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200§000 réis de rendimento, unica condição que para isso exige a Carta não é prova de que elle terá a capacidade necessaria para este mister; accrescendo ainda que um jornal abrange todos os assumptos que importam a organisação da sociedade, e não ha homem nenhum, por mais extensos que sejam os seus conhecimentos, que possa intender do mesmo modo em todos os assumptos. Tambem considera o artigo deficiente, quanto aos estrangeiros, a quem se não póde inhibir que manifestem as suas opiniões; e por conseguinte continua a votar contra elle.

Foi approvado o artigo por 35 votos.

Art. 77.º A habilitação de qualquer depositante responsavel póde cessar, ou tornar-se inefficaz por motivos que digam respeito ao deposito, ou á pessoa do proprio depositante.

§. l.° Cessa a habilitação a respeito do deposito, quando este pelo pagamento de alguma pena pecuniaria, e custas do processo por abuso de Liberdade de Imprensa, se tornar incompleto, ou fôr absorvido.

§. 2.° Cessa a habilitação a respeito da pessoa do proprio depositante: 1.° quando este passar a ser Membro de algum dos Poderes Políticos do Estado, ou Empregado que por Lei tenha fôro privilegiado; 2.º quando deixar de ser recenseado Eleitor de Provincia; 3.° quando fôr pronunciado por crime, em que por Lei se não admitte fiança; e em todos os casos em que estiver privado do exercicio dos Direitos politicos.

O Sr. C. de Lavradio depois da resolução que a Camara tomou a respeito das fianças, parece-lhe que ha grande injustiça na disposição do n.º 3.º do §. 2.º deste artigo — quando fôr pronunciado por crime, em que por Lei te não admitte fiança, — Esta disposição póde fazer cessar a publicação de um jornal, com graves prejuizos do proprietario, pois bastará a pronuncia para reduzir á miseria o proprietario de um jornal. Se se tivessem guardado as prescripções do direito commum, nada tinha que objectar o nobre Orador; mas avista dos artigos 3.º e 45.°, reconhecendo que, por um crime, ainda quando provado leve, e a que cabe uma pena ligeirissima, podem cortar-se os meios de subsistencia não só a um, mas a muitos individuos, o que considera soberanamente injusto, e não póde approvar essa disposição.

O nobre Orador mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho a eliminação do n.º 3.º do §. 2.° do artigo 77.º

Não foi admittida á discussão por 28 votos contra 26: e em continuação foi approvado o artigo com todos os seus §§. por 36 votos.

O Sr. Tavares de Almeida declara que rejeitou o n.º 3.º do §. 2.° por se ter posto á votação o artigo e §§. conjunctamente.

O Sr. V. de Algés annuncia que ha-de fazer identica declaração na Acta de ámanhã.

Interrompeu-se a discussão para

O Sr. Secretario Albergaria Freire lêr um officio, datado de 28 do mez proximo passado, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre ser auto-risada a Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth para dar dinheiro a juro até á quantia de 200§000 réis.

Foi remettida á Commissão de Administração Publica.

Art. 78.º Se a habilitação do depositante responsavel cessar pela diminuição do deposito, ou sua total extincção, deverá ser este preenchido no prazo de quinze dias. Tanto neste caso, como no em que cessar por motivos pessoaes do depositante responsavel, poderá continuar a publicação do periodico até quinze dias, com tanta que no prazo de tres se apresente outro responsavel ostensivo, e provisorio, notoriamente abonado, e revestido de iguaes qualidades, o qual assignará Termo de responsabilidade, perante o mesmo Juiz, e no mesmo processo, em que se fez a primeira habilitação,

§. unico. No caso de contravenção de qualquer das disposições deste artigo, reputar-se-ha ipso facto, não habilitado o periodico, e a sua publicação será punida com a mulcta de cem mil a duzentos mil réis.

O Sr. C. de Lavradio apesar do seu máu estado de saude ha-de em quanto poder, combater todas as disposições que sejam tendentes a destruir a Imprensa periodica; em o numero dellas conta esta pela qual apenas se concede o prazo de 15 dias para o preenchimento do deposito, diminuido ou extincto, pois não é possivel muitas vezes que em tão curto espaço de tempo se possa alcançar uma quantia tão avultada; quereria portanto propôr um maior prazo, mas como o fará elle Orador se tem o pesar de ver que em objectos de tão grande monta nem ao menos se admittem as emendas á discussão; e sente-o principalmente porque considera contra a dignidade da Camara um similhante procedimento a respeito de um de seus Membros: rejeitar na votação as emendas e additamentos etc.... que se fizerem, é sem duvida um direito da maioria, mas a rejeição de uma proposta, antes de ser discutida, é uma injuria ao seu auctor, e a mais grave que possa fazer-se lhe. Isto é argumento do numero, que mostra pouca força de razão, e o temor de ser vencido na discussão; quem foge a ella teme-a; o que é pouco digno da Camara, e muito mais na discussão deste projecto, em que se quiz ser prudente.

Tendo assim mostrado a inconveniencia do procedimento a que alludia, votou contra o artigo, declarando que votava contra todos até o 93.º por oppressivos.

O Sr. Duarte Leitão votou para que se admitisse á discussão a emenda do D. Par, e vota sempre assim; apesar do que levantou-se para justificar a maioria da Camara por não a ter admmittido (Apoiados). Tendo-se vencido que só podia ser editor responsavel o que fosse eleitor de Provincia, não havia necessidade de admittir uma emenda que contrariava este voto (Apoiados).

O Orador observou, que a Carta mui expressamente dispõe que não póde ser eleitor de Provincia aquelle que fôr pronunciado em querella, ou devassa; e por isso teve razão a maioria de rejeitar a emenda de S.Ex.ª que não só era contraria ao que a Camara tinha resolvido, mas igualmente ao que a Carta prescreve.

Passando ao artigo em discussão, mostrou o N. Par que era um corolário (assim como as disposições seguintes) do que já está vencido. Tendo cessado a habilitação do jornal, é necessario que este se rehabilite com o preenchimento, ou renovação de todo, ou parte do deposito, e para isto se fixa no projecto um prazo que pareceu razoavel: se o é, ou não á Camara compete decidi-lo.

O Sr. C. do Lavradio fazendo justiça ao precedente Orador que votou pela admissão da sua emenda, não póde comtudo deixar de ponderar que já não é a primeira vez que, não se admittindo a discussão uma proposta qualquer, levanta-se um D. Par a discuti-la: agora aconteceu o mesmo, e por isso vê-se o Orador na necessidade de responder, e para isso de tractar da materia já rejeitada.

O D. Par leu o §• 3.º do artigo 67.º da Carta para mostrar que, quando mesmo se podesse dar-lhe a intelligencia que quiz dar-lhe o Orador que o precedeu, o que acontecia era que as palavras, cuja suppressão propozera, não deviam estar alli por superfluas; mas por a intelligencia obviadas palavras bem se conhecia que a Carta fallava dos pronunciados, segundo o direito commum, em crimes a que por esse mesmo direito cabia a pena de morte, a de degredo, ou a de trabalhos forçados; ao mesmo tempo que alli evidentemente se referia aos individuos pronunciados em virtude das disposições excepcionaes deste projecto de Lei, que o Legislador da Carta não teve em vista: resultando daqui que aquellas palavras ou deviam ser supprimidas por inuteis, ou por manifestamente contrarias aos verdadeiros principios de direito.

O Sr. Fonseca Magalhães o que está em discussão é o prazo que se deve conceder para o preenchimento do deposito, que se tenha diminuido ou extincto: e esse prazo parece-lhe meio limitado, ainda segundo o systema deste Projecto de Lei. Á vista das cautellas que se tomára para que nunca deixe de haver quem responda pelos abusos do jornal, inconveniente nenhum encontra em que se estenda mais esse prazo, ao mesmo tempo que se facilita ao emprezario (já que como tal é considerado) o poder realisar o deposito em alguns dias mais do que quinze, se antes o não poder fazer, e assim não fica elle privado de continuar nesta industria. O nobre Orador mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que se conceda o prazo de um mez para o preenchimento ou substituição do deposito.»

Foi admittida á discussão.

Em continuação foi a mesma rejeitada: por 34 votos contra 23, e o artigo e seus §§. approvado por igual numero de votos.

Art. 79,° Os editores responsaveis dos periodicos, que actualmente existem, ficam obrigados a habilitar-se segundo as disposições desta Lei, no prazo de dous mezes contados do dia da sua publicação,

§. unico. Se contravierem o preceito deste artigo publicando o periodico depois de passado aquelle prazo, reputar-se-ha o periodico inhabilitado para se publicar, e os editores responsaveis incorrerão na mulcta de cem a duzentos mil réis.

O Sr. C. de Lavradio e de opinião que se devem alterar as disposições da primeira parte deste artigo, porque pela Lei vigente os jornalistas podiam optar entre o deposito, a fiança, e a hypotheca, e ignora porque optou maior numero; mas tendo attenção ao estado de miseria em que o paiz se acha, reconhece que seria mui difficil ao jornalista achar em dous mezes a quantia que se exige para o novo deposito, anão ser com grandes sacrificios; e tanto mais o suppõe porque ouviu um dos Srs. Ministros, que se gabava do gráo de credito a que esta administração tinha chegado, apresentar como prova o ter obtido dinheiro a um por cento ao mez; porque se o Estado não tem podido obter dinheiro a não ser por um juro tão avultado, por quanto o poderá obter um simples particular?

O mesmo D. Par mandou para a Mesa a seguinte emenda:

«Proponho que em logar de dous mezes sejam seis. »

Foi admittida á discussão; e depois rejeitada por 36 votos contra 21; tendo o artigo e seu §. approvado por 35 votos.

Art. 80.° O respectivo Agente do Ministerio Publico, sempre que chegar ao seu conhecimento qualquer dos casos previstos nos dous precedentes artigos, requererá o que fôr de direito em conformidade desta Lei, participando-o ao Governador Civil do Districto, ou a quem suas vezes fizer; assim como este, dado igual caso, o mandará participar aquelle Agente, a fim de requerer o que fôr conveniente para a inteira execução da presente Lei.

Approvado sem discussão.

Art. 81.° Nos casos previstos nos artigos 78.º e 79.° compete ao Juiz respectivo ordenar a suspensão do periodico, cujo depositante responsavel não satisfizer nos prazos fixados as habilitações, que esta Lei exige; podendo unicamente interpor-se deste despacho Recurso de Revista sem suspensão, e observando-se os termos e formalidades determinadas no artigo 45.º §. 2.°

O Sr. C. de Lavradio pede que se reflicta no enormíssimo prejuizo que isto póde causar. Se esta suspensão fôr muito prolongada e injusta, ninguem ha que indemnise o jornalista.

Os nossos jornaes é verdade que não tem a importancia dos jornaes estrangeiros, mas podem vir a tê-la: a suspensão de poucos dias para um jornal como o Times, causaria um prejuizo talvez de muitos centos de libras: entre nós não tanto, com tudo póde ser tambem muito considerarei, e para prevenir este inconveniente desejaria que se concedesse o recurso de appellação para a Relação do Districto por ser esse um meio efficaz de obstar ao acabamento acintoso de um jornal, e aos graves prejuizos do jornalista.

O Sr. Fonseca Magalhães ponderou que esta falta é uma contravenção que ao respectivo Juiz compete punir com a suspensão do Jornal; mas tendo-se declarado, quanto ás outras contravenções aqui especificadas, que haveria das sentenças do Juiz recurso para a Relação segundo a Lei commum, não sabe porque, neste caso, ha-de ser só para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não póde entrar no conhecimento do fundo do Processo, e apenas conhece se se preteriu alguma solemnidade essencial, ou se alguma Lei foi violada: e como deseja que se permitia o recurso para a Relação, que é só quem póde conhecer do merecimento da causa;

O mesmo D. Par mandou para a Mesa a seguinte emenda:

«Proponho que o recurso de que tracta o artigo 89.° seja para a Relação do Districto.»

0 Sr. Duarte Leitão — Este artigo é uma consequencia do artigo 78.°: aqui tracta-se de designar «competência da Auctoridade que ha-de declarar a suspensão. Um periodico não póde publicar-se sem estar habilitado; e não o estando reputa-se ipso facto suspenso.

No Projecto, que veio da outra Camara, dava-se esta attribuição á Auctoridade administrativa; o que a Commissão alterou, propondo que passasse para o Juiz competente, o qual ficará sujeito á responsabilidade, que as Leis estabelecem para o Juiz que obrar com dolo.

Pelo que respeita á appellação para a Relação, observa que o Projecto concede este recurso das sentenças definitivas dos Tribunaes correccionaes; mas aqui tracta-se unicamente de um despacho interlocutorio; e por isso o que aqui se propõe não está em contradicção com o que se venceu.

O Sr. C. de Lavradio pergunta ao illustre Jurisconsulto que acaba de fallar, se é permittido impôr uma pena antes de se provar o crime; se não é uma pena muito grave privar qualquer pessoa do direito de exprimir seu pensamento; porque acha que será mui difficultoso provar que nisso não se offendem os principios de justiça.

A emenda do Sr. Fonseca Magalhães foi admittida á discussão.

O Sr. Fonseca Magalhães não encontra analogia entro as disposições do artigo 45.º, §. 2.°, onde se estabelece o recurso unicamente para o Supremo Tribunal de Justiça, e o disposto no artigo que está em discussão, que tracta de uma decisão definitiva para a suspensão de um periodico, o que equivale ao seu acabamento, porque é necessario dar-se depois uma serie de circunstancias, que formam um novo processo de habilitação, para que se levante esta suspensão; e no entretanto existe uma perda real, e talvez a destruição da empreza se a suspensão se prolongar muito.

O Supremo Tribunal de Justiça não póde conhecer senão de alguma formalidade essencial não observada, ou de alguma Lei que se tenha violado: a mais não alcança o seu exercicio; e ao Orador parece-lhe mui facil que o Juiz que determina a suspensão commetta alguma falta sobre o merito da causa, motivo porque neste caso deseja o recurso para a Relação que entra mais profundamente no conhecimento do negocio era todas as suas circumstancias.

Accresce para confirmar o nobre Par na sua opinião, que se tracta aqui de uma contravenção, e que é uma verdadeira sentença com effeito immediato e definitivo, a suspensão do Jornal determinada pelo Juiz, suspensão de que já se disse, podem resultar grandes prejuizos, e a ruina da empreza, como se a sua determinação procedesse de sentença definitiva; e por isso não vê razão nenhuma para se assimilhar esta disposição ás do artigo 45.º, que são de natureza diversa; e com esse pretexto se tire aos interessados o recurso para a segunda Instancia, que existe em todos os casos de contravenção.

O Sr. Duarte Leitão observa, que neste artigo tracta-se de applicar á hypothese nelle estabelecida a disposição do artigo 45.° no que respeita aos termos e formalidades, ao modo de interpor este recurso, e Tribunal que o ha-de julgar, porque a respeito de tudo o mais são diversos os objectos.

O nobre Orador não concorda com a opinião daquelles que preferem o aggravo para a Relação, porque do accordão desta sempre havia de haver o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e isto seria complicar mais o processo com recursos inuteis. A suspensão nasce da falta de cumprimento da disposição da Lei, que logo que fôr cumprida faz cessar a suspensão. Esta suspensão é temporaria, e interlocutorio o despacho que a ordena. O Supremo Tribunal de Justiça toma delle conhecimento pois que só se tracta de vêr se o Juiz violou a Lei. O aggravo para a Relação não dispensava o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e nada mais seria do que um meio de delongas, que é mui conveniente evitar em processos desta natureza.

O Sr. Macario de Castro ainda que com muito custo, porque se tracta de um objecto que lhe é estranho, como não póde approvar a doutrina deste artigo, e teme que não seja approvada a emenda que está sobre a Mesa, vai offerecer uma substituição, que tende a obstar á» demasias de um Juiz, que queira com menos justiça acabar com um Jornal, ou inutilisar a Empreza delle obrigando-o a despezas, em quanto o Supremo Tribunal de Justiça não decidir, despezas de que não poderá nunca resarcir-se.

A substituição é do theor seguinte:

«Em audiencia publica com citação da parte, e sendo ouvido na mesma audiencia.»

O Orador, continuando, requer que este additamento se não ponha á votação senão depois de rejeitada a emenda do Sr. Fonseca Magalhães, porque é sómente para obstar aos inconvenientes que se seguiriam da rejeição della, que elle D. Par faz esta Proposta.

Foi declarada additamento, e tomo tal admittida à discussão por 29 votos.

O Sr. V. de Algés começou por chamar á lembrança da Camara que a Commissão, alterando nesta parte a provisão que continha o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, tornara muito menor a acção do Governo, como bem se conhece cotejando com este os artigos paralellos desse Projecto, que são o 86.º e 87.°, os quase leu.

A Commissão ao principio apresentou alguma divergencia, porque alguns de seus Membros pretendiam sustentar a doutrina de que ao Governador Civil devia pertencer a faculdade, que neste artigo se dá ao Juiz, por julgarem que era isso mais conveniente pela maior rapidez de sua acção; e outros viram nisso graves inconvenientes para a liberdade legal que se devia deixar á imprensa; mas por fim veiu a accordar no que está em discussão,

O nobre Orador observou em seguimento sobre a emenda do Sr. Fonseca Magalhães, e sobre a resposta do Sr. Duarte Leitão, que era indubitavel que o recurso para a Relação dava mais garantias do que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por causa da diversidade das attribuições, que competem a um e a outro destes Tribunaes: em quanto o Supremo Tribunal de Justiça não póde entrar no merecimento da causa; a Relação, não sendo sobre o julgamento de Jurados, averigua do procedimento do Juiz, e aprecia na hypothese actual as razões pelas quaes elle mandou suspender um Jornal; os resultados não são por conseguinte, nem podem ser identicos.

Pelo que respeita ao additamento do Sr. Macario de Castro, reflectiu o nobre Orador que se podia dizer que estava comprehendido na regra geral e direito commum, que o Juiz não póde deixar de observar quando se tracta de condemnação, e que por isso não podia entrar em duvida que o periodico não podia ser condemnado sem citação prévia do editor.

Comtudo parece-lhe conveniente pelo pouco que póde perceber pela rapida leitura que se fez, e mesmo pela pressa com que o D. Par redigiu o seu additamento, que este fosse mandado á Commissão para ver se, na redacção geral que tem de fazer do Projecto convirá que seja explicado para ficar bem clara a doutrina delle: e depois de diversas considerações mais, tendentes a mostrar a necessidade de ir o referido additamento á Commissão, concluiu mostrando o desejo que tinha de que se approvasse a idéa do Sr. Fonseca Magalhães.

A emenda do Sr. Fonseca Magalhães não foi approvada por 36 votos contra 21; e o artigo approvado por egual numero de votos.

O Sr. Macario de Castro mostrou desejos de que houvesse uma votação sobre a doutrina do seu additamento, porque se fosse approvado ficava servindo de explicação á Lei; e pelo que pertence á redacção que concordava em que fosse á Commissão.

O Sr. Presidente do Conselho parece-lhe melhor que S. Ex.ª não insista por uma votação immediata, porque sendo elle bem estudado pela Commissão, e que depois disso venha ella propôr esta doutrina, póde ser que votem por ella alguns D. Pares, que agora talvez a rejeitassem (Apoiados)- elle Sr. Ministro, pelo menos, se se votar já, não se julga sufficientemente esclarecido para a approvar; e sendo discutido na Commissão talvez o approve: a proposta do Sr. V. de Algés é o que ha de mais razoavel.

A Camara resolveu que o additamento do Sr. Macario de Castro fosse remettido ás Commissões de Legislação e de Administração publica.

Art. 82.º Nenhum periodico se poderá publicar, sem ter por extenso o nome do seu responsavel.

§. unico. A contravenção do preceito deste artigo, será punida com a multa de dez mil a cem mil réis.

Approvado tem discussão,

Art. 33.º Todo o depositante responsavel é obrigado a publicar no periodico, e no dia immediato ao em que as receber, todas as rectificações, que nos termos desta Lai lhe forem exigidas, uma vez que não excedam em extensão o dobro da des artigos que as tiverem provocado; ex: cedendo-o ser-lhe-ha paga a importancia do excesso na razão do preço, por que são pagos os annuncios no mesmo periodico.

§. 1.º É igualmente obrigado a publicar no mesmo praso os documentos officiaes, relações authenticas, e informações que lhe forem remettidas por qualquer Authoridade publica, sempre que por esta lhe forem pagas as despezas da impressão pelo preço dos annuncios.

§. 2.° Os depositantes responsaveis que infringirem as disposições deste artigo, serão punidos, além da publicação gratuita das peças que deixarem de publicar, com a multa de dez mil a cem mil réis, sem prejuizo das outras penas, e das perdas e damnos, a que possam estar sujeitos pelo artigo denunciável.

O Sr. C. de Lavradio parecem-lhe mui fortes as penalidades que se impõe no §. 2.º deste artigo; e por isso requer que volte á Commissão para o considerar.

Foi approvado o artigo e seus §§. ficando por conseguinte prejudicado este requerimento; e approvados sem discussão os

Art. 84.º Os depositos, feitos por virtude, e em conformidade da presente Lei, ficam sujeitos ao pagamento de todas as penas pecuniarias, e custas do processo por abuso de liberdade de imprensa, e com o privilegio de preferencia a todas e quaesquer hypothecas.

§. unico. Ficarão sempre em vigor a obrigação do responsavel, e a responsabilidade do de