823
rios da Corôa não encartados, contendo diversas designações.
Para a Secretaria.
4.° Outro officio do Sr. C. de Lumiares, participando que por effeito de um ataque de gota não tem concorrido nem póde concorrer ás Sessões
5.° Outro officio do Sr. C. de Terena, participando que no dia 4 do corrente mez fallecera o D. Par M. de Terena.
O Sr. V. de Laborim — Peço a palavra.
O Sr. Presidente—Eu desejava propôr á Camara, que manifestasse de alguma maneira o seu sentimento por este facto (Apoiados).
O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, foi chamado á presença de Deos o nosso respeitavel Collega o Sr. M. de Terena, Homem generoso, Decano da Magistratura, e Jurisconsulto recto, sabio e justiceiro, que fez grandes serviços ao nosso Paiz (Apoiados). Por tanto pedia a V. Ex.ª, que da maneira mais conveniente, quizesse mandar pôr em execução o que determina o nosso Regimento uo artigo, parece-me que 101, o qual já foi mandado pôr em execução mesmo por proposta que V. Ex.ª fez.
O Sr. Presidente — Por occasião do fallecimento de um Membro desta Camara, que infelizmente teve logar ha pouco tempo (do Sr. V. de Beire), eu não tive a honra de estar nesta Camara; mas se estivesse manifestava agora qual seria a minha opinião a este respeito: foi proposto pelo Sr. C. de Lavradio, que se dirigisse uma carta de pezames á Viuva do fallecido. Determinou a Mesa, que se procurasse na Secretaria o que constava sobre esta materia, e ha uma informação....
O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Devo informar a V. Ex.ª, que estava então presidindo o Sr. Cardeal Patriarcha; e quanto ao que se passou nesta Camara com referencia a escrever ás Viuvas e filhos dos Pares fallecidos, consta o seguinte (Lea o art. 101 addiccional ao Regimento).
O Sr. Presidente—Por consequencia, isto é o mesmo que acaba de propôr o D. Par o Sr. V. de Laborim — que se cumpra o art. 101 do Regimento....
O Sr. V. de Laborim — Quando V. Ex.ª fallou a respeito do D. Par o Sr. V. de Beire, eu não pedi a palavra para invocar o Regimento, porque me parece que não existem todas as formalidades, para ser applicavel essa disposição, porque não houve participação (O Sr. Presidente — Eu não estava presente). Creio que não houve participação á Camara.
O Sr. Presidente—Por consequencia sobre este caso não tenho mesmo que consultar a Camara, porque está de accôrdo (O Sr. V. de Laborim — É a execução do Regimento). — Não ha mais correspondencia, e tem a palavra o Sr. C. de Porto Côvo antes da Ordem do dia.
O Sr. C. de Porto Côvo de Bandeira — Sr. Presidente, pedi a palavra a V. Ex.ª para fazer uma rectificação sobre uma equivocação, que vem no extracto da Sessão de 5 do corrente, na qual, falando eu a respeito da maneira como o Depósito Publico fazia a entrega do dinheiro alli depositado, attribue-se-me haver dito o seguinte — que na escripturação do Deposito publico não se podia fazer differença entre moeda metalica e moeda papel. Devo declarar que não foi por mim avançada esta proposição; o que eu disse foi inteiramente o contrario, eu disse — que quando no Deposito Publico entravam verbas que constavam de duas especies, metal e papel, o Deposito as escripturava para depois fazer essa entrega nas mesmas especies; e que a respeito de Notas não fazia especificação por que equivaliam a dinheiro; e no Deposito Publico, no Banco, na Junta do Credito Publico, nem em nenhum escriptorio se fazia especificação de Notas e metal, porque ellas representavam o mesmo metal. E como aqui se diz, que eu dissera — que na escripturação não se fazia differença do dinheiro em metal e moeda papel, pedi a palavra para fazer esta declaração, porque era um absurdo. Portanto, quando havia a moeda papel e metal fazia a distincção, e quando haviam Notas, que representavam prata, não fazia differença nenhuma.
O Sr. Presidente — O Extractor fará essa rectificação, e virá no Extracto de hoje. Tem a palavra antes da Ordem do dia o Sr. V. de Sá da Bandeira.
O Sr. V. de SÁ da Bandeira — É para mandar para a Mesa o seguinte
Requerimento.
Requeiro que se peça ao Governo que informe esta Camara sobre os seguintes quesitos:
1.° Qual é o direito que nas Alfandegas portuguezas se deve pagar por cada quintal de gelo ou de neve importada de Paizes estrangeiros.
2.° Qual é o direito que se deve pagar por quintal degelo ou neve, produzida no Paiz, quando é destinada para o Commercio; quer seja em rama, quer manufacturada.
3.° Que obrigações se acham impostas aos Fornecedores de neve manufacturada em Lisboa, e no Porto.
Camara de Pares, Junho 8, 49. = Sá da Bandeira.
Este objecto parecerá á primeira vista pouco importante, e effectivamente tem uma importancia maior do que parece, porque a abundancia de gelo póde trazer comsigo a conservação de muitos comestiveis que hoje se perdem; e consta-me que não ha muitos annos veio aqui um navio dos Estados Unidos com uma carga de gelo. e pozeram lhe difficuldades na Alfandega, de maneira que nunca mais veio carga alguma de gelo a Lisboa.
Ora, este objecto em S. Domingos tem tomado muito incremento, e hoje occupa-se um grande numero de navios neste commercio para differentes Portos, entre elles para o Canadá, e vendem a 200 réis cada arratel de gelo, em quanto que em Lisboa se vende a neve em rama a 100 réis: portanto, aqui está provado o monopolio, é preciso pois desfaze-lo, e que se admitia este genero livre de direitos, porque com isso podemos dar incremento ao Commercio interior.
Nos Estados Unidos estavam sahindo muitos navios com comestiveis em navios estrangeiros conservados em gelo: por exemplo, da Escocia veem uma grande quantidade de salmões conservadas em gelo para Inglaterra. Ora, se em Lisboa e Porto houver uma abundancia de gelo poderão fazer grande commercio mandando conservados em gelo muitos dos nossos fructos para os Paizes estrangeiros.
Eu peço estes esclarecimentos para depois chamar a attenção do Corpo Legislativo sobre este objecto.
O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, eu peço a palavra sobre este objecto.
O Sr. Presidente—Tem a palavra o Sr. V. de Fonte Arcada.
O Sr. V. de Fonte Arcada — Eu acho que effectivamente a Proposta do D. Par merece toda a attenção da Camara, porque a neve está sendo objecto de grande necessidade, até porque se applica a muitas molestias como remedio tanto para as curar, como para suavisar o seu soffrimento: entretanto a neve entre nós custa tão cara, que não podem lançar mão desse remedio as pessoas desvalidas: parece-me mesmo que ella não é admittida nas Alfandegas ou pelo menos que o é com um tributo ião extraordinario, que embaraça que da America Ingleza venham navios carregados de gelo, como vão para outros Portos da Europa. A protecção que se dá a este genero só serve para beneficio particular; a totalidade da Povoação de Lisboa soffre grandemente por este monopolio; e por isso entendia eu, que se devia admittir a neve dos Estados Unidos com um direito tão pequeno, que convidasse, a que trouxessem aqui cargas della como costumam levar a outros Portos, pois isto até seria um meio de darmos unis sahida aos nossos generos, os quaes esses navios levariam em retorno (Apoiados); e esta occasião, quanto a mim, não se deve despresar, a fim de que se estabeleça o commercio com aquella Potencia, e se possa, por este modo, fazer que os nossos generos tenham mais alguma exportação, porque não haverá genero que valha a pena de vir aqui buscar, quando os navios não venham tambem aqui trazer outros, que tenham venda prompta, o que me parece aconteceria com a neve: por consequencia, eu apoio inteiramente o D. Par, e desejo que o Governo tome isto em consideração, porque realmente é este um dos objectos, que deve merecer a sua attenção e sollicitude.
O Sr. Presidente — Como é para pedir informações ao Governo vota-se já (Apoiados).
Foi approvado o Requerimento do Sr. V. de Sá da Bandeira.
O Sr. Secretario V. de Gouvêa—Estão sobre a Mesa as ultimas redacções de duas Proposições de Lei, que por haverem soffrido Emendas nesta Camara, teem de reverter á outra, as quaes passo a lêr.
Ultima Redacção da Proposição de Lei N.º 113, prorogando o prazo pelo qual são Isentos de direitos os instrumentos agrarios importados nas
Provincias Ultramarinas.
Artigo 1.º É prorogado por mais dez annos o prazo concedido no artigo 1.º da Carta de Lei de 10 de Março de 1848 que isenta do pagamento dos direitos de entrada nas Alfandegas das Provincias Ultramarinas as machinas necessarias para uso da Agricultura, e para a preparação dos seus productos até ao estado em que ordinariamente entram I o Commercio.
Art. 2.º As ferramentas e utensilios para os fins mencionados no artigo antecedente, só serão introduzidos com a mesma isenção de direitos, quando forem de producção nacional, e levados debaixo de pavilhão nacional.
Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.
Ultima redacção da Proposição de Lei n.º 114, sobre o exclusivo da venda da urzella.
Artigo 1.º Fica abolido em todas as Provincias Ultramarinas o exclusivo da venda da urzella. A colheita deste genero será inteiramente livre para os apanhadores, e seu commercio permittido para quaesquer Portos nacionaes ou estrangeiros a todas as pessoas, mediante um direito de exportação, em navios legalmente admittidos nos Portos das ditas Provincias.
§. unico. O Governo fará expedir os Regulamentos necessarios para se effectuar a colheita da urzella nos tempos proprios, a fim de que este producto não seja destruido.
Art. 2.º O direito da exportação da urzella, de que tracta o artigo antecedente, será provisoriamente estabelecido em Conselho de Governo Geral da Provincia, e depois de approvado pelo Poder Executivo, submettido ao conhecimento das Côrtes.
Art. 3.º A urzella que sahir para Portos portuguezes pagará sómente metade do direito, que se estabelecer.
Art. 4.º O disposto na presente Lei, não revoga o que está em vigor quanto á navegação entre os diversos Portos nacionaes.
Art. 5.º Fica revogada a Legislação em contrario.
Foram ambas approvadas.
O Sr. Presidente — Não ha que dar para Ordem do dia de ámanhã, a não ser o Parecer n.º 136 sobre os Projectos dos Srs. Pereira de Magalhães, e Serpa Machado, cujo Parecer se distribuiu hoje; mas segundo o Regimento são necessarios tres dias de intervallo, e então proponho que a primeira Sessão seja na Segunda feira (11 do corrente), tendo por Ordem do dia aquelle Parecer, e a apresentação d'outros que possam estar promptos, pois muito recommendo a reunião das Commissões para se tractar principalmente do Orçamento.
O Sr. V. de Algés—Reflectindo um pouco, não sei como, com a simples leitura e exame do Orçamento, que a outra Camara nos remette, possa trabalhar toda a Commissão com a actividade que se exige, e que é justificada; porque, ha um só exemplar, e Dão tantos quantos se precisam: parece-me pois necessario extrahir um certo numero de exemplares, e dividi-los convenientemente, aliás reune-se a Commissão, e todos vão lá examinar um Parecer novo, que ainda não estudaram, e sobre o que não podem por isso fazer as suas observações (Uma voz—Ha o Parecer da Commissão da outra Camara). Isso teve muitas alterações, e então estamos no mesmo caso: tambem é pessimo servirmo-nos d'uma cousa que labora em erro pelas alterações que soffreu, e assim como no anno passado se mandaram imprimir essas alterações, eu peço que se mandem tambem imprimir este anno.
O Sr. Silva Carvalho — O que é necessario, é imprimir todo o Projecto como veio da outra Camara, porque assim estamos dispensados de consultar os mappas, e logo se vê o que temos a discutir na Commissão.
O Sr. Presidente — Então se V. Ex.ª propõe isso, vou pôr á votação a sua proposta.
O Sr. Silva Carvalho —Sim, senhor.
Foi approvada.
O Sr. Presidente — Amanhã não ha Sessão, e para Segunda feira, como já disse, dou o Parecer n.º 136 da Commissão de Legislação, e a leitura dos Pareceres, que as Commissões apresentem. Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.
Repartição de Redacção das Sessões da Camara, em 13 de Junho de 1849. = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição
José Joaquim Ribeiro e Silva.