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posito, ainda que se apresente em Juizo o auctor de qualquer escripto.
Art. 85.º Ficam dispensados do deposito e mais habilitações exigidas por esta Lei, os periodicos, que unica e exclusivamente se dedicarem á exposição, e discussão de materias litterarias, e bem assim os que fizerem declaração expressa de não tractarem de negocios e questões politicas, nem transcrever ou traduzir artigos que contenham algum dos abusos declarados nesta Lei. Nós casos de qualquer infracção da disposição deste artigo, o Juiz respectivo é competente para ordenar a suppressão do periodico, na fórma e com os mesmos effeitos que se acham determinados no artigo 81.º sem prejuizo do processo, e penas a que possa dar logar a publicação.
O Sr. C. de Lavradio (sobre a ordem) como está para dar a hora pede licença á Camara para annunciar ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros uma interpellação que deseja fazer a S. Ex.ª sobre o estado em que se acham as nossas relações com a republica dós Estados-Unidos; á qual o Sr. Ministro, no caso de não poder responder immediatamente, fixará o dia em que possa faze-lo, deixando-lhe comtudo toda a liberdade de não responder, se julgar que da sua resposta se" possa seguir algum inconveniente para a negociação.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros declara que ámanhã está prompto para ouvir a interpellação.
Findou este incidente, e continuou a discussão, O Sr. Duarte Leitão (sobre a ordem) pediu a palavra para declarar que ha neste artigo um erro de imprensa.
Entrou em discussão o capitulo II.
Da Impressão, Lithographia e Gravura, Desenhos e Medalhas.
Art. 86.º Ninguem poderá estabelecer officina de Imprensa de Typographia, ou Lithographia, ou Gravura, sem ter feito perante o Governador Civil; e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho, a declaração do seu nome, rua e casa em que pretende estabelecer a sua Officina, ficando obrigado a participar á mesma Authoridade a mudança, sempre que ella tenha logar. Haverá um Livro para nelle se lançarem os Termos destas declarações.
§. 1.° Os que transgredirem as disposições deste artigo, incorrerão na multa de dez mil a cem mil réis.
§. 2.º Na mesma multa incorrerão todos os proprietarios actuaes das mencionadas Officinas, que no prazo de oito dias não fizerem, perante o Governador Civil, -e onde o não houver, perante o Administrador do Concelho, aquellas declarações;
O Sr. C. de Lavradio parece-lhe muito curto o praso de oito dias concedidos aos proprietarios das actuaes officinas, para fazerem as suas declarações, pois qualquer demora que haja nos Governos civis era recebê-las póde ser-lhes mui prejudicial; não tem em vistas criminar os Governadores Civis, e menos o de Lisboa, o qual elle está bem certo de que tomará todas as medidas pára que não hajam essas demoras, causadas as mais das vezes pelas authoridades inferiores, porque podem ser cansa de graves prejuizos para os proprietarios das officinas, sem que da parte delles haja culpa alguma: era consequencia do que mandou para a Mesa a seguinte emenda:
«Proponho que o praso de oito dias de que tracta o §.2.º seja substituido pelo de quinze dias.»
Foi admittida á discussão.
O Sr. Presidente do Concelho: come o nobre Par liga tanta importancia a mais sete dias, não duvida votar para que o praso seja de quinze dias.
Foi approvada esta emenda, e bem assim o artigo com o seu §.
Art. 87.º Todos os proprietarios de Officinas de que tracta o artigo antecedente, são obrigados a ter na porta principal do edificio, em que tiverem as Officinas, um letreiro, que indique a existencia destas, e sua denominação, e contenha é nome por inteiro de seu dono.
§. unico. Os que infringirem o disposto neste artigo, incorrerão na multa de dez mil a cem mil réis, quando para o estabelecimento de suas Officinas tenham precedido as formalidades exigidas pelo artigo 86.°; se, porém, estas não tiverem existido, soffrerão mais a pena do perdimento das mesmas Officinas.
O Sr. C. de Lavrario julga inuteis as disposições deste artigo, que em certos casos podem até ser perigosas: são inuteis, porque tudo quanto a Administração podia julgar necessario saber deve sabe-lo por as disposições do artigo anterior, e vem sómente obrigar o proprietario de uma officina a fazer uma despeza superflua: podem ser perigosas, porque num tempo de desordem podem ser o indicador do local aonde tal, ou tal jornal é publicado, para se lhe ir fazer um insulto, do que podem resultar graves crimes.
Foi approvado o artigo e seu §.
Art. 88.º Todo o impressor é obrigado a remetter, antes da publicação, ao respectivo Agente do Ministerio Publico, um exemplar do escripto impresso, ou da estampa que pretender publicar, de cuja entrega cobrará recibo".
§. unico. A infracção desta disposição será punida com a mulcta de vinte mil a cem mil réis.
O Sr. C. de Lavradio debaixo de apparencias tão innocentes como parecera as deste artigo, vai encoberto um tributo que n'algumas occasiões póde ser fortissimo. Ha objectos de arte que custam contos de réis; e se hoje as circumstancias em que se acham as artes entre nós não deixam publicar obras dessas, póde ser que para o futuro não seja assim. Ha estampas de grandissimo preço, como por exemplo as da Morghen, que hoje se pagam por alto preço; e assim se vai lançar um imposto tão forte, como se fosse uma bagatella (Apoiados}-,
A Camara póde votar como intender, mas que ao menos fique sabendo que vota uma disposição, que póde obstar muito ao desenvolvimento das sciencias e das artes entre nós, com a certeza de que é um novo imposto que em muitas circumstancias é fortissimo.
O Sr. V. de Algés desejaria que o D. Par mandasse alguma emenda para a Mesa; as considerações que S. Ex.ª fez são ponderosas, e por isso mesmo lhe parece que não quiz dar-lhe uma extensão tamanha, que abrangessem tambem as obras de pequeno valor. Uma emenda que precisasse o ponto de separação, talvez fosse votada pela Camara; e se ella concordasse pediria que a emenda que fizesse o Sr. Conde fosse remettida á Commissão.
O Sr. C. de Lavradio conveiu nas observações feitas pelo D. Par: em quanto medita bem neste assumpto, julga que se póde votar para que o artigo vá á Commissão para o tomar em consideração. Pensa desde já que se póde estabelecer a doutrina de que, quando as estampas custarem certo preço, embora se dê conhecimento dellas á authoridade, mas que depois sejam restituidas a seu dono (Apoiados).
O Sr. Duarte Leitão esta disposição não é nova; já existe na Lei de 1834, donde veio para esta Lei, e não é só na Legislação do nosso paiz que ella se encontra, mas tambem na de outras nações, porque todas reconheceram que era necessario munir a Administração dos meios de poder exercer a sua acção e vigilancia; o que comtudo não obsta a que se faça a declaração que propõe o Sr. Conde, e que elle Orador approva completamente, para o que basta restabelecer a idéa da restituição consignada na Lei de 1834; e para que a Commissão resolva se convem, ou não, consigna-la neste Projecto, é que acha mui conveniente que este artigo volte á Commissão.
Foi approvado o artigo com o seu §, voltando á Commissão para se lhe fazerem as declarações convenientes.
Art. 89.º Nenhuma estampa, ou escripto impresso poderá ser publicado sem que nelle se tenha declarado o nome do impressor, a terra em que estiver a Officina, e o anno em que foi impresso.
§. unico. A infracção desta disposição será punida com a pena determinada no artigo 10.º §.5.º
Foi approvado sem discussão.
Art. 90.° As Officinas mencionadas no artigo 86.º com todos os seus pertences ficam legalmente hypothecadas ao pagamento das penas pecuniarias, e custas dos processos, em que incorrerem seus donos, administradores, ou impressores, em virtude das disposições desta Lei, e com preferencia a toda e qualquer hypotheca. Foi approvado sem discussão. Art. 91.° Não poderão affixar-se em logares publicos, sem prévia licença do Governador Civil, e onde o não houver do Administrador do Concelho, estampas, desenhos, ou pinturas, nem editaes, ou avisos, ou annuncios impressos.
§. unico. A infracção desta disposição será punida com a pena determinada no artigo 1.° §. 5.° • O Sr. C. do Lavradio esta disposição póde ser conveniente, mas não é aqui o seu logar por ser um objecto propriamente de policia. Foi approvado com o seu §. Art. 92.° Os desenhos, pinturas, gravuras, medalhas, estampas, ou emblemas, que vierem importados de paizes estrangeiros, serão sujeitos, além das regras estabelecidas nas Casas Fiscaes, ás mesmas disposições desta Lei.
O Sr. C. de Lavradio deseja que se lhe diga como é que se póde executar este artigo a respeito de pinturas; porque um individuo que trouxer um quadro de Raphael, por exemplo, para cumprir as disposições desta Lei ha-de ficar sem o seu quadro, perda tanto mais importante porque não consta que este Mestre pintasse dous identicos sobre o mesmo assumpto. O que o Orador disse quanto ás pinturas applicou-o tambem aos desenhos; e nesse caso ficava-se obrigado a presentear o Delegado com todos os objectos raros que viessem a este paiz, o que tornaria esses logares uns dos melhores, e as pessoas que os exercessem, dentro de pouco tempo, as mais ricas de Portugal. Como não é isto o que se póde querer nesta Lei, propõe que se harmonise com o 88.° este que está em discussão.
O Sr. V. de Algés propõe que este artigo volte á Commissão para o harmonisar com o que já se votou; e aproveita a occasião para dizer que não era possivel que ninguem concebesse a idéa de que se entregasse ao Ministerio Publico um objecto de raridade, um primor de arte, e por isso de valor.
O artigo 92.° voltou á Commissão, em conformidade com esta proposta.
sendo dado a hora, foi a Sessão prorogada pára se concluir a votação deste Projecto, a requerimento do Sr. V. de Algés.
capitulo III.
Dos pregoeiros, vendedores, ou distribuidores.
Art. 93.° Os pregoeiros, vendedores, e distribuidores, poderão apregoar, vender, ou distribuir qualquer impresso não prohibido; e nunca apregoarão de noite, nem outra cousa mais do que o titulo do impresso. A infracção em qualquer destes dois casos será punida com a muita de cinco mil a cincoenta mil réis; e no caso de insolvência com a prisão equivalente, sem prejuizo das mais penas a que possa estar sujeito o impresso, segundo as disposições desta Lei.
§. unico. O Governo, quando assim o exigir a segurança publica, poderá prohibir o pregão, ou publicação pelas ruas, de todo, e qualquer impresso.
O Sr. Fonseca Magalhães ainda não póde convencer-se de que este artigo pertença á Lei que se discute, porque tudo o que é relativo a pregões está debaixo da jurisdicção da policia, e não tem portanto cabimento aqui; até porque os homens que exercem este mister não são os publicadores, esses estão em casa. Ha casos em que póde ser mui conveniente apregoar de noite, como por exemplo, se nós estivessemos empenhados n'uma guerra, tivessem as nossas tropas ganhado uma batalha; pois que nesse caso nenhuma razão haveria de demorar a publicação dessa noticia, ainda quando fosse recebida de noite.
Considerando as penas que aqui se impõe acha-as muito exaggeradas, porque excedem aos teres destes desgraçados, circumstancia que se deve ter em vistas na imposição das penas (Apoiados).
O Orador concluiu propondo a eliminação do artigo.
O Sr. C. dr Lavradio julga desnecessario accrescentar mais nada ao que disse o precedente Orador, até porque, tendo rejeitado uma provisão identica, não podia pela mesma razão deixar de rejeitar esta.
Foi approvado o artigo por 32 votos, depois de se rejeitar a proposta da eliminação.
capitulo IV.
Da prescripção.
Art. 94.º Nos crimes publicos de que tracta esta Lei, se fôr caso, em que tenha tido a devida observancia a disposição do artigo 88.º, o Ministerio Publico não poderá querelar passados tres mezes, desde o dia em que o crime fôr commettido. Nos casos em que ou não fôr applicavel, ou não tiver sido observada a disposição do artigo 88.º, a prescripção será de um anno.
$.1.º Tanto nos crimes publicos, como nos particulares, a prescripção para a querela, ou acção da parte óffendida será em todos os casos de um anno. Se, porém, o crime fôr commettido em alguma das Provincias ultramarinas, e o offendido não residir nella, ou se fôr commettido no Continente do Reino, ou Ilhas adjacentes, e o offendido residir em alguma das Provincias ultramarinas, ou em paiz estrangeiro, a prescripção será de dois annos.
§. 2.° O direito para exigir as rectificações, de que tracta o artigo 83.° desta Lei, prescreve, não sendo reclamado no praso de vinte dias contados do em que forem publicados no periodico os artigos, que as tiverem provocado.
O Sr. Duarte Leitão quiz simplesmente observar que ha uma falta, a respeito da qual não teve tempo de fallar com os seus collegas da Commissão, e vem a ser quanto ás contravenções. Observou o nobre Orador que este artigo estava redigido de tal sorte, que não podia ser facilmente combatido; mas julgou necessario marcar o praso, além do qual o Ministerio Publico não poderia demandar pelas contravenções; e por isso propoz que este artigo voltasse á Commissão para marcar o praso, como lhe parecer melhor.
O Sr. C. da Taipa comparando as disposições deste artigo com as do artigo 88.°, observou que a pena da prorogação do praso para a prescripção ao que não cumprir as disposições do artigo 88.º, só póde ser justa para aquelle que por sua culpa não cumprir essas prescripções, porque, quando a culpa fôr do Ministerio Publico, que não tenha dado o recibo, não póde ser punido quem está innocente; é necessario portanto alguma declaração, a fim de que não soffra um jornal pela falta do Ministerio Publico.
O Sr. V. de Algés depois de emendado o artigo 88,°, ha-de o Sr. C. da Taipa achar mais suave a doutrina deste artigo; observa porém ao mesmo Sr. Conde que se não póde estabelecer na Lei a sua hypothese, que nem é provavel, porque se cobra recibo na occasião da entrega, e quando por um descuido se não tenha passado o recibo, há-de haver um processo para se conhecer a verdade, e se se provar que a entrega se realisou, e que houve descuido em dar-se o recibo, é evidente que o Jornal não ha-de ser punido pelo descuido do Ministerio Publico: requer comtudo o nobre Orador que o artigo vá á Commissão para nella se redigir de modo que evite duvidas para o futuro.
O artigo 94.° e seus §§. Foi approvado, sem prejuizo do additamento que a Commissão ha-de apresentar quanto ás prescripções.
capitulo V. Disposições varias.
Art. 95.° Nos casos de rebellião, ou de invasão de inimigos, o Governo poderá suspender aquelles periodicos, ou periodico, que julgar perigosos á segurança do Estado. Deverá comtudo dar conta do uso, que tiver feito desta faculdade na primeira e immediata reunião das Côrtes.;
O Sr. C. de Lavradio combate o artigo, porque vai dar ao Governo authoridade amplissima para suspender os jornaes que lhe desagradarem; e posto que algumas vezes possa ser conveniente esta authoridade, mais vezes haverá em que o não seja. O nobre Orador entende que se não deve dar ao Governo uma tal arma, e se fosse Governo não a quereria para si: taes são em summa as razões por, que vota contra o artigo.
Foi approvado.
Art. 96.° Todas as Authoridades de qualquer gerarchia que sejam, são obrigadas a cumprir as ordens ou requisições, que sobre objectos relativos a esta Lei lhes forem transmittidas, ou feitas, ou pelo Ministerio Publico, ou pelos Juizes, quer do processo preparatorio, quer do da accusação.
§. 1.º Os que recusarem cumprir aquellas ordens ou requisições, poderão ser corrigidos, suspensos ou condemnados, conforme a gravidade do caso, até seis mezes de suspensão, e trezentos mil réis de mulcta.
§. 2.° Se, os individuos de que tracta o §. antecedente pertencerem ás classes daquelles, de cujos delictos e erros de officio só podem conhecer o Supremo Tribunal de Justiça ou as Relações, o Governo communicará o facto ao Procurador Geral da Corôa, para que este possa requerer a instauração do competente processo, ou expedir as ordens necessarias para se instaurar.
Art. 97.° Os Membros das Camaras Municipaes, que forem remissos em cumprir o que fica ordenado no artigo 29.º e seguintes, e os Deputados das mesmas Camaras, que deixarem de comparecer nas Assembléas, de que tracta o artigo 34.° desta Lei, pagarão de mulcta dez mil réis a cincoenta mil réis.
Art. 98.° Todo o Jurado, que faltar ao que determina o § 1.° do artigo 16.º, incorrerá na mulcta estabelecida na Lei geral, que lhe será applicada pelo Juiz Presidente da assentada.
Art. 99.º Em todos os casos em que por esta Lei é imposta ao delinquente, pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderem á quantia, em que fôr mulctado, na razão de mil réis por dia.
Disposições tranzitorias.
Art. 100.º Todos os processos pendentes, em que não houver sentença ao tempo da publicação desta Lei, serão regulados quanto á fórma do processo pelas disposições da presente Lei, salvos os actos de processo anteriores á sua publicação; quanto ás penas e muletas observar-se-hão as Leis em vigor ao tempo, em que se commetteram os crimes, delictos ou contravenções por que se instauraram os ditos processos.
O Sr. D. do Saldanha — Sr. Presidente, é sem pre com repugnancia, e levado pela necessidade que tomo o tempo á Camara. Tendo reconhecido ser indispensavel fazerem-se alterações em muitas das disposições do Projecto que as Commissões reunidas substituiram ao que veio da outra Camara, era minha intenção propôr additamentos, emendas e substituições a alguns dos seus artigos. Mas não só a minoria das Commissões reunidas, como a qual eu estava de accordo, como a maioria e até o Ministerio se tem feito cargo de propôr substituições, emendas e additamentos aos artigos que eu julgava necessario alterar, e por isso tenho podido até agora dispensar-me de occupar a attenção da Camara. Chegados porém ao artigo 100.°, e vendo que ainda ninguem pediu a palavra para o combater não deixarei de mandar para a Mesa uma substituição a este artigo que julgo necessaria; mesmo exigida pela Carta Constitucional. A prorogação da Sessão, e o estar realmente muito adiantada a hora fará com que eu resuma quanto me seja possivel os fundamentos que a isso me decidem.
Se o §. 2.° do artigo 145.° da Carta Constitucional manda que a disposição da Lei não tenha effeito retroactivo, o §. 10.° do mesmo artigo manda igualmente que ninguem seja sentenceado senão pela Authoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta. Na fórma prescripta pela Lei anterior.
Benéficas, sabias, justas são por certo estas determinações;e sobre tudo taes direitos individuaes, se acham da maneira a mais positiva consignados na Lei fundamental que todos jurámos manter.
O artigo 100.° do Projecto manda que os processos pendentes era que não houver sentença ao tempo da publicação da Lei, sejam regulados quanto á fórma do processo pelas disposições da Lei que discutimos.
A antinomia entre esta disposição do Projecto, e o §. 10.° do artigo 145.°, é de simples intuição, não carece por certo de ser demonstrada.
Sei quaes foram as razões que levaram a maioria das Commissões a deixar intacta aquella disposição que sob o n.º 108 fazia parte do Projecto que veio da outra Camara, mas parece-me que essas difficuldades se podem obviar pela Substituição que passo a lêr, e a enviar para a Mesa. Proponho ao artigo 100.° a seguinte Substituição:
«É considerada prescripta a querélla, ou qual quer outro procedimento do Ministerio Publico, a respeito de todos e quaesquer crimes, delictos, ou contravenções qualificadas, e mandadas punir por esta Lei, perpetrados anteriormente ao dia...
§. 1.º Nestes crimes, delictos, ou contravenções era que houver parte óffendida lhe ficará salvo o direito a deduzir a sua querélla, em quanto durar a prescripção estabelecida actual mente.
§. 2.º Os réos poderão neste caso ser demandados no Juizo e segundo a fórma do processo, estabelecida por esta Lei, ficando comtudo reservado aos mesmos réos o direito a declinar em tempo.
§. 3.° Sendo declinada a jurisdicção do Juizo, creado por esta Lei, o processo proseguirá e no Juizo commum do logar em que se cometteu o crime delicto, ou contravenção.
§. 4.° As disposições dos §§. antecedentes são applicaveis aos processos pendentes em que ainda não haja sentença definitiva, proferida em primeira Instancia, com intervenção dos Jurados, devendo em taes processos assignar-se duas audiencias, para dentro dellas os réos declinarem, querendo a nova jurisdicção.
§. 5.° Quanto ás penas e multas, se observarão as leis em vigor, ao tempo em que se commetteram os crimes, delictos, ou contravenções, porque se instauraram os respectivos processos, ou houverem de se instaurar, a instancia sómente de parte óffendida nos termos do §. l.º, na parte em que taes penas ou multas aggravem a situação dos réos. — Sala das Sessões, em 1° de Julho do 1850. = D. de Saldanha.»
(O Orador continuando). Uso da palavra prescripta para não dar idéa do amnistia, nem de graça especial como perdão de taes crimes ou delictos, e fixo uma épocha para que no intervallo que decorrer até á sancção, e publicação da Lei se não rompam os diques da licença contando-se com a impunidade.
03 direitos legalmente adquiridos devem ser respeitados. O Legislador póde ser generoso dos direitos que a Nação tem a exercer, mas nunca poderá sem injustiça impôr a determinados Cidadãos o sacrificio de seus direitos. Por isso os salvo no §. 1.°
Não ha inconveniente em se tornar prorogavel a nova jurisdicção, uma vez que haja a acquiescencia das partes; e os réos, se nos jurados julgarem encontrar melhores garantias de illustração e de independencia poderão querer preferir a