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SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1887 1021

attenual-a sob uma negativa humilhante. E todavia basta ler as suas declarações no processo para evidenciar que alguma cousa mais grave se passou.

Que ao mesmo tempo ninguem ignora que o supposto offendido o sr. tenente coronel Antonio Maria Bivar de Sousa é um caracter illibado, um official distinctissimo, um militar de rija tempera de antes quebrar que torcer. E todavia as suas declarações nos autos são terminantes e categoricas, dizendo-se plenamente satisfeito.

(Leu.}

O que significava isto?

C) que todos sabiam que elle não duvidava invocar ali, desde que as peças d'esse outro processo tinham corrido aos quatro ventos da publicidade.

Que era bem sabido que aquella mesma causa se achava já finda e liquidada n'outro tribunal, que por não ter existencia na lei se chamava da honra.

Que não queria comparal-os nem disputar-lhes preferencias: mas se este se impõe á nossa veneração pela respeitabilidade dos seus membros e pela magestade da lei que representa, o outro tem no nosso animo o culto que merece o seu nome.

Que este regula-se pelos preceitos consignados no codigo penal ou no codigo de justiça; aquelle pelos principies consagrados atra vez de dezenas de gerações de todos os povos cultos num outro livro a que chamaria codigo social.

Aquelles tiveram a sancção do Rei e a referenda ministerial; o codigo social tem a suprema sancção da consciencia publica.

Que ambos aquelles tribunaes julgam e ambos extinguem responsabilidades.

Que, assim, no cumprimento dos deveres do patrocinio, offerecia um favor do accusado a excepção de caso julgado, visto que por mais respeitavel que fosse aquelle tribunal, e por certo nenhum outro é poderia exceder ou mesmo igualar, e certo que, em vista do caso julgado, carecia de jurisdicção para conhecer ao feito.

Que inspirando-se o tribunal apenas nos motivos da propria consciencia e não estando adstricto ás provas de facto, a excepção de caso julgado devia ser attendida no fôro intimo de cada um como já o tora na consciencia publica.

Que, effectivamente, julgado estava ha muito por essa grande jury anonymo, que se chama opinião publica, o incidente que ali se estava discutindo, e que d'esse julgamento saira illeso e honrado tanto o accusado como o supposto offendido

Que haveria o que quer que e de repugnante e violento na collisão de duas sentenças sobre o mesmo facto, e que mais este motivo deveria imperar na consciencia dos julgadores.

Concluiu dizendo que se o digno general commandante, da primeira divisão militar, conforme a sua promoção nos autos, mandara instaurar aquelle processo em vista do artigo 1.º do regulamento disciplinar do exercito de 15 de dezembro de 1875, era ainda esse artigo l.° que elle advogado invocava em defeza de seu constituinte, visto que, prescrevendo elle (Leu.) que todo o militar deve regular em geral o seu procedimento poios dictames da religião, da virtude e da honra, deixava demonstrado que o accusado se conformara como sempre, absolutamente com elles.

O sr. Presidente: - Estão terminados os debates. Nenhum digno par pede a palavra para dirigir qualquer pergunta ao accusado?

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Pergunto ao accusado se tem mais alguma cousa que allegar era sua defeza.

Accusado: - Nada mais tenho que allegar.

O sr. Presidente: - Convido, portanto, os srs. Juiz e a reunirem se na sala das conferencias para deliberarem.

Os dignos pares retiraram-se da sala das sessões e reuniram-se secretamente em conferencia.

Eram quatro horas e quinze minutos da tarde.

Ás seis horas e quinze minutos voltaram os dignos pares á sala das sessões. Tendo occupado os seus respectivos logares disse

O sr. Presidente: - Vae continuar a sessão publica do julgamento e ler-se o accordão. Tem a palavra o sr, juiz relator para ler o accordão ou sentença do tribunal.

O sr. juiz relator, Serra e Moura, procedeu á leitura do accordão, que é o seguinte:

" Accordam os do tribunal dos pares: que não tendo o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco obrado com intenção criminosa no facto de que é accusado do libello do ministerio publico; por isso o absolvem da accusação.

"Lisboa e sala das sessões do tribunal de justiça dos pares, em 19 de dezembro de 1887.= João Chrysostomo de Abreu e Sousa (vencido) = Thomás Nunes da Serra, e Moura, relator (vencido) = João de Andrade Corvo = Marquez de Vallada - Conde de Linhares = Duque de Palmella = Marquez de Sabugosa = Eduardo Montufar Barreiros = Antonio de Serpa Pimentel == Marquez de Rio Maior =! Conde da Ribeira Grande - Sequeira Pinto (vencido) = Augusto Cesar Cau da Costa = Agostinho de Ornellas = Visconde de Bivar = Conde de Gouveia = Duque de Loulé - Conde da Praia e de Monforte = Conde de Bertiandos (vencido) = Francisco Simões Margiochi = Conde de Castro João José de Mendonça Cortez = José Baptista de Andrade = Thomás de Carvalho = Antonio Egypcio Quaresma = Marquez de Pomares = Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco = Francisco Maria da Cunha (vencido) = Joaquim de Vasconcellos Gusmão (vencido) = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira == José Vicente Barbosa du Bocage = Francisco Joaquim da Costa e Silva = José Antonio Gomes Lages - Conde de Alte = Visconde da Arriaga = Conde do Bomfim - Visconde de Moreira de Rey (vencido) = José de Castro Guimarães = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Visconde da Silva Carvalho =Visconde de Soares Franco =. João Ignacio Holbeche = Frederico Ressano Garcia = José Pereira (vencido) = José Bandeira Coelho de Mello (vencido) = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Francisco Van Zller = Miguel Osorio Cabral (vencido) == Jayme Constantino de Freitas Moniz = Visconde de Carnide = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Anselmo Braamcamp Freire = Conde da Folgosa joão Candido da Moraes (vencido)"

O sr. Presidente: - Está encerrada a audiencia. Eram seis horas e vinte e cinco minutos.

Redactor = Alberto Pimentel.