O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1887 1019

declara que de mira recebeu as mais completas satisfações e com ellas ficara satisfeito.

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso Avelino): - Sr. presidente, poucas palavras tenho que dizer em desempenho do encargo que a lei me impõe. Não cansarei tambem a attenção do tribunal em referir-lhe a historia do desagradavel acontecimento que trouxe o réu ao logar em que está sentado.

O sr. juiz relator fez um minucioso e lucidissimo relatorio dos factos que constam do processo, e seria, portanto, fastidioso repetir esse relatorio, porque, em verdade, nada tenho a acrescentar ao que s. exa. disse.

Não necessito de justificar a accusação; não necessito de referir miudamente os factos basta-me pedir ao tribunal que só lembre d'elles, como foram expostos, e que, quando tratar de se reunir para decidir qual a sentença que ha de proferir neste processo, para o que tem todos os documentos, escriptos que o podem esclarecer, se precisar ser esclarecido, e mesmo para tirar do seu espirito qualquer duvida que possa influenciar no seu accordão, ou seja condemnatorio ou absolutorio, que esse accordão não deixe de ter o cunho de sentença imparcial e justa, como é proprio de todo o tribunal, e muito mais d'este em que a camara dos dignos pares está constituida.

Em vista do processo eu accusei e accuso o réu, o sr. José de Azevedo Castello Branco, de ter offendido corporalmente um official do exercito que estava uniformisado com o distinctivo de tenente coronel, sendo o réu tambem official do exercito com a graduação de capitão. Accuso-o d'esse facto.

E esse facto está plenamente provado por todos os depoimentos que o tribunal acabou de ouvir, depoimentos que são a repetição do que já se acha escripto.

Na minha qualidade de agente do ministerio publico, eu não represento aqui nenhum individuo particular.

Faço esta observação porque o réu, na sua, resposta digna e levantada, como é proprio de um official do exercito, como é proprio e exigido pela dignidadede deputado, se referiu a um facto posterior áquelle que faz objecto da accusação e objecto d'este processo, facto a que não quero nem preciso dar nome.

Esse facto póde significar perante a sociedade uma reparação individual; mas como eu não represento o individuo offendido mas sim a sociedade, tenho que me decidir conforme a lei manda que me decida, e em nome da mesma sociedade e ao mesmo tempo em nome da disciplinado exercito, não tenho que me referir a esse facto, não, tenho que o apreciar nem avaliar para nenhum effeito n'este processo.

No meu libello refiro o facto exactamente como elle constava do processo.

Não occultei nenhuma circumstancia, nem as circumstancias que constituiam o crime militar de que é accusado, nem as circumstancias que o réu póde invocar ou o seu advogado, nem ainda a circumstancia attenuante do procedimento anterior do réu.

O tribunal conhece o libello e pravavelmente vê bem que eu no artigo 2.° digo:

"Provará que o réu, quando abriu passagem para si e para duas senhoras, se dirigiu ao tenente coronel Bivar de Sousa com modos e em termos menos delicados e respeitosos, aos quaes este respondeu com uma phrase severa."

As testemunhas affirmara, umas que houve por parte do réu uma phrase menos delicada, e outras que houve um empurrão ou mau gesto, que deu a entender áquelle militar que não era tratado com a delicadeza com que devia ser tratado, respondendo por isso com uma phrase severa, a qual, como disse a primeira testemunha, foi que o senhor será deputado, mas é muito mal creado.

Houvesse porém essa phrase ou não houvesse, o que é certo que houve uma divisão pouco agradavel entre aquelles dois cavalheiros, discussão que deu em resultado o sr. tenente coronel Bivar de Sousa julgar-se, com justa rasão, ou sem justa rasão, offendido e chamar mal creado ao sr. Castello Branco, o qual, para se desaggravar, deu uma ou fluas bofetadas no sr. Bivar de Sousa.

A discussão verbal anterior ás bofetadas póde o tribunal consideral-a ou como uma provocação, ou como uma justa defeza.

Eu no exercicio das minhas attribuições, e no cumprimento das obrigações que me impõe o regulamento do ministerio publico, devo no tribunal accusar com a verdade, e portanto não tenho escrupulos, nem hesitações de especie alguma em tirar d'este facto as consequencias juridicas que se podem tirar.

As palavras que as testemunhas attribuem ao réu do arrede-se ou deixe-me passar que sou deputado, ou o facto de pôr a mão em cima das costas do sr. tenente coronel Bivar de Sousa para remover d'ali áquelle obstaculo, essa phrase, ou esse facto, podem ser ou uma provocação ou um acto de indelicadeza para com o official do exercito a quem foram dirigidos, e ainda que o réu diz que não poude ver qual era a patente d'aquelle official, no emtanto elle estava fardado, e o réu, que tambem é militar, sabe que o regulamento de disciplina militar lhe impõe o respeito e a consideração para com todos os seus camaradas;

É verdade tambem que a phrase que se attribue ao sr. tenente coronel Bivar de Sousa é uma phrase dura e severa, e que de alguma maneira deve influir no animo do tribunal para ser menos rigoroso na pena a applicar ao réu.

Mas se a phrase do tenente coronel foi resposta em desforço á outra phrase anterior do réu, então o facto, sem perderia igualidade de circumstancia attenuante, passa a ser uma circumstancia que o tribunal sabe perfeitamente, constitue um acto de justa defeza até onde póde ser levada.

Mas seja o que for, sem mesmo me querer demorar n'este ponto, porque não é preciso perante um tribunal tão illustrado a injuria póde ser allegada pelo réu- ou attendida pelo tribunal como provocação para offensas reaes.

0 que Acerto é que quaesquer que fossem os factos que antecederam o acto da bofetada, a offensa corporal é um crime que o réu praticou e que deve ser classificado coma insubordinação segundo o codigo de justiça militar, visto que a victima d'esse crime estava uniformisada e n'esse uniforme havia os distinctivos necessarios para se reconhecer a sua patente; e o réu, que é capitão devia tambem saber que tinha diante de si um superior.

Ora a lei, como v. exa. sabem diz.

(Leu.)

Não accuso o réu de ter commettido esta offensa com premeditação, não o accuso de a ter praticado debaixo do armas nem em acto nem por occasião de serviço, mas accuso-o de ter commettido um acto de insubordinação offendendo corporalmente um superior legitimo.

0 facto é tão simples, as provas deduzidas são tão claras e incontestaveis, que eu não tenho necessidade de prolongar esta mal alinhavada allegação para provar a procedencia do libello, e seria na verdade offender a illustração d'este tribunal se eu tratasse de encarecer a importancia a gravidade do facto.

A bofetada é considerada como uma injuria grave, roas não se trata apenas de um crime militar ou de um crime de offensa corporal.

Todos sabem que a força publica é essencialmente obediente e depende, para produzir os seus naturaes effeitos, da disciplina. Sem disciplina não ha força nem exercito sem aquella condição, este grande instrumento social da ordem publica e da segurança geral, desapparece. Em virtude d'isto, é dever de todas as auctoridades, de todos os tribunaes, cada um na esphera das suas attribuições, manter com firmeza a disciplina do Exercito, sem contempla-