler o parecer da commissão de legislação criminal da camara dos senhores deputados e bem assim o da commissão de legislação da camara dos dignos pares, os quaes pareceres se encontram a fl. 3 e 44 do processo

(O sr. conselheiro escrivão do processo leu.)

O sr. Juiz Relator: - Vae ler-se agora o libello accusatorio e o rol das testemunhas.

(O sr. conselheiro escrivão do processo leu.)

O sr. Juiz Relator: - Segue-se a leitura da contestação ao libello e dos documentos offerecidos em defeza.

(O sr. conselheiro escrivão do processo leu.)

O sr. Presidente: - Como acabam de ser lidas todas as peças do processo indicadas pelo sr. juiz relator, pergunto ao sr. procurador geral da corôa, ao sr. advogado e ao accusado se requerem a leitura de mais alguma peça do respectivo processo.

Responderam negativamente.

O sr. Presidente: - Vae então proceder-se á inquirição das testemunhas.

O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso, Avelino):- Eu requeiro que seja convidado o sr. advogado defensor do réu a apresentar e deduzir os artigos de defeza especial, conforme protestou fazer quando apresentou a sua contestação.

O sr. Presidente: - O sr. advogado tem alguma cousa que allegar?

O sr. Advogado: - Não apresento agora nenhuma contestação especial. Limito me, como é do meu direito, á allegação verbal, depois de inquiridas as testemunhas.

O sr. Presidente: - Vae ser introduzida na sala a testemunha João Pereira Mousinho de Albuquerque.

Fui introduzida na sala.

O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso Avelino):- Eu não tenho duvida em interrogara testemunha que acaba do ser chamada entretanto, como no rol das testemunhas vem mencionado em primeiro logar o sr. José Duarte de Carvalho, desejo que se saiba com certeza se esta testemunha está ou não presente, e se não está, como é que se leu por presente quando se procedeu á chamada.

O sr. Presidente: - Os continuos verifiquem se está ou não no edificio a testemunha à que acaba de se referir o sr. procurador geral da corôa.

Verificando-se que se achava no edificio a testemunha José Duarte de Carvalho, foi introduzida na sala.

1.ª José Dum te do Carvalho prestou juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade e só a verdade sobre o que lhe fosso perguntado e soubesse, e disse ter quarenta e um annos de idade ser major do exercito sem prejuizo de antiguidade, casado e morador no largo do Corpo Santo n.° 13, 3.° andar, respondendo em seguida ao interrogatorio que lhe foi feito pelo conselheiro procurador geral da corôa. .

O defensor do e causado prescindiu de interrogada.

O sr. Presidente: - Vão agora ler-se o depoimento da testemunha, que falta, Luiz Candido de Almeida, a que se refere o officio do conselheiro director geral dos negocios do ultramar.

O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso Avelino): - V. exa. de certo não me acha impertinente e por isso eu pedia que a leitura d'esse depoimento se fizesse de modo que o tribunal ouvisse distinciamente o que n'elle se contem.